Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 147/2016, de 10 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Alteração de Regulamento de Ocupação do Espaço Público do Município de Sernancelhe

Texto do documento

Regulamento 147/2016

Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público do Município de Sernancelhe - 1.ª Alteração

Carlos Silva Santiago, Presidente da Câmara Municipal de Sernancelhe, torna público que a Câmara Municipal de Sernancelhe deliberou na reunião ordinária realizada no dia vinte e quatro de julho de 2015, e a Assembleia Municipal na sessão ordinária realizada no dia vinte e nove de dezembro de 2015, após ter sido submetido a apreciação pública pelo prazo de trinta dias úteis, alterar e republicar o Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público do Município de Sernancelhe, para entrar em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República, nos termos do artigo 140.º do Código do Procedimento Administrativo.

28 de janeiro de 2016. - O Presidente da Câmara, Carlos Silva Santiago.

Nota justificativa

Com a publicação do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, inserido no âmbito da iniciativa "Licenciamento Zero", impôs-se a necessidade de se proceder à elaboração do regulamento municipal de ocupação do espaço público no Município de Sernancelhe, de forma a assegurar a conveniente utilização da mesma pelos cidadãos e empresas.

Neste sentido, este regulamento estabelece critérios uniformes para o licenciamento e fiscalização de todas as utilizações do espaço público, assegurando a vivência pública nesses locais e o equilíbrio urbano e ambiental, assegurando as condições de igualdade de tratamento, de justiça, de imparcialidade e de eficácia relativamente às questões de ocupação do espaço público.

O Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro alterou o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, designadamente revogou a modalidade de comunicação prévia com prazo, estabelecendo a mera comunicação prévia para os fins de ocupação do espaço público referidos no artigo 10.º do diploma legal atrás referido e o regime de autorização para ocupação do espaço público nas situações em que não são cumpridos os limites estabelecidos no regulamento. Procedeu também a alterações ao regime contraordenacional e sancionatório.

Os órgãos municipais devem, para o efeito, adaptar os regulamentos municipais em função das alterações efetuadas.

A presente alteração é efetuada ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, pelo Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei 111/2010, de 15 de outubro, pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que aprova em anexo o regime jurídico de acesso ao exercício de atividades de comércio, serviços, e restauração (RJACSR).

Artigo 1.º

Alteração

São alterados os artigo 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 48.º, 51.º, 54.º e 55.º do Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público do Município de Sernancelhe.

"Artigo 6.º

Mera comunicação prévia

1 - A ocupação do espaço público está sujeita aos procedimentos de mera comunicação prévia, nos termos dos artigos 10.º a 12.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 141/2012, de 11 de julho e pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

2 - A mera comunicação prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à ocupação do espaço público, após o pagamento das taxas devidas.

3 - Pela mera comunicação prévia prevista no presente artigo, será devida uma taxa a cobrar, nos termos do disposto no Regulamento de Taxas e Licenças em vigor no Município e divulgadas no "Balcão do empreendedor".

Artigo 7.º

Fins pretendidos

1 - O interessado na exploração de um estabelecimento deve usar o «Balcão do empreendedor» para declarar que pretende ocupar o espaço público, entendido como a área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público, para algum ou alguns dos seguintes fins:

a) Instalação de toldo e respetiva sanefa;

b) Instalação de esplanada aberta;

c) Instalação de estrado e guarda-ventos;

d) Instalação de vitrina e expositor;

e) Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial;

f) Instalação de arcas e máquinas de gelados;

g) Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares;

h) Instalação de floreira;

i) Instalação de contentor para resíduos.

2 - Aplica-se o regime da mera comunicação prévia no "Balcão do empreendedor", estabelecido no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 141/2012, de 11 de julho, e pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro à declaração referida no artigo anterior caso as características e localização do mobiliário urbano respeitem os limites estabelecidos no presente regulamento.

Artigo 8.º

Autorização

No caso em que as características e a localização do mobiliário urbano não respeitarem os limites do presente regulamento na ocupação dos espaços público, está sujeita a autorização.

Artigo 9.º

Elementos que integram a mera comunicação prévia

1 - A mera comunicação prévia referida no artigo anterior, conforme previsto no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na redação do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, contém:

2 - A mera comunicação prévia contém:

a) Identificação do titular da exploração do estabelecimento com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;

b) O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;

c) O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia;

d) A indicação do fim pretendido com a ocupação do espaço público;

e) A identificação das características e da localização do mobiliário urbano a colocar;

f) A declaração do titular da exploração de que respeita integralmente as obrigações legais e regulamentares sobre a ocupação do espaço público.

Artigo 10.º

Elementos que integram o pedido de autorização

1 - O pedido de autorização deve ser apresentado no "Balcão do empreendedor" com indicação dos seguintes elementos:

a) Identificação do titular da exploração do estabelecimento com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;

b) O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;

c) O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia;

d) A indicação do fim pretendido com a ocupação do espaço público;

e) A identificação das características e da localização do mobiliário urbano a colocar.

2 - O pedido de autorização deve ainda ser acompanhado do pagamento das taxas devidas, identificar o equipamento que não cumpre os limites referidos no artigo 8.º e conter a respetiva fundamentação.

Artigo 48.º

Definição

Nas obras e trabalhos de construção civil ao nível do solo, subsolo ou espaço aéreo em que seja necessária a ocupação do espaço público com os respetivos meios de apoio, sejam eles materiais, tapumes, andaimes, guindastes, contentores ou outros dispositivos análogos, estão obrigados ao prévio licenciamento desta, nos termos do Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização.

Artigo 51.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das regras estabelecidas no presente regulamento compete ao município no âmbito do RJUE e da tutela do espaço público sem prejuízo das competências das demais entidades nos termos da lei.

Artigo 54.º

Regime sancionatório

1 - Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações e do disposto noutras disposições legais, constituem contraordenação:

a) A emissão de uma declaração a atestar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 12.º, do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na redação do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que não corresponda à verdade, punível com coima de (euro) 1 000,00 a (euro) 7 000,00 tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 3 000,00 a (euro) 25 000,00 no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

b) A não realização da comunicação prévia prevista no n.º 1 do artigo 10, do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na redação do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, punível com coima de (euro) 700,00 a (euro) 5000,00 tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 2000,00 a (euro) 15 000,00 no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

c) A falta, não suprida em 10 dias após notificação eletrónica, de algum elemento essencial da mera comunicação prévia prevista no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na redação do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, punível com coima de (euro) 400,00 a (euro) 2000,00 tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 1000,00 a (euro) 5000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

d) A não atualização dos dados prevista no n.º 7 do artigo 12.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de janeiro na redação do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, punível com coima de (euro) 300,00 a (euro) 1 500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 800,00 a (euro) 4000,00 no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

e) O cumprimento fora do prazo do disposto no no n.º 7 do artigo 12.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril na redação do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, punível com coima de (euro) 100,00 a (euro) 500,00 tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 400,00 a (euro) 2000,00 no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

2 - A negligência é sempre punível nos termos gerais.

3 - É da competência do Município a instrução dos processos, cabendo a aplicação da coima ao presidente da câmara municipal.

Artigo 55.º

Produto das coimas

O produto das coimas apreendido nos processos de contraordenação reverte na totalidade para o município."

Artigo 2.º

Aditamento

São aditados ao Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público do Município de Sernancelhe os artigos 10.º-A, 10.º-B e 10.º-C.

"Artigo 10.º-A

O titular da exploração do estabelecimento é obrigado a manter atualizados, através do "Balcão do empreendedor" todos os dados comunicados, devendo proceder a essa atualização no prazo de 60 dias após a ocorrência de qualquer modificação.

Artigo 10.º-B

A mera comunicação prévia efetuada nos termos do artigo 6.º dispensa a prática de quaisquer outros atos permissivos relativamente à ocupação do espaço público, designadamente a necessidade de obter autorização ou celebrar um contrato de concessão.

Artigo 10.º-C

Sem prejuízo da obtenção da autorização exigida o município pode ordenar a remoção do mobiliário urbano que ocupar espaço público quando, por razões de interesse público devidamente fundamentadas, tal se afigure necessário."

Artigo 3.º

Revogação

São revogados os artigos 49.º, 50.º e 57.º

Artigo 4.º

Republicação

É republicado em anexo o Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público do Município de Sernancelhe.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente alteração e republicação deste regulamento entra em vigor no quinto dia após a sua publicação nos termos do artigo 140.º do Código do Procedimento Administrativo.

ANEXO

Republicação

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento disciplina as condições de ocupação do espaço público e utilização privativa de espaços públicos ou afetos ao domínio público municipal, designadamente por motivo de obras, instalação de mobiliário urbano e publicidade e exposição de artigos para vendas.

Artigo 2.º

Espaço Público

Para efeitos do presente regulamento entende-se por espaço público todos os espaços públicos ou afetados ao domínio público municipal, nomeadamente, passeios, avenidas, alamedas, ruas, praças, caminhos, pontes, viadutos, parques, jardins, fontes e demais bens municipais não afetos ao domínio privado do Município de Sernancelhe.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento entende-se mobiliário urbano as coisas instaladas, projetadas ou apoiadas no espaço público, que prestam um serviço ou que complementam uma atividade, ainda que de modo sazonal ou precário:

a) Anúncio eletrónico - sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo e similares;

b) Anúncio iluminado - o suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

c) Anúncio luminoso - o suporte publicitário que emita luz própria

d) Bandeirola - o suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

e) Chapa - o suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, cuja maior dimensão não excede 0,60 m e a máxima saliência não excede 0,05 m;

f) Esplanada aberta - a instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos;

g) Expositor - a estrutura própria para apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento comercial, instalada no espaço de uso do domínio público;

h) Floreira - o vaso ou recetáculo para plantas destinadas ao embelezamento, marcação ou proteção do espaço público;

i) Guarda-vento - a armação que protege do vento o espaço ocupado por uma esplanada;

j) Letras soltas ou símbolos - a mensagem publicitária não luminosa, diretamente aplicada nas fachadas dos edifícios, nas montras, nas portas ou janelas;

k) Pendão - o suporte não rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

l) Placa - O suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com o usem emolduramento, cuja maior dimensão não excede 1,50 m;

m) Publicidade sonora - atividade publicitária que utiliza o som como elemento de divulgação da mensagem publicitária;

n) Sanefa - o elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

o) Suporte publicitário - o meio utilizado para a transmissão de uma mensagem publicitária; q) Tabuleta - o suporte não luminoso, afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, que permite a afixação de mensagens publicitárias em ambas as faces;

p) Toldo - o elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, rebatível, aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos comerciais, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

q) Vitrina - o mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos comerciais, onde se expõem objetos e produtos ou se afixam informações.

Artigo 4.º

Critérios de ocupação do espaço público

A ocupação do espaço público deve respeitar os seguintes regras:

a) Não provocar a obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;

b) Não prejudicar a beleza ou enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de ser classificados pelas entidades públicas;

c) Não causar prejuízo a terceiros;

d) Não afetar a segurança das pessoas ou das coisas nomeadamente a circulação rodoviária ou ferroviária;

e) Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego;

f) Não prejudicar a circulação de peões, designadamente dos cidadãos portadores de deficiência;

Artigo 5.º

Princípios gerais de ocupação do espaço público

Sem prejuízo das regras contidas no artigo anterior a ocupação do espaço público não pode prejudicar:

a) A saúde e o bem-estar de pessoas, designadamente por ultrapassar níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;

b) O acesso a edifícios, jardins e praças;

c) A circulação rodoviária e pedonal, designadamente de pessoas com mobilidade reduzida;

d) A qualidade das áreas verdes, designadamente por contribuir para a sua degradação ou por dificultar a sua conservação;

e) A eficácia da iluminação pública;

f) A eficácia da sinalização de trânsito;

g) A utilização de outro mobiliário urbano;

h) A ação dos concessionários que operam à superfície ou no subsolo;

i) O acesso ou a visibilidade de imóveis classificados, hospitais ou centros de saúde, de ensino ou de outros serviços público, locais de culto, cemitérios, elementos da estatuária e arte pública, fontes, fontanários e chafarizes;

j) Direitos de terceiros;

CAPÍTULO II

Procedimentos aplicáveis

Secção I

Licenciamento zero

Artigo 6.º

Mera comunicação prévia

1 - A ocupação do espaço público está sujeita aos procedimentos de mera comunicação prévia, nos termos dos artigos 10.º a 12.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 141/2012, de 11 de julho e pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

2 - A mera comunicação prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à ocupação do espaço público, após o pagamento das taxas devidas.

3 - Pela mera comunicação prévia prevista no presente artigo, será devida uma taxa a cobrar, nos termos do disposto no Regulamento de Taxas e Licenças em vigor no Município e divulgadas no "Balcão do empreendedor".

Artigo 7.º

Fins pretendidos

1 - O interessado na exploração de um estabelecimento deve usar o «Balcão do empreendedor» para declarar que pretende ocupar o espaço público, entendido como a área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público, para algum ou alguns dos seguintes fins:

a) Instalação de toldo e respetiva sanefa;

b) Instalação de esplanada aberta;

c) Instalação de estrado e guarda-ventos;

d) Instalação de vitrina e expositor;

e) Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial;

f) Instalação de arcas e máquinas de gelados;

g) Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares;

h) Instalação de floreira;

i) Instalação de contentor para resíduos.

2 - Aplica-se o regime da mera comunicação prévia no "Balcão do empreendedor", estabelecido no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 141/2012, de 11 de julho, e pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro à declaração referida no artigo anterior caso as características e localização do mobiliário urbano respeitem os limites estabelecidos no presente regulamento.

Artigo 8.º

Autorização

No caso em que as características e a localização do mobiliário urbano não respeitarem os limites no presente regulamento a ocupação dos espaço público está sujeita a autorização.

Artigo 9.º

Elementos que integram a mera comunicação prévia

1 - A mera comunicação prévia referida no artigo anterior, conforme previsto no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na redação do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, contém:

2 - A mera comunicação prévia contém:

a) Identificação do titular da exploração do estabelecimento com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;

b) O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;

c) O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia;

d) A indicação do fim pretendido com a ocupação do espaço público;

e) A identificação das características e da localização do mobiliário urbano a colocar;

f) A declaração do titular da exploração de que respeita integralmente as obrigações legais e regulamentares sobre a ocupação do espaço público;

Artigo 10.º

Elementos que integram o pedido de autorização

1 - O pedido de autorização deve ser apresentado no "Balcão do empreendedor" com indicação dos seguintes elementos:

a) Identificação do titular da exploração do estabelecimento com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;

b) O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;

c) O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia;

d) A indicação do fim pretendido com a ocupação do espaço público;

e) A identificação das características e da localização do mobiliário urbano a colocar.

2 - O pedido de autorização deve ainda ser acompanhado do pagamento das taxas devidas, identificar o equipamento que não cumpre os limites referidos no artigo 8.º e conter a respetiva fundamentação.

Artigo 10.º-A

O titular da exploração do estabelecimento é obrigado a manter atualizados, através do "Balcão do empreendedor" todos os dados comunicados, devendo proceder a essa atualização no prazo de 60 dias após a ocorrência de qualquer modificação.

Artigo 10.º-B

A mera comunicação prévia efetuada nos termos do artigo 6.º dispensa a prática de quaisquer outros atos permissivos relativamente à ocupação do espaço público, designadamente a necessidade de obter autorização ou celebrar um contrato de concessão.

Artigo 10.º-C

Sem prejuízo da obtenção da autorização exigida o município pode ordenar a remoção do mobiliário urbano que ocupar espaço público quando, por razões de interesse público devidamente fundamentadas, tal se afigure necessário.

SECÇÃO II

Regime e processo de licenciamento

Artigo 11.º

Disposições Gerais

Aplica-se o regime geral de licenciamento a todas as situações não abrangidas pelas disposições do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, devendo as respetivas pretensões ser apresentadas, mediante requerimento apresentado na Câmara Municipal de Sernancelhe.

Artigo 12.º

Instrução do pedido de Licenciamento

1 - O licenciamento será solicitado através de requerimento apresentado com uma antecedência mínima de 15 dias em relação à data pretendida para a ocupação do espaço público.

2 - O requerimento deverá ser instruído com os seguintes elementos:

a) Planta de localização atualizada (esc. 1:2000) com o local devidamente assinalado;

b) Planta de Implantação com referência à ocupação pretendida;

c) Memória descritiva referenciando o pretendido.

3 - Sempre que possível, o pedido deve ser apresentado em suporte digital.

4 - Poderão ainda ser exigidos outros elementos considerados necessários para uma melhor compreensão do que é pretendido.

Artigo 13.º

Licença

1 - Após o deferimento do pedido de licenciamento será, em cada processo, emitida uma licença de ocupação da via pública.

2 - As licenças referidas no número anterior serão sempre concedidas a título precário, podendo a Câmara Municipal do Sernancelhe proceder ao seu cancelamento ou suspensão, quando tal se justifique, suspendendo-se igualmente os seus efeitos pelo tempo necessário, perante evento organizado ou considerado relevante pela Câmara Municipal que careça do referido espaço.

3 - Na situação referida na última parte do número anterior, as taxas serão devolvidas no valor correspondente ao período não utilizado.

4 - Com o deferimento do pedido, a Câmara Municipal poderá definir, caso assim o entenda, limites da área a ocupar diferentes dos solicitados.

Artigo 14.º

Taxas

Pelo licenciamento da ocupação do espaço público será devida uma taxa, cobrada em função da área a utilizar, nos termos do disposto no Regulamento de Taxas e Licenças em vigor no Município.

Artigo 15.º

Precariedade das licenças

1 - A licença de ocupação do espaço público tem sempre carácter precário, salvo se resultar de regime de concessão.

2 - O licenciamento obedece ao pressuposto de realização do interesse público e visa compatibilizar a finalidade da ocupação com as necessidades sociais e as características do meio envolvente.

3 - Quando imperativos de reordenamento do espaço público, nomeadamente a aprovação de planos municipais de ordenamento do território, de execução de obras ou outras, de manifesto interesse público assim o justifique, poderá ser ordenada pela Câmara Municipal a remoção de equipamentos urbanos, mobiliário urbano ou a sua transferência para outro local do concelho.

Artigo 16.º

Licenciamento circunstancial

O licenciamento da ocupação do espaço público que assuma objetivos e características incomuns, designadamente de ordem espacial ou temporal, dependerá exclusivamente da apreciação casuística da Câmara Municipal de Sernancelhe.

Artigo 17.º

Obrigatoriedade de licenciamento

A ocupação da via pública fica sujeita a licenciamento nos termos e condições estabelecidos no presente regulamento.

Artigo 18.º

Emissão de licença

A competência para a emissão da licença de ocupação do espaço público é do presidente da câmara ou do vereador com competência delegada nesse âmbito.

Artigo 19.º

Utilização da licença

A utilização da licença de ocupação do espaço público é pessoal e não pode ser cedida a qualquer título, designadamente através de arrendamento, cedência de exploração e franchising, com exceção do previsto no artigo 20.º do presente Regulamento.

Artigo 20.º

Mudança de titularidade

1 - O pedido de mudança da titularidade da licença de ocupação do espaço público só será deferido se se verificarem cumulativamente as seguintes situações:

a) Encontrarem-se pagas as taxas devidas, previstas no artigo 11.º deste Regulamento.

b) Não sejam pretendidas quaisquer alterações ao objeto do licenciamento, com exceção de obras de beneficiação, que poderão ser condicionantes da autorização da mudança de titularidade;

c) O requerente apresentar prova da legitimidade do seu interesse:

2 - Na licença de ocupação do espaço público será averbada a identificação do novo titular.

3 - Pela mudança de titularidade, o novo titular fica autorizado, após o pagamento da taxa de averbamento, a ocupar o espaço público até ao fim do prazo de duração da licença a que estava autorizado o anterior titular.

Artigo 21.º

Duração

O prazo de duração da licença será fixado no despacho de autorização, considerando-se que, em condições normais esta é concedida pelo prazo máximo de um ano, podendo ser renovadas por iguais períodos, nos termos do previsto no Regulamento Municipal de Taxas e Preços Municipais

Subsecção I

Caducidade, Revogação, Cancelamento e Renovação

Artigo 22.º

Caducidade do licenciamento

A decisão favorável de ocupação do espaço público caduca se o titular não requer a emissão da licença no prazo de 30 dias a contar da data da notificação do deferimento do pedido de licenciamento.

Artigo 23.º

Caducidade da licença

A licença de ocupação do espaço público caduca nas seguintes situações:

a) Quando tiver expirado o período de tempo autorizado a cada licenciamento da ocupação do espaço público atribuído em regime de concessão;

b) Por morte, declaração de insolvência, falência ou outra forma de extinção do titular;

c) Por perda pelo titular do direito ao exercício da atividade a que se reporta a licença;

d) O titular comunicar à Câmara Municipal que não pretende a renovação da mesma;

e) A Câmara Municipal proferir decisão no sentido da não renovação da mesma.

Artigo 24.º

Revogação

1 - A licença de ocupação do espaço público pode ser revogada, a todo o tempo, sempre que se verifique que, por qualquer forma, são inconvenientes, prejudiciais ou embaraçosas do trânsito, afetem a higiene, limpeza e estética, ou por quaisquer outras situações excecionais de manifesto interesse público, assim o exigirem.

2 - A revogação da licença não confere direito a qualquer indemnização.

Artigo 25.º

Cancelamento da licença

A licença de ocupação do espaço público será cancelada sempre que se verifique alguma das seguintes situações:

a) O titular não proceda à ocupação no prazo e nas condições estabelecidas;

b) O titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado pelo licenciamento.

Artigo 26.º

Renovação

A licença poderá ser renovada automática e sucessivamente, desde que o titular proceda ao pagamento das taxas devidas pela renovação até ao termo do prazo de vigência da mesma, e não tenha procedido a qualquer alteração estética e funcional a salientar, podendo, no entanto, a Câmara Municipal, sempre que considerar justificável, condicionar a renovação da citada licença à execução de obras de beneficiação.

Artigo 27.º

Garantia

1 - Com o pagamento da licença de ocupação do espaço público poderá ser exigida uma caução ou garantia bancária destinada a assegurar o ressarcimento e eventuais danos causados ao município.

2 - A exigência da garantia bancária referida no número anterior dependerá da informação fundamentada dos serviços municipais e é decidida pelo presidente da Câmara ou vereador com competências delegadas nesse âmbito.

3 - A garantia bancária será de valor equivalente ao dobro da taxa correspondente ao período de ocupação autorizado, prevalecendo até à cessação da ocupação.

Subsecção II

Deveres do Titular

Artigo 28.º

Obrigações gerais do titular

O titular da licença de ocupação do espaço público fica vinculado às seguintes obrigações:

a) Não poderá proceder à adulteração dos elementos tal como foram aprovados ou a alterações da demarcação efetuada;

b) Não poderá proceder à transmissão da licença a outrem, salvo mudança de titularidade autorizada nos termos do artigo 14.º;

c) Não poderá proceder à cedência da utilização da licença a outrem, mesmo que temporariamente;

d) Colocar em lugar visível a licença emitida pela Câmara Municipal.

Artigo 29.º

Segurança e vigilância

A segurança e vigilância dos elementos de mobiliário urbano e demais equipamentos de apoio incumbem ao titular da licença de ocupação do espaço público.

Artigo 30.º

Higiene e apresentação

1 - O titular da licença deve conservar os elementos de mobiliário urbano e demais equipamentos de apoio que utilizar nas melhores condições de apresentação, higiene e arrumação.

2 - Constitui igualmente obrigação do titular da licença manter a higiene do espaço circundante.

Capítulo III

Condições de instalação do mobiliário urbano

Secção I

Regras gerais

Artigo 31.º

Condições de instalação e manutenção de um toldo e da respetiva sanefa

1 - A instalação de um toldo e da respetiva sanefa deve respeitar as seguintes condições:

a) Em passeio de largura superior a 2 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 m em relação ao limite do passeio;

b) Em passeio de largura inferior a 0,40 m deixar livre um espaço igual ou superior a 0,40 m em relação ao limite do passeio;

c) Observar uma distância do solo igual ou superior a 2,50 m, mas nunca acima do nível do teto do estabelecimento comercial a que pertença;

d) Não exceder um avança superior a 3 m;

e) Não exceder os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;

f) O limite inferior de uma sanefa deve observar uma distância do solo igual ou superior a 2,50 m;

g) Não se sobrepor a cunhais, pilastros, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo.

2 - O toldo e a respetiva sanefa não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos.

3 - O titular do estabelecimento é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza e da respetiva sanefa.

Artigo 32.º

Condições de instalação e manutenção de uma esplanada aberta

1 - Na instalação de uma esplanada aberta devem respeitar-se as seguintes condições:

a) Ser contígua à fachada do respetivo estabelecimento;

b) A ocupação transversal não pode exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;

c) Deixar um espaço igual ou superior a 0,90 m em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento;

d) Não alterar a superfície do passeio onde é instalada;

e) Não ocupar mais de 50 % da largura do passeio onde é instalada;

f) Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 2 m contados:

i) A partir do limite externo, em passeio sem caldeiras;

ii) A partir do limite interior ou balanço do respetivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento em passeios com caldeiras ou outros elementos ou tipos de equipamento urbano.

2 - Os proprietários, os concessionários ou os exploradores de estabelecimentos são responsáveis pelo estado de limpeza dos passeios e das esplanadas abertas na parte ocupada e na faixa contígua de 3 m.

Artigo 33.º

Restrições de instalação de uma esplanada aberta

1 - O mobiliário urbano utilizado como componente de uma esplanada deve cumprir os seguintes requisitos:

a) Ser instalado exclusivamente na área comunicada de ocupação de esplanada;

b) Ser próprio parar uso no exterior e de uma cor adequada ao ambiente urbano em que a esplanada está inserida;

c) Os guarda-sóis serem instalados exclusivamente durante o período de funcionamento da esplanada e suportados por uma base que garanta a segurança dos utentes;

d) Os aquecedores verticais serem próprios para uso no exterior e respeitarem as condições de segurança.

2 - Nos passeios com paragens de veículos de transporte coletivos de passageiros não é permitida a instalação de esplanada aberta numa zona de 5 m para cada lado da paragem.

Artigo 34.º

Condições de instalação de estrados

1 - É permitida a instalação de estrados como apoio a uma esplanada, quando o desnível do pavimento ocupado pela esplanada for superior a 5 %.

2 - Os estrados devem ser amovíveis e construídos, preferencialmente, em módulos de madeira.

3 - Os estrados devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto.

4 - Os estrados não podem exceder a cota máxima da soleira da porta do estabelecimento respetivo ou 0,25 m de altura face ao pavimento.

5 - Na instalação de estrados são salvaguardadas as condições de segurança da circulação pedonal, sobretudo a acessibilidade dos cidadãos com mobilidade reduzida nos termos da legislação em vigor.

Artigo 35.º

Condições de instalação de um guarda-vento

1 - O guarda-vento deve ser amovível e instalado exclusivamente durante o horário de funcionamento do respetivo estabelecimento.

2 - As instalações de um guarda-vento devem ser feitas nas seguintes condições:

a) Junto de esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada;

b) Não ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade local ou as árvores porventura existentes.

c) Não exceder 2 m de altura contados do solo;

d) Sem exceder 3,50 m de avanço, nunca podendo exceder o avanço da esplanada junto da qual está instalado.

e) Garantir no mínimo 0,05 m de distância do seu plano inferior ao pavimento, desde que não tenha ressaltos superiores a 0,02 m.

f) Utilizar vidros inquebráveis, lisos e transparentes, que não excedam as seguintes dimensões:

i) Altura: 1,35 m

ii) Largura: 1 m

g) A parte opaca do guarda-vento, quando exista, não pode exceder 0,60 m contados a partir do solo.

3 - Na instalação de um guarda-vento deve ainda respeitar-se uma distância igual ou superior a:

a) 0,80 m entre o guarda-vento e outros estabelecimentos, montras e acessos;

b) 2 m entre o guarda-vento e outro mobiliário urbano.

Artigo 36.º

Condições de instalação de uma vitrina

Na instalação de uma vitrina devem respeitar-se as seguintes condições:

a) Não sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos e portas e janelas ou a outros elementos com interesse arquitetónico e decorativo;

b) A altura da vitrina em relação ao solo deve ser igual ou superior a 1,40 m;

c) Não exceder 0,15 m de balanço em relação ao plano da fachada do edifício.

Artigo 37.º

Condições de instalação de um expositor

1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um expositor, instalado exclusivamente durante o seu horário de funcionamento.

2 - O expositor apenas pode ser instalado em passeios com largura igual ou superior a 2 m, devendo respeitar as seguintes condições de instalação:

a) Ser contíguo ao respetivo estabelecimento;

b) Reservar um corredor de circulação de peões igual ou superior a 1,50 m entre o limite exterior do passeio e o prédio;

c) Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos;

d) Não exceder 1,50 m de altura a partir do solo;

e) Reservar uma altura mínima de 0,20 m contados a partir do plano inferior do expositor ao solo ou 0,40 m quando se trate de um expositor de produtos alimentares.

Artigo 38.º

Condições de instalação de uma arca ou máquina de gelados

Na instalação de uma arca ou máquina de gelados devem respeitar-se as seguintes condições de instalação:

a) Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;

b) Não exceder 1 m de avanço contado a partir do plano da fachada de edifícios;

c) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,50 m.

Artigo 39.º

Condições de instalação de um brinquedo mecânico e equipamento similar

1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um brinquedo mecânico e equipamento similar, servindo exclusivamente como apoio ao estabelecimento.

2 - A instalação de um brinquedo mecânico ou de um equipamento similar deve ainda respeitar as seguintes condições:

a) Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à entrada;

b) Não exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;

c) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,50 m.

Artigo 40.º

Condições de instalação de uma floreira

1 - A floreira deve ser instalada junto à fachada do respetivo estabelecimento.

2 - As plantas utilizadas nas floreiras não podem ter espinhos ou bagas venenosas.

3 - O titular do estabelecimento a que a floreira pertença deve proceder à sua limpeza, rega e substituição das plantas, sempre que necessário.

Artigo 41.º

Condições de instalação e manutenção de um contentor para resíduos

1 - O contentor para resíduos deve ser instalado contiguamente ao respetivo estabelecimento, servindo exclusivamente para seu apoio.

2 - Sempre que o contentor para resíduos se encontre cheio deve ser imediatamente limpo ou substituído.

3 - A instalação de um contentor para resíduos no espaço público não pode causar qualquer perigo para a higiene e limpeza do espaço.

4 - O contentor para resíduos deve estar sempre em bom estado de conservação, nomeadamente no que respeita a pintura, higiene e limpeza.

SECÇÃO II

Quiosques

Artigo 42.º

Noção

Entende-se por quiosque, para efeitos do presente regulamento, o elemento de mobiliário urbano de construção aligeirada composto, de um modo geral, pelas seguintes componentes: base, balcão, corpo e proteção.

Artigo 43.º

Tipos e localização

1 - Os elementos do mobiliário urbano descrito no artigo anterior deverão corresponder a tipos e modelos que se encontrem definidos e aprovados pela Câmara Municipal de Sernancelhe, sem o que não será possível a sua instalação.

2 - A instalação dos quiosques somente se poderá efetuar em locais de dimensão adequada às respetivas estruturas e desde que a sua exploração se revele de interesse social e económico para a área pretendida.

Artigo 44.º

Instalação

1 - A instalação de quiosques não poderá constituir-se como impedimento à circulação pedonal na zona onde se insira, e bem assim a qualquer edifício ou outro tipo de mobiliário urbano, já instalado.

2 - Mediante despacho do presidente da câmara ou do vereador com delegação de competências nesse âmbito poderão ser determinadas hastas públicas ou concursos públicos para a atribuição de locais para a instalação de quiosques, podendo ser reservado o número de licenças a emitir, segundo critérios eminentemente sociais.

3 - Os critérios referidos no número anterior serão definidos pelos membros do executivo municipal referidos, após parecer dos serviços municipais de ação social, que ateste a condição social dos interessados a quem poderão ser atribuídas as licenças.

Artigo 45.º

Utilização

1 - O comércio do ramo alimentar em quiosque é possível desde que a atividade possa ser exercida de acordo com as regras de segurança e de higiene estabelecidas nas normas da inspeção e fiscalização sanitária.

2 - Não é permitida a ocupação do espaço público com caixotes, embalagens e qualquer equipamento de apoio a quiosques fora da área consignada para a ocupação do espaço público.

Artigo 46.º

Publicidade

1 - São permitidas mensagens publicitárias em quiosques quando na sua conceção e desenho originais tiverem sido previstos dispositivos ou painéis para este fim ou a solução apresentada produza uma mais-valia do ponto de vista plástico, sujeitando-se os mesmos às taxas municipais devidas pela instalação de publicidade.

2 - Quando os quiosques tiverem toldos, os mesmos poderão ostentar publicidade na respetiva aba.

Artigo 47.º

Reversão de propriedade

1 - Após o decurso do período de tempo do regime de concessão, incluindo o prazo inicial e as sucessivas renovações da licença, a propriedade do quiosque reverterá para a Câmara Municipal de Sernancelhe, sem direito do proprietário a qualquer indemnização.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o titular da licença gozará de preferência quando das subsequentes atribuições de licença.

Capítulo IV

Tapumes, Andaimes, Passarelas, Guindastes e Outros Elementos de Apoio a Obras de Construção Civil

Artigo 48.º

Definição

Nas obras e trabalhos de construção civil ao nível do solo, subsolo ou espaço aéreo em que seja necessária a ocupação do espaço público com os respetivos meios de apoio, sejam eles materiais, tapumes, andaimes, guindastes, contentores ou outros dispositivos análogos, estão obrigados ao prévio licenciamento desta, nos termos do Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização.

Artigo 49.º

Condicionantes

(Revogado.)

Artigo 50.º

Formalidades

(Revogado.)

Capítulo V

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 51.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das regras estabelecidas no presente regulamento compete ao município no âmbito do RJUE e da tutela do espaço público sem prejuízo das competências das demais entidades nos termos da lei.

Artigo 52.º

Ocupação ilícita do espaço público

1 - O município pode, notificado o infrator, remover ou por qualquer outra forma inutilizar os elementos que ocupem o espaço público em violação das disposições do presente regulamento.

2 - O município, notificado o infrator, é igualmente competente para embargar ou demolir obras quando contrariem o disposto no presente capítulo.

Artigo 53.º

Custos da remoção

Os encargos com a remoção de elementos que ocupem o espaço público, ainda que efetuada por serviços públicos, são suportados pela entidade responsável pela ocupação ilícita.

Artigo 54.º

Regime sancionatório

1 - Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações e do disposto noutras disposições legais, constituem contraordenação:

a) A emissão de uma declaração a atestar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 12.º, do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na redação do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que não corresponda à verdade, punível com coima de (euro) 1 000,00 a (euro) 7 000,00 tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 3 000,00 a (euro) 25 000,00 no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

b) A não realização da comunicação prévia prevista no n.º 1 do artigo 10, do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na redação do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, punível com coima de (euro) 700,00 a (euro) 5000,00 tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 2000,00 a (euro) 15 000,00 no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

c) A falta, não suprida em 10 dias após notificação eletrónica, de algum elemento essencial da mera comunicação prévia prevista no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na redação do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, punível com coima de (euro) 400,00 a (euro) 2000,00 tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 1000,00 a (euro) 5000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

d) A não atualização dos dados prevista no n.º 7 do artigo 12.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de janeiro na redação do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, punível com coima de (euro) 300,00 a (euro) 1 500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 800,00 a (euro) 4000,00 no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

e) O cumprimento fora do prazo do disposto no no n.º 7 do artigo 12.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril na redação do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, punível com coima de (euro) 100,00 a (euro) 500,00 tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 400,00 a (euro) 2000,00 no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.

2 - (Mantém.)

3 - É da competência do Município a instrução dos processos, cabendo a aplicação da coima ao presidente da câmara municipal.

Artigo 55.º

Produto das coimas

O produto das coimas apreendido nos processos de contraordenação reverte na totalidade para o município.

Artigo 56.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as sanções acessórias de encerramento de estabelecimento e de interdição do exercício de atividade, com os seguintes pressupostos de aplicação:

a) A interdição do exercício de atividade apenas pode ser decretada se o agente praticar a contraordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;

b) O encerramento do estabelecimento apenas pode ser decretado quando a contraordenação tenha sido praticada por causa do funcionamento do estabelecimento.

2 - A duração da interdição do exercício de atividade e do encerramento do estabelecimento não pode exceder o período de dois anos.

Artigo 57.º

Entrada em vigor

(Revogado.)

209312605

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2497756.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Decreto-Lei 111/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando (terceira alteração) o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que dispõe sobre o assunto.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-07-11 - Decreto-Lei 141/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, no respeitante à implementação do «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda