Importa, designadamente, que essa formação se processe também nas províncias ultramarinas, por agora nas províncias de governo-geral, proporcionando mais amplo
acesso aos estágios.
Por outro lado, torna-se necessário assegurar aos estagiários uma situação que lhes permita, em melhores condições económicas, obter a qualificação pedagógica adequadaao exercício do magistério.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º A formação pedagógica dos professores dos grupos 1.º a 9.º do ensino liceal e 1.º a 11.º do ensino técnico profissional, pelo que respeita a estágios, passa a regular-se pelas disposições do presente diploma e pela demais legislação em vigor que por ele não
seja contrariada.
Art. 2.º Os estágios terão finalidade essencialmente formativa e orientaçãopredominantemente prática, compreendendo:
a) Estudo e aplicação de métodos, processos e técnicas do ensino e aprendizagem dasdisciplinas do respectivo grupo;
b) Conhecimento genérico da respectiva legislação e noções práticas de administraçãoescolar;
c) Actividades culturais complementares e de ar livre.Art. 3.º - 1. Os estágios efectuar-se-ão nos liceus normais e nas escolas técnicas para esse efeito designados por despacho ministerial.
2. Mediante proposta fundamentada da Direcção-Geral do Ensino Liceal, pode o Ministro autorizar o funcionamento noutros liceus dos estágios relativos ao correspondente
magistério.
3. Compete ao Ministro do Ultramar designar, por despacho, mediante proposta da Direcção-Geral de Educação, as escolas e liceus das províncias ultramarinas ondefuncionarão os estágios pedagógicos.
4. Nos estabelecimentos a que se refere o n.º 1 poderão funcionar estágios complementares de especialização pedagógica, cuja organização e programas serãoestabelecidos por despacho ministerial.
5. Em nomeações para cargos directivos na administração escolar a frequência, com aproveitamento, dos correspondentes estágios referidos no número anterior será motivo depreferência.
6. Os estágios a que se referem os n.os 4 e 5 serão dirigidos por professores metodólogos designados por despacho ministerial e nomeados nas condições previstas no artigo 4.º do presente diploma para os metodólogos responsáveis pela direcção dos estágios normais.Art. 4.º - 1. O Ministro da Educação Nacional nomeará, em comissão, os professores metodólogos necessários para a eficiente direcção do estágio em cada liceu ou escola da metrópole, os quais, se não pertencerem ao quadro do estabelecimento de ensino onde se realiza o estágio, manterão direito aos vencimentos do lugar do quadro que ocuparem.
2. As nomeações previstas no número anterior competirão, sob proposta da Direcção-Geral de Educação, ao Ministro do Ultramar, quando referidas a liceus ou escolas técnicas das províncias ultramarinas.
3. Os reitores dos liceus e os directores das escolas em que os estágios se realizem são sempre considerados professores metodólogos, com direito à respectiva gratificação.
4. A nomeação dos metodólogos para os liceus em que se realizem estágios efectuar-se-á
nos termos em vigor para os liceus normais.
5. Nos liceus normais só poderão prestar serviço professores efectivos estranhos ao próprio quadro, quando nomeados reitores, vice-reitores, metodólogos ou directores deciclo.
Art. 5.º Os estágios terão a duração de um ano escolar, compreendendo, obrigatòriamente,a participação no serviço de exames.
Art. 6.º - 1. O Ministro da Educação Nacional poderá, sob parecer da Junta Nacional da Educação, autorizar que, mediante prestação de provas, os estágios sejam frequentados por candidatos titulares de habilitações académicas, que, embora diversas das exigidas pela legislação geral respectiva, possuam nível apropriado e sejam, para o efeito,declaradas suficientes:
2. As provas a que se refere o número anterior serão indicadas no parecer e incidirão sobre as disciplinas do grupo em causa não compreendidas ou insuficientemente contempladas no curso ou habilitação académica que o interessado possuir.3. Por despacho ministerial se determinará quando e em que estabelecimento ou estabelecimentos de ensino terão lugar as provas a que se refere o número anterior.
4. Quanto aos estágios a realizar nos liceus e escolas técnicas das províncias ultramarinas, poderá o Ministro do Ultramar autorizar a adopção das providências referidas nos números anteriores, dependendo do Ministério da Educação Nacional o reconhecimento da suficiência das habilitações académicas exibidas por cada candidato.
5. Os resultados das provas serão publicados no Diário do Governo ou nos Boletins Oficiais das províncias ultramarinas, conforme se trate de provas realizadas na metrópole
ou no ultramar.
Art. 7.º - 1. Poderão ingressar no estágio os oficiais das forças armadas com incapacidades físicas contraídas em serviço militar que os não impossibilitem para o magistério, desde que possuam habilitações reconhecidas para o efeito como suficientes.2. A admissão destes candidatos fica sujeita ao regime estabelecido no artigo 6.º, podendo, porém, quando tal se justifique, ser dispensada a prestação de provas.
Art. 8.º Em cada ano o número de estagiários de cada sexo a admitir será fixado por despacho ministerial, sob proposta do director-geral.
Art. 9.º - 1. Os estagiários serão admitidos por concurso documental, devendo a graduação dos candidatos de cada grupo ser feita em conjunto.
2. Na graduação dos candidatos considerar-se-ão, sucessivamente, como razões de
preferência:
a) Superioridade de grau académico;
b) Valorização, dentro de cada grau, determinada pela classificação da habilitação académica, acrescida de 0,5 valor por cada ano, até um máximo de quatro anos, deserviço docente qualificado de Bom;
c) Aptidão documentada no processo curricular, quando este exista.3. Os candidatos a admitir nas condições do artigo 6.º serão classificados pela média da informação do curso e da nota final das provas prestadas e graduados segundo o grau
académico que possuírem.
4. No ultramar será ainda dada preferência aos estagiários que já pertençam aos quadros comuns do ensino liceal ou do ensino técnico profissional.Art. 10.º - 1. Os requerimentos dos candidatos a estagiários serão apresentados até 31 de Julho na direcção-geral respectiva ou nas direcções dos serviços provinciais de educação.
2. Os candidatos indicarão nos requerimentos, por ordem de preferência, os liceus ou escolas onde pretendam frequentar o estágio.
3. Os requerimentos serão acompanhados pelos documentos exigidos pela legislação vigente e ainda pelo certificado de aprovação nas disciplinas da secção de Ciências Pedagógicas, com indicação da respectiva classificação, e pelo processo curricular,
quando exista.
Art. 11.º - 1. As inspecções médicas dos candidatos, a efectuar na metrópole, realizar-se-ão nas localidades e datas a determinar pelo director-geral respectivo, ouvido o director-geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar.2. Cada junta de inspecção será constituída por três médicos escolares a designar pelo director-geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar.
3. No ultramar as inspecções competirão às juntas provinciais de saúde.
4. Das decisões das juntas médicas ou das juntas provinciais de saúde cabe recurso, respectivamente, para o Ministro da Educação Nacional ou para a Junta de Saúde do
Ultramar.
5. Os candidatos que recorram para o Ministro da Educação Nacional poderão ser mandados examinar por nova junta, composta por cinco membros.Art. 12.º - 1. Até ao dia 15 de Setembro a direcção-geral respectiva fará publicar no Diário do Governo ou nos Boletins Oficiais, de acordo com o despacho proferido ao abrigo do artigo 8.º deste diploma, com a respectiva classificação, a lista dos candidatos admitidos
em cada grupo e em cada liceu ou escola.
2. A matrícula dos estagiários efectuar-se-á dentro dos oito dias posteriores à publicaçãoda lista referida no número anterior.
3. Quando algum ou alguns dos candidatos com direito à matrícula a não efectuarem no prazo legal, podem ser convocados em sua substituição candidatos do respectivo grupo ainda não admitidos, pela ordem da graduação a que se refere o artigo 9.º deste diploma.Art. 13.º - 1. Os estagiários gozarão do estatuto de professores de serviço eventual.
2. No ultramar aplicar-se-á aos estagiários o estatuto de professores contratados ou
eventuais.
3. O serviço docente a prestar por cada estagiário fará parte integrante do respectivo estágio e será distribuído segundo as conveniências deste, não podendo, contudo, excederdoze horas semanais.
4. Por despacho ministerial poderá ser autorizado que o serviço a que se refere o número anterior seja prestado, no todo ou parte, em estabelecimento de ensino diferente daquele em que se realiza o estágio, mas sempre na mesma localidade.5. A remuneração atribuída aos estagiários corresponderá ao exercício do ensino com horário completo e referir-se-á, bem como a contagem do tempo de serviço, a períodos de
doze meses.
Art. 14.º - 1. Enquanto não funcionarem residências próprias para os estagiários ou a capacidade das mesmas se revelar insuficiente, poderá pelas entidades competentes ser autorizado o respectivo alojamento em residências universitárias.2. Na metrópole os estagiários ficarão, relativamente ao alojamento em residências universitárias, sujeitos ao regime geral aplicável aos estudantes, com excepção das condições incluídas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 46834, de 11 de Janeiro de 1966, e dos demais preceitos incompatíveis com a natureza da sua
situação.
Art. 15.º - 1. Podem requerer Exame de Estado com dispensa da frequência do estágio:a) Os candidatos que após a conclusão do curso tenham leccionado nos liceus ou escolas técnicas matérias do respectivo grupo durante, pelo menos, cinco anos com serviço qualificado de Bom pela respectiva inspecção;
b) Os professores extraordinários do ensino técnico profissional que satisfaçam as condições fixadas no artigo 17.º do Decreto-Lei 48807, de 28 de Dezembro de 1968;
c) Os licenciados que durante, pelo menos, cinco anos hajam exercido as funções de assistente universitário, em matérias correspondentes ao - grupo a que concorrem, com
boa informação;
d) Os licenciados de nacionalidade portuguesa que durante, pelo menos, cinco anos tenham exercido as funções de leitor de línguas estrangeiras em Universidadesportuguesas com boa informação;
e) Os licenciados em Filologia Clássica que tenham exercido durante, pelo menos, cinco anos as funções de leitor de Português em Universidades estrangeiras com boainformação;
f) Os licenciados em Filologia Românica ou Germânica que tenham exercido durante, pelo menos, cinco anos as funções de leitor de Português em Universidades estrangeiras, respectivamente em países de língua francesa ou de línguas germânicas com boainformação;
g) Tratando-se dos grupos 2.º, 3.º e 6.º do ensino técnico profissional, os candidatos que em serviços públicos ou em empresas de reconhecida idoneidade hajam exercido durante o mínimo de cinco anos actividade profissional baseada nas tecnologias respectivas.2. Os candidatos dispensados da frequência do estágio, nos termos do número anterior, só poderão ser admitidos ao Exame de Estado quando habilitados com a secção de Ciências
Pedagógicas.
3. O Exame de Estado dos candidatos a que se refere o presente artigo terá constituição especial, compreendendo, além da prova escrita e da exposição oral ou dos interrogatórios,as seguintes provas:
a) Apresentação e discussão de uma dissertação sobre tema de pedagogia ou didáctica dorespectivo grupo;
b) Duas lições a alunos sobre matérias do grupo.4. Quando o grupo compreenda mais de duas disciplinas, o júri escolherá as duas disciplinas fundamentais em que as lições hão-de ser dadas.
Art. 16.º Os Exames de Estado serão requeridos de 1 a 15 de Setembro e as provas realizar-se-ão no decurso dos meses de Novembro e Dezembro.
Art. 17.º - 1. Findos os Exames de Estado, cada júri procederá ao cálculo da classificação profissional dos candidatos aprovados, a qual será a média, aproximada às décimas, das
classificações seguintes:
a) Classificação a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º (coeficiente 2);b) Classificação respeitante à cultura pedagógica (coeficiente 1);
c) Classificação do estágio (coeficiente 2);
d) Classificação do Exame de Estado (coeficiente 2).
2. Para os candidatos abrangidos pelo artigo 15.º a classificação do estágio referida na alínea c) do número anterior será substituída pela classificação da dissertação exigida no
n.º 3 daquele artigo.
Art. 18.º Os estagiários que no ano lectivo de 1968-1969 frequentarem o 1.º ano de estágio com aproveitamento poderão requerer o Exame de Estado na época própria fixada no presente diploma, desde que comprovem aprovação na secção de CiênciasPedagógicas.
Art. 19.º As dúvidas que se suscitarem na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação Nacional ou do Ultramar, conforme o estágio se realize na metrópole ou no ultramar.Art. 20.º - 1. Os encargos relativos à execução de presente diploma na metrópole serão satisfeitos pelas disponibilidades das dotações do orçamento do Ministério da Educação Nacional destinadas a remunerações certas ao pessoal em exercício no ensino liceal e no
ensino técnico profissional.
2. Ficam os governadores-gerais das províncias de Angola e Moçambique autorizados a abrir, observadas as disposições legais aplicáveis, os créditos especiais necessários para suportar os encargos resultantes da execução deste decreto-lei, servindo de contrapartida as disponibilidades ou recursos orçamentais.Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Carreia de Oliveira - José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz - José João Gonçalves de Proença - Lopo
de Carvalho Cancella de Abreu.
Promulgado em 10 de Fevereiro de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 17 de Fevereiro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da SilvaCunha.
Para ser presente à Assembleia Nacional.