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Regulamento 285/2016, de 17 de Março

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Sumário

Regulamento municipal do horário de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços do município de São Brás de Alportel

Texto do documento

Regulamento 285/2016

Vítor Manuel Martins Guerreiro, Presidente da Câmara Municipal de São Brás de Alportel, faz público que, a Assembleia Municipal de São Brás de Alportel na sua sessão ordinária de 25 de fevereiro de 2016 aprovou, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária de 22 de fevereiro de 2016, o Regulamento municipal do horário de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços do município de São Brás de Alportel, cujo projeto foi submetido a apreciação pública durante o prazo de 30 dias.

10 de março de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Vítor Manuel Martins Guerreiro.

Regulamento municipal do horário de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços do município de São Brás de Alportel

Nota justificativa

Com a entrada em vigor do novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, passou a estar formalmente consagrado o regime substantivo dos regulamentos administrativos que para além de impor a introdução de uma «nota justificativa» nos regulamentos, estabelece que a mesma deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas/adotadas. É no respeito por essa imposição legal que é redigida a presente nota.

O regime do licenciamento zero teve como principal objetivo a simplificação e a agilização dos regimes de licenciamento e de condicionamentos prévios ao acesso e ao exercício de atividades, de forma a garantir a necessária celeridade dos procedimentos, permitindo a redução dos custos administrativos que se revelem desproporcionados.

Menos burocracia, procedimentos mais rápidos, acesso mais fácil ao exercício de atividades, redução ao mínimo indispensável os encargos sobre os prestadores de serviços, conciliação entre os interesses da iniciativa privada e a proteção da segurança e da qualidade de vida dos munícipes, são os objetivos pretendidos pelo presente regulamento.

Uma das exigências da diretiva de serviços é libertar os prestadores de serviços da burocracia excessiva bem como dos encargos desproporcionados que existiam neste âmbito, e numa ótica de eliminação de entraves optou-se por instituir algumas inovações.

A proposta de regulamento foi sujeita a apreciação pública a 22 de dezembro de 2014, através do edital 1125/2014, publicado no Diário da República n.º 246.

Na pendência da apreciação pública foi publicado o Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, cujo propósito fundamental foi o de introduzir um princípio liberalizador em matéria dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais. De acordo com o preâmbulo do diploma, o objetivo da liberalização do horários de funcionamento foi o de revitalizar o pequeno comércio e os centros urbanos onde se localizam os estabelecimentos, potenciando a criação de emprego, aumentando a concorrência, a produtividade e a eficiência e adequar a oferta às novas necessidades dos consumidores, «Este novo regime pretende constituir um instrumento facilitador do enquadramento legal do acesso e exercício de determinadas atividades económicas, oferecendo uma maior segurança jurídica aos operadores económicos e potenciando um ambiente mais favorável ao acesso e exercício das atividades em causa, criando, ao mesmo tempo, condições para um desenvolvimento económico sustentado, assente num quadro legislativo consolidado e estável, [...] Aproveitou -se a oportunidade para introduzir simplificações em diplomas conexos, em matéria de horários de funcionamento de estabelecimentos de comércio e de serviços e de vendas a retalho com redução de preço, a fim de revitalizar o pequeno comércio e os centros urbanos onde se localiza. Estas medidas visam potenciar a criação de emprego, aumentando a concorrência, a produtividade e a eficiência e adequar a oferta às novas necessidades dos consumidores. [...]. A par da liberalização de horários de funcionamento dos estabelecimentos procede -se a uma descentralização da decisão de limitação dos horários. Prevê -se, com efeito, que as autarquias possam restringir os períodos de funcionamento, atendendo a critérios relacionados com a segurança e proteção da qualidade de vida dos cidadãos, sempre sem prejuízo da legislação laboral e do ruído.».

Face à necessidade de contínua revitalização do tecido económico deste município e a sua compatibilização com o respeito por direitos constitucionalmente consagrados, foi entendimento consagrar o princípio da liberalização dos horários de funcionamento, decisão inovadora face à generalidade dos regulamentos municipais. No que tange à necessidade de restringir determinados horários de estabelecimentos de bebidas, serão os mesmos analisados casuisticamente. Esta alteração legislativa veio introduzir inúmeras alterações no regime habilitante com repercussões na proposta já sujeita a apreciação pública, nomeadamente na inovadora introdução do horário livre.

Conclui-se assim, numa ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas/adotadas, que as regras regulamentares relativas aos horários de funcionamento não oneram significativamente ou de forma desproporcionada os interesses dos profissionais dos diversos setores de atividade.

Assim nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, e pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, apresenta-se o Regulamento municipal do horário de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços do município de São Brás de Alportel.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Normas habilitantes

O presente regulamento é elaborado ao abrigo da seguinte legislação:

a) Artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa;

b) Alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º e na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro;

c) O Decreto-Lei 92/2010, de 26 de junho;

d) O Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, republicado pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril alterado pelo Decreto-Lei 141/2012 de 11 de junho e pelo Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro;

e) A Lei 73/2013, de 3 de setembro;

f) O Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 244/95 de 14 de setembro, Decreto-Lei 323/2001, de 17 de dezembro e Lei 109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

Constitui objeto deste regulamento o regime de fixação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços na área do Município de São Brás de Alportel.

CAPÍTULO II

Do pedido e regime de horário de funcionamento dos estabelecimentos

Artigo 3.º

Regime de horários

Sem prejuízo do disposto em regime especial para atividades não especificadas no presente regulamento, e, ainda, do disposto nos artigos seguintes, os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos têm horário de funcionamento livre.

Artigo 4.º

Período de funcionamento e encerramento

1 - Qualquer dos estabelecimentos identificados no artigo anterior pode determinar o seu respetivo horário de funcionamento.

2 - Os estabelecimentos com mais do que uma atividade ficam sujeitos a um único horário de funcionamento em função da atividade principal.

3 - Os estabelecimentos que exerçam atividades não especificadas no presente regulamento, obedecem ao estatuído em legislação especial aplicável à respetiva atividade.

4 - O horário de funcionamento dos estabelecimentos localizados no Mercado Municipal que tenham acesso ao exterior obedece ao disposto no presente regulamento.

5 - Os estabelecimentos devem encerrar as suas portas à hora fixada no respetivo mapa de horário de funcionamento, sem prejuízo do atendimento dos clientes que se encontrem no seu interior no momento do encerramento.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o estabelecimento está encerrado quando:

a) Tenha a porta fechada;

b) Não seja permitida a entrada de clientes;

c) Cesse a produção de ruído sonoro proveniente de sistemas de som;

d) Decorridos 30 minutos após o encerramento das portas, apenas permaneçam no seu interior os funcionários, proprietários ou gerentes.

7 - O incumprimento do estipulado nas alíneas anteriores, determina que o estabelecimento se encontra em funcionamento.

8 - É permitida a abertura do estabelecimento antes do horário normal de funcionamento, para fins exclusivos e comprovados de abastecimento, limpeza e manutenção do estabelecimento.

Artigo 5.º

Mapa de horário de funcionamento

1 - O modelo de mapa de horário de funcionamento pode ser adquirido nos serviços autárquicos ou escolhido livremente pela entidade exploradora do estabelecimento.

2 - A definição do horário de funcionamento de cada estabelecimento e as suas alterações e bem assim o modelo de mapa de horário referido no número anterior não estão sujeitos a qualquer formalidade ou procedimento, nem carecem de atos permissivos da Câmara Municipal.

3 - É obrigatória a afixação do mapa de horário de funcionamento de cada estabelecimento em lugar bem visível do exterior.

4 - Para os conjuntos de estabelecimentos, instalados num único edifício, que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deve ser afixado um mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.

Artigo 6.º

Esplanadas

1 - As esplanadas e as demais instalações associadas aos estabelecimentos, quer sejam cobertas ou descobertas, só poderão funcionar até à 1h todos os dias da semana.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o explorador pode solicitar o alargamento do horário de funcionamento da esplanada nos termos do artigo seguinte.

3 - O encerramento das esplanadas deve observar o disposto no n.º 5 e 6 do artigo 4.º do presente regulamento.

4 - O mencionado neste artigo aplica-se também aos estabelecimentos de caráter não sedentário, nomeadamente unidades móveis e amovíveis, localizadas em espaços públicos ou privados de acesso ao público.

Artigo 7.º

Alargamentos dos horários de funcionamento das esplanadas

1 - A câmara municipal pode, oficiosamente ou mediante comunicação prévia com prazo de qualquer interessado, alargar os limites de horário de funcionamento das esplanadas, em todas as épocas do ano ou em épocas determinadas, no núcleo histórico ou noutras zonas e localidades em que os interesses de determinadas atividades profissionais o justifiquem.

2 - O requerimento identificado no número anterior, deve ser formulado pelo titular da exploração do estabelecimento, ou quem o represente, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e conter os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente, com fotocópia do cartão de pessoa coletiva ou, no caso de empresário em nome individual, do bilhete de identidade ou cartão de cidadão;

b) Localização do respetivo estabelecimento;

c) Indicação do horário pretendido;

d) Fundamentação para o alargamento.

3 - O alargamento concedido nos termos do presente artigo cessa sempre que haja alteração de explorador, de atividade, de uso, dos requisitos que o determinaram bem como pelos fundamentos estatuídos no n.º 1 do artigo seguinte.

4 - O pedido de comunicação prévia com prazo é efetuado nos serviços da Câmara Municipal ou através do preenchimento do formulário disponível no site autárquico.

5 - Após apreciação técnica do pedido de comunicação prévia com prazo, o Presidente da Câmara Municipal emite despacho de deferimento ou indeferimento no prazo de 20 dias úteis, contados a partir da apresentação do requerimento.

6 - Findo o prazo referido no número anterior sem que o Presidente da Câmara Municipal tenha emitido despacho, o pedido considerar-se-á tacitamente deferido.

Artigo 8.º

Restrição dos horários de funcionamento

1 - A câmara municipal poderá restringir os horários de funcionamento, em casos devidamente fundamentados e que se prendam com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos.

2 - Na restrição dos horários deverão ser consultados os sindicatos, as forças de segurança, as associações de empregadores, as associações de consumidores e a junta de freguesia, que devem emitir parecer no prazo de 15 dias úteis.

3 - Poderá ainda a câmara municipal, desde que se verifique algum dos requisitos previstos no n.º 1, ordenar a redução temporária do período de funcionamento até que o interessado apresente relatório de avaliação acústica, comprovativo do cumprimento dos limites de ruido previstos no Regulamento Geral do Ruído.

4 - Reiterado o incumprimento do disposto no número anterior, a Câmara Municipal ordena a execução de obras de insonorização sob pena de encerramento do estabelecimento.

5 - O ato administrativo que determine a redução de horário é precedido de audiência de interessados nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo.

6 - A decisão de restrição determina a adaptação do mapa de horário de funcionamento ao horário restringido.

CAPÍTULO III

Fiscalização e sanções

Artigo 9.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por Lei a outras entidades, compete aos serviços de fiscalização municipal e às autoridades policiais a fiscalização do cumprimento do estipulado no presente regulamento.

2 - O serviço fiscalização pode determinar o encerramento imediato do estabelecimento que se encontre a laborar fora do horário de funcionamento estabelecido.

Artigo 10.º

Contraordenações

1 - São puníveis como contraordenação:

a) A falta da afixação, em local bem visível do exterior, do respetivo mapa de horário de funcionamento;

b) O funcionamento do estabelecimento ou esplanada fora do horário estabelecido.

c) A não adaptação do mapa de horário de funcionamento quando exista restrição de horário.

2 - A contraordenação prevista nas alíneas a) e c) do número anterior, é punível com coima graduada de (euro)150 a (euro)450, para pessoas singulares, e de (euro)450 a (euro)1500, para pessoas coletivas.

3 - A contraordenação prevista na alínea b) do n.º 1, é punível com coima graduada de (euro)250 a (euro)3740, para pessoas singulares, e de (euro)2500 a (euro)25000, para pessoas coletivas.

4 - A instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias, competem ao presidente da câmara municipal.

5 - O produto da aplicação das coimas referidas no presente artigo reverte para o Município.

6 - A negligência é punida nos termos gerais.

Artigo 11.º

Sanção acessória

1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as sanções acessórias de encerramento de estabelecimento e de interdição do exercício de atividade, com os seguintes pressupostos de aplicação:

a) A interdição do exercício de atividade apenas pode ser decretada se o agente praticar a contraordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;

b) O encerramento do estabelecimento apenas pode ser decretado quando a contraordenação tenha sido praticada por causa do funcionamento do estabelecimento.

2 - A duração da interdição do exercício de atividade e do encerramento do estabelecimento não pode exceder o período de dois anos.

CAPÍTULO IV

Taxas, disposições finais e transitórias

Artigo 12.º

Contagem de prazos

Os prazos referidos no presente regulamento contam-se nos termos do disposto no artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 13.º

Horários em vigor

1 - Os horários emitidos pela câmara municipal mantêm-se em vigor.

2 - São revogados todos os alargamentos em vigor.

3 - As restrições de horário de funcionamento efetuadas ao abrigo do regulamento anterior mantêm-se em vigor.

Artigo 14.º

Taxas

Pelo pedido de alargamento do horário de funcionamento, nos termos do artigo 7.º, é devida a taxa prevista no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de São Brás de Alportel.

Artigo 15.º

Normas supletivas

Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento aplicar-se-á o disposto no regime legal habilitante.

Artigo 16.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o regulamento do Horário de Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de São Brás de Alportel, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 24 de novembro de 2008.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação nos termos legais.

209428825

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2540326.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-17 - Decreto-Lei 323/2001 - Ministério da Justiça

    Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-07-11 - Decreto-Lei 141/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, no respeitante à implementação do «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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