Decreto-Lei 92/91
de 23 de Fevereiro
O Decreto-Lei 406/87, de 31 de Dezembro, estabelece, no n.º 1 do seu artigo 1.º, que a importação de veículos montados originários de terceiros países, com excepção dos preferenciais, classificados pelas posições 8702, 8703 e 8704 (Nomenclatura Combinada), fica sujeita a restrições quantitativas.
Tendo em atenção que as referidas posições pautais englobam veículos de tipo não corrente cuja importação não é aconselhável restringir, torna-se necessário alterar o referido diploma.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei 406/87, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - A importação de veículos automóveis montados (CBU) originários de terceiros países, com excepção dos preferenciais, posições 8702, 8703 e 8704 (Nomenclatura Combinada), com exclusão dos códigos 8703.10, 8704.10, 8704.21.10, 8704.22.10, 8704.23.10, 8704.31.10 e 8704.32.10, fica sujeita a restrições quantitativas.
2 - É livre a importação no estado CKD (veículos para montar) dos veículos automóveis das posições 8702, 8703 e 8704, bem como dos automóveis montados (CBU) dos códigos 8703.10, 8704.10, 8704.21.10, 8704.22.10, 8704.23.10, 8704.31.10 e 8704.32.10, ficando, no entanto, sujeita a vigilância estatística.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Janeiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 6 de Fevereiro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Fevereiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.