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Decreto-lei 99-A/2009, de 29 de Abril

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Sumário

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 373/87, de 9 de Dezembro, que cria o Parque Natural da Ria Formosa.

Texto do documento

Decreto-Lei 99-A/2009

de 29 de Abril

O Parque Natural da Ria Formosa, com uma área aproximada de 18 000 ha e cujo território se estende ao longo de uma faixa de 57 km de extensão no litoral algarvio, foi criado pelo Decreto-Lei 373/87, de 9 de Dezembro, com o objectivo de preservar a fauna e flora específicas da região, com especial relevo para as aves migratórias e os respectivos habitats, e promover um uso ordenado do território e dos seus recursos naturais, assegurando a continuidade dos processos evolutivos e promovendo o desenvolvimento económico, social e cultural da população residente de forma compatível com os valores naturais e culturais existentes na área.

Posteriormente à criação legal da referida área protegida e à sua consequente integração na Rede Nacional de Áreas Protegidas, uma parte do território do Parque Natural da Ria Formosa passou igualmente a estar classificada no âmbito da Rede Natura 2000.

Com efeito, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto, que aprovou a lista nacional de sítios (1.ª fase), integrava, entre outros, o sítio PTCON0013 - Ria Formosa/Castro Marim, tendo em conta as espécies da fauna e da flora que aí ocorrem, para além de alguns habitats naturais constantes do anexo i da Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio (vulgarmente designada por directiva habitats), enquanto que, através do Decreto-Lei 384-B/99, de 23 de Setembro, foi criada a zona de protecção especial da ria Formosa (PTZPE0017), para a conservação das aves e dos seus habitats.

Considerando que os trabalhos de elaboração do Plano Sectorial da Rede Natura 2000, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de Julho, assim como os estudos científicos de caracterização efectuados no âmbito do processo de revisão do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa, determinada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2001, de 3 de Abril, revelaram a ocorrência de valores naturais relevantes na área terrestre envolvente do sistema lagunar da ria Formosa, tais como o habitat prioritário 3170* charcos temporários mediterrânicos, as espécies florísticas Tuberaria major e Thymus lotocephalus e ainda as espécies faunísticas Emys orbicularis, Mauremys leprosa e Chalcides bedriagai, incluídos nos anexos i, ii e iv da directiva habitats, verifica-se a necessidade de garantir um estatuto de protecção adequado à manutenção do seu estado de conservação favorável.

Dado que a actual definição de duas zonas distintas enquadradas no Parque Natural da Ria Formosa se afigura tributária do facto desta área protegida ter sido inicialmente criada como uma reserva natural através do Decreto 45/78, de 2 de Maio, a qual foi posteriormente ampliada e reclassificada, impõe-se proceder à clarificação do carácter único do seu estatuto de protecção.

Face ao exposto, impõe-se proceder à alteração do Decreto-Lei 373/87, de 9 de Dezembro, clarificando o âmbito territorial do Parque Natural da Ria Formosa sem que daí resulte qualquer aumento ou redução da área inicialmente fixada para a área protegida em causa.

Paralelamente, no âmbito da alteração do Decreto-Lei 373/87, de 9 de Dezembro, são modificadas algumas das suas normas tendo em vista a sua actualização face às alterações normativas entretanto ocorridas, como sejam a reestruturação e a redenominação decorrentes do Decreto-Lei 136/2007, de 27 de Abril, que aprovou a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., sendo ainda revogadas disposições que se afiguram desajustadas, quer quanto ao estatuído no regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo Decreto-Lei 142/2008, de 24 de Julho, quer quanto ao modelo e às opções de gestão compatíveis com a utilização sustentável do território, matéria que se inscreve no conteúdo material dos planos especiais de ordenamento do território e que por essa razão deve ser consagrada no Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei 373/87, de 9 de Dezembro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 12.º, 14.º e 26.º do Decreto-Lei 373/87, de 9 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - O Parque rege-se pelas disposições do presente decreto-lei, pelo respectivo plano de ordenamento e, subsidiariamente, pelo regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade e demais legislação aplicável em razão da matéria.

Artigo 2.º

[...]

A criação do Parque tem por fim:

a) A preservação, conservação e defesa do sistema lagunar da ria Formosa e da área terrestre envolvente que contém valores naturais e paisagísticos relevantes ou excepcionais;

b) ........................................................................

c) ........................................................................

d) ........................................................................

e) ........................................................................

Artigo 3.º

Limites

1 - A descrição e a cartografia dos limites do Parque constam, respectivamente, dos anexos i e ii ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.

2 - Os limites do Parque junto ao mar vão até à linha de costa, ficando contidas na sua área as barreiras arenosas, com as respectivas dunas e praias, áreas intertidais, incluindo as permanentemente emersas devido às acções de drenagem e áreas aquáticas e ribeirinhas dos cursos de água que desaguam na ria.

3 - O original da carta mencionada no número anterior, à escala de 1:25 000, fica arquivado no Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, I.

P.).

Artigo 12.º

Expropriação

1 - Os bens imóveis na área do Parque e os direitos a eles inerentes podem ser objecto de expropriação a efectuar pelo ICNB, I. P., nos termos definidos no Código das Expropriações.

2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.)

Artigo 14.º

Direito de preferência

1 - O ICNB, I. P., goza do direito de preferência nas alienações, a título oneroso, de quaisquer bens imóveis que se situem na área do Parque.

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

Artigo 26.º

Plano de Ordenamento

1 - O Parque dispõe obrigatoriamente de um plano de ordenamento, que estabelece o regime de salvaguarda de recursos e valores naturais e o regime de gestão compatível com a utilização sustentável do território.

2 - O Plano de Ordenamento do Parque pode prever áreas de protecção total que devem ser mantidas no seu estado natural e em que seja condicionada a presença e a intervenção humana.

3 - (Revogado.)»

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei 373/87, de 9 de Dezembro

1 - Os anexos i e ii do presente decreto-lei são aditados ao Decreto-Lei 373/87, de 9 de Dezembro, como anexos i e ii, respectivamente, do qual fazem parte integrante.

2 - São aditados os artigos 3.º-A, 3.º-B e 3.º-C ao Decreto-Lei 373/87, de 9 de Dezembro, com a seguinte redacção:

«Artigo 3.º-A

Gestão

O Parque é gerido pelo ICNB, I. P.

Artigo 3.º-B

Plano de gestão

O ICNB, I. P., pode adoptar um plano de gestão para o Parque ou planos específicos de acção para a conservação e recuperação de espécies e habitats, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

Artigo 3.º-C

Recursos financeiros, materiais e humanos

Os recursos financeiros, materiais e humanos para a gestão do Parque são assegurados pelo ICNB, I. P.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

1 - São revogados os artigos 4.º a 11.º, 13.º e 15.º a 25.º, os n.os 2 e 3 do artigo 12.º e o n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei 373/87, de 9 de Dezembro.

2 - É revogado o mapa anexo ao Decreto-Lei 373/87, de 9 de Dezembro.

Artigo 4.º

Republicação

É republicado, no anexo iii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 373/87, de 9 de Dezembro, com a redacção actual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.

Promulgado em 28 de Abril de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 29 de Abril de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

Limites do Parque Natural da Ria Formosa

A área do Parque Natural da Ria Formosa (PNRF) é definida pelos seguintes limites:

O limite do PNRF tem início, num vértice imaginário, localizado a sudoeste, na praia do Garrão, concelho de Loulé, onde segue por caminho no sentido sul-norte, passando pelas Dunas Douradas, até ao cruzamento deste com a estrada que liga Vale de Lobo à Quinta do Lago. Do referido cruzamento, inflecte para nascente, até à Quinta do Lago. Daqui segue para norte pela Rua de Van Zanten, à Urbanização de Valverde, continuando no mesmo sentido por caminho carreteiro, cruzando o Corgo da Gondra e, antes das Areias de Almancil, toma outro caminho, na direcção poente-nascente, cruza com a ribeira de São Lourenço e com a estrada municipal n.º 540, até ao cruzamento com o caminho de acesso à Torre. Deste cruzamento segue por caminho carreteiro no mesmo sentido (poente-nascente), inflectindo depois para sudeste até próximo do limite entre os concelhos de Loulé e de Faro, onde, entrando no território deste último concelho (Faro) retoma o sentido poente-nascente, até ao caminho-de-ferro. Prossegue pelo caminho-de-ferro, para sudeste, até ao caminho de acesso a Biogal. Deste ponto, prossegue pelo caminho de acesso a Biogal, para sul, passando por Egipto e Gambelas, ladeando a norte e a poente a Urbanização de Monte Branco, até ao cruzamento com a estrada municipal n.º 527-1.

Deste cruzamento segue pela estrada municipal n.º 527, para sudeste, até ao cruzamento com a estrada municipal n.º 527-1. Deste cruzamento segue pela estrada municipal n.º 527-1, para sudoeste, até Carga Palha, seguindo pela vedação da parte sul do aeroporto de Faro no sentido poente-nascente.

Daqui, prossegue pelo terminal nascente do Aeroporto de Faro, no sentido sul-norte e inflecte pelo caminho carreteiro, para norte, que circunda o Parchal dos Azeites, até ao cruzamento com a estrada municipal n.º 527. Daqui segue pela estrada municipal n.º 527, até à passagem de nível do caminho-de-ferro, continuando pela linha do caminho-de-ferro até à intersecção com o caminho da Horta do Refúgio, seguindo para norte até à estrada nacional n.º 125. Segue pela estrada nacional n.º 125 até ao quilómetro 108, donde segue para norte, por caminho, até aos Virgílios, inflectindo de seguida para nascente até à Cova da Onça. Da Cova da Onça, prossegue por linha recta imaginária até Bela Mandil. De Bela Mandil, segue por caminho, para sudeste, até à estrada nacional n.º 125, ao quilómetro 112. Daqui prossegue pela estrada nacional n.º 125, em direcção a Faro, até ao caminho de Belmonte de Baixo, por onde segue para sudeste até cruzar com a linha do caminho-de-ferro, seguindo por esta até ao viaduto da Avenida de 5 de Outubro e a nascente das salinas do Afincão, o limite inflecte para sul e contorna a zona húmida, a sul da cidade. Deixando a zona urbana, passa junto às salinas do Coquenão e, junto à Quinta de Marim, continuando pelo caminho dos Pinheiros de Marim, para norte, cruzando o caminho-de-ferro até à estrada nacional n.º 125. Daqui prossegue pela estrada nacional n.º 125, para nascente, até ao caminho de acesso à Aldeia de Marim. Prossegue pelo caminho de acesso à Aldeia de Marim, para sul, inflectindo depois para nascente, até ao ponto de encontro com a estrada municipal n.º 1328, donde segue para nascente por linha recta imaginária até ao caminho das Fontes Santas. Pelo caminho das Fontes Santas e para nascente, cruzando a ribeira das Fontes Santas, inflectindo depois para norte até Bias do Sul. De Bias do Sul por caminho de asfalto em direcção à Fuseta até à passagem de nível do caminho-de-ferro. Pelo caminho-de-ferro em direcção a Olhão, até à antiga passagem de nível com o prolongamento da Rua de Nossa Senhora do Carmo, na área conhecida por Arte Nova, ladeando a sul e a nascente a zona urbana da Fuzeta, seguindo de novo o caminho-de-ferro até ao cruzamento do caminho municipal n.º 1344 e daí segue até ao Pocinho.

Do Pocinho, segue por caminho, para nascente, até à Senhora do Livramento, continuando até ao cruzamento da linha do caminho-de-ferro com a ribeira dos Mosqueteiros e daí, segue para nascente, passando pelo sítio do Rato até ao quilómetro 366 do caminho-de-ferro, seguindo-o na direcção de Tavira até ao caminho que delimita as freguesias de Santiago e de São Pedro. Por esse caminho, prossegue para sul, inflectindo para nascente por caminho que liga as Pedras de EI-Rei a Tavira, cruzando a estrada municipal n.º 515, seguindo depois para nascente junto à Horta Caiada, onde toma a direcção das salinas, contornando a cidade de Tavira, a nascente, e cruzando o rio Gilão. Contorna as salinas até ao cruzamento do caminho do Arraial Ferreira Neto com o caminho dos Fradinhos, seguindo este caminho para norte até à antiga estrada nacional n.º 125, seguindo-a em direcção à passagem de nível de Vale Caranguejo, por onde passa até ao cruzamento com a nova estrada nacional n.º 125. Segue pela nova estrada nacional n.º 125, cruzando a ribeira de Almargem e desviando-se para sudeste pelo caminho para Canada até ao caminho-de-ferro. Pelo caminho-de-ferro, para nascente, até ao cruzamento com a estrada nacional n.º 125. Pela estrada nacional n.º 125 e ainda para nascente, desviando-se para sul no cruzamento com a estrada n.º 509, com passagem por Manta Rota até à praia do mesmo nome, onde termina no vértice imaginário localizado a sudeste.»

ANEXO II

Mapa dos limites do Parque Natural da Ria Formosa

(ver documento original)

ANEXO III

Republicação do Decreto-Lei 373/87, de 9 de Dezembro

Artigo 1.º

Criação do Parque e estatuto legal

1 - É criado o Parque Natural da Ria Formosa, adiante abreviadamente designado por Parque.

2 - O Parque rege-se pelas disposições do presente decreto-lei, pelo respectivo Plano de Ordenamento e, subsidiariamente, pelo regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade e demais legislação aplicável em razão da matéria.

Artigo 2.º

Fins do Parque

A criação do Parque tem por fim:

a) A preservação, conservação e defesa do sistema lagunar da ria Formosa e da área terrestre envolvente que contém valores naturais e paisagísticos relevantes ou excepcionais;

b) A protecção da fauna e flora específicas da região e das espécies migratórias e dos habitats respectivos de uma e outra;

c) A promoção de um uso ordenado do território e dos seus recursos naturais de forma a assegurar a continuidade dos processos evolutivos;

d) A promoção do desenvolvimento económico, social e cultural da população residente, de forma que não prejudique os valores naturais e culturais da região;

e) O ordenamento e a disciplina das actividades recreativas na região, nomeadamente no litoral, de forma a evitar a degradação dos elementos naturais, seminaturais e paisagísticos, estéticos e culturais da região.

Artigo 3.º

Limites

1 - A descrição e a cartografia dos limites do Parque constam, respectivamente, dos anexos i e ii ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.

2 - Os limites do Parque junto ao mar vão até à linha de costa, ficando contidas na sua área as barreiras arenosas, com as respectivas dunas e praias, áreas intertidais, incluindo as permanentemente emersas devido às acções de drenagem e áreas aquáticas e ribeirinhas dos cursos de água que desaguam na ria.

3 - O original da carta mencionada no número anterior, à escala de 1:25 000, fica arquivado no Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, I.

P.).

Artigo 3.º-A

Gestão

O Parque é gerido pelo ICNB, I. P.

Artigo 3.º-B

Plano de gestão

O ICNB, I. P., pode adoptar um plano de gestão para o Parque ou planos específicos de acção para a conservação e recuperação de espécies e habitats, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

Artigo 3.º-C

Recursos financeiros, materiais e humanos

Os recursos financeiros, materiais e humanos para a gestão do Parque são assegurados pelo ICNB, I. P.

Artigo 4.º

(Revogado pelo Decreto-Lei 99-A/2009, de 29 de Abril.)

Artigo 5.º

(Revogado pelo Decreto-Lei 99-A/2009, de 29 de Abril.)

Artigo 6.º

(Revogado pelo Decreto-Lei 99-A/2009, de 29 de Abril.)

Artigo 7.º

(Revogado pelo Decreto-Lei 99-A/2009, de 29 de Abril.)

Artigo 8.º

(Revogado pelo Decreto-Lei 99-A/2009, de 29 de Abril.)

Artigo 9.º

(Revogado pelo Decreto-Lei 99-A/2009, de 29 de Abril.)

Artigo 10.º

(Revogado pelo Decreto-Lei 99-A/2009, de 29 de Abril.)

Artigo 11.º

(Revogado pelo Decreto-Lei 99-A/2009, de 29 de Abril.)

Artigo 12.º

Expropriação

1 - Os bens imóveis na área do Parque e os direitos a eles inerentes podem ser objecto de expropriação a efectuar pelo ICNB, I. P., nos termos definidos no Código das Expropriações.

2 - (Revogado pelo Decreto-Lei 99-A/2009, de 29 de Abril.) 3 - (Revogado pelo Decreto-Lei 99-A/2009, de 29 de Abril.)

Artigo 13.º

(Revogado pelo Decreto-Lei 99-A/2009, de 29 de Abril.)

Artigo 14.º

Direito de preferência

1 - O ICNB, I. P., goza do direito de preferência nas alienações, a título oneroso, de quaisquer bens imóveis que se situem na área do Parque.

2 - O direito de preferência referido no número anterior tem o conteúdo e alcance previstos no artigo 28.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, e regula-se pelas normas do Decreto Regulamentar 862/76, de 22 de Dezembro.

3 - Os transmitentes deverão efectuar a comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto Regulamentar 862/76, podendo o titular do direito de preferência exercê-lo a todo o tempo, nos termos previstos no mesmo diploma legal.

Artigo 15.º

(Revogado pelo Decreto-Lei 99-A/2009, de 29 de Abril.)

Artigo 16.º

(Revogado pelo Decreto-Lei 99-A/2009, de 29 de Abril.)

Artigo 17.º

(Revogado pelo Decreto-Lei 99-A/2009, de 29 de Abril.)

Artigo 18.º

(Revogado pelo Decreto-Lei 99-A/2009, de 29 de Abril.)

Artigo 19.º

(Revogado pelo Decreto-Lei 99-A/2009, de 29 de Abril.)

Artigo 20.º

(Revogado pelo Decreto-Lei 99-A/2009, de 29 de Abril.)

Artigo 21.º

(Revogado pelo Decreto-Lei 99-A/2009, de 29 de Abril.)

Artigo 22.º

(Revogado pelo Decreto-Lei 99-A/2009, de 29 de Abril.)

Artigo 23.º

(Revogado pelo Decreto-Lei 99-A/2009, de 29 de Abril.)

Artigo 24.º

(Revogado pelo Decreto-Lei 99-A/2009, de 29 de Abril.)

Artigo 25.º

(Revogado pelo Decreto-Lei 99-A/2009, de 29 de Abril.)

Artigo 26.º

Plano de ordenamento

1 - O Parque dispõe obrigatoriamente de um plano de ordenamento, que estabelece o regime de salvaguarda de recursos e valores naturais e o regime de gestão compatível com a utilização sustentável do território.

2 - O Plano de Ordenamento do Parque pode prever áreas de protecção total que devem ser mantidas no seu estado natural e em que seja condicionada a presença e a intervenção humana.

3 - (Revogado pelo Decreto-Lei 99-A/2009, de 29 de Abril.)

Artigo 27.º

Legislação revogada

Fica revogado o Decreto 45/78, de 2 de Maio, e demais disposições legais que contrariem o disposto no presente diploma.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/04/29/plain-251102.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/251102.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1978-05-02 - Decreto 45/78 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Secretaria de Estado do Ordenamento Físico e Ambiente

    Cria a Reserva Natural da Ria Formosa - Algarve.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-09 - Decreto-Lei 373/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Parque Natural da Ria Formosa.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-23 - Decreto-Lei 384-B/99 - Ministério do Ambiente

    Cria diversas zonas de protecção especial que correspondem aos territórios considerados mais apropriados, em número e em entensão, para a conservação das aves selvagens que ocorrem no território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 136/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P..

  • Tem documento Em vigor 2008-07-24 - Decreto-Lei 142/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-06-26 - Declaração de Rectificação 44/2009 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril, do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 373/87, de 9 de Dezembro, que cria o Parque Natural da Ria Formosa.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-02 - Resolução do Conselho de Ministros 78/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa (POPNRF), cujo regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2019-01-21 - Resolução do Conselho de Ministros 14/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova os projetos de prevenção estrutural contra incêndios, de restauro, conservação e valorização de habitats naturais e de educação ambiental em diversas áreas protegidas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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