Considerando a conveniência de alterar as condições de recrutamento e de preferência para prestar serviço na reserva naval:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
Os n.os 3.º e 4.º da Portaria 23849, de 14 de Janeiro de 1969, tomam a seguinte redacção:
3.º O recrutamento dos segundos-grumetes recrutas da reserva naval realiza-se entre os indivíduos classificados para serviço nas forças armadas que possuam, pelo menos, o 1.º ciclo dos liceus ou habilitações equivalentes. Para esse efeito, o Ministério da Marinha indicará anualmente aos serviços competentes do Ministério do Exército ou aos que o venham a substituir, o número de indivíduos de que necessita, especificando as habilitações literárias e técnicas, bem como as qualificações profissionais consideradas como indispensáveis para cada classe e ramo.
4.º São condições de preferência para prestar serviço na reserva naval:
a) Ser voluntário ou oferecido;
b) - 1) Para a classe de fuzileiros: possuir melhores condições de aptidão para fuzileiros;
2) Para a classe de técnicos especialistas: possuir melhores habilitações literárias referentes aos diversos ramos compreendidos na classe.
c) Possuir conhecimentos náuticos, comprovados por documentação, nomeadamente cartas de patrão de costa ou de patrão de alto-mar, obtidas em conformidade com o Decreto-Lei 37218, de 17 de Dezembro de 1948.
Ministério da Marinha, 12 de Novembro de 1969. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.