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Portaria 23849, de 14 de Janeiro

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Sumário

Estabelece as condições em que é realizado o recrutamento e a instrução militar dos sargentos das reservas naval e marítima.

Texto do documento

Portaria 23849

Convindo estabelecer as condições em que é realizado o recrutamento e a instrução militar dos sargentos das reservas naval e marítima;

Tendo em conta o que sobre a matéria é disposto no Decreto-Lei 41399, de 26 de Novembro de 1957, alterado pelo Decreto-Lei 48256, de 21 de Fevereiro de 1968:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:

1.º A preparação de sargentos da Armada dos quadros de complemento (reservas naval e marítima) realiza-se por intermédio do Curso de Formação de Sargentos de Complemento (C. F. S. C.), que funciona nos estabelecimentos de ensino da Armada designados para esse fim por despacho do Ministro da Marinha.

2.º A frequência do mesmo curso são admitidos:

a) Os segundos-grumetes recrutas da reserva naval;

b) Os segundos-grumetes recrutas da reserva marítima, a que se refere a alínea a) do n.º 4.º da Portaria 23245, de 26 de Fevereiro de 1968.

3.º O recrutamento dos segundos-grumetes recrutas da reserva naval realiza-se entre os indivíduos classificados para serviço nas forças armadas que possuam, pelo menos, o curso geral dos liceus ou habilitações equivalentes. Para esse efeito, o Ministério da Marinha, indicará anualmente aos serviços competentes do Ministério do Exército ou aos que o venham a substituir, o número de indivíduos de que necessita, especificando as habilitações literárias e técnicas, bem como as qualificações profissionais consideradas como indispensáveis para cada classe e ramo.

4.º São condições de preferência para prestar serviço na reserva naval:

a) Ser voluntário ou oferecido;

b) Possuir melhores habilitações literárias, c) Possuir conhecimentos náuticos, comprovados por documentação, nomeadamente cartas de patrão de costa ou de patrão de alto mar, obtidas em conformidade com o Decreto-Lei 37218, de 17 de Dezembro de 1948.

5.º Os indivíduos destinados a prestar serviço na reserva naval são observados por uma junta de recrutamento e selecção, que os selecciona.

6.º O C. F. S. C. é organizado tendo em atenção o seguinte:

a) A duração total não deve exceder seis meses;

b) O curso é dividido em dois ciclos, sendo o primeiro comum a todas as classes e o segundo diferente para as classes de fuzileiros e de técnicos e especialistas;

c) O segundo ciclo relativo à classe de técnicos e especialistas pode ser substituído por estágios nas unidades e serviços da Armada;

d) A data do início do C. F. S. C. é determinado por despacho do Ministro da Marinha.

7.º Compete ao comando do Grupo n.º 2 de Escolas da Armada organizar e coordenar o funcionamento do C. F. S. C., elaborar os planos de curso e submetê-los a apreciação superior. O primeiro plano de curso e os que envolvam alterações profundas na natureza das matérias deverão ser informados pelo Estado-Maior da Armada.

8.º Para director do C. F. S. C. é nomeado, anualmente, um oficial superior da classe de marinha. A este oficial, como delegado do comando referido no número anterior, compete coordenar todos os assuntos que respeitem ao curso.

9.º No fim do C. F. S. C., um júri constituído pelo comandante do Grupo n.º 2 de Escolas da Armada, pelo director do mesmo curso e por delegados das unidades e serviços que os alunos tenham frequentado classifica-os em aptos ou não aptos para servir na Armada

como sargentos.

10.º Os alunos classificados como aptos passam a ser designados por segundos-grumetes graduados em cabo, da respectiva classe, da reserva naval ou da reserva marítima, continuando a receber os vencimentos de segundo-grumete.

11.º Os segundos-grumetes a que se refere o número anterior são promovidos ao posto de subsargento quando, após a sua graduação em cabo, completarem doze meses de serviço efectivo na Armada. Quando designados para prestar serviço nas províncias ultramarinas, em comissão de duração superior a um ano, são promovidos a subsargento na data do seu embarque para aquelas províncias, sem alteração da sua posição na escala de

antiguidades.

12.º Os segundos-grumetes recrutas que sejam considerados como inaptos para prestar

serviço na Armada como sargento:

a) Quando pertencentes à reserva naval - são abatidos à mesma reserva e alistados como segundos-grumetes fuzileiros. Nesta situação completarão o período de prestação de serviço efectivo a que são obrigados, o qual será de duração igual à estabelecida para os indivíduos do seu contingente, que ascendem a subsargento.

Cumprido o referido serviço são passados à reserva da Armada e licenciados. Os mesmos segundos-grumetes são promovidos a primeiros-grumetes fuzileiros quando completarem dezoito meses de serviço efectivo na Armada;

b) Quando pertencentes à reserva marítima - são mandados frequentar a instrução técnica elementar estabelecida para o pessoal do quadro do activo, sendo-lhes aplicadas as disposições dos n.os 6.º a 15.º da Portaria 23245, de 26 de Fevereiro de 1968.

13.º Procedimento idêntico ao referido no número anterior poderá ser tomado em relação aos segundos-grumetes recrutas que durante a frequência do C. F. S. C. demonstrem falta de aproveitamento, a definir nos planos de curso, ou falta de qualidades morais ou militares para servir na Armada como sargentos. Este procedimento é proposto pelo director do C. F. S. C. ou pelos comandantes ou directores das unidades ou serviços em que os grumetes prestam serviço ao júri referido no n.º 9.º, que apreciará o assunto e, por sua vez, proporá o que tiver por conveniente à Superintendência dos Serviços do Pessoal

(Direcção do Serviço do Pessoal).

Ministério da Marinha, 14 de Janeiro de 1969. - O Ministro da Martinha, Manuel Pereira

Crespo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/01/14/plain-249861.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249861.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-12-17 - Decreto-Lei 37218 - Ministério da Marinha - Repartição do Gabinete

    Considera embarcações de recreio as exclusivamente empregadas no desporto náutico ou na pesca desportiva, seja qual for o modo de propulsão, e torna obrigatório o seu registo na Brigada Naval da Legião Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1957-11-26 - Decreto-Lei 41399 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Reorganiza as reservas da Marinha.

  • Tem documento Em vigor 1968-02-21 - Decreto-Lei 48256 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Altera o Decreto-Lei n.º 41399, que reorganiza as reservas da Marinha.

  • Tem documento Em vigor 1968-02-26 - Portaria 23245 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Estabelece as condições em que é realizada a instrução militar e a prestação do serviço dos reservistas das reservas da Marinha provenientes do pessoal que pertence aos quadros do pessoal civil do Ministério da Marinha.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-12 - Portaria 24408 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços do Pessoal da Armada

    Dá nova redacção aos n.os 3.º e 4.º da Portaria n.º 23849, que estabelece as condições em que é realizado o recrutamento e a instrução militar dos sargentos das reservas naval e marítima.

  • Tem documento Em vigor 1973-06-22 - Portaria 433/73 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Altera a redacção das Portarias n.os 23849 e 23851 e substitui o mapa a que se refere o n.º 22.º desta última portaria.

  • Tem documento Em vigor 1973-09-25 - Portaria 637/73 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços do Pessoal

    Define as condições de ingresso e de prestação de serviço na reserva naval de praças dos quadros do activo, provenientes do recrutamento especial, que na Armada adquiriram as habilitações para tal necessárias.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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