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Portaria 433/73, de 22 de Junho

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Sumário

Altera a redacção das Portarias n.os 23849 e 23851 e substitui o mapa a que se refere o n.º 22.º desta última portaria.

Texto do documento

Portaria 433/73

de 22 de Junho

Tornando-se necessário introduzir alguns ajustamentos nas disposições que regulam a preparação e promoção dos sargentos dos quadros de complemento:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:

1.º É intercalado um novo número entre os n.os 7.º e 8.º da Portaria 23849, de 14 de Janeiro de 1969, com a redacção seguinte:

7.º-A. Quando o C. F. S. C. funcione apenas para a classe de fuzileiros, as atribuições referidas no número anterior competirão à Escola de Fuzileiros.

2.º Os n.os 8.º e 9.º da mesma portaria passam a ter a seguinte redacção:

8.º Para director dos C. F. S. C. é nomeado, anualmente, um oficial superior da classe de marinha ou, no caso a que se refere o número anterior, das classes de marinha ou de fuzileiros.

A este oficial, como delegado do Grupo n.º 2 de Escolas da Armada ou da Escola de Fuzileiros, conforme o caso, compete coordenar todos os assuntos que respeitam ao curso.

9.º No fim do C. F. S. C., um júri constituído pelo comandante do Grupo n.º 2 de Escolas da Armada ou, nas condições previstas no n.º 7.º-A, pelo comandante da Escola de Fuzileiros e pelo director do referido curso e por delegados das unidades e serviços que os alunos tenham frequentado classifica-os em aptos ou não aptos para servir na Armada como sargentos.

3.º É eliminado o n.º 11.º da portaria referida.

4.º Na Portaria 23851, de 15 de Janeiro de 1969, é intercalado entre os n.os 24.º e 25.º um novo número com a redacção seguinte:

24.º-A. Os segundos-grumetes graduados em cabo designados para prestar serviço nas províncias ultramarinas em comissão de duração superior a um ano são, na data do embarque, graduados no posto de subsargento, com os vencimentos correspondentes a este posto, sem alteração da sua posição na escala de antiguidades e sem que o tempo de permanência neste posto, como graduados, conte para efeitos de promoção ao posto imediato.

5.º É substituído pelo anexo à presente portaria o mapa a que se refere o n.º 22.º da Portaria 23851.

Ministério da Marinha, 8 de Junho de 1973. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

Mapa a que se refere o n.º 22.º da Portaria 23851

Condições especiais de promoção

Promoção a subsargento:

Reserva naval e marítima:

Um ano de serviço efectivo na Armada, contado a partir da graduação em cabo.

Promoção a segundo-sargento:

Reserva naval, marítima e legionária:

Dois anos de serviço efectivo na Armada, contados a partir da promoção a subsargento, ou Quatro anos de permanência nas reservas, contados desde a data da promoção a subsargento, tendo realizado, pelo menos, quarenta e cinco dias de serviço efectivo na Armada neste posto.

O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/06/22/plain-240017.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240017.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-01-14 - Portaria 23849 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Estabelece as condições em que é realizado o recrutamento e a instrução militar dos sargentos das reservas naval e marítima.

  • Tem documento Em vigor 1969-01-15 - Portaria 23851 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Fixa os preceitos gerais reguladores da vida militar dos sargentos dos quadros de complemento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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