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Regulamento 316/2016, de 28 de Março

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Sumário

Edital, Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho do Entroncamento e Tabela de Taxas anexa

Texto do documento

Regulamento 316/2016

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho

do Entroncamento e Tabela de Taxas anexa

Jorge Manuel Alves de Faria, Presidente da Câmara Municipal do Entroncamento.

Faz saber que, por deliberação tomada em reunião ordinária realizada em 18/01/2016 e sessão ordinária da Assembleia Municipal efetuada em 26/02/2016, foi aprovada em definitivo o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho do Entroncamento e Tabela de Taxas Anexa.

O Regulamento e a Tabela de Taxas, entram em vigor 5 dias úteis, após a sua publicação no Diário da República 2.ª série.

Para constar, se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

O presente edital encontra-se igualmente disponível na página oficial do Município em www.cm-entroncamento.pt.

16 de março de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Jorge

Manuel Alves de Faria.

Nota Justificativa O Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do concelho do Entroncamento (RMUE) e tabela de taxas anexa, foi aprovado pela Assembleia Municipal em 6 de fevereiro de 2004 e publicado no Diário da República n.º 53, 2.ª série, de 03/03/2004. Posteriormente, de acordo com o novo regime decorrente da Lei 53-E/2006 de 29/12, que estabeleceu o regime jurídico das taxas das autarquias locais, foi aprovada uma nova versão na sessão da Assembleia Municipal de 29/12/2007, com publicação no Diário da República n.º 52, 2.ª série, de 13/03/2008. As taxas foram então revistas com a fundamentação económicofinanceira prevista no n.º 2 do artigo 8.º e princípios plasmados na citada Lei 53-E/2006 de 29/12. Mais tarde, foi publicitada a Fundamentação EconómicoFinanceira do valor das taxas, pelo Edital 349/2010 publicado no Diário da República n.º 72, 2.ª série, de 14/04/2010.

Em 2007, a Lei 60/2007 de 04/09 - alterou o regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo DL 555/99 de 16/12, procedendo à eliminação da figura de autorização administrativa, com exceção das relativas às utilizações das edificações e introduziu um novo regime das comunicações prévias; fez desaparecer o emparcelamento como uma das formas de loteamento possíveis; ampliou a figura dos impactes semelhantes a loteamento com o novo regime do impacte urbanístico relevante; alargou o conceito de escassa relevância urbanística; introduziu a figura do gestor responsável pelo procedimento nas suas diversas fases.

Posteriormente, foi publicada a Lei 26/2010 de 30/03, que veio alterar mais uma vez o RJUE. Como resulta do seu preâmbulo, confirmou que os procedimentos simplificados estão aptos a constituírem uma nova forma de controlo por parte da administração; consagrou a comunicação prévia como uma das espécies de procedimento de controlo prévio a par da licença administrativa e da autorização de utilização; procedeu à clarificação de alguns preceitos, remissões e conceitos; eliminou e/ou dispensou exigências em ordem a prosseguir o processo de simplificação administrativa.

Por outro lado a publicação do DL n.º 48/2011 de 01/04 - que introduziu medidas de simplificação ao regime de exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa

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Licenciamento Zero

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, destinada a reduzir encargos administrativos sobre os cidadãos e empresas - impõe também uma nova revisão do regulamento municipal em apreço, dado no âmbito urbanístico ter adotado, nomeadamente:

a) medidas quanto ao novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio, de prestação de serviços ou de armazenagem, baseado numa mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;

b) ter proibido a sujeição do horário de funcionamento e do respetivo mapa a licenciamento, a autorização, a autenticação, validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo.

Assim, face à evolução legislativa registada, atendendo à necessidade de adaptação à realidade e simultaneamente visando aperfeiçoar um texto por força da experiência colhida com a sua vigência até ao presente, apresenta-se uma nova versão do regulamento municipal de urbanismo e edificação, com uma estrutura simplificada dividida em duas partes, uma respeitante ao corpo principal e a outra respeitante aos seus anexos.

A PARTE I, correspondente ao articulado normativo, partiu da matriz do anterior Regulamento de Urbanização e Edificação (RMUE) bem como das taxas e respetiva justificação económicofinanceira. Da PARTE II constam a Tabela de Taxas e a fundamentação económico-financeira, respetivamente, Anexos I e II:

Anexo I - integra a tabela das taxas, que introduz as taxas a criar resultantes das alterações legislativas, com os mesmos princípios e fundamentação inerentes às taxas e compensações urbanísticas constantes do Regulamento Municipal de Urbanismo e Edificação publicado no Diário da República n.º 52, 2.ª série de 13/03/2008 e alteração às taxas anexas ao RMUE, Fundamentação EconómicoFinanceira do valor das taxas municipais, publicado no Diário da República n.º 72, 2.ª série, de 14/04/2010.

Anexo II - onde consta a fundamentação económicofinanceira pre-vista na alínea c) do artigo 8.º da Lei 53-E/2006 de 29/12, incluindo as modificações introduzidas na tabela de taxas, pois no essencial mantêm-se a metodologia, princípios e fundamentação constantes no relatório técnico de suporte à fundamentação económicofinanceira do valor das taxas do RMUE (Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação) conforme Edital 349/2010 publicado no Diário da República n.º 72, 2.ª série, de 14/04/2010.

Em cumprimento do estabelecido do artigo 101.º do Novo Código do Procedimento Administrativo e do n.º 3 do artigo 3.º do RJUE, na sua redação atual, foi publicado no Diário da República n.º 233, 2.ª série, de 27/11/2015 o aviso 13860/2015 referente ao projeto do presente regulamento municipal, o qual esteve em discussão pública pelo período de 30 dias úteis, para recolha de sugestões dos interessados.

Assim e nos termos do disposto nos artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no RJUE, no estabelecido na Lei 73/2013 de 03/09, na Lei 53-E/2006 de 29/12, no DL n.º 209/2008 de 29/10, DL n.º 9/2007 de 17/01 e ainda no DL n.º 48/2011 de 01/04, todos na sua redação atual, pela Assembleia Municipal do Entroncamento, em sessão ordinária realizada em 26/02/2016, por proposta da Câmara Municipal do Entroncamento, conforme competências definidas, respetivamente, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei 75/2013 de de 12/09 na atual redação, foi aprovado o Regulamento Municipal com eficácia externa, designado por Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, doravante RMUE.

PARTE I

Articulado normativo

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento e respetiva tabela de taxas são elaborados ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República, artigos 14.º e 20.º da Lei 73/2013 de 03 de setembro, dos artigos 6.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, do n.º 1 do artigo 3.º e dos artigos 116.º e 117.º, ambos do DL n.º 555/99 de 16/12, doravante designado RJUE, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto Lei 38382, de 7 de agosto de 1951, de ora em diante designado por RGEU, com as alterações posteriormente introduzidas, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) do n.º 1 do artigo 33.º ambos da Lei 75/2013 de 12/09, na atual redação.

Artigo 2.º

Âmbito e Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece, as regras de controlo prévio das operações urbanísticas deixadas por Lei à autonomia regulamentar do Município de Entroncamento, bem como as regras gerais e critérios referentes ao lançamento e liquidação das taxas, cauções e compensações devidas pela prestação de serviços administrativos inerentes à instrução e tramitação de todos os procedimentos previstos e pela realização das operações urbanísticas subjacentes.

2 - O regime referido no número anterior aplica-se no território do Município do Entroncamento, sem prejuízo da Legislação em vigor nesta matéria e do disposto nos Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT´s) e de outros regulamentos de âmbito especial aplicáveis.

Artigo 3.º Definições

1 - Os conceitos técnicos e definições a utilizar no âmbito urbanístico, e sem prejuízo do estabelecido nos PMOT´s em vigor, são os constantes do artigo 2.º do RJUE e no Decreto Regulamentar 9/2009 de 29/05, quando aplicável, e ainda, na omissão destes, os das publicações da DGOTDU intituladas Vocabulário do Ordenamento do Território. 2 - Para efeitos da aplicação do disposto no RJUE e no presente Regulamento, entende-se por:

a) Alterações ao projeto durante a execução da obra:

as alterações realizadas antes de estarem reunidos os requisitos legais e regulamentares para a apresentação do pedido de autorização de utilização ou de receção provisória das obras de urbanização;

b) Anexo:

edificação autónoma a uma edificação principal, implantada no mesmo lote ou na mesma parcela da edificação principal, destinada a complementar o uso dado a esta edificação, não podendo constituir uma unidade ocupacional fracionável ainda que tenha uma entrada autónoma e saída direta para a via pública;

c) Altura da fachada ou Cércea:

dimensão vertical da construção constada a partir do ponto da cota média do terreno ou passeio no alinhamento da fachada até à interseção com a linha superior do beirado, ou quando este não exista, até à cota do plano superior do teto do último andar;

d) Altura total das construções:

dimensão vertical de construção a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento de fachada, até ao ponto mais alto da construção, excluindo acessórios (chaminés, casas das máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.) e elementos decorativos, mas incluindo a cobertura;

e) Área de implantação:

área do terreno ocupada correspondente à projeção vertical de edificação, préfabricado, contentor ou estrutura semelhante, sobre o plano horizontal do solo;

f) Espaço público:

locais integrados no domínio público do Município, afetos ao uso comum e à satisfação de necessidades coletivas e nos quais o uso privativo é permitido apenas mediante licença ou concessão, designadamente praças, jardins, ruas e outras vias de circulação sob jurisdição municipal, bem como locais sobre os quais incidam servidões administrativas ou restrições de utilidade pública de que o Município seja titular;

g) Equipamento lúdico ou de lazer:

as obras de arranjos exteriores em logradouro de parcela ou lote, que visem a criação de espaços ao ar livre para repouso ou para a prática de atividades lúdicas ou desportivas (jogos, divertimentos e passatempos);

h) Fachadas principais:

(no âmbito dos conceitos de obras de reconstrução com ou sem preservação de fachadas) as fachadas confinantes ou visíveis da via pública e onde se localiza a entrada principal do edifício;

i) Obra em fase de acabamentos:

aquelas obras a que, no caso das obras de urbanização, apenas falte executar as pavimentações e os arranjos exteriores e, no caso das edificações, apenas falte executar, nomeadamente, os revestimentos interiores, a colocação de loiças sanitárias, a execução de pinturas e assentamento de caixilharias;

j) Titular da operação urbanística:

a pessoa singular ou a pessoa coletiva de direito público ou privado que promove, com a legitimidade legalmente exigida, a operação urbanística e o procedimento de controlo prévio a que a mesma está sujeita e em nome da qual é organizado o processo administrativo relativo àquele procedimento e emitidos os alvarás a que haja lugar, sendo também designado por requerente naquele processo;

k) Edificações ligeiras:

edificações de um só piso executadas sem estrutura de betão armado destinadas a servirem de apoio a uma edificação principal ou a uma atividade, genericamente designadas por alpendres, telheiros, capoeiras e outros não ocnsiderados de escassa relevância urbanística.

CAPÍTULO II

Procedimentos de controlo prévio

Artigo 4.º

Procedimento de licenciamento

1 - O procedimento de licenciamento rege-se pelo disposto no RJUE e pelos diplomas legais que o regulamentam, bem como pelas disposições aplicáveis do presente Regulamento, com as especificidades constantes deste artigo.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o regime próprio das operações urbanísticas levadas a cabo pela administração pública isentas de licença, nos termos do artigo 7.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

3 - O procedimento de licenciamento iniciado ao abrigo do disposto no artigo 72.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, dá lugar à organização de um processo administrativo próprio e distinto daquele no âmbito do qual foi concedida a licença caducada, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo 72.º

Artigo 5.º

Procedimento de Comunicação Prévia

1 - O procedimento de comunicação prévia rege-se pelo disposto no RJUE e pelos diplomas legais que o regulamentam, bem como pelas disposições aplicáveis do presente Regulamento, com as especificidades constantes deste artigo.

2 - Ficam igualmente sujeitas ao procedimento de comunicação prévia as operações urbanísticas que tenham sido antecedidas de informação prévia favorável emitida na sequência de pedido apresentado nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do RJUE.

3 - O procedimento de comunicação prévia iniciado ao abrigo do disposto no artigo 72.º do RJUE é feito nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 6.º

Formalização do pedido ou da comunicação prévia

1 - Os procedimentos relativos à realização de operações urbanísticas formulados no âmbito do presente Regulamento iniciam-se através de requerimento ou comunicação escrita dirigidos ao Presidente da Câ-mara Municipal, com recurso a meios eletrónicos e através de sistema informático previsto no artigo 8.º-A do RJUE.

2 - Sem prejuízo do disposto na lei geral, no artigo 9.º RJUE e nas disposições aplicáveis nos termos do presente Regulamento, do requerimento ou da comunicação deve constar:

a) A identificação completa do requerente ou apresentante da comunicação prévia;

b) A indicação da titularidade da posição jurídica que confere legitimidade procedimental ao requerente ou apresentante da comunicação prévia;

c) A indicação do pedido em termos claros e precisos, com referência expressa às disposições legais e ou regulamentares ao abrigo do qual é formulado;

d) Os restantes elementos exigíveis em função das normas legais e regulamentares aplicáveis.

3 - Os pedidos ou comunicações apresentados ao abrigo do disposto no número anterior devem ser acompanhados dos respetivos elementos instrutórios, de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis. 4 - Nas situações de inexistência ou indisponibilidade do sistema informático a que se refere o artigo 8.º-A do RJUE, os pedidos, comunicações e seus elementos instrutórios devem, sem prejuízo da tramitação em papel, ser entregues também em suporte informático a apresentar de acordo com as indicações constantes de avisos devidamente publicitados pelos serviços da Divisão de Gestão Urbanística e Obras.

Artigo 7.º

Instrução do pedido ou da comunicação prévia

1 - Os pedidos de informação prévia, de licenciamento, autorização e a comunicação prévia relativos a operações urbanísticas obedecem ao disposto no artigo 9.º do RJUE e, salvo em situações especiais previstas noutros diplomas legais, nomeadamente no Decreto Lei 48/2011, de 1 de abril, e portarias complementares, serão instruídos com os elementos exigidos pelas Portarias em vigor, e pelos formulários de execução do presente Regulamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o Presidente da Câmara Municipal pode solicitar a entrega de elementos complementares que se mostrem necessários à verificação da legitimidade procedimental e ou à correta compreensão da pretensão, em função, nomeadamente, da natureza e da localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no n.º 3 do artigo 11.º do RJUE. 3 - Consideram-se documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação urbanística, consoante os casos previstos nas alíneas seguintes:

a) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos pela operação urbanística, no caso de titularidade dos direitos de propriedade, de usufruto, de uso e habitação, ou de superfície;

b) Certidão referida na alínea a) e autorização escrita do(s) restante(s) comproprietário(s) prestada de forma expressa quanto à operação urbanística pretendida em documento assinado e com indicação feita pelo signatário do número, data e serviço emitente do respetivo bilhete de identidade ou do documento equivalente emitido pela autoridade competente de um dos países membros da União Europeia ou do passaporte, no caso de titularidade do direito de propriedade em compropriedade; no caso de a operação urbanística abranger a realização de obras em partes comuns de edifício em regime de propriedade horizontal, aquela autorização escrita deve constar de ata da assembleia de condóminos;

c) Certidão referida na alínea a) e, sempre que for caso disso, a autorização referida na alínea b), bem como fotocópia do contrato de arrendamento e autorização escrita do senhorio prestada, nos termos da lei, de forma expressa quanto à operação urbanística pretendida, no caso de titularidade do direito de arrendamento;

d) Procuração com poderes expressos para a realização da operação urbanística pretendida e para a prática de todos os atos necessários para o efeito, sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, no caso de o requerente se fazer representar por mandatário.

4 - Sempre que os documentos referidos no número anterior sejam necessários à instrução de quaisquer pedidos formulados no âmbito do presente Regulamento e já constem do processo administrativo relativo à operação urbanística, poderá ser dispensada a respetiva apresentação a solicitação dos interessados e mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal de Entroncamento, desde que os mesmos permaneçam válidos.

5 - Sem prejuízo do disposto na lei geral, os prazos para a apresentação de quaisquer documentos instrutórios previstos nas normas do RJUE e do presente Regulamento ou fixados ao abrigo das mesmas, podem ser prorrogados em casos devidamente fundamentados, a solicitação dos interessados e mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal de Entroncamento.

Artigo 8.º

Informação da Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos

1 - A licença de operações de loteamento, de obras de urbanização e, sempre que se justifique, de operações urbanísticas com impactes semelhantes a uma operação de loteamento deve ser precedida de informação da Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos.

2 - A informação a prestar pela Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos deve ser proferida no âmbito das respetivas competências e designadamente para efeitos do disposto nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 24.º do RJUE.

Artigo 9.º

Normas de apresentação do projeto

1 - As peças escritas, incluindo quadros, devem ser apresentadas em papel de formato A4.

2 - As peças desenhadas devem ser elaboradas segundo as normas portuguesas e dobradas em formato A4, bem como ser apresentadas com legendas no canto inferior direito e conter todos os elementos necessários à sua identificação, a saber:

o nome do requerente ou apresentante da comunicação prévia, a localização, o número do desenho, a escala, a especificação da peça desenhada e o nome do autor do projeto.

3 - Todas as peças escritas e desenhadas dos projetos devem ser datadas e assinadas pelo autor ou autores do projeto.

4 - Sempre que a operação urbanística a apreciar inclua alterações, ampliações, demolições parciais ou suscetíveis de afetar a livre circulação na via pública devem ser utilizadas para a sua representação as seguintes cores convencionais:

a cor preta para os elementos a manter; a cor vermelha para os elementos a construir; a cor amarela para os elementos a demolir; e a cor azul para os elementos a legalizar.

5 - As peças desenhadas a apresentar em formato digital, devem ser entregues em formatos vetorial pdf ou dwf não editáveis, de acordo com as indicações constantes de avisos devidamente publicitados pelos serviços da Divisão de Gestão Urbanística e Obras.

6 - As peças desenhadas apresentadas em formato digital devem ser entendidas como uma impressão digital feita a partir do mesmo ficheiro e devem corresponder na íntegra aos elementos apresentados em suporte de papel, o que será atestado pelo técnico autor do projeto em declaração escrita.

7 - O conteúdo do ficheiro digital referido nos números anteriores deve corresponder ao formato dos documentos em papel e, para além da indicação da escala de impressão em papel, deve incluir uma escala gráfica com a indicação das unidades, por forma a permitir a respetiva consulta, análise e medições.

Artigo 10.º

Normas de levantamento topográfico e de cartografia e sua apresentação e formatação em ficheiros de Desenho Assistido por Computador (CAD)

1 - Para efeitos do disposto na Portaria 113/2015, de 22 de abril, os levantamentos topográficos e a cartografia a utilizar nos projetos de obras de edificação, de loteamento e ou de obras de urbanização e nas respetivas plantas de síntese devem ser apresentados de acordo com as normas que se seguem.

2 - Todos os dados constantes dos levantamentos topográficos e da cartografia devem estar georeferenciados e ligados à rede geodésica, com a orientação a norte e com indicação da escala;

Deve ser utilizado um dos seguintes sistemas de referência:

i) PT - TM06/ETRS89, com o elipsóide de referência GRS80 e a projeção transversa de Mercator;

ii) Datum 73 ou Datum Lisboa, com o elipsóide de referência O Internacional 1924 e a projeção de GaussKruger. 3 - Indicação de um ponto de apoio do levantamento topográfico com identificação das coordenadas do mesmo (M, P e cota altimétrica) a apresentar com indicação do sistema de referência utilizado (ETRS89, Datum 73 ou Datum Lisboa);

4 - O ponto de apoio referido na alínea anterior deve ser colocado de forma permanente no exterior da propriedade num local público e acessível, designadamente e sempre que possível, num lancil, com utilização de um material durável que garanta a sua permanência durante a execução da obra e pelo período mínimo de um ano após esta estar concluída.

CAPÍTULO III

Do procedimento

SECÇÃO I

Situações especiais

Artigo 11.º

Isenção de controlo prévio

1 - Estão isentas de controlo prévio as operações urbanísticas referidas no artigo 6.º do RJUE, entre as quais as obras de escassa relevância urbanística referidas no n.º 1 do artigo 6.º-A do mesmo diploma.

2 - Para efeitos do disposto na alínea i) do citado n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, são consideradas obras de escassa relevância urbanística, e portanto isentas de controlo prévio, as seguintes:

a) Arranjo de logradouros, tais como ajardinamentos e pavimentações, desde que sejam cumpridos os índices de impermeabilização previstos em PMOT e não impliquem o abate de árvores ou destruição de espécies vegetais notáveis;

b) Churrasqueira até 5 m2, desde que não confinem com a via pública;

c) Antenas parabólicas aplicadas nas varandas desde que não ultrapassem o alinhamento do edifício;

d) Construção de rampas para pessoas com mobilidade condicionada e eliminação de barreiras arquitetónicas, quando localizadas dentro dos logradouros ou edifícios;

e) Demolição de edificação em comprovado perigo de ruína iminente suscetível de pôr em causa a salubridade e segurança públicas, atestado por prévio Auto de Vistoria;

f) Substituição das caixilharias e outras pequenas alterações de fachada fora das áreas de servidão com interesse urbanístico e arquitetónico, desde que não comprometam, pela localização aparência ou proporções, o especto dos edifícios e conjuntos arquitetónicos e não prejudiquem a beleza das paisagens;

g) Vedações amovíveis sem fundação, desde que, quando juntas à via pública, respeitem o alinhamento existente;

h) Construção de eiras, pérgolas e poços, estes últimos desde que devidamente licenciados junto dos serviços que tutelam o domínio hídrico;

i) Construção de estufas com pé direito inferior a 3,00 m desde que a estrutura em causa não se incorpore no solo com carácter permanente e não implique destruição do coberto vegetal, alteração do relevo natural e camadas de solo arável ou o derrube de árvores para fins não exclusivamente agrícola ou pecuário e desde que a ocupação do solo não exceda 50 % do terreno, não seja feita impermeabilização do solo e cumpram o afastamento mínimo de 20 m à via pública;

j) Estruturas amovíveis temporárias, tais como espaços de venda relacionados com a execução ou promoção de operações urbanísticas em curso e durante o prazo do alvará ou comunicação prévia admitida;

k) Estaleiros temporários em terrenos privados quando necessários à execução de qualquer operação urbanística.

3 - A edificação de equipamentos lúdicos e de lazer é considerada obra de escassa relevância urbanística desde que a sua área seja inferior a 30 % da área de implantação da edificação principal a que se encontra associada. 4 - A dispensa de controlo prévio das operações referidas nos números anteriores não as isenta da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes em planos municipais ou especiais de ordenamento do território, alvarás de loteamento, servidões ou restrições de utilidade pública, normas técnicas de construção, normas de proteção do património cultural e outras previstas em lei especial, bem como da sua sujeição a fiscalização administrativa destinada a assegurar a sua conformidade, sob pena de contraordenação e da aplicação das medidas de tutela da legalidade urbanística legalmente previstas.

5 - Da informação até cinco dias antes do início dos trabalhos, referida no artigo 80.º-A do RJUE, para operações urbanísticas isentas de controlo prévio municipal devem constar os seguinte elementos:

a) Identificação do munícipe;

b) Planta de localização;

c) Requerimento ou Memória descritiva com breve descrição ou representação gráfica à escala conveniente, sobre planta ou fotografia aérea, dos trabalhos materiais e dimensões da obra a executar.

Artigo 12.º Destaque

1 - O destaque de uma parcela, isento de licenciamento nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do RJUE, rege-se pelo disposto nos números seguintes do presente artigo.

2 - Sempre que o prédio objeto de destaque abranja mais de uma classe de uso do solo, é aplicável o regime previsto no artigo 6.º do RJUE para o destaque de parcela de prédio situado dentro ou fora do perímetro urbano consoante a parcela a destacar se situe em toda a sua área, respetivamente, dentro ou fora desse perímetro.

3 - Nas situações a que se refere o número anterior, a implantação da construção erigida ou a erigir não pode ficar para além da área predominante da parcela a destacar.

4 - O destaque está sujeito ao cumprimento de todas as normas legais e regulamentares em vigor, designadamente dos planos de ordenamento do território, das servidões administrativas e das restrições de utilidade pública, e dos alvarás de loteamento.

5 - O pedido de certidão para efeitos de destaque de parcela pode ser apresentado no âmbito do procedimento de licenciamento ou de comunicação prévia, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do RJUE.

6 - A certidão emitida pela Câmara Municipal de Entroncamento comprovativa da verificação dos requisitos do destaque constitui documento bastante para efeitos de registo predial da parcela destacada. 7 - As operações de destaque devem ser instruídas com os seguintes elementos:

a) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação de desanexação;

b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio abrangido;

c) Caderneta predial;

d) Planta cadastral à escala 1:

2000;

e) Planta de localização à escala 1:

25 000;

f) Planta de ordenamento extraída do PDM;

g) Plantas da RAN e da REN com a localização da operação urbanística devidamente assinalada;

h) Memória descritiva;

i) Planta de síntese desenhada sobre o levantamento topográfico à escala 1:

500 onde conste o quadro de áreas e confrontações, incluindo a área total do prédio, a área da parcela a destacar e a área da parcela sobrante, bem como a identificação dos artigos que compõem cada uma das parcelas;

j) No caso de o destaque incidir sobre prédio com construções erigidas, deverão estas ser assinaladas, com indicação das respetivas áreas e usos, bem como identificados os respetivos processos de licenciamento, ou alvarás ou ainda se anteriores a 12 de agosto de 1951, data de entrada em vigor do RGEU, certidão matricial ou Predial que o comprove.

Artigo 13.º

Operações urbanísticas com impacte urbanístico relevante ou semelhante a uma operação de loteamento

1 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 57.º e n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, considera-se que determinam, em termos urbanísticos, um impacte semelhante a uma operação de loteamento ou impacte urbanístico relevante, quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, todas as operações urbanísticas que disponham de:

a) Duas ou mais caixas de escadas de acesso comum a frações autónomas ou a unidades de utilização independentes; ou de

b) Quatro ou mais fogos com acesso direto ao espaço exterior quer este tenha natureza privada quer tenha natureza pública; ou de

c) Cinco ou mais frações autónomas ou unidades de utilização independentes com acesso direto ao espaço exterior.

2 - Nas situações da alínea anterior referentes a projetos de ampliação, o cálculo da compensação incidirá apenas sobre a área ampliada.

Artigo 14.º

Consulta pública nos loteamentos urbanos

1 - Consideram-se operações de loteamento com significativa re-levância urbanística as que excederem os limites definidos no n.º 2 do artigo 22.º do RJUE, as quais estão sujeitas a consulta pública.

2 - A consulta pública nos casos previstos no n.º 2 do artigo 22.º do RJUE é anunciada através de publicação de edital a fixar nos locais de estilo e na respetiva página da Internet.

3 - O prazo mínimo da consulta pública é de 15 dias. 4 - Findo o período de consulta pública e após ponderação, será elaborada a versão final da proposta para deliberação do pedido de licenciamento de operação de loteamento ou de alteração à licença ou comunicação prévia de loteamento.

Artigo 15.º

Consulta pública nas alterações à licença ou comunicação prévia de loteamento

1 - As alterações à licença de loteamento estão sujeitas a consulta pública nos termos do artigo anterior quando da alteração resulte o agravamento ou a ultrapassagem de qualquer dos limites referidos no n.º 2 do artigo 22.º do RJUE.

2 - O pedido de alteração da licença de operação de loteamento deverá ser notificado, por via postal ou eletrónica, aos titulares dos lotes que integram o alvará de loteamento, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do RJUE, devendo, para o efeito, o requerente identificar os seus titulares e respetivas moradas e endereço eletrónico.

3 - A notificação prevista no número anterior pode ser dispensada nas situações em que o requerimento seja instruído com declaração subscrita por aqueles, da qual conste a sua não oposição, acompanhada da planta de síntese do projeto de alterações devidamente assinado.

4 - Nos casos em que se revele impossível a identificação dos interessados ou se frustre a notificação nos termos do n.º 2 e ainda no caso de o número de titulares ser superior a 10, a notificação será feita por edital a afixar nos locais do estilo e na respetiva página da Internet.

5 - As alterações à comunicação prévia de loteamento estão sujeitas ao procedimento previsto para a alteração às licenças de loteamento.

Artigo 16.º

Prazo de execução das obras de urbanização sujeitas a comunicação prévia

Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 53.º do RJUE e sem prejuízo das prorrogações de prazo previstas no mesmo artigo, o prazo para a conclusão das obras de urbanização é o indicado pelo requerente, de acordo com o mapa de calendarização dos trabalhos, não podendo exceder o prazo máximo de três anos.

Artigo 17.º Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal de Entroncamento, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas urbanísticas que de acordo com a Lei e licença de loteamento, devam integrar o domínio pú-blico municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação, nas situações referidas no n.º 5 do artigo 57.º e 5 do artigo 44.º do RJUE. 3 - O disposto no número anterior é aplicável às operações urbanísticas consideradas de impacte urbanístico relevante no artigo 13.º de presente regulamento.

Artigo 18.º Telas finais

1 - Para efeitos do consignado no artigo 63.º, do RJUE o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projeto de arquitetura e com as telas finais dos projetos das redes de águas e esgotos.

2 - As telas finais apenas poderão substituir os projetos de alterações quando as mesmas pela sua natureza não sejam sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, nos termos do artigo 83.º e do n.º 1 do artigo 6.º do RJUE.

3 - Quando da receção provisória das obras de urbanização, previstas no artigo 87.º do RJUE, deverão ser entregues as telas finais correspondentes às obras realizadas, e sempre que possível, em suporte informático.

4 - As telas referidas nos números anteriores devem ser instruídas com termo de responsabilidade subscrito pelo técnico autor do projeto que declare que as telas apresentadas correspondem ao Projeto Aprovado.

SECÇÃO II

Procedimento Especial

Do Procedimento de Legalização

Artigo 19.º

Âmbito

1 - Podem ser objeto de procedimento de legalização as operações urbanísticas ilegais que:

a) Assegurem ou possam vir a assegurar o cumprimento da legislação vigente;

b) Assegurem o cumprimento da legislação vigente na sua data de construção e cumpram com os Instrumentos de Gestão Territorial vigentes.

2 - Quando as operações urbanísticas careçam da realização de obra sujeita a controlo prévio, o procedimento de legalização deverá observar os trâmites dos procedimentos de controlo prévio previstos no RJUE, com as adaptações que se relevem necessárias.

Artigo 20.º

Instrução do Procedimento

1 - A legalização pode ser determinada pelo órgão autárquico com competência para esse efeito, ou pode decorrer de iniciativa do particular. 2 - O pedido de legalização deve ser instruído com todos os documentos e elementos que se demonstrem necessários atendendo à(s) concreta(s) operações urbanísticas, nos termos do RJUE e respetivas Portarias.

3 - No que concerne aos projetos de especialidade e respetivos termos, poderão ser juntos apenas os necessários à segurança e saúde públicas, exceto quando o enquadramento factual ou legal exija a junção de outros projetos para além daqueles.

4 - Quando a operação urbanística se demonstre concluída e não careça da realização de qualquer obra, o pedido deverá ser instruído com os seguintes elementos:

a) Documento comprovativo da legitimidade do requerente;

b) Fotografia com enquadramento no local;

c) Extratos das plantas de ordenamento, zonamento e de implantação e das respetivas plantas de condicionantes e mapa de ruído, caso exista, dos planos municipais de ordenamento do território;

d) Planta de localização e enquadramento à escala 1:

10.000;

e) Projeto de Arquitetura com os elementos previstos na Portaria 113/2015 de 22 de abril, excecionando-se o exigido no ponto iv) da alínea f) do n.º 15 do Anexo I;

f) Termo de responsabilidade do técnico autor do projeto de arquitetura;

g) Memória Descritiva e Justificativa;

h) Termo de responsabilidade com identificação do sistema estrutural utilizado e de eventuais patologias da construção, elaborado por técnico com habilitação legal, que garanta os aspetos estruturais, de segurança e salubridade da edificação;

i) Último recibo da empresa responsável pelo abastecimento de água, ou sua fotocópia devidamente verificada pelos serviços;

j) Termo de responsabilidade com identificação do sistema de drenagem de águas residuais e pluviais e abastecimento de água nomeadamente no que concerne ao modo de ligação às redes públicas, elaborado por técnico com habilitação legal;

k) Último recibo empresa responsável pelo abastecimento de eletricidade ou sua fotocópia devidamente verificada pelos serviços;

l) Recibo da empresa de telecomunicação e ou audiovisuais, ou sua fotocópia devidamente verificada pelos serviços;

m) Ficha de segurança contra incêndios em edifícios;

n) Certificado de instalação e ou inspeção de meios de elevação mecânicos e identificação da Empresa de Manutenção de Instalação de Elevadores;

o) Certificado de inspeção emitido por entidade inspetora da rede de gás, ou comprovativo de abastecimento de gás através da rede pública.

5 - Os pedidos de legalização de operações de loteamento, sem obras de urbanização, devem ser instruídos com os seguintes elementos:

a) Requerimento em que conste nome, identificação fiscal e residência ou sede do requerente;

b) Documento comprovativo da legitimidade do requerente;

c) Fotografia com enquadramento no local;

d) Extratos das plantas de ordenamento, zonamento e de implantação e das respetivas plantas de condicionantes e mapa de ruído, caso exista, dos planos municipais de ordenamento do território;

e) Planta de localização e enquadramento à escala 1:

10.000;

f) Memória descritiva e justificativa, contendo a descrição os parâ-metros construtivos associados para os lotes constituídos (área máxima de implantação, área máxima de construção, área mínima destinada a estacionamento, a cércea máxima da construção e a finalidade dos lotes) e o enquadramento da pretensão nos planos municipais e especiais de ordenamento do território existentes;

g) Ficha estatística preenchida com os dados referentes à operação urbanística (Operação de Loteamento);

h) Termo de responsabilidade subscrito pelo autor do projeto, quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, segundo o regime da qualificação profissional dos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos;

i) Planta de síntese, à escala de 1:

1000 ou superior, elaborada sobre levantamento topográfico atualizado, podendo contar na sua representação apenas o seguinte:

i) A delimitação do prédio ou prédios a lotear;

ii) A identificação das áreas de cedência ao domínio público ou privado municipal;

iii) A identificação dos limites dos lotes e respetiva numeração;

iv) Quadro de áreas caracterizador das áreas acima referidas.

6 - Os pedidos de legalização de alterações a licença de loteamento, sem obras de urbanização, devem ser instruídos com os documentos previstos nas alíneas a) a d) e h) do número anterior, e ainda com os seguintes elementos:

a) Extrato da planta da síntese da operação de loteamento;

b) Memória descritiva contendo a descrição dos novos parâmetros construtivos associados para o lote a alterar;

c) Sobre o extrato da planta de síntese devem ser assinalados os elementos caracterizadores das obras propostas e as edificações a legalizar, a representar com grafismos distintos, incluindo caso seja necessário para verificação do cumprimento das regras de edificabilidade definidas no presente regulamento, a representação de perfis caracterizadores dos novos elementos a edificar;

d) A identificação dos titulares dos lotes constantes do alvará de loteamento, a efetuar nos termos do artigo 15.º do presente regulamento.

7 - Poderão ser exigidos outros elementos, nomeadamente quando a edificação existente ou a sua utilização assim o justificar, ou existir enquadramento factual ou legal que assim o imponha, bem como poderão ser dispensados alguns dos elencados no ponto anterior, quando se demonstrem desproporcionados relativamente à solução a adotar.

Artigo 21.º

Do Procedimento e Prazos

1 - O gestor do procedimento será responsável por assegurar, no prazo de 8 dias, o saneamento do pedido apresentado, nos termos do RJUE. 2 - No caso do pedido de legalização não reunir todos elementos necessários para poder ser apreciado, será concedida uma audiência prévia de 30 dias, finda a qual, e mantendo-se os pressupostos de facto e de direito, será iniciado ou retomado o procedimento de reposição da legalidade urbanística nos termos do RJUE.

3 - Quando o requerente não instrua o pedido com as necessárias consultas, pareceres ou autorizações, estas consultas, pareceres e autorizações serão realizados pelo gestor do procedimento, suspendendo-se o procedimento nos termos do RJUE até à receção daqueles ou verificação do decurso do prazo de que as entidades dispõem para este efeito.

4 - Quando o pedido reúna todos os elementos necessários para poder ser apreciado, o procedimento de tutela da legalidade urbanística, quando exista, suspende-se enquanto o pedido é analisado.

5 - A câmara municipal delibera sobre o pedido no prazo de 30 dias contado a partir:

a) Da data da receção do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do RJUE; ou

b) Da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município, quando tenha havido lugar a consultas; ou ainda

c) Do termo do prazo para a receção dos pareceres, autorizações ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.

6 - Tal deliberação poderá ser de:

a) Deferimento do pedido, concedendo-se o prazo de 3 meses para levantamento do alvará de licença de obras ou do alvará de loteamento, prazo este prorrogável por idênticos períodos até perfazer um total de 12 meses;

b) Deferimento do pedido, pronunciando-se sobre a necessidade de realização de vistoria para efeitos de emissão de autorização de utilização ou concedendo o prazo de 12 meses para requerer a emissão do alvará de autorização de utilização;

c) Indeferimento do pedido.

7 - Ao procedimento serão aplicáveis todas as normas do procedimento de licenciamento ou do procedimento de autorização de utilização, com as necessárias adaptações e consoante se revelem necessárias.

8 - Os atos proferidos ao abrigo deste procedimento caducam nos termos previstos no RJUE.

Artigo 22.º

Legalização oficiosa

1 - Nos casos em que os interessados não promovam as diligências necessárias à legalização voluntária das operações urbanísticas nos termos do RJUE, a câmara municipal pode proceder oficiosamente à legalização, sempre que a ilegalidade resulte da falta de procedimento de controlo prévio necessário, não carecendo de obras de correção ou alteração. 2 - O recurso à legalização oficiosa deve ser notificado ao proprietário do imóvel, não podendo ser determinada caso este a ela expressamente se oponha no prazo de 15 dias a contar da notificação.

3 - Havendo oposição do proprietário, devem ser ordenadas ou retomadas as medidas de reposição da legalidade urbanística adequadas ao caso concreto, nos termos do RJUE.

4 - Pode igualmente ser promovida a legalização oficiosa quando a ilegalidade resulte de ato de controlo preventivo que tenha sido declarado nulo ou anulado e a respetiva causa de nulidade ou anulação já não se verifique no momento da legalização e desde que esta possa ocorrer sem a necessidade de realização de quaisquer obras.

5 - No caso referido no número anterior, são aproveitados todos os projetos que instruíram o ato de controlo preventivo anulado ou declarado nulo.

6 - À legalização oficiosa são aplicáveis, com as devidas adaptações, as demais normas previstas no presente Regulamento.

Artigo 23.º Titulação

1 - O ato que determina a legalização da operação urbanística deverá ser titulado por alvará, o qual observará uma das seguintes formas:

a) O de autorização de utilização, quando a(s) operação(ões) urbanística(s) careça(m) de ser tituladas por este;

b) O de licença de loteamento, quando a operação urbanística em causa seja um loteamento;

c) O de licença de obras de edificação, nos restantes casos.

2 - O alvará deverá respeitar os modelos constantes da Portaria 228/2015 de 3/08 com as devidas adaptações e o mesmo deverá especificar, para além dos requisitos legais contidos nas respetivas portarias, o seguinte:

a) Que a(s) operação(ões) urbanística(s) foi(ram) sujeita(s) ao procedimento de legalização;

b) Qual(is) a(s) operação(ões) urbanística(s) objeto de regularização;

c) O uso da faculdade concedida pelo n.º 5 do artigo 102.º-A do RJUE, quando aplicável.

3 - O alvará emitido na sequência de legalização oficiosa deve referir expressamente que o ato é efetuado sob reserva de direitos de terceiros.

4 - São devidas, consoante os casos, as taxas da referida operação urbanística, como previsto na tabela do

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Anexo I

» da Parte II do pre-sente Regulamento.

CAPÍTULO IV

Disposições especiais para obras de urbanização e edificação e para a ocupação de via pública

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 24.º

Espaços verdes

1 - Os espaços verdes resultantes de licença ou comunicação prévia de loteamento ou de construção de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si com impactes semelhantes a uma operação de loteamento, que de acordo com a lei devam integrar o domínio público municipal, deverão ser objeto de projeto específico de arranjos exteriores e paisagismo, que contemple as seguintes disposições:

a) Dimensionamento de espaços verdes:

i) As áreas globais afetas a espaços verdes deverão ser as especificadas na legislação aplicável, nomeadamente no artigo 43.º do RJUE e Portaria 1136/2001, de 25 de setembro, devendo sempre que possível, ser concentradas e em pequeno número, em detrimento de muitos espaços verdes dispersos e de reduzida dimensão;

ii) Na determinação da área cedida para espaços verdes apenas serão considerados os espaços com área igual ou superior a 120 m2;

b) Matéria vegetal:

i) Deverão ser utilizadas espécies da flora regional com mais possibilidades de sucesso e menor necessidade de manutenção, devidamente adaptadas às condições do local;

ii) Sempre que as dimensões dos passeios e a implantação dos edifícios e fachadas o permitam, deverão ser plantadas em caldeiras com a amplitude mínima de 1,00 m, árvores ao longo dos passeios e nos locais de estacionamento, das espécies próprias para esse fim, sendo portanto excluídas as árvores das espécies do género de Populos (choupos), Platanus (plátanos), ou outras espécies com características infestantes;

iii) Nas caldeiras das árvores deverão ser aplicados tubos de geodreno diâmetro 0,10 m com seixo que garantam a respiração radicular e simultaneamente a rega manual se necessário e ainda uma camada com 0,10 m de espessura de casca de pinheiro esterilizada;

c) As árvores deverão ter um P.A.P. mínimo de 14/16 e respetivamente as alturas mínimas de 2,00m/2,50 m para as de folha persistente; de 3,00m/3,50 m para as de folha caduca; e ainda de 0,80 m/1,00 m para arbustos de folha caduca; de 0,40 m/0,60 m para os arbustos de folha persistente; e de 2,00m/2,50 m de tronco limpo para as palmáceas;

d) Deverão ser indicados os compassos de plantação das plantas de época e herbáceas vivazes, que não deverão ser inferiores respetivamente a 15 unid./m2 e a 10 unid./m2, devendo ainda as primeiras serem sempre envasadas;

e) Deverá ser contemplada a aplicação de casca de pinheiro esterilizada com 0,10 m de espessura nas caldeiras das árvores e canteiros de arbustos, subarbustos, herbáceas e plantas da época.

2 - Rega:

a) Deverão ser contemplados sistemas de rega automática com equipamento antivandalismo nas seguintes situações:

i) Por aspersão nas zonas relvadas e de sementeira de prado;

ii) Por gota-a-gota nas caldeiras dos passeios e canteiros com herbáceas vivazes e plantas de época;

iii) Por aspersão ou gota-a-gota nas zonas de arbustos e subarbustos;

b) Deverão ser contempladas bocas de rega tipo

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SurQuick

» distanciadas cerca de 30 metros.

3 - Equipamento e parques infantis:

a) Nos parques infantis e juvenis as zonas de segurança deverão ser em piso sintético, no mínimo de 40 mm, podendo a restante área ter outro tipo de pavimento (excluindo a areia, areão ou outro similar);

b) Na zona de influência dos parques infantis ou juvenis deverão contemplar-se bancos em número suficiente e proporcional a área geral e ainda, no mínimo, um bebedouro;

c) Deverão ser respeitadas as Condições de Segurança a Observar na Localização, Implantação, Conceção e Organização Funcional dos Espaços de Jogo e Recreio, Respetivo Equipamento e Superfícies de Impacte, nos termos da legislação em vigor;

Artigo 25.º

Resíduos urbanos

1 - Os projetos de operações urbanísticas deverão prever os locais específicos para contentores de resíduos urbanos, junto à faixa de rodagem dos arruamentos, em locais de fáceis acesso e manobra para os veículos de recolha.

2 - Sempre que se justifique deverá ser prevista a colocação de meios para recolha diferenciada de resíduos e com recurso a instalação de ilhas ecológicas.

Artigo 26.º

Indicação da toponímia

1 - Com a execução das obras de urbanização em operações de loteamento deverão ser colocadas as placas indicativas dos nomes dos novos arruamentos, os quais terão que ser previamente atribuídos pela Câmara Municipal de Entroncamento.

2 - A forma de colocação e as características das placas toponímicas a instalar nos novos arruamentos deverá ser submetida a prévia aprovação da Câmara Municipal do Entroncamento, podendo ser imposta a colocação de modelos definidos pela autarquia.

Artigo 27.º

Estacionamento

1 - Os projetos das operações de loteamento, obras de construção nova, obras de alteração ou obras de ampliação deverão prever os lugares de estacionamento exigíveis de acordo com as disposições dos PMOT vigentes, ou do alvará de loteamento, quando existente.

2 - Os lugares de estacionamento referidos no número anterior deverão ter as seguintes dimensões mínimas:

a) Garagem privativa - 5,0 m x 3,0 m;

b) Lugar de estacionamento delimitado em garagem coletiva no interior de edifício - 4,6 m x 2,3 m;

c) Lugar de Estacionamento descoberto - 5,0 m x 2,5 m;

d) Lugar para utente de mobilidade condicionada - 5.0 m x 2.5 m (DL 163/2006).

3 - As rampas de acesso ao parqueamento no interior dos prédios, não podem ter qualquer desenvolvimento no espaço da via pública e não devem ter uma inclinação superior a 20 % e uma largura inferior a 3 m, devendo nos casos de desenvolvimento em curva estar assegurado um raio de giração mínimo de 4 m ao eixo.

4 - Quando o estacionamento se situe em cave de edifício, deverá ficar assegurado o seu acesso de peões por escada interior e por elevador, se este existir, para além da rampa de acesso a viaturas.

5 - Nos projetos a apresentar para aprovação devem ser indicados e cotados os lugares de estacionamento, bem como os acessos e elementos construtivos que condicionem a sua acessibilidade.

6 - Quando justificadamente não for possível a criação dos lugares de estacionamento referidos no n.º 1, incluindo as situações previstas no artigo 70.º do Plano Diretor Municipal, poderá a Câmara Municipal dispensar o cumprimento do número total de lugares, devendo o requerente pagar uma compensação correspondente ao número de lugares em falta, de acordo com o valor definido no quadro XIII da tabela

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Anexo I

» da Parte II do presente Regulamento.
Artigo 28.º

Corpos balançados em edifícios

Além das questões regulamentares definidas no RGEU e de integração estética face à envolvente, a avaliar pelos serviços municipais, a construção de corpos balançados sobre a via pública ou sobre espaços de domínio público só será autorizada nas seguintes situações:

a) Em varandas, propostas como espaço aberto de uso exterior complementar à habitação, quando o seu elemento mais saliente não diste mais de 1,20 m do plano exterior da fachada, nem o seu afastamento da vertical do lancil do passeio seja inferior a 0,50 m;

b) Em corpos fechados, propostas como espaço destinado a aumentar a área útil dos compartimentos, quando o seu elemento mais saliente não diste mais de 1,50 m do plano exterior da fachada, nem o seu afastamento da vertical do lancil do passeio seja inferior a 1,00 m;

c) A altura mínima admissível entre o pavimento público e a cota inferior do elemento em balanço deverá ser de 2,50 m.

Artigo 29.º

Alterações de fachada

1 - Só será permitido o fecho de varandas com marquises, nos alçados de construções insuscetíveis de serem considerados como principais, apenas se aceitando a utilização de uma única tipologia construtiva em termos de desenho arquitetónico e de materiais aplicados e mediante autorização do condomínio, nos edifícios sujeitos a propriedade horizontal.

2 - Nos alçados considerados como principais apenas será admissível a construção de marquises quando previstas no projeto de arquitetura inicial ou numa fase posterior, quando enquadradas num projeto de alterações global para todo o edifício.

3 - A instalação de condensadores ou aparelhos de ar condicionado nas fachadas de prédios visíveis da via pública, deverá obedecer às seguintes regras:

a) Em edifícios novos não será permitida, com exceção dos casos em que sejam previstos sistemas de grelhagem ou de proteção visual devidamente inseridos no contexto arquitetónico do edifício;

b) Em edifícios existentes, a sua localização deverá causar o menor impacto visual possível, situando-se fora dos planos de fachada mais salientes e visíveis;

c) Deverão ser executados sistemas de recolha e drenagem da água resultante da condensação do ar;

d) Nas galerias comerciais, só poderão ser colocados com um sistema de grelhagem ou de proteção visual e garantindo uma altura livre ao solo mínima de 2,20 m.

4 - Os projetos de obras de construção, alteração ou ampliação de edificações devem prever um local exterior específico para estendal de roupa de modo a garantir um adequado enquadramento arquitetónico, não sendo de admitir a colocação de estendais em locais não previstos em projeto.

5 - Não será permitida a colocação de telas isolantes exteriores com acabamento de alumínio, como acabamento final, em empenas ou quaisquer outras partes exteriores dos edifícios.

Artigo 30.º

Aproveitamento de sótão

Será permitido o aproveitamento de sótão para usos não habitacionais, podendo esses espaços ser destinados aos fogos dos pisos inferiores, não sendo possível, em nenhum caso, constituir frações autónomas.

Artigo 31.º

Construção de anexos

1 - A construção de anexos não integrados na edificação principal e os prolongamentos construtivos das habitações, obedece no referente à sua implantação, áreas e altura ao disposto nos PMOT ou alvarás de loteamento em que se inserem. Não poderão ter altura superior a 3.0 m se afetos ao uso habitacional e a 3.5 m se afetos a atividade cujo pédireito regulamentar não possa ser inferior a 3,0 m.

2 - As suas características construtivas deverão ser análogas às do edifício principal.

3 - Os anexos só poderão ter um piso coberto, acima da cota de soleira, não sendo permitida a utilização da sua cobertura com terraços acessíveis, exceto nos casos em que tal não implique a construção de muros fechados de vedação.

Artigo 32.º

Muros de vedação

1 - Os muros de vedação confinantes com a via pública não poderão ter uma altura superior a 1,40 metros acima do nível dessa mesma via pública, extensiva aos muros laterais na parte correspondente ao recuo da edificação, considerando o ponto correspondente ao seu desenvolvimento médio, podendo, porém, elevar-se a vedação acima dessa altura com recurso à utilização de sebes vivas, redes, gradeamento ou material que se considere adequado e de caracter amovível, até à altura máxima de 1,80 metros.

2 - Poderão ser encaradas situações diferentes, devidamente justificadas e mediante aprovação prévia da Câmara, quando:

a) O alçado principal da construção confine, no todo ou em parte, com a via pública;

b) Quando as construções estejam implantadas em terrenos a uma cota bastante superior ao arruamento confinante e os muros tenham funções de suporte de terras;

c) Em casos devidamente justificados, desde que não agravem as condições de insolação e ventilação das propriedades confinantes e não comprometam, pela sua localização, aparência ou proporções, o aspeto dos conjuntos arquitetónicos, edifícios e locais de reconhecido interesse histórico ou artístico.

3 - Os muros de vedação entre proprietários não poderão ter uma altura superior a 2,40 metros, não podendo exceder a altura da parede à qual encostam, contados a partir do terreno natural, ou no caso de existir desnível entre os terrenos confinantes, contados a partir do nível do terreno de cota mais elevada.

4 - Na área urbana não será permitida a utilização de arame farpado e de espigões pontiagudos em vedações, bem como outro tipo de soluções que ponham em causa a integridade física.

Artigo 33.º

Alinhamentos e cotas de soleira

A verificação da implantação e cota de soleira de novas edificações bem como do alinhamento dos muros de vedação será efetuada pelos Serviços de Fiscalização podendo ser previamente solicitada pelos titulares dos respetivos alvarás de licença ou de comunicação prévia.

Artigo 34.º

Critérios a observar na instalação de estabelecimentos industriais em prédios urbanos destinados a habitação, comércio e ou serviços

1 - A instalação de estabelecimentos industriais e o exercício de atividades industriais a que se refere a parte 2-A e B do Anexo I ao SIR (Sistema de Indústria Responsável), aprovado pelo Decreto Lei 169/2012 de 01/08, em prédios urbanos destinados a habitação, comércio e ou serviços, legalmente prevista nos n.os 6 a 8 do artigo 18.º do citado SIR, pode ser autorizada desde que não provoque impacto relevante no equilíbrio urbano e ambiental.

2 - Sem prejuízo de outros considerados equiparáveis, são os seguintes os critérios cumulativos a observar na avaliação da salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental para efeitos da verificação da condição estabelecida no número anterior:

a) As águas residuais resultantes da atividade devem ter características similares às águas residuais domésticas, cumprindo quantitativa e qualitativamente com os valores limite de descarga desse tipo de efluentes, aceites pela entidade gestora do sistema;

b) Os resíduos advindos da atividade desenvolvida devem ter características idênticas aos resíduos urbanos produzidos nas habitações ou cuja composição e características sejam semelhantes a esses e aceites pela entidade gestora do sistema. Caso não se enquadrem nessas condições, e desde que não esteja posto em causa o bemestar e saúde pública e ambiental, pode ser equacionada a sua autorização quando o promotor contratualizar obrigatoriamente o tratamento dos seus resíduos com entidades legalmente certificadas para o efeito;

c) O ruído resultante da laboração ou atividade cumpra rigorosamente o estabelecido no artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto Lei 9/2007 de 17/01 na atual redação, não podendo causar incómodo a terceiros;

d) O estabelecimento ou laboração deverá garantir as condições de segurança contra incêndios em edifícios para a tipologia correspondente ao uso a que se destina nos termos legais e adotar medidas adicionais sempre que aquelas se revelem insuficientes;

e) Não perturbem as condições normais de trânsito e estacionamento, nomeadamente com operações de circulação, carga e descarga;

f) Não agravem as condições de incompatibilidade com usos vizinhos, nem criem efeitos prejudiciais na imagem paisagística e ambiental da zona;

g) Não dêem lugar à emissão de cheiros, fumos, pó, gases, etc. que provoquem impacto na qualidade do ar e ou que criem incómodos ou condições de insalubridade relevantes;

h) Quando se trate de estabelecimento ou atividade inserida na parte 2-A do anexo I do SIR, a implementar em edifício habitacional constituído em propriedade horizontal, a maioria dos condóminos não se oponha justificadamente à sua instalação/laboração.

SECÇÃO II

Ocupação da via pública e resguardo das obras

Artigo 35.º

Regra geral e situações especiais

1 - Durante a execução das obras de edificação e de urbanização, devem ser cumpridas todas as normas legais e regulamentares aplicáveis quanto à segurança dos trabalhadores da obra e do público em geral, bem como quanto à higiene do local da obra e ainda respeitadas as normas legais e regulamentares sobre segurança e higiene no trabalho e de gestão de resíduos de construção e demolição (RCD), por forma a evitar quaisquer danos para pessoas e bens do domínio público ou privado do Município de Entroncamento. 2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes quanto à limpeza e arrumação do local da obra, à colocação de tapumes e redes de proteção, à instalação de contentores e amassadouros, ao acondicionamento de materiais de construção, à gestão dos resíduos de obras sujeitas a licenciamento ou a comunicação prévia, à instalação e utilização de aparelhos de elevação de materiais, à colocação de andaimes e às terraplanagens, movimentação e transporte de terras, a Câmara Municipal de Entroncamento, ou o seu Presidente, pode impor, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 53.º e no n.º 1 do artigo 57.º ambos do RJUE, o cumprimento de outras medidas de segurança e higiene do local das obras, sempre que tal se revele necessário para garantir a salvaguarda das condições de segurança, trânsito e ambiente nas vias municipais ou na zona de localização da operação urbanística.

3 - A Câmara Municipal de Entroncamento, ou o seu Presidente, pode determinar a vedação de lotes ou parcelas não ocupados com obras de construção e confinantes com a via pública, mediante a colocação de tapumes com a altura de 2 metros e de cor e material adequados ao local. 4 - Os lotes ou as parcelas não ocupados com obras de construção devem ser mantidos em perfeito estado de limpeza e salubridade, por forma a não permitir a acumulação de vegetação, resíduos e animais nocivos à saúde e ou à segurança de pessoas e bens, sob pena de a Câ-mara Municipal de Entroncamento, ou o seu Presidente, determinar as medidas que, em concreto, se mostrem adequadas àqueles fins.

Artigo 36.º

Ocupação da via pública

1 - A ocupação da via pública com andaimes, materiais ou equipamentos para as obras ou entulhos, está sujeita a licenciamento municipal e ao pagamento das taxas fixadas no Quadro IX da tabela

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Anexo I

» da Parte II do presente Regulamento.

2 - O pedido de ocupação do espaço público deverá ser instruído com memória descritiva e justificativa da pretensão e planta de implantação cotada à escala 1:

200 ou superior, com indicação da área a ocupar, a confirmar ou não, pelos serviços camarários e, sempre que seja possível ao interessado, com a antecedência mínima de 5 dias relativamente ao início das obras. O período de tempo, expresso em dias seguidos, pelo qual se pretende proceder à ocupação do espaço público, com a indicação, se for esse o caso, de que aquele período é coincidente com o prazo de execução da obra.

3 - O prazo de ocupação de espaço público por motivos de obras não poderá exceder o prazo fixado nas licenças ou comunicações prévias relativas às obras a que se reportam.

4 - No caso de obras não sujeitas controlo prévio, a licença de ocupação do espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado, dependendo de confirmação ou não, pelos Serviços Camarários.

5 - Quando o volume da obra e a sua localização o justifique poderá ser ainda exigido o projeto do estaleiro.

6 - Concluída a obra, devem, no prazo de 10 dias, ser retirados os tapumes e todos os materiais e entulhos depositados no seu interior.

7 - Os proprietários das obras são obrigados a reparar prontamente quaisquer danos ocasionados pelas mesmas na via pública, dentro ou fora dos tapumes, ou em qualquer infraestrutura ou equipamento urbano. 8 - Quando, notificado para o efeito, o proprietário da obra não promover as reparações dos danos referidos no número anterior, poderá a Câmara substituir-se-lhe na execução, a expensas do mesmo proprietário. 9 - A Câmara Municipal poderá determinar a cessação temporária da ocupação do espaço público a suas expensas, com a consequente remoção de tapumes e materiais e posterior reposição, quando tal necessidade se verificar pela celebração de um ato público.

10 - Comunicar à Polícia de Segurança Pública o licenciamento daquela ocupação, informando, designadamente, a respetiva localização e o período de tempo por que se estenderá, bem como, se as houver, as alterações ao trânsito que nela estão implicadas.

Artigo 37.º

Tapumes

1 - Em todas as obras de construção, ampliação ou de reparação exterior, confinantes com a via pública, é obrigatória a construção de tapumes. 2 - Os tapumes deverão ser construídos em material resistente, com desenho e execução cuidada, preferencialmente em chapa metálica lacada na face exterior e com a altura uniforme de 2,00 metros, devendo apresentar cores claras e manterem-se em bom estado de conservação, particularmente nas juntas, e de limpeza.

3 - Fora do tapume não é permitida a colocação de gruas ou guindastes, amassadouros, ou depósitos de materiais ou entulhos.

4 - Os tapumes deverão ser devidamente sinalizados, sendo obrigatória a pintura das cabeceiras com faixas alternadas refletoras, com as cores branca e vermelha, em tramos de 20 cm, alternadamente, ou a colocação de faixas refletantes adequadas.

5 - Quando for admitida a ocupação total do passeio, ou quando desta ocupação resultar uma largura do mesmo inferior a um metro, deverão ser previstos corredores para peões, devidamente vedados, sinalizados e protegidos lateralmente com as dimensões mínimas de 1,00 m de largura e 2,00 m de altura, com exceção dos casos em que os Serviços Municipais preconizem outra solução.

6 - Nos casos em que a altura do edifício em obras, ou o seu afastamento ao tapume o justifique, deverá ser colocada uma pala para o lado exterior do tapume, em material resistente e uniforme, solidamente fixada e inclinada para o interior da obra, a qual deverá ser colocada a uma altura superior a 2,50 m em relação ao passeio.

7 - É obrigatória a colocação de pala com as características previstas no número anterior em locais de grande movimento, nos quais não seja possível a construção de tapumes.

8 - Em ambos os casos a pala terá um rebordo em toda a sua extensão com a altura mínima de 0,15 m.

9 - Em lotes ou parcelas ocupados com construções em acentuado estado de degradação e abandono, ou ainda no caso de obras interrompidas, poderá a Câmara Municipal exigir a colocação de tapumes de vedação com a via pública, com as características dos referidos nos números anteriores, ou, fecho dos vãos, ou ainda, outras medidas adequadas, nomeadamente a limpeza e desmatação, de modo a não constituírem perigo para os utentes do espaço público e não ofenderem a estética do local onde se integram. 10 - O não cumprimento do disposto no número anterior, permitirá à Câmara Municipal execução da vedação ou dos adequados trabalhos necessários, debitando todos os custos aos respetivos proprietários.

11 - Nos tapumes não poderão ser utilizadas madeiras ou chapas metálicas degradadas ou anteriormente utilizadas para outros fins.

12 - É obrigatória, em função das características das obras e da sua distância à via pública, a colocação de redes de proteção montadas em estrutura própria ou presas aos andaimes, abrangendo a totalidade da fachada acima do limite superior dos tapumes, de modo a evitar a projeção de materiais, elementos construtivos, detritos ou outros resíduos.

Amassadouros, entulhos, depósitos de materiais e andaimes

Artigo 38.º

1 - É proibido fazer amassadouros diretamente sobre o pavimento construído, devendo ser feita a utilização de estrados apropriados.

2 - À gestão dos resíduos de construção ou de demolições sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia é aplicável a legislação em vigor sobre a mesma, em especial o Decreto Lei 46/2008, de 12 de março. 3 - É proibido colocar na via pública e fora dos limites dos tapumes quaisquer entulhos, materiais da obra ou equipamentos.

4 - Se das obras resultarem entulhos que tenham que ser vazados do alto, deverão os mesmos ser guiados por condutas fechadas.

5 - O transporte dos materiais para a execução das obras e dos resíduos resultantes das mesmas deverá ser feito para que não sujem os arruamentos do percurso e respeitando as regras estabelecidas para RCD. 6 - Os aparelhos de elevação de materiais devem ser localizados de modo a que, na sua manobra, a trajetória de elevação não abranja o espaço público fora dos tapumes, de modo a minimizar o risco de acidente. 7 - Fora dos períodos de trabalho, as lanças das gruas devem sempre que possível, localizar-se dentro do perímetro da obra e estaleiro, mantendo-se os baldes e plataformas de trabalho pousados no solo. 8 - Os andaimes devem ser fixos ao solo e ou às paredes da edificação, não sendo permitida a utilização de andaimes suspensos.

9 - Nos casos em que seja permitida a instalação de andaimes sem tapumes, é obrigatória a colocação de uma plataforma ao nível do teto do r/chão de modo a garantir a segurança dos utentes da via pública.

10 - Os andaimes e as respetivas zonas de trabalho deverão ser vedadas com redes de proteção, abrangendo toda a fachada acima do limite superior dos tapumes, de modo a evitar a projeção de quaisquer materiais ou detritos sobre a via pública.

11 - Poderá ser exigível a existência de contentores adequados ao depósito de resíduos de construção ou demolição e outros provenientes das obras.

Artigo 39.º

Cargas e descargas na via pública

1 - A interrupção da via pública ao trânsito para cargas e descargas de materiais deverá ser feita de modo a que fique livre uma faixa de rodagem, deverá ocorrer durante os períodos de menor intensidade de tráfego e no mais curto espaço de tempo possível.

2 - Nos casos em que a interrupção prevista no número anterior seja feita por período superior a uma hora, ou nos locais centrais de maior intensidade de trânsito, a definir pelos Serviços de Fiscalização, a interrupção deverá ser precedida de requerimento, nos moldes do indicado no n.º 4.

3 - Os materiais descarregados deverão ser de imediato recolhidos dentro dos tapumes, e após as cargas e descargas de materiais e entulhos, é obrigatória a limpeza da via pública, com especial incidência nos sumidouros ou sargetas.

4 - É permitida a ocupação de via pública com autobetoneiras ou equipamento de bombagem de betão, durante os trabalhos de betonagem, devendo esta ocupação ser requerida junto da Câmara Municipal com o mínimo 72 horas de antecedência, para permitir minimizar os incómodos provocados em coordenação com as autoridades policiais.

5 - O pedido referido no número anterior aplica-se igualmente aos pedidos de suspensão temporária de tráfego numa via pública, designadamente em casos de demolições ou montagens de gruas.

6 - Durante o período de ocupação de via pública referido nos nú-meros anteriores é obrigatória a colocação de sinalização adequada.

CAPÍTULO V

Taxas

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 40.º

Da incidência, aplicação e atualização de taxas

1 - O valor das taxas a cobrar pelo Município é o que consta da tabela do Anexo I ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante e obedecem aos princípios estabelecidos no regime geral das taxas das autarquias locais, aprovado pela Lei 53-E/2006 de 29/12, designadamente quanto à sua fixação, ao seu montante e à justa repartição de encargos, sendo devidas pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, concessão de licenças/autorizações, prática de atos administrativos, satisfação de pretensões de caráter particular, utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privativo municipal e realização de atividades particulares geradoras de impacto ambiental negativo.

2 - Em conformidade com o referido no número anterior, à realização de cada uma das operações urbanísticas abrangidas pelo âmbito de aplicação do RJUE, à mera comunicação prévia e comunicação prévia com prazo, previstos no Decreto Lei 48/2011 de 01/04 e legislação conexa, bem como às demais operações, intervenções e procedimentos previstos no presente Regulamento, são aplicáveis as taxas previstas na tabela constante do Anexo I ao presente Regulamento de acordo com as regras aí estabelecidas.

3 - Os valores das taxas previstas na tabela do Anexo I do presente regulamento, quando não resultem de quantitativos fixados por disposição legal especial, podem ser anualmente atualizados por aplicação do Índice de Preços ao Consumidor, sem habitação, fornecido pelo Instituto Nacional de Estatística, mediante proposta a incluir no orçamento municipal, sendo a tabela com os novos valores afixada no site do Município e nas sedes das Juntas de Freguesia através de Edital, para vigorar a partir da data da sua publicitação.

4 - Estão obrigados ao pagamento das taxas todas as pessoas singulares e coletivas e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da legislação em vigor, estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária, incluindo o Estado, as Regiões Autónomas, outras Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e de outras Autarquias Locais.

5 - Excetua-se a atualização dos valores das compensações por áreas não cedidas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos previstas no Capítulo IX deste Regulamento, por se encontrarem referenciados ao valor fixado por Portaria para construção a custos controlados.

6 - Em relação aos documentos de interesse particular, tais como certidões, fotocópias e segundas vias, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de três dias após a apresentação do requerimento ou da data do despacho deste, conforme a satisfação do pedido dependa ou não desta última formalidade.

Artigo 41.º

Liquidação no caso de deferimento tácito

1 - A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas, está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respetivo ato expresso.

2 - Quando houver deferimento tácito nos casos previstos na alínea c) do artigo 111.º do RJUE, pode o requerente depositar ou caucionar o valor que calcule em sede de autoliquidação para a operação em causa de acordo com as regras estabelecidas na Tabela constante do Anexo I ao presente Regulamento, sem prejuízo de poder solicitar aos Serviços que prestem informação sobre o montante a liquidar.

Artigo 42.º

Pagamento em prestações

O pagamento das taxas previstas neste Regulamento poderá, a pedido fundamentado do requerente, designadamente com fundamento na sua situação económica ou familiar, ser fracionado nos termos do n.º 2 do artigo 117.º do RJUE.

Artigo 43.º

Modo de pagamento

1 - As taxas são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência conta a conta e vale postal ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a Lei expressamente autorize.

2 - As taxas podem ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público, e tendo em consideração as situações previstas no artigo 70.º do presente Regulamento (compensação em espécie).

Artigo 44.º

Cobrança de taxas

1 - As taxas deverão ser pagas na tesouraria da Câmara Municipal, salvo os casos devidamente autorizados, em que poderão ser pagas noutros serviços municipais, sempre mediante guia emitida pelo serviço municipal competente.

2 - O montante das taxas a cobrar por qualquer operação urbanística deve ser comunicado ao requerente, juntamente com a comunicação do deferimento do licenciamento ou da não rejeição da comunicação prévia.

Artigo 45.º

Erros na liquidação

1 - Se na liquidação das taxas se verificar que houve erros ou omissões dos quais resultaram prejuízos para o município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional.

2 - O contribuinte será notificado por correio registado para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva através da instrução de processo de execuções fiscais.

3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda que o não pagamento, findo aquele prazo, implica a cobrança coerciva nos termos do artigo 46.º deste Regulamento.

4 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, deverão os serviços promover, independentemente da reclamação do interessado, a devolução da importância cobrada a mais.

5 - Quaisquer alterações às licenças ou autorizações por iniciativa do particular que visem a redução dos parâmetros das licenças ou autorizações ou comunicações prévias originais, não conferem o direito a qualquer reembolso das taxas já pagas.

Artigo 46.º

Cobrança coerciva na falta de pagamento

As taxas liquidadas e não pagas serão objeto de cobrança coerciva, através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário.

Artigo 47.º

Incumprimento

Sem prejuizo do disposto no artigo anterior, são devidos juros da mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas previstas neste Regulamento, nos termos legais.

SECÇÃO II

Autoliquidação

Artigo 48.º

Conceito

A autoliquidação refere-se à determinação do valor da taxa a pagar pelo sujeito passivo, seja ele o contribuinte direto, o seu substituto legal ou o responsável legal.

Artigo 49.º

Procedimento de autoliquição

1 - Nos casos em que esteja prevista a autoliquidação das taxas o interessado pode proceder ao depósito do montante devido em instituição de crédito à ordem do Município.

2 - Para os efeitos devidos no número anterior é publicitado no site institucional do Município IBAN e a instituição bancária em que o Município tem conta e onde é possível efetuar o depósito.

3 - O requerente deve remeter cópia do pagamento efetuado nos termos do número anterior ao Município.

4 - A prova do pagamento das taxas efetuado nos termos do número anterior deve ser apresentada sempre que solicitada, sob pena de presunção de que o requerente não efetuou aquele pagamento.

5 - Caso o Município venha a apurar que o montante pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é inferior ao valor efetivamente devido, o requerente é notificado do valor correto a pagar assim como do prazo para efetuar o respetivo pagamento.

6 - A falta de pagamento do valor referido no número anterior dentro do prazo fixado pelo Município tem por efeito a execução fiscal do débito correspondente.

7 - Caso o Município venha a apurar que o montante pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é superior ao valor efetivamente devido, o requerente é notificado do valor correto a pagar, sendolhe restituído o montante pago em excesso.

8 - Enquanto não estiver implementado o sistema informático a que se refere o artigo 8.º-A do RJUE, na sua atual redação, o Município notifica o requerente informando-o sobre o valor das taxas devidas, após ter sido admitida a comunicação prévia.

SECÇÃO III

Isenção e redução de taxas

Artigo 50.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentas do pagamento de taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas na Lei 73/2013 de 03 de setembro. 2 - Estão ainda isentas do pagamento de taxas outras pessoas coletivas de direito público ou de direito privado às quais a Lei confira tal isenção.

3 - Às pessoas coletivas de utilidade pública, às entidades que na área do município prosseguem fins de relevante interesse público e ainda às pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica ou se for reconhecido o relevante interesse público do ato em causa, podem, por deliberação da Câmara Municipal, ser reduzidas as taxas previstas até ao máximo de 100 %.

4 - Para beneficiar da redução estabelecida no número anterior, deve o requerente juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontre, fundamentando devidamente o pedido, nomeadamente declaração de IRS ou declaração em como está abrangido por qualquer sistema de apoio social.

5 - A Câmara Municipal apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.

6 - As isenções e reduções referidas no número anterior não dispensam os interessados de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da Lei ou dos regulamentos municipais.

CAPÍTULO VI

Taxas pela apresentação e/ou apreciação dos Pedidos e emissão de Alvarás

SECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 51.º

Apresentação e/ou apreciação dos Pedidos e emissão de Alvarás

1 - A emissão do alvará de licença de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro I da tabela

«

Anexo I

» da Parte II do presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, de fogos, unidades de ocupação e prazos de execução previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de aditamento ao alvará de licença de loteamento e de obras de urbanização, sempre que essa alteração implique um aumento do número de fogos, de lotes ou unidades de ocupação, é também devida a taxa fixada no Quadro I da tabela

«

Anexo I

» da Parte II do presente

Regulamento, incidindo a parte variável da mesma apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa fixada no Quadro I da tabela

«

Anexo I

» da Parte II do presente Regulamento.

4 - A apresentação ou apreciação de Pedidos está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro I-A, do

«

Anexo I

» da Parte II do presente Regulamento.

SECÇÃO II

Remodelação de terrenos

Artigo 52.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea m) do artigo 2.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro II da tabela

«

Anexo I

» da Parte II do presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.

SECÇÃO III

Obras de construção

Artigo 53.º

Emissão de alvará de licença ou comunicação prévia para obras de construção

A emissão do alvará de licença ou comunicação prévia para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro III da tabela

«

Anexo I

» da Parte II do presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respetivo prazo de execução.

SECÇÃO IV

Casos especiais

Artigo 54.º

Casos especiais

1 - A emissão do alvará de licença ou comunicação prévia para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração de edificações ligeiras, tais como telheiros, alpendres, capoeiras e outros não consideradas como de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro IV da tabela

«

Anexo I

» da Parte II do presente Regulamento, variando esta em função da área bruta a edificar e do respetivo prazo de execução.

2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou comunicação prévia, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no Quadro IV da tabela

«

Anexo I

» da Parte II do presente Regulamento.

3 - A emissão do alvará de licença ou comunicação prévia para bases e estruturas de sustentação de antenas fica sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no Quadro IV da tabela

«

Anexo I

» da Parte II do presente Regulamento.

4 - A emissão de certidão para efeito de constituição ou posteriores alterações ao regime de propriedade horizontal, incluindo eventual vistoria, está sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no Quadro XVI da tabela

«

Anexo I

» da Parte II do presente Regulamento.

SECÇÃO V

Utilização das edificações

Artigo 55.º

Autorização de utilização

1 - Nos casos referidos no n.º 5 do artigo 4.º do RJUE, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos, ou unidades de ocupação e seus anexos.

2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.

3 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no Quadro V da tabela

«

Anexo I

» da Parte II do presente Regulamento.
Artigo 56.º

Autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

A emissão de autorização de utilização ou suas alterações relativa a estabelecimentos de restauração e bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e de serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro VI da tabela

«

Anexo I

» da Parte II do presente Regulamento.

CAPÍTULO VII

Situações especiais

Artigo 57.º

Emissão de alvará de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial, nos casos previstos no n.º 6 do artigo 23.º do RJUE, está sujeita ao pagamento de taxas fixadas na tabela do Anexo I do presente Regulamento, não havendio lugar à liquidação da mesma aquando de emissão do alvará definitivo, conforme previsto no n.º 4 do artigo 116.º do RJUE.

Artigo 58.º Renovação Nos casos referidos no artigo 72.º do RJUE, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa que atualmente seria prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida na percentagem de 50 %, com exceção da parcela correspondente ao prazo de execução que será considerada na totalidade.
Artigo 59.º

Prorrogações

1 - Pela prorrogação do prazo fixado no alvará de licença ou comunicação prévia, nos termos do n.º 3 do artigo 53.º e n.º 5 do artigo 58.º do RJUE, é devida uma taxa calculada em função do prazo adicional concedido para a conclusão das obras nos termos do presente Regulamento, fixada nos Quadros I e III, respetivamente.

2 - Nas situações referidas no n.º 4 do artigo 53.º e n.º 6 do artigo 58.º do RJUE, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada, de acordo com o seu prazo, no Quadro VII da tabela

«

Anexo I

» da Parte II do presente Regulamento.
Artigo 60.º

Licença ou autorização especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no Quadro VIII da tabela

«

Anexo I

» da Parte II do presente Regulamento.

CAPÍTULO VIII

Taxas pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas

Artigo 61.º

Objetivo

O presente Capítulo estabelece os critérios aplicáveis na determinação da Taxa pela Realização, Manutenção e Reforço de Infraestruturas Urbanísticas, que seguidamente se designará abreviadamente por T.U., devida à Câmara Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro e do artigo 116.º do RJUE, pelos encargos com a realização, manutenção e ou reforço de infraestruturas urbanísticas da sua competência, resultantes, direta ou indiretamente, de operações de loteamento ou de ações de construção, reconstrução e ampliação de edifícios e ainda da mudança de utilização, no todo ou em parte, de edifícios já construídos, e de acordo com a programação plurianual de investimentos municipais neste âmbito.

Artigo 62.º Incidência

1 - Estão sujeitos à T.U.:

a) As operações de loteamento quando da emissão do respetivo alvará de licença;

b) As alterações a operações de loteamento já licenciadas, desde que se verifique a alteração das especificações referidas na alínea e) do n.º 1 do artigo 77.º do RJUE, e quando da emissão do correspondente alvará ou aditamento;

c) As obras de construção, reconstrução e ampliação dos edifícios não integrados em operações de loteamento, bem como as alterações de uso dos mesmos edifícios ou das suas frações autónomas, de habitação para o exercício de atividades comerciais, industriais ou de prestação de serviços, quando da emissão do respetivo alvará de licença, não rejeição da comunicação prévia ou autorização de utilização;

d) As obras e as alterações de uso descritas na alínea anterior, respeitantes a edificações integradas em operações de loteamento em relação aos quais não haja sido aplicada a T.U. ou qualquer outro encargo sobre diferente regime jurídico, bem como ainda nos casos em que, tendo a mesma sido aplicada, se verifique a situação prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo 64.º, quando da emissão do respetivo alvará de licença, não rejeição da comunicação prévia ou autorização de utilização.

2 - A T.U. não substitui as compensações devidas ao Município pela não cedência de áreas destinadas à implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas urbanísticas, sendo acumulável com quaisquer outras taxas previstas neste regulamento, nomeadamente as incidentes sobre pedidos de licenciamento ou autorização de obras e ocupação de via pública, e ainda as de ligação às redes públicas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais e pluviais.

Artigo 63.º

Isenções e reduções

1 - Não estão sujeitos à T.U.:

a) As pessoas singulares ou coletivas, que gozem da isenção do pagamento de taxas de licenças de obras;

b) Todas as obras isentas de licença ou autorização nos termos da legislação aplicável, incluindo as obras de escassa relevância urbanística definidas no artigo 11.º, bem como as obras de demolição, conservação, restauro ou limpeza;

c) As obras relativas a simples alterações construtivas de que não resulte aumento da área bruta de construção inicial, bem como o fecho de varandas com marquises envidraçadas e muros;

d) As obras destinadas a atividade industrial nas zonas definidas para esse fim pelos instrumentos de planeamento urbanístico municipal, e ainda outros empreendimentos de natureza comercial, industrial ou turística que por deliberação fundamentada da Câmara Municipal, sejam reconhecidos de especial interesse para o desenvolvimento do Município;

e) As obras situadas em zonas ainda não servidas pela rede geral de drenagem de esgotos domésticos, implicando a construção de órgãos próprios depuradores individuais;

f) As obras da iniciativa de instituições de solidariedade social ou de utilidade pública declarada, cooperativas de habitação económica e de promotores de Contratos de Desenvolvimento Habitacional (CDH).

2 - Nas situações previstas no n.º 3 do artigo 25.º do RJUE e, independentemente dos encargos de manutenção, o valor da T.U. será reduzido até ao seu próprio limite, de forma proporcional ao acréscimo verificado no valor das obras de urbanização, pelos trabalhos de reforço de infraestruturas.

Artigo 64.º

Cálculo da T.U.

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas (T.U.) será calculada de acordo com a seguinte fórmula:

T.U. (Euros) = K1 × Ab1 + K2 × Ab2 + K3 × Ab3 em que Ab (n) é a área bruta de construção, conforme definido no artigo 67.º do RGEU, com inclusão de anexos, mas excluindo varandas, terraços, galerias, alpendres e outros espaços exteriores, e correspondendo:

Ab1 = à área bruta de construção destinada a habitação, comércio e serviços;

Ab2= à área bruta de construção destinada a estacionamento ou garagens e arrecadações, integrados na construção principal ou em anexos;

Ab3 = à área bruta de construção destinada a equipamentos, armazéns, oficinas, instalações de apoio às atividades agrícolas e de instalações industriais não isentas nos termos do artigo anterior; e em que K1, K2 e K3 são coeficientes correspondentes respetivamente a cada um dos anteriores diferentes usos.

2 - A aplicação da fórmula descrita no número anterior far-se-á de acordo com os seguintes critérios:

a) Nas alterações a alvarás de loteamento o valor da T.U. é determinado pela diferença entre o montante calculado em relação à operação resultante das alterações propostas e o que teria sido devido, por idêntico critério em relação à operação anteriormente licenciada;

b) Se deste cálculo resultar valor negativo, não há lugar a qualquer reembolso por parte da Câmara Municipal;

c) Nas obras de ampliação o valor da T.U. é determinado pela aplicação da fórmula sobre a área bruta a ampliar;

d) Na alteração da utilização de edifícios o cálculo do valor da T.U. incide sobre a área bruta cuja alteração de utilização se pretende, com aplicação dos coeficientes correspondentes ao fim pretendido;

e) Se da alteração não resultar o aumento do número de frações, o valor calculado será reduzido em 50 %;

f) No caso de construções integradas em loteamentos nos quais já tenha sido cobrada a T.U. ou qualquer outro encargo sob diferente regime jurídico, o cálculo da T.U. incidirá apenas sobre o acréscimo de área existente entre a construção a licenciar e a anteriormente considerada no cálculo. Se deste cálculo resultar valor negativo, não há lugar a qualquer reembolso por parte da Câmara Municipal.

3 - O valor dos coeficientes K1, K2 e K3 será atualizado anualmente, de acordo com o artigo 40.º deste Regulamento.

4 - Os coeficientes K1, K2 e K3 têm para o ano de 2015, os valores de 6.435;

3.2175 e 4.291, respetivamente.

5 - O cálculo definitivo da T.U. é explanado na informação técnica, com base na qual será produzida a deliberação final sobre os pedidos de licença ou autorização.

CAPÍTULO IX

Compensações

Artigo 65.º

Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos

Os projetos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação nos casos a que se refere o artigo 17.º deste Regulamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos.

Artigo 66.º Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas urbanísticas que de acordo com a Lei e licença de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação, nas situações referidas no n.º 5 do artigo 57.º e 5 do artigo 44.º do RJUE conforme artigo 17.º do presente regulamento.

Artigo 67.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infraestruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, ou quando as áreas necessárias para esse efeito ficarem no domínio privado nos termos do n.º 4 do artigo 43.º do RJUE, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município.

2 - A compensação a efetuar pelo proprietário do prédio, poderá ser paga em numerário ou em espécie.

3 - A compensação em espécie é efetuada através da cedência de parcelas de terreno ou de outros imóveis considerados de interesse pelo Município, integrando-se no seu domínio privado. cípio;

Artigo 68.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao Município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

em que:

C = C1 + C2

C - é o valor do montante total da compensação devida ao Muni-C1 - é o valor da compensação devida ao Município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

C2 - é o valor da compensação devida ao Município quando o prédio já se encontre servido pelas infraestruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do RJUE.

a) Cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C1 (€) = K1 × A1(m2) × V(€/m2)/10 em que:

K1 - é um fator variável em função do índice habitacional, previsto para cada zona, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Diretor Municipal e tomará os seguintes valores:

A1 (m2) - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização coletiva bem como para instalação de equipamentos pú-blicos, calculado de acordo com os parâmetros atualmente aplicáveis pelo Regulamento do Plano Diretor Municipal;

V - é o valor do preço, por metro quadrado, definido pela portaria que anualmente fixa os preços unitários para o concelho para os efeitos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Lei 141/88, de 22 de abril (construção a custos controlados).

b) Cálculo do valor de C2:

Quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades diretas para arruamento (s) existente (s), devidamente pavimentado (s) e infraestruturado (s), será devida uma compensação a pagar ao Município, que resulta da seguinte fórmula:

C2 (€) = ∑[K2 × A2(m2) × K4] × K3 × V(€/m2) em que:

K2 = 0.10 x número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para cada lote com servidões ou acessibilidades diretas para arruamento (s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infraestruturado(s) no todo ou em parte;

K3 = 0.03 + 0.02 x número de infraestruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referido(s), de entre as seguintes:

Rede pública de saneamento;

Rede pública de águas pluviais;

Rede pública de abastecimento de água;

Rede de iluminação pública.

K4 = Coeficiente que tem o valor de 2 nos lotes de moradias unifamiliares e de 1 nos restantes casos.

A2 (m2) - é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias, calculadas até ao máximo de 5 metros;

V - é o valor, com o significado expresso na alínea a) deste artigo.

Artigo 69.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios com impactes semelhantes a uma operação de loteamento

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios com impactes semelhantes a uma operação de loteamento ou de impacte urbanístico relevante, com as necessárias adaptações.

Artigo 70.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação, em numerário, a pagar, se o proprietário do prédio da intervenção urbanística pretendida optar por realizar esse pagamento em espécie, haverá lugar à avaliação das parcelas de terreno ou dos imóveis a ceder ao Município, de acordo com as regras estabelecidas nos números seguintes.

2 - A avaliação é efetuada por uma comissão composta por três elementos:

a) Um representante da Câmara Municipal;

b) Um representante do proprietário do prédio;

c) Um técnico designado por cooptação pela comissão.

3 - Caso a Câmara Municipal ou o proprietário não concordem com o valor apurado nos termos do número anterior, a compensação será paga em numerário.

4 - Sempre que se verifiquem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao Município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo Município ou feita a dedução no pagamento das respetivas taxas de urbanização.

5 - A Câmara Municipal pode recusar o pagamento da compensação em espécie, quando entenda que as parcelas de terreno ou os bens imóveis a entregar pelo promotor da operação urbanística não satisfazem os objetivos consagrados no n.º 3 do artigo 67.º.

CAPÍTULO X

Fiscalização e medidas de Tutela da Legalidade Urbanística

SECÇÃO I

Reposição da legalidade urbanística

Artigo 71.º

Reposição da legalidade urbanística

Com vista à reposição da legalidade urbanística, de acordo com o disposto no artigo 102.º do RJUE e designadamente para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 106.º do mesmo regulamento, verificada que seja a existência de uma situação de incumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis à operação urbanística, o Presidente da Câmara Municipal ddetermina a notificação do titular da mesma ou de quaisquer direitos que confiram a faculdade de a realizar para apresentar, em prazo a fixar até ao máximo de 30 dias, os elementos e documentos necessários ao licenciamento ou à admissão da comunicação prévia das obras ou trabalhos ou à execução dos trabalhos de correção ou alteração que sejam exigíveis em função da operação urbanística e da forma de procedimento de controlo prévio a que esteja sujeita.

Artigo 72.º Embargo

1 - Por ser uma decisão com carácter urgente e destinada a evitar o agravamento da situação de ilegalidade urbanística e prejuízos irreparáveis para o interesse público, o despacho que determinar o embargo das obras ou dos trabalhos não será precedido de audiência dos interessados, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 124.º do Novo Código do Procedimento Administrativo.

2 - Os serviços da Divisão de Gestão Urbanística e Obras devem dar cumprimento ao despacho que ordenar o embargo com a maior brevidade possível, cabendo aos respetivos funcionários, sempre que não procedam ao embargo no prazo de cinco dias, informar o Presidente da Câmara Municipal de Entroncamento, por escrito e de forma circunstanciada, quanto aos motivos determinantes de tal situação.

3 - A caducidade, a revogação ou a declaração de nulidade da ordem de embargo deve ser comunicada ao titular da operação urbanística.

SECÇÃO II

Fiscalização

Artigo 73.º

Ações de fiscalização administrativa

1 - Para efeitos do disposto no artigo 93.º do RJUE, os funcionários municipais responsáveis pela fiscalização de operações urbanísticas devem:

a) Levar a efeito as ações de fiscalização administrativa necessárias a verificar e a garantir o cumprimento das normas legais e regulamentares relativas ao regime jurídico da urbanização e da edificação, nomeadamente as previstas no n.º 3 do presente artigo;

b) Cumprir as determinações neste âmbito emanadas dos respetivos superiores hierárquicos e do Presidente da Câmara Municipal de Entroncamento. 2 - Os trabalhadores municipais responsáveis pela fiscalização de operações urbanísticas devem prestar informação escrita quanto às verificações feitas nas deslocações ao local da operação urbanística.

3 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 95.º e 96.º do RJUE, constituem ações de fiscalização no âmbito do presente Regulamento:

a) Verificar a existência, quando devida, de alvará de:

i) Licença ou autorização da operação urbanística;

ii) Licença parcial para construção da estrutura;

iii) Permissão de execução de trabalhos de demolição e de escavação ou contenção periférica;

iv) Licença especial para conclusão de obras inacabadas;

v) Licença de ocupação do espaço público;

b) Verificar, ainda, a existência da documentação que titula a comunicação prévia, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 74.º do RJUE;

c) Verificar a existência, no local da realização das obras e quando exigível, de:

i) Avisos constantes da Portaria 228/2015, de 03 de agosto;

ii) Livro de obra;

iii) Alvará de licença de ocupação do espaço público;

d) Verificar a conformidade da execução da obra com os projetos aprovados e prestar informação escrita quanto ao verificado, designadamente quanto à existência de alterações sujeitas a licenciamento ou a comunicação prévia;

e) Verificar o cumprimento dos prazos fixados para a conclusão das obras ou dos trabalhos ou para a ocupação do espaço público;

f) Verificar a existência de qualquer comportamento suscetível de integrar a prática de uma contraordenação prevista do RJUE ou no presente Regulamento e, se for esse o caso, elaborar a competente participação para efeitos de processo de contraordenação;

g) Prestar informação quanto ao verificado no local de realização da operação urbanística para efeitos da adoção das medidas de tutela da legalidade urbanística previstas no RJUE;

h) Registar no livro de obra as ações de fiscalização e as restantes ocorrências em que tal registo se justifique;

i) Verificar o cumprimento das condições de ocupação do espaço público;

j) Acompanhar os despejos administrativos decretados ao abrigo do disposto nos artigos 92.º e 109.º do RJUE;

k) Verificar o cumprimento das medidas de tutela da legalidade urbanística determinadas para a operação urbanística;

l) Proceder à notificação do despacho de embargo e à elaboração do respetivo auto, nos termos do disposto no RJUE e no presente Regulamento;

m) Acompanhar a demolição de obras e ou a reposição do terreno, sempre que tais medidas tenham sido decretadas ao abrigo do disposto no artigo 106.º do RJUE;

n) Verificar o cumprimento das normas legais e regulamentares relativas à execução das obras e dos trabalhos e prestar informação quanto ao verificado para efeitos da adoção das medidas necessárias a garantir aquele cumprimento;

o) Verificar a conformidade da utilização dada à edificação com o uso fixado na autorização de utilização;

p) Dar indicações ao titular da operação urbanística e ou ao diretor técnico da obra e prestar a correspondente informação quanto ao cumprimento dessas indicações e das obrigações para eles decorrentes do RJUE e do presente Regulamento ou impostas por ato administrativo;

q) Prestar qualquer informação relativa à operação urbanística que se mostre relevante para a aplicação das normas do RJUE e do presente Regulamento;

r) Prestar informação quanto à existência de achados arqueológicos;

4 - As ações de fiscalização administrativa devem ser desenvolvidas por equipas constituídas por pelo menos dois funcionários municipais responsáveis pela fiscalização de operações urbanísticas.

Artigo 74.º

Queixas e denúncias particulares

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação especial aplicável, as queixas e denúncias particulares por violação das normas legais e regulamentares relativas ao regime jurídico da urbanização e da edificação devem ser apresentadas por escrito, ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Entroncamento e conter os seguintes elementos:

a) A identificação completa do queixoso ou denunciante, pela indicação do nome, do estado civil, da residência e dos números dos respetivos documentos de identificação pessoal e fiscal;

b) A exposição dos factos denunciados de forma clara e sucinta e contato telefónico;

c) A data.

2 - Sem prejuízo do disposto na legislação específica aplicável, designadamente em sede de procedimento de contraordenação e de procedimento disciplinar, com a queixa ou denúncia particular tem início o procedimento administrativo destinado ao apuramento dos factos nela expostos e à adoção das medidas adequadas à resolução da situação apre-sentada e que tramitará através de um processo administrativo próprio, o qual, se for esse o caso, pode ser anexado ao processo administrativo relativo à operação urbanística em causa.

3 - O queixoso ou denunciante deve ser notificado da decisão tomada no âmbito do procedimento administrativo referido no número anterior. 4 - São liminarmente rejeitadas as queixas ou denúncias não identificadas ou cujo pedido seja ininteligível.

SECÇÃO III

Contraordenações e coimas

Artigo 75.º

Contraordenações e coimas

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, bem como das contraordenações fixadas no artigo 98.º e das sanções acessórias previstas no artigo 99.º do RJUE, constitui ainda contraordenação a violação das seguintes normas do presente Regulamento:

a) Execução de obras isentas de control prévio conforme estipulado no artigo 11.º sem comunicar o início dos trabalhos (n.º 5 do referido artigo);

b) Não colocação de placas toponímicas, nos termos do artigo 26.º;

c) A construção de corpos balançados sobre a via pública, em contravenção ao disposto no artigo 28.º;

d) A execução de quaisquer trabalhos de que resulte a alteração de fachada de edificação, em contravenção ao disposto no artigo 29.º;

e) O aproveitamento de sótãos ou vãos de cobertura, fora dos casos previstos no artigo 30.º;

f) A construção de anexos, em contravenção ao disposto no artigo 31.º;

g) A construção de muros ou outras vedações, em contravenção ao disposto no artigo 32.º;

h) A ocupação da via pública, durante a execução de obras, desrespeitando as condições impostas pela respetiva licença e pelos artigos 36.º a 38.º;

i) A realização de cargas e descargas na via pública, em contravenção ao disposto no artigo 39.º;

j) A falta, no local da realização da operação urbanística e durante a execução da mesma, da documentação que titula a comunicação prévia;

l) A execução de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica sem o respetivo alvará;

m) A ocupação do espaço público para execução de obras de edificação e de urbanização sem o alvará da respetiva licença;

n) A falta do alvará de licença de ocupação do espaço público no local de realização das obras;

o) A não colocação de tapumes a vedar a área abrangida pelas obras, ou a sua colocação em desrespeito pelo disposto nos n.os 1 e seguintes do artigo 31.º do presente Regulamento.

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a), b), j) e n) do número anterior são puníveis com coima graduada de €100 até ao máximo de € 300, no caso de pessoa singular, ou até €400, no caso de pessoa coletiva.

3 - As contraordenações previstas nas alíneas g), h), e i) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de € 200 até ao máximo de € 1 500, no caso de pessoa singular, ou até € 2 000, no caso de pessoa coletiva.

4 - As contraordenações previstas nas alíneas d) e o) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de € 350 até ao máximo de € 1 000, no caso de pessoa singular, ou até € 2 500, no caso de pessoa coletiva. 5 - As contraordenações previstas nas alíneas c), e), f), l) e m) são puníveis com coima graduada de € 500 até ao máximo de € 2 500, no caso de pessoa singular, ou até € 3 500, no caso de pessoa coletiva. 6 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal podendo ser delegada em qualquer dos membros da Câmara.

CAPÍTULO XI

Disposições especiais

Artigo 76.º

Informação prévia

Os pedidos de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de construção estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro I-A da tabela

«

Anexo I

» da Parte II do presente Regulamento.
Artigo 77.º

Vistorias

A realização de vistorias por motivo de realização de obras, para emissão de licenças de utilização, ou no âmbito do RGEU ou de outra legislação, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro X da tabela

«

Anexo I

» da Parte II do presente Regulamento.
Artigo 78.º

Operações de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XI da tabela

«

Anexo I

» da Parte II do presente Regulamento.
Artigo 79.º

Receção de obras de urbanização

Os atos de receção provisória ou definitiva de obras de urbanização ou de vistoria para redução da caução, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XII da tabela

«

Anexo I

» da Parte II do presente Regulamento.
Artigo 80.º

Assuntos administrativos

Os atos e operações de natureza administrativa a praticar no âm-bito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XVI da tabela

«

Anexo I

» da Parte II do presente Regulamento.
Artigo 81.º

Edifícios anteriores a 1951

Sempre que o Município não disponha de elementos suficientes para verificar se um edifício ou a utilização nele promovida é anterior à entrada em vigor do Regulamento Geral de Edificações Urbanas, deve o requerente provar estes factos pela exibição dos documentos que tiver ao seu dispor, designadamente:

a) Certidão predial;

b) Certidão matricial;

c) Eventuais contratos celebrados.

CAPÍTULO XII

Disposições finais e complementares

Artigo 82.º

Resolução de conflitos

Para a resolução de conflitos na aplicação do presente regulamento, podem os interessados requerer a intervenção de uma comissão arbitral, nos termos do artigo 118.º do RJUE.

Artigo 83.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, ou quando não tenha sido aplicado o previsto no artigo anterior, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 75/2013 de 12/09, de 18 de setembro e posteriores alterações.

Artigo 84.º

Regime transitório

1 - O presente regulamento é aplicável aos procedimentos iniciados após a data da sua entrada em vigor, sem prejuízo de, a requerimento do interessado, poder vir a ser aplicado aos procedimentos pendentes.

2 - Os interessados em procedimentos pendentes que hajam sido notificados de liquidações que ainda estejam em tempo para apresentar pedido de dispensa ou redução de taxas, e que sejam beneficiados pelas normas do presente regulamento referentes às novas regras sobre isenção, dispensa ou redução de taxas, podem requerer a aplicação deste regulamento.

Artigo 85.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento, considera-se revogado o anterior Regulamento de Urbanização, Edificação, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 52, de 13 de março de 2008.

Artigo 86.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor decorridos cinco dias úteis após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

PARTE II

Tabela Taxas Urbanísticas anexa ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Entroncamento ANEXO I Tabela taxas urbanísticas QUADRO I Taxa devida pela emissão de alvará de licença e admissão de comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização ou procedimento de legalização QUADRO I-A Taxa devida pela apresentação e ou apreciação dos pedidos QUADRO II Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação de terrenos QUADRO III Taxa pela emissão de alvará de licença e admissão de comunicação prévia para obras de construção ou procedimento de legalização QUADRO IV Taxa para casos especiais QUADRO IV-A Taxa pela emissão de licença de ruído no âmbito de realização de obras QUADRO V Taxa pela emissão de alvarás de utilização, procedimento de legalização e de alteração do uso QUADRO VI Taxa pela emissão de autorização ou suas alterações previstas em legislação específica QUADRO VII Prorrogações QUADRO VIII Licença especial relativa a obras inacabadas QUADRO IX Ocupação de via pública por motivo de obras QUADRO X Vistorias QUADRO XI Operações de destaque QUADRO XII Receção de obras de urbanização QUADRO XIII Compensação/estacionamentos em falta QUADRO XIV Taxas referentes aos estabelecimentos industriais do tipo 3 QUADRO XV Taxas relativas aos postos de abastecimentos de combustíveis e outras instalações de armazenagem de produtos de petróleo e seus derivados QUADRO XVI Assuntos administrativos 39,00 24,50 63,50 ANEXO II Fundamentação económicofinanceira do valor das taxas urbanísticas

1 - Preâmbulo O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, disciplinando as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais consagra no seu artigo 4.º o princípio da equivalência jurídica, devendo o valor das taxas ser fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade não devendo ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, podendo o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, ser fixado com base em critérios de desincentivo. A referida Lei, consagra ainda no artigo 8.º que o regulamento que crie taxas municipais terá obrigatoriamente que conter a indicação da base de incidência objetiva e subjetiva, o valor ou a fórmula de cálculo das taxas e a fundamentação económicofinanceira relativa ao valor das taxas.

A tabela de taxas urbanísticas encontra-se em vigor desde a data da eficácia deste normativo legal e está em conformidade com o mesmo. O município pretende agora proceder à revisão do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, e proceder à introdução de novas taxas que decorrem desse facto, a saber:

QI-A - Taxa devida pela apresentação e ou apreciação dos pedidos 1.4 - Declaração da manutenção dos pressupostos de informação prévia favorável

3 - Licença, Comunicação Prévia 3.1 - Loteamento 3.2 - Obras de urbanização, de edificação 3.3 - Outras operações urbanísticas (muros, anexos, alterações de fachada.)

3.4 - Pedido de alteração ao projeto durante a execução da obra 4 - Autorização de utilização 4.1 - Autorização de utilização de edificações 4.2 - Pedido de certidão de isenção de autorização de utilização 5 - Comunicação prévia com prazo (artigo 5.º do licenciamento zero) 5.1 - Comunicação prévia com prazo - não sedentário 6 - Mera comunicação prévia - instalação/modificação dos estabelecimentos QIV - Taxa para casos especiais

3.5 - Demolição de muros por metro linear QIV-A - Taxa pela emissão de licença de ruído no âmbito de realização de obras

1 - Licença especial de ruído por dia 2 - A realização de ensaios e medições acústicas para avaliação do grau de incomodidade provocado por ruído, na sequência de reclamações e a requerimento de entidades públicas ou privadas

3 - Fornecimento do extrato do mapa de ruído QXIV - Taxas referentes aos estabelecimentos industriais tipo 3

1 - Apreciação dos pedidos de autorização de instalação ou de alteração 2 - Vistorias 3 - Averbamentos 4 - Mera comunicação prévia/registo (artigo 79.º do SIR) QXV - Taxas relativas aos postos de abastecimentos e combustíveis e outras instalações de armazenagem de produtos de petróleo e seus derivados

1 - Apreciação dos pedidos de aprovação dos projetos de construção e de alteração

2 - Vistorias relativas ao processo de licenciamento 3 - Repetição da vistoria para verificação das condições impostas 4 - Averbamentos 5 - Emissão de alvarás de construção, ampliação ou alteração 6 - Emissão de alvarás de construção, ampliação ou alteração em postos de abastecimento de combustíveis de venda ao público/área de serviço

7 - Emissão de alvará de autorização de utilização/exploração 8 - Emissão de alvarás de autorização de utilização/exploração em postos de abastecimento de combustíveis de venda ao público/área de serviço Consideramos como base de trabalho aquela que foi definida em 2010 aquando da conformação da anterior tabela ao novo quadro jurídico-legal, adotando como valores base do cálculo os então definidos visto que não existiram alterações relevantes quer nas remunerações (as quais se encontram congeladas) quer no custo dos fatores, com uma taxa de inflação próxima do zero e até por vezes com valores negativos, como foi o caso de dezembro de 2014, razão pela qual não se propõe a atualização numérica das taxas atuais.

Os custos unitários a atribuir às rubricas de amortizações e fse ao grupo E/D-eleitos/dirigentes, são idênticos aos suportados pelos serviços administrativos já que, independentemente das funções, o trabalho produzido reveste características administrativas e os meios utilizados (equipamentos e instalações) são também idênticos, o que leva a aproximar os respetivos custos unitários. Por outro lado, procedeu-se a alterações à estrutura do mapa inicial, tendo em consideração a nova estrutura orgânica do município atualmente em vigor, embora os intervenientes sejam basicamente os mesmos, exceção feita para introdução da intervenção dos E/D, sendo que o cargo de chefia na Divisão Administrativa foi extinto por força da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012 de 29 de agosto.

Anexam-se os mapas justificativos dos custos que fundamentaram o apuramento das taxas de 2010 e os mapas de apuramento das novas taxas para as novas rubricas agora criadas.

2 - Fundamentação

2.1 - Introdução A Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais - RGTAL) vem estabelecer, no seu artigo 8.º, n.º 2, sob pena de nulidade dos regulamentos relativos a taxas municipais, a obrigatoriedade destes conterem a indicação da base de incidência objetiva e subjetiva das taxas, o seu valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, a fundamentação económicofinanceira rela-tiva ao valor das taxas, as isenções e a sua fundamentação, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas e a admissibilidade do pagamento em prestações.

O presente documento visa cumprir o estipulado naquele articulado quanto à fundamentação económicofinanceira do valor das taxas previstas na Tabela de Taxas Municipais anexas ao

«

RMUE-Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

» e ao
«

Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças Não Urbanísticas

» do Concelho do Entroncamento. Para o efeito teve-se em consideração o disposto no artigo 4.º do

RGTAL, que consagra o princípio da equivalência jurídica.

De acordo com este princípio, o valor das taxas das autarquias locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

No número dois do mesmo artigo admite-se que as taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, podem ser fixadas com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

Neste sentido, a seguir se procede a uma sucinta explanação da metodologia adotada na mencionada fundamentação económicofinanceira, constante dos quadros que integram o presente documento, de modo a permitir uma melhor compreensão dos mesmos.

2.2 - Estimação do custo da contrapartida O custo da contrapartida associada a cada taxa resultou da aplicação da seguinte fórmula:

CC = Tm × CMOD + Tm × AM + Tm × FSE + Tm × CIND CC - Custo da contrapartida associado a cada taxa;

Tm - Tempo médio de execução das tarefas associadas a cada taxa, CMOD - Custo da Mão-de-obra direta de cada Centro de Custo CAM - Amortizações de cada Centro de Custo Principal respetivo, CFSE - Fornecimentos e Serviços de Terceiros de cada Centro de Custo Principal, por minuto;

Centros Auxiliares, por minuto;

CIND - Custo da Mão de Obra direta + Amortizações + FSE dos O CMOD - Custo/minuto em Mão-de-obra direta de cada Centro de Custo Principal, foi estimado considerando o valor da remuneração por minuto em 2009 dos funcionários das respetivas unidades orgânicas intervenientes nos diferentes processos, percorrendo todo o circuito procedimental, desde a formalização do pedido até à satisfação da pretensão. O CAM - Custo/minuto com as Amortizações de 2008 de cada Centro de Custo Principal (Unidade Orgânica) interveniente em cada processo. O CFSE - Custo/minuto com FSE (Eletricidade + Conservação e Reparação + Limpeza +Encargos Financeiros) de 2008 de cada Centro de Custo Principal (Unidade Orgânica) interveniente em cada processo. O CIND - Custos Indiretos/ minuto, que resultam da repartição pelos Centros de Custos Principais dos custos de Mão de Obra Direta, dos custos com FSE e dos custos das Amortizações dos Centros de Custos Auxiliares, relativos ao ano de 2008, entendendo-se como Centros de Custos as Unidades Orgânicas. em minutos;

Principal, por minuto; por minuto;

3 - Taxas propostas De acordo com a metodologia seguida, o valor das taxas agora definido teve em conta o referencial de base (custo da contrapartida ou outro refe-rencial) multiplicado pelo coeficiente de benefício do requerente e pelo coeficiente de incentivo/desincentivo. Nas taxas em que o coeficiente de benefício é determinante na fixação do seu quantitativo (casos em que o coeficiente de benefício é superior a um), a estimativa do custo da contrapartida serve como um valor referencial, permitindo ainda dar-se expressão/tradução numérica ao benefício do particular.

Ora, quando o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais estabelece que o valor da taxa não poderá ser superior ao custo da atividade local ou ao benefício auferido pelo particular, está a permitir indexar taxas ao benefício que o município entende que se refletirá na esfera do particular ao potenciar situações geradoras de rentabilidade, sem que, no entanto, seja possível, como é evidente, a quantificação desse benefício, que poderá divergir de particular para particular em função da sua capacidade de aproveitamento e de geração/produção de rendimento.

Assim sendo, por potenciar rentabilidade, os municípios poderão exigir o pagamento de taxas que incidem sobre utilidades prestadas aos particulares, em respeito pelo princípio da prossecução do interesse público local e visando a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.

Por outro lado refere-se que o valor da taxa poderá suportar um coeficiente de incentivo/desincentivo consoante se pretenda estimular/retrair a ocorrência de determinada prática ou comportamento, assumindo este coeficiente valor inferior ou superior a um, respetivamente.

Os coeficientes de benefício e de incentivo/desincentivo então definidos visam traduzir de uma forma consistente as estratégias políticas municipais, nos termos que melhor constam, para cada taxa específica, dos quadros que se seguem.

A aplicação desta metodologia tem a vantagem de tornar mais explícitas as opções feitas quando se fixam os valores das taxas, favorece o controlo político sobre os valores propostos e realça as correções que necessitam de ser introduzidas no valor das mesmas.

Importará ainda referenciar que na fixação do valor das taxas se privilegiou a manutenção das opções políticas subjacentes à fixação dos valores das taxas atuais.

Tendo em conta o exposto, a seguir procede-se à explanação da composição das taxas propostas em função da sua natureza.

3.1 - Tabela de taxas Do conjunto das taxas previstas, entendeu-se genericamente que o valor final das taxas devia corresponder em exclusivo ao valor de custo pela prestação do serviço pelo Município, com arredondamentos aos 0 ou 5 cêntimos.

Quanto à taxa do QIV-A - Taxa pela emissão de licença de ruído no âmbito de realização de obras - A realização de ensaios e medições acústicas para avaliação do grau de incomodidade provocado por ruído, na sequência de reclamações e a requerimento de entidades públicas ou privadas, e tendo em conta a sua natureza, o ónus é transferido para o agente, daí o coeficiente de desincentivo que visa cobrir os encargos que o município suporta principalmente com o recurso a serviços externos, objetivando uma atuação do agente mais conformada com os direitos de terceiros e assim evitando a ocorrência deste tipo de situações.

Quanto às taxas n.os 1, 2 e 3 do QXV - Taxas relativas aos postos de abastecimentos e combustiveis e outras instalações de armazenagem de produtos de petróleo e seus derivados, os valores das taxas cobrem o recurso pelo município a serviços externos cuja legalização se traduz em benefícios a auferir pelo particular resultantes da instalação dos respetivos equipamentos.

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MUNICÍPIO DE LEIRIA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2547768.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 141/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE AS NORMAS DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL E DOS TERRENOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS). O PRESENTE DIPLOMA NAO SE APLICA AOS FOGOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO IGAPHE E TENHAM SIDO CONSTRUIDOS NO ÂMBITO DOS CONTRATOS DE DESENVOLVIMENTO PARA A HABITAÇÃO (CDHS).

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-30 - Lei 26/2010 - Assembleia da República

    Altera (décima nona alteração) o Código de Processo Penal.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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