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Edital 172/2016, de 24 de Fevereiro

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Sumário

Procede à publicação do edital da Capitania do Porto de Viana do Castelo

Texto do documento

Edital 172/2016

Raúl Manuel Pato Risso, capitão-de-fragata e capitão do Porto de Viana do Castelo, no uso das competências que lhe são conferidas pela alínea g) do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 44/2002, de 2 de março, e Regra 1, alínea b) do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar - 1972 (RIEAM - 72), aprovado pelo Decreto-Lei 55/78, de 27 de junho com as alterações introduzidas pelo aviso publicado no Diário da República, 1.ª série n.º 258, de 9 de novembro de 1983, e pelos Decretos n.os 45/90, de 20 de outubro, 56/91, de 21 de setembro, 27/2005, de 28 de dezembro e 1/2006, de 2 de janeiro, faz saber:

1 - Para além do estabelecido nas normas específicas da Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A. (APDL), para a respetiva área de jurisdição portuária («Normas Especiais de Segurança Marítima e Portuária do Porto de Viana do Castelo»), a navegação e permanência de navios e embarcações no espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Viana do Castelo, bem como outras atividades, devem reger-se, sem prejuízo da legislação relevante aplicável, pelo conjunto de determinações, orientações e informações que constam no presente Edital (e eventuais alterações a promulgar), do qual são parte integrante.

2 - As infrações ao estabelecido no presente Edital, independentemente das avarias e acidentes pessoais cuja responsabilidade possa caber aos infratores, serão puníveis de acordo com a correspondente lei penal e o regime das contraordenações em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei 45/2002, de 2 de março, tendo presente o regime geral das contraordenações aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de outubro, pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de setembro, que o republica, pelo Decreto-Lei 323/2001, de 17 de janeiro e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro.

3 - Este Edital entra em vigor no dia 04 de fevereiro de 2016, sendo revogado, na mesma data, o Edital 1/2015, de 20 de março da Capitania do Porto de Viana do Castelo.

4 de fevereiro de 2016. - O Capitão do Porto de Viana do Castelo, Raúl Manuel Pato Risso, capitão-de-fragata.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

1 - Enquadramento e definições:

a) As presentes normas aplicam-se em todo o espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Viana do Castelo, de acordo com o estabelecido no quadro n.º 1 anexo ao Decreto-Lei 256/72, de 31 de julho (Regulamento Geral das Capitanias), incluindo a faixa de terreno do domínio público marítimo, o mar territorial e, em conformidade com as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, a zona contígua, a zona económica exclusiva e a plataforma continental, sem prejuízo das competências específicas de outras entidades.

b) Para efeitos de proteção ambiental no espaço de jurisdição da Capitania, exceto nos Rios Lima, Cávado e área portuária, aplicam-se subsidiariamente as disposições constantes do Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) de Caminha a Espinho aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros (RCM) n.º 25/99, de 07 de abril, alterada pela RCM n.º 154/2007, de 02 de outubro, regulado pelo Decreto-Lei 159/2012, de 24 de julho.

c) Na área do Parque Natural do Litoral Norte, em Esposende, aprovada pelo Decreto Regulamentar 6/2005, de 21 de julho, aplicam-se subsidiariamente as disposições constantes do Plano Ordenamento do Parque Natural do Litoral de Esposende (POPNLN), aprovado pela RCM n.º 175/2008, de 24 de novembro.

d) A Capitania do Porto de Viana do Castelo, sita no largo Mestre César, 4900-325 Viana do Castelo, possui o seguinte horário de atendimento ao público: 09:00-12:30 e 14:00-17:00 horas. Com o telefone 258820091 para atendimento nos dias úteis das 09:00 às 18:00 horas. A partir dessa hora, nos dias úteis, bem como aos fins de semana e feriados, deverá ser contactado o Piquete da Polícia Marítima através dos números 258 822 168 e 916352353. Dispõe ainda do fax com o n.º 258 823 686, bem como escuta permanente no horário das 09:00 às 17:30 horas, nos dias úteis, e não permanente nos restantes períodos, em VHF - canal 16 pelo Piquete da Polícia Marítima (indicativo de chamada radiotelefónico - POLIMARVIANA). Estão igualmente disponíveis, para comunicação não urgente, os seguintes endereços eletrónicos - capitania.vcastelo@marinha.pt e policiamaritima.vcastelo@marinha.pt.

e) A Delegação Marítima de Esposende, sita na avenida Arantes e Oliveira, 4740-204 Esposende, possui o seguinte horário de atendimento ao público: 09:00-12:30 e 14:00-17:30 horas. O telefone/fax é o n.º 253 961 222, para atendimento nos dias úteis das 09:00 às 17:00 horas. A partir dessa hora, nos dias úteis, bem como aos fins de semana e feriados, deverá ser contactado o Piquete da Polícia Marítima através do n.º 258 822 168. Dispõe ainda do endereço eletrónico delegmar.esposende@marinha.pt, para comunicação não urgente.

CAPÍTULO II

Segurança da navegação

1 - Disposições gerais:

a) As presentes instruções aplicam-se à navegação no rio Cávado e no rio Lima, no espaço sob jurisdição da Autoridade Marítima, considerando incluída a área portuária, a zona de fundeadouro e áreas de aproximação.

b) O espaço de jurisdição da Capitania de Viana do Castelo, é definido por:

a) O Forte do Cão até à foz do rio Alto, definida pela interseção do curso do rio com a linha da baixa-mar, com as seguintes coordenadas: Latitude 41º27.575N, Longitude 008º46.910W (WGS 84);

b) No rio Lima, desde a Foz até à linha da igreja de Vila Mou à torre da igreja de Santa Maria de Geraz do Lima;

c) No rio Cávado, desde a foz até à primeira ponte.

c) Designa-se por «área portuária» de Viana do Castelo o espaço delimitado pelo Decreto-Lei 211/2008, de 03 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 76/2008, de 09 de dezembro.

d) As presentes instruções não prejudicam o normativo presente no Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar (RIEAM), aprovado pelo Decreto-Lei 55/78, de 27 de junho, com as alterações introduzidas pelo Aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 258, de 9 de novembro de 1983, e pelos Decretos n.º 45/90, de 20 de outubro, n.º 56/91, de 21 de setembro, n.º 27/2005, de 28 de dezembro e n.º 1/2006, de 2 de janeiro, chamando-se a especial atenção dos navegantes para a regra n.º 2 daquele Regulamento e para as regras estabelecidas nas Normas de Segurança Marítima e Portuária do Porto de Viana do Castelo.

e) Nestas instruções as designações de «navio» e «embarcação» serão aplicadas indistintamente, tendo ambas o mesmo significado do RIEAM - Regra 3 alínea a), a saber: «todo o veículo aquático de qualquer natureza, incluindo os veículos que mergulham na água e os hidroaviões, utilizado ou suscetível de ser utilizado como meio de transporte sobre a água.».

f) No porto de Viana do Castelo consideram-se navios desgovernados, para além dos designados na alínea f) da Regra 3 do RIEAM, o trem de reboque em que o navio rebocado não disponha de propulsão e/ou capacidade de governo própria.

g) No porto de Viana do Castelo são considerados navios com capacidade reduzida, além dos designados na alínea g) da Regra 3 do RIEAM, os navios com características especiais, identificados pela Autoridade Portuária, e aqueles cujas características náuticas excedam os limites técnicos de segurança definidos em normativo daquela Autoridade e ainda todos os navios que, pela sua natureza, só podem navegar em segurança em canais estreitos ou vias de acesso.

h) As condições de acessibilidade ao porto de Viana do Castelo são as estabelecidas pela Autoridade Portuária, sendo obrigatório por razões de segurança, o acompanhamento pela Polícia Marítima, para controlo próximo da navegação, de todos os navios designados especiais ou aqueles cujas características náuticas excedam os limites técnicos definidos em normativo daquela Autoridade podendo, ainda, tal acompanhamento ser imposto a outros navios, nomeadamente em razão da carga que transporte, em caso de visibilidade reduzida ou outras razões imperativas de segurança da navegação.

i) A carta náutica oficial (CNO) recomendada a utilizar para fazer a aproximação ao Porto de Viana e dentro da área navegável do rio Lima é a carta 26401 (INT 1870) e em edição eletrónica a PT426401, para aproximações a Viana do Castelo, e a PT528501 para a Barra e Porto de Viana do Castelo.

j) Com condições de mau tempo os tripulantes de embarcações costeiras devem envergar o colete salva-vidas durante a entrada e saída da barra.

2 - Limitações à navegação no Rio Lima:

a) Em toda a área navegável do rio Lima é proibido navegar a velocidades que possam, por qualquer forma, nomeadamente em consequência da ondulação criada, causar prejuízos ou acidentes nos navios, embarcações, muralhas, margens de canais ou esteiros, amarrações ou navegação em curso. Assim é proibido:

(1) Na eclusa e docas, navegar a velocidades superiores a 3 (três) nós em relação à água desde que essa velocidade seja superior à mínima velocidade de manobra;

(2) Em todas as outras áreas, navegar a velocidades superiores a 5 (cinco) nós em relação à água desde que essa velocidade seja superior à mínima velocidade de manobra, exceto no canal de navegação principal a jusante da boia n.º 9, onde a velocidade máxima permitida será 10 (dez) nós.

b) O movimento de entrada e saída de navios ou embarcações no Porto de Viana do Castelo é permitido durante as 24 horas do dia, salvo se estiver em vigor qualquer limitação.

3 - Fundeadouro exterior de Viana do Castelo:

a) O fundeadouro de espera no exterior do porto de Viana do Castelo é a área definida pelas seguintes posições geográficas [referidas ao [DATUM WGS 84] (ver Apêndices I e II):

41º40.926N - 008º54.089W;

41º40.926N - 008º52.589W;

41º39.426N - 008º54.089W;

41º39.426N - 008º52.589W.

b) Este fundeadouro destina-se aos navios previamente autorizados a entrar no Porto de Viana do Castelo e que necessitam de aguardar a sua entrada. Para fundear deverão seguir os procedimentos indicados pelo departamento de pilotagem da Autoridade Portuária. Caso subsistam dúvidas deverá ser contactada a Capitania do Porto de Viana do Castelo.

c) Devido à existência de pipeline submarino, é proibido fundear num raio de 0,8 milhas do extremo sul do Molhe exterior, (ver Apêndice II).

d) Quaisquer outros navios, na situação de arribados ou que não tenham como porto de destino o porto de Viana do Castelo, só poderão fundear com autorização expressa do Capitão do Porto.

e) Não é permitido arriar ou movimentar quaisquer embarcações próprias do navio, ou receber embarcações do exterior, sem prévia autorização do Capitão do Porto.

f) Atendendo às características dos navios, tipo de fundo e tensa, estes não deverão fundear ou permanecerem fundeados perante mar grosso (vaga superior a 3 metros) e vento muito fresco (superior a F5 na escala de Beaufort).

4 - Limitações à navegação no rio Cávado:

a) Em toda a área navegável do rio Cávado é proibido:

(1) Navegar a velocidades que possam, por qualquer forma, nomeadamente em consequência da ondulação criada, causar prejuízos ou acidentes nos navios, embarcações, muralhas, margens de canais ou esteiros, amarrações ou navegação em curso. Assim é proibido navegar a velocidades superiores a 5 (cinco) nós em relação à água, desde que esta velocidade seja superior à mínima velocidade de manobra;

(2) A circulação de embarcações com motor em funcionamento, exceto se em missões de socorro ou vigilância na área de proteção do tipo I (ver Apêndice IX);

(3) A circulação de motas de água ou similares na área de proteção do tipo I (ver Apêndice IX).

b) A praticabilidade da barra de Esposende, devido ao frequente assoreamento, representa um risco constante. Como medida de segurança fica restringida a navegabilidade do rio Cávado ao seguinte:

(1) Fica interrompida a navegabilidade da barra de Esposende a embarcações costeiras e do alto. Perante situações excecionais, a sua praticabilidade por estas embarcações, carece de autorização prévia do Capitão do Porto;

(2) A barra considera-se fechada a toda a navegação, quando a ondulação for superior a 1 metro, carecendo, contudo, de determinação do Capitão do Porto após avaliação por parte do Chefe da ESV de Esposende.

5 - Sinais de situação da Barra do Porto de Viana do Castelo e de Esposende:

Verificando-se condições meteorológicas e oceanográficas desfavoráveis cuja intensidade e efeito possam resultar em prejuízo para a segurança da navegação na barra de Viana do Castelo ou de Esposende, o Capitão do Porto, ouvida a Autoridade Portuária (no caso de Viana do Castelo), poderá interditar a navegação a embarcações de comprimento fora-a-fora inferior a 12 metros ou inferior a 30 metros - Barra Condicionada - ou interditá-la a toda a navegação - Barra Fechada - no intuito de garantir a salvaguarda da vida humana, a salvaguarda das embarcações e navios e a salvaguarda do acesso ao porto, divulgando o facto através de aviso aos navegantes. Nestas circunstâncias [Ver Apêndice X - Sinais de fecho/abertura da Barra]:

a) Barra fechada:

(1) De dia: um balão preto, cilíndrico, içado a tope num extremo da verga do mastro de sinais;

(2) De noite: cinco luzes permanentemente acesas, dispostas verticalmente, na sequência, de cima para baixo: branca - vermelha - verde - branca - vermelha;

(3) Significado - é proibido toda a navegação de entrada e saída de navios e embarcações.

b) Barra condicionada a 30 metros:

(1) De dia: um balão preto, cilíndrico, içado a meia adriça, num extremo da verga do mastro de sinais;

(2) De noite: três luzes permanentemente acesas, dispostas verticalmente, na sequência, de cima para baixo, branca - vermelha - verde;

(3) Significado - só é permitido a navegação de entrada e saída aos navios e embarcações de comprimento fora-a-fora superior a 30 metros, devendo, no entanto, serem tomadas todas as precauções com os «golpes de mar».

c) Barra condicionada a 12 metros:

(1) De dia: um balão preto, esférico, içado a meia adriça, num extremo da verga de sinais do mastro;

(2) De noite: duas luzes permanentemente acesas, dispostas verticalmente, na sequência, de cima para baixo, verde vermelha;

(3) Significado - só é permitido a navegação de entrada e saída aos navios e embarcações de comprimento fora-a-fora superior a 12 metros, devendo, no entanto, serem tomadas todas as precauções com os «golpes de mar».

d) Na situação de barra fechada, é proibido a toda a navegação o trânsito ou exercício de qualquer atividade a jusante da boia n.º 1 no porto de Viana do Castelo e a jusante do cais do Vilheno em Esposende.

e) No caso de Esposende, devido à limitação quanto ao tipo de embarcações que podem praticar aquela barra, apenas é aplicável o sinal de barra fechada constante no Cap. 2 - 5 a.

f) Sempre que surjam dúvidas sobre os avisos em vigor, relativos à situação da barra ou outros que se relacionem com a segurança da navegação, deverão ser contactados os serviços da capitania, do Piquete da Polícia Marítima ou o Departamento de Pilotagem da Autoridade Portuária.

g) Em anexo ao presente edital, consta ao Apêndice XI, relativa ao Quadro I - Sinais de mau tempo.

6 - Operações de Scooping:

As operações de Scooping consubstanciam-se no reabastecimento, de água, de aeronaves empenhadas no combate a incêndios florestais sendo que, o Rio Lima, genericamente entre a ponte Eiffel e a barra, pelas suas características, satisfaz os requisitos operacionais necessários àquele tipo de operações, quer reais quer em exercícios que a Autoridade Nacional de Proteção Civil entenda realizar.

Assim:

a) Define-se como áreas de operações de Scooping:

(1) O canal de navegação na Foz do Rio Lima entre a boia n.º 11 e a boia n.º 6; (ver Apêndice VI);

(2) A área delimitada pelas coordenadas (Datum WGS 84), que consiste num polígono orientado no Az 350, centrado na posição:

41º40'31"N 008º50'18"W, com as seguintes coordenadas:

NW 41º40'47.58"N 008º50'32.32W;

NE 41º40'49.58"N 008º50.24.32W;

SW 41º40'03.58"N 008º50'07.32W;

SE 41º40'01.58"N 008º50'16.32"W.

b) Sempre que necessário, assumindo-se como prioritária, em princípio, a missão em que aquelas aeronaves estejam empenhadas, será ativada a área de operações de Scooping do Rio Lima que, no sentido de se garantirem as condições de segurança adequadas, mesmo com um pré-aviso que não pode ir além dos 20 minutos, implicará de imediato:

c) O encerramento da barra do Porto de Viana do Castelo;

(1) A interdição de toda a navegação, de qualquer tipo, no canal principal do Rio Lima entre a Ponte Eiffel e a barra;

(2) O contacto com a Autoridade Portuária, Pilotos e Marina.

CAPÍTULO III

Entrada e saída de navios no porto de Viana do Castelo

1 - Controlo:

O controlo de navios constitui competência do Capitão do Porto como órgão local do Sistema de Autoridade Marítima (SAM) e autoridade competente para, nomeadamente, executar atos de soberania e demais atos administrativos em matéria de visita, imposição do fecho de barras, disciplina da navegação, condições de acesso e saída do porto, detenção e despacho de largada de navios.

2 - Condições de segurança:

Na aproximação, entrada e saída das barras, independentemente das condições meteorológica, os comandantes, mestres ou arrais devem:

a) Tomar conhecimento da previsão meteorológica e de ondulação;

b) Obter informação da Autoridade Marítima Local ou Administração Portuária sobre a situação da barra e no porto antes de entrar e, eventualmente, solicitar apoio na entrada;

c) Garantir que todos os equipamentos de navegação, comunicações, segurança, propulsão e governo se encontram em boas condições de funcionamento;

d) Determinar que os tripulantes enverguem os coletes de salvação e se despojem de botas de borracha de cano alto, ou qualquer outro equipamento/vestuário que possa dificultar a flutuabilidade;

e) Sempre que se verifique a circulação de pessoal no exterior do navio/embarcação, garantir que o pessoal se mantém em locais abrigados, envergando sempre o colete salva-vidas;

f) Garantir que todo o material existente nos compartimentos funcionais e nos espaços habitacionais, bem como as artes e apetrechos de pesca, se encontram devidamente acondicionados e peados;

g) Garantir a estanqueidade do navio/embarcação mantendo as portas, escotilhas e vigias que dão para o exterior do navio fechadas e desobstruídas;

h) Garantir que as portas, escotilhas e vigias de fuga se encontram assinaladas e desobstruídas;

i) Garantir que as escadas e passagens/troncos de fuga se encontram desobstruídas.

3 - Aviso de Movimento:

Toda a navegação, excetuando as embarcações de pesca local e costeira, de recreio, de tráfego local, rebocadores e embarcações auxiliares locais e costeiras, deverá efetuar comunicação prévia de movimento à Capitania do Porto, individualmente ou através do respetivo agente de navegação, com o mínimo de 2 horas, sem prejuízo da obrigatoriedade de comunicação à Autoridade Portuária.

4 - Visita de entrada:

São obrigatoriamente visitados, à chegada, pelo Agente da Autoridade Marítima, os seguintes navios e embarcações:

a) Sempre que peçam arribada;

b) Que pretendam entrar no porto com avaria, ou pretendam efetuar trabalhos a bordo, que ponha em causa a segurança do navio, da navegação, do porto ou possam provocar poluição marítima;

c) Sempre que transportem carga ou substâncias perigosas;

d) Sempre que transportem clandestinos;

e) Os navios que arvorem bandeira de país não comunitário;

f) Navios que arvorem bandeira de país comunitário, provenientes de país não comunitário;

g) Embarcações de pesca do largo.

5 - Despacho de Largada:

a) O despacho de largada é o documento, emitido pela Capitania do Porto através da «Janela Única Portuária» - JUP II, que atesta que o navio que larga de um porto nacional preenche os requisitos respeitantes à segurança, pessoas e bens embarcados e que cumpriu todas as formalidades necessárias e obrigações pecuniárias no espaço nacional;

b) A documentação necessária para a emissão do despacho de largada é fornecida à Autoridade Marítima pelas autoridades portuária, aduaneira, sanitária e de estrangeiros e fronteiras, através da JUP II.

c) Estão isentos de despacho de largada:

(a) Os navios das marinhas de guerra e outros navios de Estado;

(b) Os navios e embarcações de tráfego local;

(c) Os navios e embarcações de pesca, com exceção das embarcações de pesca do largo;

(d) Os rebocadores e embarcações auxiliares, locais ou costeiros.

d) Nenhum navio ou embarcação pode largar do porto de Viana do Castelo sem que tenha sido emitido o respetivo despacho de largada, salvo nas condições que esteja isento.

e) São proibidas quaisquer movimentações de carga ou de saída e entrada de pessoas a bordo a partir da notificação do despacho de largada ao comandante do navio.

6 - Visita de saída:

São obrigatoriamente visitados, à saída, pelo Agente da Autoridade Marítima, os seguintes navios e embarcações:

a) Sempre que transportem carga ou substâncias perigosas;

b) Sempre que transportem clandestinos;

c) Sempre que tenham efetuado reparação de avarias no porto que pela sua natureza possam por em causa o navio, a segurança da navegação, o porto ou possam provocar poluição marítima;

d) Nos demais casos, quando o Capitão do Porto determinar por decisão fundamentada.

CAPÍTULO IV

Navios que transportam cargas perigosas

a) Os navios com cargas perigosas são navios cuja carga pode afetar o meio ambiente e seus recursos ou pôr em risco a segurança dos bens e/ou de outros utilizadores do espaço de jurisdição marítima.

b) Consideram-se cargas perigosas, as mercadorias ou substâncias constantes do código IMDG, do capítulo 17 do código IBC e do capítulo 19 do código IGC, incluindo os materiais radioativos incluídos no código INF e as «Mercadorias Poluentes» os hidrocarbonetos, as substâncias prejudiciais como vêm definidas respetivamente nos anexos n.º 1, 2 e 3 da convenção MARPOL.

c) Genericamente, são considerados navios com cargas perigosas, os que transportem as seguintes cargas perigosas do código do IMDG:

(1) Classe 1 (Explosivos);

(2) Classe 2 (Gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos sob pressão);

(3) Classe 3 (Líquidos inflamáveis);

(4) Classe 4 (Sólidos inflamáveis);

(5) Classe 5 (Substâncias oxidantes e/ou peróxidos orgânicos);

(6) Classe 6 (Substâncias venenosas e/ou infetantes);

(7) Classe 7 (Substâncias radioativas);

(8) Classe 8 (Substâncias corrosivas);

(9) Classe 9 (Substâncias perigosas diversas).

d) Os Comandantes dos navios que transportem cargas perigosas, ou seus representantes legais, que pretendam demandar o porto de Viana do Castelo ou que neste porto efetuem o embarque das referidas cargas, para além de darem cumprimento ao estabelecido nas normas da Administração Portuária, deverão informar a Capitania, com antecedência mínima de 48 horas.

CAPÍTULO V

Arribadas

a) Define-se arribada a demanda de um porto (ou fundeadouro) que não o do destino, por qualquer embarcação desviada da rota planeada, devido a:

(1) Existência de incêndio a bordo ou água aberta e/ou apresentando perigo de explosão ou poluição das águas;

(2) A flutuabilidade e/ou a navegabilidade e/ou manobrabilidade e/ou estabilidade estejam parcial ou totalmente afetadas/reduzidas;

(3) Efetuar reparações de avarias inopinadas;

(4) Desembarcar doentes, feridos, náufragos ou cadáveres;

(5) Abrigar do mau tempo na zona oceânica adjacente;

(6) Reabastecer-se de combustíveis, óleos, lubrificantes, água ou víveres;

(7) Efetuar operações comerciais (carga ou embarque de passageiros), não previstas cumulativamente com os motivos anteriormente mencionados.

b) Os navios que pretendam demandarem o porto ou fundeadouro exterior de Viana do Castelo na situação de arribados, para além de darem cumprimento ao estabelecido nas normas da Autoridade Portuária, deverão enviar à Capitania o respetivo termo ou declaração de arribada, para que, no âmbito da segurança da navegação, sejam estabelecidas eventuais formas de acesso ao mar territorial ou a sua interdição, donde constem, entre outros, os seguintes elementos:

(1) Nome, tipo de navio, bandeira de registo e número IMO, arqueação (GT), comprimento e calado máximo do navio à chegada;

(2) Motivo de arribada;

(3) Número de pessoas embarcadas;

(4) Existência de passageiros clandestinos;

(5) Existência de vidas humanas em perigo;

(6) Existência de risco de alagamento, afundamento, incêndio, explosão ou poluição;

(7) Existência de danos, avarias e anomalias, que condicionem a estabilidade, a navegabilidade e/ou manobrabilidade do navio;

(8) Existência de condicionantes à utilização das ajudas à navegação, radar, comunicações, cartas náuticas, agulha ou sonda;

(9) Tipo e quantidade de carga existente a bordo e sua condição;

(10) Existência de mercadorias perigosas e/ou poluentes, sua classificação IMO e quantidade;

(11) Indicação se vem rebocado e, caso afirmativo, o nome e potência do rebocador;

(12) Hora Estimada de Chegada (ETA);

(13) Destino, local de atracação ou fundeadouro.

c) A declaração de arribada deve ser enviada por Fax para a Capitania do Porto de Viana do Castelo, para os contactos indicados em 1.g), independentemente de ter sido utilizada outra forma de comunicação.

d) Em resposta à declaração de arribada, a Capitania do Porto de Viana do Castelo emitirá um despacho a definir as condições de acesso ao mar territorial e dará conhecimento à Autoridade Portuária e outras entidades que devam ser informadas no âmbito das suas competências.

CAPÍTULO VI

Avarias a bordo de navios

a) Qualquer deficiência ou avaria a bordo de um navio ou embarcação que afete, ou que reúna condições para potencialmente vir a afetar, de algum modo, a segurança marítima ou o ambiente, deverá ser prontamente comunicada, pelos Comandantes dos navios ou seus representantes legais, à Capitania do Porto de Viana do Castelo e à Autoridade Portuária.

b) Quando no cumprimento das suas funções a bordo dos navios, os pilotos tomem conhecimento de anomalias que possam comprometer a segurança da navegação, do navio ou que constituam ameaça de dano para o meio marítimo, darão de imediato conhecimento do facto à Capitania do Porto de Viana do Castelo, independentemente de ter sido comunicado a outras entidades.

c) Quando a Administração do Porto de Viana do Castelo, no exercício das suas funções, tome conhecimento de que determinado navio apresenta anomalias suscetíveis de comprometer a segurança do navio ou de constituir ameaça desproporcionada de danos para o meio marinho deve informar de imediato a Capitania do Porto de Viana do Castelo, independentemente de ter sido comunicado a outras entidades.

d) Mediante análise, caso a caso, o Capitão do Porto poderá determinar que o navio apresentando anomalias seja sujeito a inspeção técnica no âmbito do controlo de navios pelo Estado do Porto (Port State Control).

CAPÍTULO VII

Trabalhos a bordo

a) Qualquer trabalho de reparação a bordo durante a estadia de um navio no porto necessita de prévio licenciamento da Capitania do Porto de Viana do Castelo.

b) A realização de determinados trabalhos a bordo, quer se trate ou não de navios arribados, que pela sua natureza e/ou pelos equipamentos, motores propulsores ou motores auxiliares a reparar, possam pôr em causa a segurança do navio, de outros navios ou do porto, implica a necessidade de acompanhamento e vistoria por parte dos peritos da Capitania, sem prejuízo das competências próprias da Autoridade Portuária ou do controlo de navios pelo Estado do Porto (PSC). Nestes casos, no despacho de autorização/licenciamento emitido pelo Capitão do Porto, será mencionado que a execução dos trabalhos fica condicionada a vistoria a realizar por perito da Capitania.

c) Qualquer embarcação que necessite de efetuar docagem a seco, ou varagem, necessita de prévio licenciamento da Capitania - Licença de Encalhe.

CAPÍTULO VIII

Serviços efetuados por mergulhadores

a) A realização de quaisquer trabalhos subaquáticos está sujeita a prévio licenciamento da Capitania do Porto de Viana do Castelo, devendo o respetivo pedido ser efetuado pela empresa de mergulho, de forma a ser emitido aviso à navegação e arbitradas as condições de navegação na proximidade do trabalho.

b) Quando os trabalhos tenham lugar na área de jurisdição da Autoridade Portuária, deverá também ser obtida autorização daquela entidade.

c) Após a realização de trabalhos subaquáticos em embarcações, a empresa responsável pela sua execução deverá remeter à Capitania do Porto de Viana do Castelo um relatório sumário da intervenção e dos resultados obtidos.

CAPÍTULO IX

Vistorias a navios e embarcações

a) No âmbito da atividade de inspeção e vistoria, as Capitanias, como órgãos locais da Autoridade Marítima, asseguram os seguintes atos técnicos e administrativos:

(1) Vistorias de manutenção, para renovação ou prorrogação dos certificados de navegabilidade, certificados especiais de navegabilidade, linhas de água carregada (quando aplicável), vistoriais às inscrições e vistorias para emissão de certificados de lotação de segurança das seguintes embarcações nacionais:

(a) Embarcações de pesca local e costeira até 24 m de comprimento;

(b) Embarcações de recreio tipos 4 e 5;

(c) Embarcações registadas no tráfego local com exceção das que transportam mais de 12 passageiros;

(d) Embarcações auxiliares locais incluindo Marítimo-turísticas;

(e) Rebocadores locais;

(f) Embarcações auxiliares costeiras, incluindo marítimo-turísticas, e rebocadores costeiros, exceto para a emissão de certificados de lotação de segurança.

CAPÍTULO VIII

Serviços efetuados por mergulhadores

a) A realização de quaisquer trabalhos subaquáticos está sujeita a prévio licenciamento da Capitania do Porto de Viana do Castelo, devendo o respetivo pedido ser efetuado pela empresa de mergulho, de forma a ser emitido aviso à navegação e arbitradas as condições de navegação na proximidade do trabalho.

b) Quando os trabalhos tenham lugar na área de jurisdição da Autoridade Portuária, deverá também ser obtida autorização daquela entidade.

c) Após a realização de trabalhos subaquáticos em embarcações, a empresa responsável pela sua execução deverá remeter à Capitania do Porto de Viana do Castelo um relatório sumário da intervenção e dos resultados obtidos.

CAPÍTULO IX

Vistorias a navios e embarcações

a) No âmbito da atividade de inspeção e vistoria, as Capitanias, como órgãos locais da Autoridade Marítima, asseguram os seguintes atos técnicos e administrativos:

(1) Vistorias de manutenção, para renovação ou prorrogação dos certificados de navegabilidade, certificados especiais de navegabilidade, linhas de água carregada (quando aplicável), vistoriais às inscrições e vistorias para emissão de certificados de lotação de segurança das seguintes embarcações nacionais:

(a) Embarcações de pesca local e costeira até 24 m de comprimento;

(b) Embarcações de recreio tipos 4 e 5;

(c) Embarcações registadas no tráfego local com exceção das que transportam mais de 12 passageiros;

(d) Embarcações auxiliares locais incluindo Marítimo-turísticas;

(e) Rebocadores locais;

(2) Embarcações auxiliares costeiras, incluindo marítimo-turísticas, e rebocadores costeiros, exceto para a emissão de certificados de lotação de segurança;

(3) Vistoria para efeitos de demolição ou desmantelamento de embarcações nacionais, comunitárias ou de países terceiros.

(4) Vistorias de registo das seguintes embarcações:

(a) Motas de água e jet-skis;

(b) Embarcações de recreio dos tipos 4 e 5;

(5) Vistorias para verificação de condições de segurança em embarcações nacionais, comunitárias e de países terceiros, de qualquer tipo, que tenham sido afetadas em resultado de sinistro ou tenham solicitado trabalhos de natureza que afete a segurança das mesmas (por exemplo: encalhe, colisão, intervenções no aparelho propulsor, trabalhos a fogo na vizinhança de ou em tanques de combustível);

(6) Vistoria de condições de segurança às embarcações de pesca com pavilhão não nacional, de comprimento superior a 24 metros;

(7) Vistorias para verificação de condições de segurança em embarcações nacionais, comunitárias e de países terceiros, de qualquer tipo, que tenham solicitado uma arribada forçada por motivo de avaria;

(8) Vistorias a embarcações e outro material flutuante, de pavilhão não nacional envolvidas em obras portuárias (dragagens, por exemplo) para efeitos da emissão de certificados de navegabilidade;

(9) Vistorias para arqueação de embarcações do tráfego local (com exceção das que transportem mais de 12 passageiros), auxiliares locais sem motor e pesca local, desde que estejam dispensadas da apresentação de projeto de construção ou modificação (arqueação inferior a 10 TAB);

(10) Vistorias com vista à emissão de certificados de navegabilidade especiais, que incluem os requisitos impostos para a viagem, designadamente no que respeita a reforço da lotação de segurança, meios de bordo e condições de mar e tempo, para as embarcações poderem efetuar navegação costeira.

b) As restantes vistorias serão da exclusiva responsabilidade do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM).

CAPÍTULO X

Poluição

a) De acordo com a legislação em vigor constitui contraordenação de poluição do meio marinho, ao abrigo do Decreto-Lei 235/2000, de 26 de setembro, toda a descarga ou derrame de produto poluente suscetível de provocar alterações às características naturais do meio marinho, bem como toda a operação de imersão não autorizada, e ainda qualquer prática que introduza ou deposite no meio marinho direta ou indiretamente, substância, organismo que contribua para a degradação do ambiente e possa fazer perigar ou danificar bens jurídicos, nomeadamente:

(1) Que produza danos nos recursos vivos e no sistema ecológico marinho;

(2) Que cause prejuízo às outras atividades que nos termos da lei se desenvolvam no meio marinho.

b) Sempre que as ocorrências envolvam agressões de grandes proporções ao meio marinho, designadamente graves prejuízos para o ecossistema ou perigo de contágio para as vidas humanas, poderá tal, de acordo com os artigos 278.º e 279.º do Decreto-Lei 48/95, de 15 de maio (Código Penal), alterado e republicado pela Lei 59/2007 de 4 de setembro, observados os preceitos legais e em determinadas situações, configurar eventual crime.

c) Em caso de poluição, sem prejuízo de eventual crime, para além das coimas que venham a ser aplicadas pela Entidade responsável, são ainda devidos os pagamentos das despesas resultantes das medidas tomadas no combate à poluição, bem como o pagamento de eventuais indemnizações.

d) Qualquer indivíduo que no espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Viana do Castelo, detete algum tipo de poluição deverá contactar com a Capitania, fornecendo todos os elementos disponíveis, a fim de serem tomadas as medidas julgadas convenientes.

CAPÍTULO XI

Reabastecimento, trasfega, embarque e desembarque de substâncias perigosas ou poluentes

a) As embarcações, que pretendam efetuar operações de abastecimento de combustível, lubrificantes ou outras substâncias perigosas para consumo próprio, ou pretendam levar a efeito o desembarque de óleos queimados ou outros resíduos poluentes, fora dos terminais especializados, deverão requerer com, pelo menos, 24 horas de antecedência autorização à Capitania.

b) Os referidos embarques ou desembarques só poderão ser executados após autorização e sob vigilância da Polícia Marítima.

c) Assim, por razões de segurança, a Capitania procederá a uma vistoria nas situações de abastecimento de combustíveis ou de outros produtos poluentes, inflamáveis ou explosivos de uma embarcação, fora de terminais especializados, com recurso a camião cisterna ou a trasfega a partir de bidões. Nessa vistoria, destinada a avaliar a viabilidade de se efetuar, em segurança, a operação pretendida, será verificada a existência e conformidade de:

(1) Quanto ao camião cisterna:

(a) Proteção de escape;

(b) Ligação à terra;

(c) Corte de corrente geral;

(d) Cabos de escoamento de eletricidade estática;

(e) Extintor de Incêndio na cabina;

(f) Extintor de incêndio no atrelado;

(g) Extintores de incêndio (2) na cisterna;

(h) Calço para ajudar imobilização do veículo;

(i) Existência das etiquetas de perigo e se estão em bom estado.

(2) Quanto às mangueiras a usar:

(a) Se estão certificadas;

(b) Se existem tabuleiros de retenção de fugas de líquidos que possam ocorrer nas uniões entre mangueiras.

(3) Quanto à documentação do motorista:

(a) Bilhete de identidade;

(b) Carta de condução;

(c) Fichas de segurança.

(4) Quanto ao trator:

(a) Livrete;

(b) Título de Registo de Propriedade;

(c) Licença de aluguer;

(d) Certificado R.P.E. ou A.D.R;

(e) Seguro;

(f) Inspeção periódica (isento 1.º ano).

(5) Quanto à cisterna:

(a) Livrete;

(b) Título de Registo de Propriedade;

(c) Licença de aluguer;

(d) Seguro;

(e) Inspeção periódica (isento 1.º ano).

d) Para além do cumprimento das medidas acima referidas deverão também ser adotadas as seguintes normas de segurança pela embarcação a abastecer de combustíveis/lubrificantes:

(1) Içar a bandeira Bravo do Código Internacional de Sinais (C.I.S.) de dia e uma l u z vermelha à noite, durante a operação de Abastecimento/Descarga/Trasfega;

(2) Instituir a bordo a proibição de fumar ou fazer lume no exterior da embarcação;

(3) As tomadas de combustível da embarcação, bem como os respiradouros dos tanques recetores, deverão estar munidos de tabuleiros de retenção de fugas de líquidos;

(4) A ligação às tomadas de bordo deve ser estanque. Caso contrário é necessário dispor de válvula de disparo automático;

(5) O circuito de incêndios do navio deve estar em carga;

(6) O Capitão/Mestre/Arrais da embarcação deve manter prontos a intervir, em caso de necessidade, 2 tripulantes do destacamento da embarcação ou, em alternativa, dois bombeiros.

CAPÍTULO XII

Embarcações de alta velocidade (EAV)

a) São consideradas embarcações de alta velocidade (EAV), aquelas que possuam sustentação dinâmica e utilizem um aparelho propulsor que satisfaça qualquer das seguintes condições:

(1) Aparelho propulsor de três ou mais motores, sendo a potência efetiva de qualquer um deles igual ou superior a 125 c.v. (92 Kw);

(2) Aparelho propulsor com qualquer número de motores, sendo a potência efetiva em cavalos vapor superior a qualquer um dos seguintes valores:

(a) 175 c.v. (129 Kw), no caso de embarcações com menos de 6 metros de comprimento;

(b) 350 c.v. (257 Kw) ou mais, no caso de embarcações com mais de 6 metros de comprimento fora a fora;

(c) O valor resultante da aplicação da fórmula 65 x L - 300 (c.v.) ou (65 x L - 300) x 0,7355 (Kw), sendo L o comprimento fora a fora em metros, no caso das embarcações com mais de 10 metros de comprimento fora a fora.

b) Entende-se por Potência Efetiva a potência máxima que os fabricantes dos motores a utilizar neste tipo de embarcações fizerem constar da respetiva documentação e especificações técnicas, em resultado de provas efetuadas nos motores em bancos de ensaio.

c) São igualmente consideradas EAV aquelas embarcações que, pela sua estrutura, característica do seu sistema de propulsão ou relação peso/potência efetiva, se diferenciem claramente das restantes embarcações e sejam suscetíveis de representar um perigo para a navegação.

d) Contém legislação específica sobre EAV o Decreto-Lei 249/90, de 1 de agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 274/93, de 4 de agosto.

e) As EAV estão obrigadas a despacho de largada (desembaraço) nos termos da legislação em vigor, sendo ainda obrigadas a:

(1) Informar o Capitão do Porto, da hora prevista de chegada (ETA) com, pelo menos, duas horas de antecedência;

(2) Apresentar ao Capitão do Porto comunicação de chegada no prazo máximo de uma hora após a atracação;

(3) Permanecer atracadas entre as 21:00 e as 07:00 horas locais, salvo autorização expressa, por escrito, do Capitão do Porto;

(4) Solicitar ao Capitão de Porto, autorização de saída do Porto com, pelo menos, duas horas de antecedência.

CAPÍTULO XIII

Eventos de natureza desportiva ou cultural

a) A realização de eventos de natureza desportiva ou cultural fica sujeita a autorização e licenciamento da Capitania do Porto, devendo os requerimentos dar entrada na secretaria até 5 (cinco) dias úteis antes da realização do evento.

b) Quando os eventos tenham lugar, no seu todo ou em parte, na área de jurisdição da Autoridade Portuária, na área do Instituto de Conservação da Natureza e Biodiversidade (ICNB), Administração da Região Hidrográfica do Norte, I. P. (ARH- N, I. P.) ou Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR-N), a Capitania dará conhecimento à respetiva entidade administrante e estabelecerá as condições que os mesmos deverão obedecer, nomeadamente o eventual acompanhamento por agentes da Polícia Marítima.

c) Nos casos em que os eventos ocorram em locais de navegação significativa, a Capitania emite o correspondente Aviso à Navegação e assegura a presença de embarcação própria, quando considerado necessário.

CAPÍTULO XIV

Náutica de recreio

a) Nos termos da alínea f) do artigo 2.º do Regulamento da Náutica de Recreio, Anexo ao Decreto-Lei 124/2004, de 25 de maio, são considerados portos de abrigo o porto de Viana do Castelo e o de Esposende [Nota: Para praticar este porto deverá ser salvaguardado o referido no Cap. II - 3.a) do anexo ao presente Edital].

b) Para efeitos do previsto no artigo 3.º e artigo 8.º do Regulamento da Náutica de Recreio, relativamente à classificação e utilização das embarcações de recreio, as distâncias são medidas a partir do Farolim do Molhe Exterior no porto de Viana do Castelo e o extremo do molhe Norte (ronca) para o de Esposende.

c) As embarcações de recreio estrangeiras são obrigadas a comunicar a sua saída, nos termos do n.º 7 do artigo 44.º do Regulamento da Náutica de Recreio, e as embarcações de recreio nacionais dos tipos 1, 2 e 3, nos termos do artigo 40.º do mesmo regulamento, em viagens de duração superior a 72 horas, devem visar na capitania a lista de embarque - documento de largada.

CAPÍTULO XV

Desportos náuticos

1 - Praias destinadas às atividades desportivas:

a) A Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 154/2007, de 2 de outubro, introduziu alterações ao POOC - Caminha-Espinho (RCM n.º 25/99, de 07 de abril, regulamentado pelo Decreto-Lei 159/2012, de 24 de julho), passando a contemplar «apoios de praia para a prática desportiva» (APPD) que se destinam a prestar apoio ao ensino e práticas desportivas, designadamente o surf, o bodyboard, o longboard, o Windsurf e o Kitesurf. Os referidos apoios poderão ser de construção amovível ou fixa, estando os de construção fixa previstos nos planos de praia e os locais onde poderão vir a ser instalados. Os apoios amovíveis poderão, ou não, estar associados aos fixos, e apenas poderão ser instalados noutras praias, para além das previstas nos planos de praia, após devidamente fundamentado e comprovado pela respetiva federação, que revelam a existência de condições favoráveis para a prática requerida.

b) Dentro do espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Viana do Castelo, as praias onde poderá ser efetuado o ensino e a prática desportiva das referidas modalidades são:

(1) Praia da Arda, em Viana do Castelo (a norte da concessão balnear);

(2) Praia do Cabedelo, em Viana do Castelo (área assinalada conforme Apêndice XV);

(3) Praia de Ofir, em Esposende (a norte e sul da concessão balnear).

c) Fora do período da época balnear, o espaço destinado às práticas desportivas poderá ser alargado para as zonas de banhos adjacentes.

2 - Kitesurf no Rio Cávado:

a) A título experimental e temporário, fica autorizada a prática de Kitesurf no rio Cávado, em frente à estação salva-vidas de Esposende, na área situada para sul/sudoeste da linha que passa pelas duas boias de cor amarela, colocadas a sul do canal de navegação, com o alinhamento SE/NW nas posições GPS 41º31', 86N 008º47', 15W - Montante e 41º32',04N 008º47', 23W - Jusante (Datum WGS 84), conforme Apêndice VIII.

b) A entrada/saída dos praticantes de kitesurf para a referida área, far-se-á pela margem esquerda do rio Cávado, não podendo aqueles desenvolver este desporto para fora do espaço indicado no número que antecede.

3 - Licenciamento:

a) Licenciamento dos APPD fixos;

Conforme estabelece o n.º 9 do artigo 54.º da RCM supra mencionada, compete à entidade administrante da área a atribuição da licença para o apoio à prática desportiva, devendo cumulativamente ser cumpridas as seguintes disposições:

(1) O requerente deve ser uma entidade, escola, clube ou associação e deve estar devidamente credenciado pela respetiva federação;

(2) No caso de aluguer de pranchas e ou embarcações, deve o requerente obter o licenciamento prévio da autoridade marítima, como atividade Marítimo-turísticas;

(3) O requerente deve garantir a segurança adequada à prática desportiva, devendo apresentar, juntamente com o pedido de licenciamento da construção do apoio, um plano de segurança, que discrimine as ações e meios de salvamento.

b) Licenciamento dos APPD Amovíveis ou Licenciamento de «escolas» sem infraestruturas no domínio público marítimo:

(1) Conforme previsto no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei 159/2012, de 24 de julho, assim como o n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31/5, conjugado com o n.º 2 do artigo 63.º deste último decreto-lei, compete à Autoridade Marítima atribuir as licenças para os apoios amovíveis.

(2) Para efetuar o licenciamento dos APPD's amovíveis assim como as restantes «escolas» que não carecem de instalação de infraestruturas no domínio público marítimo, o licenciamento será efetuado pela Capitania sendo impostas as mesmas condições enunciadas em Cap. XV - 3.a). As referidas licenças serão precárias e com validade anual.

(3) As «escolas» licenciadas para a prática desportiva que pretendam efetuar o ensino da respetiva prática em diferentes praias, dentro das autorizadas no espaço de jurisdição marítima, na referida licença, serão mencionadas essas praias.

4 - Instruções para a prática de «Windsurf»:

a) A prática de «Windsurf» no espaço de jurisdição da Capitania, fora do porto de Viana do Castelo, está condicionada ao cumprimento das seguintes disposições:

(1) Só é permitida durante o período diurno, até uma hora antes do pôr do sol com boa visibilidade, bom tempo e mar de pequena vaga até 1 metro de altura;

(2)Todas as pranchas de «Windsurf» deverão dispor de vela com, no mínimo, secção de tela transparente que permita a visibilidade para sotavento;

(3) Só é permitido o afastamento até 1 milha da costa. Os praticantes que se afastem mais de 1000 (mil) metros da costa usarão obrigatoriamente cinto com cabo e gato fixo à prancha;

(4) Os praticantes deverão transportar uma pequena bandeira - com as dimensões recomendadas de 50 x 50 cm - cor-de-laranja, confecionada em material de rápida secagem para utilizar como meio de pedir socorro;

(5) Durante a época balnear não é permitida a prática de «Windsurf» nas zonas de banhos a menos de 100 (cem) metros da praia;

b) Durante a época balnear, nas zonas de banhos, os praticantes de «Windsurf», para largar ou abicar à praia, utilizarão obrigatoriamente, quando existam, os corredores demarcados destinados às embarcações de recreio; no caso de não existirem os referidos corredores, os praticantes, para largarem ou abicarem às zonas de banhos, terão, respetivamente, de se afastar ou aproximar da praia a nado, num percurso a ela perpendicular e não inferior a 100 (cem) metros.

5 - Instruções para a prática de «Kitesurf»:

a) O crescimento do número de praticantes de Kitesurf no espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Viana do Castelo impõe o estabelecimento de normativos adequados que contribuam para o incremento da segurança na orla marítima tanto para os praticantes da modalidade como para os restantes utentes daqueles espaços do Domínio Público Marítimo (DPM).

b) O Kitesurf é um desporto náutico que utiliza uma prancha e uma vela (ou asa) que pelas suas características, nomeadamente no relativo à elevada tensão a que são submetidos os cabos, em especial nos momentos de entrada e saída da água, pode oferecer alguma perigosidade sobretudo aos restantes utentes quer das praias designadas ou não vigiadas pelo que, durante a época balnear devem ser observadas as seguintes condicionantes:

(1) No espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Viana do Castelo, a atividade desportiva «Kitesurf» apenas poderá ser efetuada nas praias definidas em Cap. XV - 1.b), e, a título experimental e temporário, no rio Cávado definido em Cap. XV - 2;

(2) A prática de Kitesurf só é permitida durante o período diurno, até uma hora antes do pôr do sol, com boa visibilidade, mar de pequena vaga até 1 metro de altura significativa e vento que não exceda os 30 nós;

(3) Não é permitida a prática de Kitesurf a menos de 100 (cem) metros da linha de costa em praias não designadas, não concessionadas e de zonas de apoio balnear (zonas concessionadas) e a mais de 1000 (mil) metros da linha de costa sem apoio de embarcação e, caso esteja disponível este apoio, não pode exceder o afastamento de 1 milha náutica, não podendo a embarcação apoiar mais de dois praticantes sem comunicações e mais de quatro com comunicações, devendo operar dentro do seu horizonte visual que não deve exceder 1/2 milha náutica;

(4) Os praticantes deverão transportar uma pequena bandeira - dimensões recomendadas de 50 x 50 cm - cor-de-laranja, confecionada em material de rápida secagem para utilizar como meio de pedir socorro;

(5) Durante a época balnear, junto às zonas de banhos, os praticantes de «Kitesurf», só poderão largar ou abicar à praia nos locais autorizados. Se por razões de segurança tiverem que abicar à praia em zona de banhos, terão de se aproximar da praia a nado, num percurso a ela perpendicular e não inferior a 100 (cem) metros;

(6) Em todos as circunstâncias a prática do Kitesurf deve prioritariamente atender à segurança dos utentes do DPM e à segurança dos seus praticantes.

6 - Utilização de motas de água e pranchas motorizadas (jet ski):

A utilização destas embarcações na área de jurisdição da Capitania, fora do porto de Viana do Castelo, está condicionada, por razões de segurança, ao cumprimento das seguintes disposições:

a) As motas de água e pranchas motorizadas só podem navegar entre o nascer e uma hora antes do pôr do sol;

b) É interdita a circulação de motas de água ou similares nas áreas de proteção parcial do tipo I, inseridas a área do Parque Natura do Litoral Norte (PNLN) (mar e rio Cávado), definidas no Apêndice IX em anexo;

c) Durante a época balnear, não é permitida a utilização de motas de água e pranchas motorizadas nas zonas de banhos a menos de 300 (trezentos) metros da praia;

d) Durante a época balnear, junto das zonas de banhos, os utilizadores de motas de água e pranchas motorizadas utilizarão obrigatoriamente para largar ou abicar à praia, os corredores demarcados destinados às embarcações de recreio. No caso de não existirem os referidos corredores e o número de praticantes o justificar, serão designados e assinalados locais na praia para aqueles praticantes largarem ou abicarem.

7 - Prática de desportos náuticos motorizados:

a) Para a prática de desportos náuticos motorizados ou praticados com o auxílio de embarcação a motor, são consideradas «zonas de banhos» toda a orla marítima e margens, incluindo o areal da praia das Azenhas de D. Prior (Argaçosa), na Meadela, do Coral, na praia Norte, em Viana do Castelo, sendo portanto aplicável o determinado no «Regulamento da Náutica de Recreio» (anexo ao Decreto-Lei 124/2004, de 25 de maio), para a prática de esqui aquático, nomeadamente o seu artigo 48.º;

b) Não é permitido às embarcações de recreio navegar ou fundear nas seguintes áreas:

(1) Durante a época balnear, nas zonas de banhos, até 200 metros da linha da borda de água;

(2) Durante a prática de esqui aquático, ao conjunto embarcação-esquiador, nas zonas de banhos, até 300 metros da linha de borda de água;

(3) Durante a época balnear, só é autorizada a entrada na zona de banhos das embarcações com arqueação inferior a 2 toneladas, desde que tenham velas arreadas e/ou os motores parados e levantados, e dos esquiadores em manobras de abicagem, pelos corredores para o efeito demarcados. No caso de não existirem os referidos corredores a travessia da zona de banhos deve ser feita à velocidade mínima e numa direção perpendicular à praia, na zona de menor concentração de banhistas ou onde haja menor perigo para estes;

c) Nas áreas de proteção parcial tipo I (marinhas) do PNLN, não é permitido:

(1) A circulação de motas de água ou similares;

(2) A realização de competições desportivas utilizando embarcações com motor, motas de água ou similares;

(3) Na área de proteção parcial tipo I (estuarina) do PNLN, não é permitido:

(4) A circulação de embarcações com motor em funcionamento, exceto se em missões de socorro ou vigilância;

(5) A circulação de motas de água ou similares;

(6) A realização de competições desportivas utilizando embarcações com motor, motas de água ou similares.

8 - Prática do Remo, Vela e Canoagem:

a) No rio Lima são autorizadas as práticas do Remo e da Canoagem, a montante da ponte Eiffel, podendo em casos pontuais (provas/competições), ser autorizada a jusante da mesma ponte até à bacia de rotação do Cais Comercial;

b) Para efeitos de treinos/provas em mar, na modalidade de canoagem de mar, é autorizado o percurso entre a ponte Eiffel e a barra, salvaguardando os movimentos portuários, os praticantes enverguem colete de salvação e naveguem pelo lado norte do canal de navegação;

c) Estas práticas não deveram interferir com a atividade da pesca local, nomeadamente a pesca da Lampreia (no período de 01 janeiro a 30 de abril).

d) O Centro de Vela quando em treinos e provas no anteporto e bacia de rotação dos estaleiros navais, deverá dar o devido resguardo ao movimento de embarcações nos acessos aos estaleiros e porto de pesca.

CAPÍTULO XVI

Pesca, limitações e proibições

1 - Rio Lima, fundeadouro exterior e acesso à barra:

a) Pesca Profissional:

De acordo com o estipulado no Regulamento de Pesca no Rio Lima (Portaria 561/90, de 19 de julho, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.º 17-A/99, de 12 de janeiro, n.º 38-B/2001, de 17 de janeiro, n.º 80/2004, de 21 de janeiro e n.º 1220/2010, de 03 de dezembro), Regulamento da Pesca em águas oceânicas e interiores marítimas [Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de julho, alterado pelo Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de maio, que o republica] e para garantir a segurança da navegação, é expressamente proibida a pesca profissional nas seguintes zonas (assinaladas no Apêndice III):

(1) A jusante do alinhamento da avenida dos Combatentes da Grande Guerra, em Viana do Castelo, com o extremo do cais Este do porto comercial, delineada pelas coordenadas 41º41.429N 008º49.659W e 41º41.227N 008º49.373W respetivamente;

(2) Na linha que une a ponta do molhe da Docapesca com o segundo pilar, no rio Lima, da margem direita da ponte Eiffel, definida pelas posições 41º40.990N 008º50.317W e 41º41.609N 008.49.157W respetivamente, de forma a permitir a circulação de entrada e saída para a marina de Viana do Castelo;

(3) No canal navegável que dá acesso à Marina situada a jusante da ponte Eiffel;

(4) Na área do fundeadouro exterior;

(5) No corredor de acesso à entrada da barra, até meia milha para sul do alinhamento dos farolins dos molhes «Oeste» (definida pelas posições 41º40.453N 008º50.658W) e «Cabedelo» (definida pelas posições 41º40.668N 008º50.239W), assim como num raio de meia milha nas águas oceânicas, centrado em cada farolim;

(6) Na área onde ocorram operações de dragagens.

(7) Na bacia de rotação, formada por um semicírculo, com início no extremo do cais Este do porto comercial, passando pela boia n.º 11 e terminando na boia n.º 12.

b) Pesca Lúdica:

De acordo com o estipulado no diploma que define o quadro legal do exercício da pesca marítima dirigida a espécies animais e vegetais com fins lúdicos, vulgo pesca lúdica ou pesca desportiva (Decreto-Lei 246/2000, de 29 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 112/2005, de 8 de julho, n.º 56/2007, de 13 de março) e n.º 101/2013 de 25 de julho, considerando ainda a definição dos condicionalismos ao exercício deste tipo de pesca, estipulados pela Portaria 14/2014, de 23 de janeiro, bem como o Regulamento de Pesca no Rio Lima (Portaria 561/90, de 19 de julho, com as alterações subsequentes), e ainda, para garantir a segurança da navegação, é expressamente proibida a pesca lúdica, nas seguintes zonas (assinaladas no Apêndice IV):

(1) A menos de 100 metros do acesso a embarcadouros, docas e portos, estaleiros de construção naval e estabelecimentos de aquicultura, pontões, cais de atracação;

(2) Operar com artes a partir de ponte, pontão, cais de atracação, ou construções semelhantes;

(3) A menos de 100 metros da desembocadura de qualquer esgoto;

(4) Nas marinas de recreio;

(5) Nas praias concessionadas, durante a época balnear, a menos de 300 metros da costa;

(6) Na barra e corredor de acesso à entrada, até meia milha para sul do alinhamento dos farolins dos molhes «Oeste» e «Cabedelo» e na parte virada a sul do molhe sul do Cabedelo, em toda a sua extensão sempre que se verifique a prática de desportos náuticos ou banhos, junto a este molhe;

(7) No interior dos canais balizados, canais de acesso, canais de aproximação e canais estreitos, incluindo a bacia de rotação, imediatamente a montante do cais comercial, que vai até à boia n.º 11, bem como toda a área abrangida pelo referido cais.

c) Pesca submarina:

Não é permitida esta atividade dentro do estuário do rio Lima.

2 - Rio Cávado, acesso à barra e mar na área do PNLN:

a) Pesca Profissional:

De acordo com o estipulado no Regulamento de Pesca no Rio Cávado (Portaria 565/90, de 19 de julho, com as alterações introduzidas pelas Portarias e 353/2001, de 9 de abril.º 81/2004, de 21 de janeiro), Regulamento da Pesca em águas oceânicas e interiores marítimas (Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de maio, já com a nova redação), assim como no POPNLN - RCM n.º 175/2008, de 24 de novembro), e para garantir a segurança da navegação, é expressamente proibida a pesca profissional, nas seguintes zonas (assinaladas no Apêndice V), assim como na zona de proteção estuarina Tipo I (ver Apêndice IX):

(1) A menos de 50 metros das docas/marinas;

(2) A utilização de redes a jusante do ponto de encontro entre a raiz do molhe norte da barra e a muralha do Vilheno;

(3) Na aproximação à entrada da barra, numa área com um raio de um quarto de milha centrado na ponta do molhe (ronca);

(4) Na área onde ocorram operações de dragagens;

(5) A pesca comercial por embarcações de pesca do largo e embarcações de pesca costeira, na área do PNLN.

b) Pesca Lúdica:

De acordo com o estipulado no diploma que define o quadro legal do exercício da pesca marítima dirigida a espécies animais e vegetais com fins lúdicos, vulgo pesca lúdica ou pesca desportiva (Decreto-Lei 246/2000, de 29 de setembro, com as alterações subsequentes), considerando ainda a definição dos condicionalismos ao exercício deste tipo de pesca, estipulados pela Portaria 14/2014, de 23 de janeiro, bem como o Regulamento de Pesca no Rio Cávado (Portaria 565/90, de 19 de julho, com as alterações subsequentes), assim como no POPNLN - RCM n.º 175/2008, de 24 de novembro), e ainda, para garantir a segurança da navegação, é expressamente proibida a pesca lúdica, nas seguintes zonas (assinaladas no Apêndice V):

(1) A menos de 100 metros das docas, embarcadouros, estaleiros de construção naval e estabelecimentos de aquicultura, pontões e cais de atracação;

(2) Operar com artes a partir de ponte, pontão, cais de atracação, ou construções semelhantes;

(3) Passadiço situado na margem direita do Rio Cávado, entre as piscinas e a doca de pesca;

(4) A menos de 100 metros da desembocadura de qualquer esgoto;

(5) Nas marinas de recreio;

(6) Nas praias concessionadas, durante a época balnear, a menos de 300 metros da costa;

(7) Na barra, nomeadamente a jusante da linha imaginária, paralela à costa e que passa pelo ponto de encontro entre a raiz do molhe a norte e a muralha do Vilheno, bem como nas respetivas margens, e no mar, numa área com um raio de um quarto de milha centrado na ponta do molhe (ronca);

(8) Nas áreas de proteção tipo I (marinhas e estuarinas), na área do PNLN, em todas as modalidades de pesca lúdica, exceto a apanha na parte estuarina, desde que devidamente licenciada ou autorizada.

(9) No Rio Cávado, na parte situada a sul, em frente à estação salva-vidas de Esposende (assinalado a vermelho/azul - Apêndice V), é permitida a apanha, quando devidamente licenciada.

c) Pesca submarina:

Não é permitida esta atividade dentro do estuário do rio Cávado e no mar, na área do PNLN.

CAPÍTULO XVII

Diversos

1 - Fogo-de-artifício:

a) O lançamento de fogo-de-artifício no espaço de jurisdição marítima carece de licença emitida pela Capitania, sem prejuízo de outras licenças que, nos termos da legislação aplicável, devem ser acauteladas.

b) Por razões de segurança o lançamento de fogo-de-artifício poderá estar sujeito a vistoria, fiscalização e policiamento marítimo, a decidir, caso a caso, pelo Capitão do Porto.

2 - Dragagens:

a) As operações de dragagem na área de jurisdição da Autoridade Portuária são da sua competência, sem prejuízo da necessidade de ser dado prévio conhecimento à Capitania, de forma a habilitar a sua fiscalização e promover as ações tidas por adequadas no âmbito da segurança da navegação.

b) Para facilitar a rotação das dragas fora da barra em segurança, fica definida a área de manobra, limitada pelas seguintes posições [referidas ao DATUMWGS 84] 41º40.934N - 008º52.589W; 41º40.934N - 008º51.088W; 41º39.431N - 008º52.589W; 41º39.431N - 008º51.088W, conforme ilustrado no Apêndice II.

c) As dragas a operar nesta área deverão dar conhecimento prévio dos movimentos que pretendam efetuar à Estação de Pilotos, via VHF, canal 14.

d) Toda a navegação deverá dar esguardo conveniente para que as operações decorram com segurança, devendo as embarcações de pesca manter a área desimpedida de quaisquer artes de pesca.

3 - Mergulho recreativo:

Ao abrigo do artigo 9.º da Lei 24/2013 de 20 de março (Regime jurídico aplicado ao mergulho recreativo), fica interdita por razões de segurança, a prática de mergulho recreativo nas seguintes zonas:

a) No rio Lima: na foz incluindo a barra e toda a zona portuária;

b) No rio Cávado: na foz incluindo a barra e toda a zona portuária;

c) Nas áreas de proteção parcial tipo I, dentro do PNLN, o mergulho com escafandro autónomo, está sujeito a autorização do ICNB, I. P., nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 43.º do POPNLN.

4 - Comunicação de achado de objeto suspeito:

Qualquer indivíduo que, no mar, na orla marítima ou em qualquer outro local sob jurisdição da autoridade marítima encontrar objeto cuja aparência apresente indícios que levem a admitir tratar-se de material de guerra, engenho explosivo, ou outro de natureza suspeita, deverá:

a) Abster-se de lhe tocar, direta ou indiretamente, ou de o meter a bordo se o achado for no rio ou no mar;

b) Assinalar, se possível, o local e providenciar, tanto quanto as circunstâncias lho permitam, para que ninguém dele se aproxime até à chegada da Autoridade Marítima;

c) Comunicar o achado, com a maior brevidade, à Autoridade Marítima mais próxima (Capitania/Comando Local da Polícia Marítima ou Delegação Marítima), ou, se isso não for viável, a qualquer autoridade militar, civil ou força de segurança, descrevendo o objeto e sua localização, o melhor que puder.

5 - Condicionamento à circulação nos molhes exteriores:

a) Por razões de segurança e salvaguarda da vida humana é proibida a circulação apeada nos molhes exteriores do porto de Viana do Castelo sempre que a barra esteja condicionada ou fechada ou se encontrem em vigor avisos de temporal.

b) Mesmo na situação que não esteja promulgado nenhum aviso de mau tempo, o acesso apeado aos molhes exteriores só pode ser feito sob extremo cuidado e especial atenção ao estado do mar e seu comportamento nos molhes.

APÊNDICE I

Carta de navegação n.º 26041 (INT 1870)

(a que se refere o Capítulo II)

(ver documento original)

APÊNDICE II

Área do fundeadouro exterior e manobra de dragas

(a que se referem os Capítulos II e V)

(ver documento original)

APÊNDICE III

Área de pesca profissional proibida

(zona tracejada a vermelho)

(a que se refere o Capítulo XVI)

(ver documento original)

APÊNDICE IV

Área de pesca lúdica proibida (zona tracejada a vermelho)

(a que se refere o Capítulo XVI)

(ver documento original)

APÊNDICE V

Área de pesca profissional e pesca lúdica proibida no rio cávado (zona tracejada a vermelho)

(a que se refere o Capítulo XVI)

(ver documento original)

APÊNDICE VI

Áreas de operação de scooping

(a que se refere o Capítulo II)

(ver documento original)

APÊNDICE VII

Delimitação da Praia do Cabedelo

(a que se refere o Capítulo XV)

(ver documento original)

APÊNDICE VIII

Zona de kitesurf no rio Cávado

(a que se refere o Capítulo XV)

(ver documento original)

APÊNDICE IX

Áreas de proteção Tipo I e Tipo II - PNLN

(a que se referem os Capítulos I, XV, XVI, XVII)

(ver documento original)

APÊNDICE X

Sinais de fecho/abertura da barra

(a que se refere o Capítulo II)

(ver documento original)

APÊNDICE XI

Sinais de mau tempo

(a que se refere o Capítulo I)

(ver documento original)

209350465

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2514662.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-04-01 - Decreto-Lei 55/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Fixa os prazos para cobrança do imposto de capitais a observar no corrente ano de 1978, estabelecidos nos artigos 45.º e 46.º do Código do Imposto de Capitais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto Regulamentar 43/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 (EUR-Lex), as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-19 - Portaria 561/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova e publica em anexo o Regulamento da Pesca no Rio Lima.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-19 - Portaria 565/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova e publica em anexo o Regulamento da Pesca no Rio Cávado.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-01 - Decreto-Lei 249/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece normas relativas a embarcações de alta velocidade.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-04 - Decreto-Lei 274/93 - Ministério do Mar

    ALTERA O DECRETO LEI 249/90, DE 1 DE AGOSTO (ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A EMBARCACOES DE ALTA VELOCIDADE), ACTUALIZANDO O CONCEITO DE EAV E DEFININDO A NOÇÃO DE POTÊNCIA EFECTIVA DOS MOTORES. ATRIBUI A DIRECÇÃO GERAL DE PORTOS, NAVEGAÇÃO E TRANSPORTES MARÍTIMOS A CLASSIFICACAO DAS EMBARCACOES COMO EAV.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-15 - Decreto-Lei 48/95 - Ministério da Justiça

    Revê o Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-05-30 - Decreto Regulamentar 7/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho (estabelece as medidas nacionais dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacional), e republica-o em anexo com todas as suas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-26 - Decreto-Lei 235/2000 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime das contra-ordenações no âmbito da poluição do meio marinho nos espaços marítimos sob jurisdição nacional.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-29 - Decreto-Lei 246/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define o quadro legal do exercício da pesca marítima dirigida a espécies animais e vegetais com fins lúdicos.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-17 - Decreto-Lei 323/2001 - Ministério da Justiça

    Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 45/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime das contra-ordenações a aplicar nos casos de ilícitos ocorridos nas áreas sob jurisdição da autoridade marítima nacional (AMN).

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 44/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece, no âmbito do sistema da autoridade marítima (SAM), as atribuições, a estrutura e a organização da Autoridade Marítima Nacional, criando no seu âmbito a Direcção-Geral da Autoridade Marítima, e dispõe sobre as respectivas, competências, departamentos, funcionamento e pessoal. Extingue a Comissão para o Estudo e Aproveitamento do Leito do Mar assim como o cargo de delegado marítimo.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-25 - Decreto-Lei 124/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Aprova o Regulamento da Náutica de Recreio.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-08 - Decreto-Lei 112/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro, que define o quadro legal da pesca dirigida a espécies marinhas, vegetais e animais com fins lúdicos em águas oceânicas, em águas interiores marítimas ou em águas interiores não marítimas sob jurisdição da autoridade marítima.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-21 - Decreto Regulamentar 6/2005 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Reclassifica a àrea de Paisagem Protegida do Litoral de Esposende, passando a designar-se por Parque Natural do Litoral Norte.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 59/2007 - Assembleia da República

    Altera (vigésima terceira alteração) o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e procede à sua republicação. Introduz ainda alterações à Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho(adapta a legislação penal portuguesa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional), ao Decreto-Lei n.º 19/86, de 19 de Julho (Sanções em caso de incêndios florestais), ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Julho (revê a legislação de combate à droga), à Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho (Procriação medicamente assist (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-11-03 - Decreto-Lei 211/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Cria a Administração do Porto de Viana do Castelo, S. A. - APVC, S. A., dispondo sobre o seu capital social, património, atribuições, competências, jurisdição territorial, orgânica, gestão financeira e patrimonial e de recursos humanos. Aprova os Estatutos da APVC, S.A. publicados em anexos.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-24 - Decreto-Lei 159/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Regula a elaboração e a implementação dos planos de ordenamento da orla costeira e estabelece o regime sancionatório aplicável às infrações praticadas na orla costeira, no que respeita ao acesso, circulação e permanência indevidos em zonas interditas e respetiva sinalização.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-20 - Lei 24/2013 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico aplicável ao mergulho recreativo em todo o território nacional, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei n.º 92/20 (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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