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Edital 103/2016, de 3 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento de Publicidade e Ocupação do Espaço Público do Município de Estarreja

Texto do documento

Edital 103/2016

Diamantino Manuel Sabina, Presidente da Câmara Municipal de Estarreja:

Torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, as alterações ao Regulamento de Publicidade e Ocupação do Espaço Público do Município de Estarreja, foi aprovado por unanimidade, pela Assembleia Municipal de Estarreja, em sua sessão ordinária, realizada em 21 de dezembro de 2015, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária realizada no dia 10 de dezembro de 2015, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

O Regulamento de Publicidade e Ocupação do Espaço Público do Município de Estarreja entra em vigor no primeiro dia útil seguinte após a sua publicação no Diário da República.

Para constar se lavrou o presente Edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo, nas Juntas de Freguesia do concelho e publicado no site do Município, www.cm-estarreja.pt.

4 de janeiro de 2016. - O Presidente da Câmara, Diamantino Manuel Sabina.

Nota justificativa

Com a publicação do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, introduzido pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, foram introduzidas algumas alterações que se repercutirão sobre o presente regulamento, pelo que importará a alteração do mesmo, tornando-o conforme à nova legislação. A alteração legislativa agora verificada vem extinguir a figura da comunicação prévia com prazo, substituindo-a pelo procedimento de autorização, o que tem influência direta sobre os procedimentos previstos para a ocupação do espaço público regulamentada pela autarquia. Procedeu-se assim à adaptação do texto regulamentar à legislação em vigor com a publicação do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

As alterações verificadas, decorrendo da Lei, e limitando-se a uma substituição do procedimento de comunicação prévia com prazo pelo procedimento de autorização, não importam uma oneração ou limitação dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos. A redação agora proposta não prevê apenas a introdução de uma nova medida, o procedimento de autorização, cujo procedimento mantém grande similitude com o que existia já para a comunicação prévia com prazo. Pelo exposto, a análise de custo-benefício com a introdução da medida terá de ser positiva, tanto mais que esta decorre, como já se referiu, da alteração legal verificada.

O presente regulamento foi sujeito a consulta pública, por um período não inferior a 30 dias, a contar da data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, em conformidade com o n.º 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, durante o qual foi rececionada apenas uma sugestão.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento foi elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º em conjugação com as alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos, da Lei 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, e, bem assim, na Lei 2110/61, de 19 de agosto, no Decreto-Lei 105/98 de 24 de abril, na Lei 2/2007, de 15 de janeiro, na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, no Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de outubro, todos na sua atual redação, nos artigos 1.º e 11.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, com as alterações vigentes, no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, no Decreto-Lei 92/2010, de 26 julho e Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as condições e os critérios a que ficam sujeitas a afixação ou inscrição das mensagens publicitárias destinadas e visíveis do espaço público, a utilização deste com suportes publicitários, a ocupação e utilização privativa de espaços públicos ou afetos ao domínio público municipal.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O presente regulamento aplica-se a qualquer forma de publicidade de natureza comercial, quando afixada, inscrita ou instalada em edifícios, equipamento urbano, ou suportes publicitários ou quando ocupe ou utilize o espaço público ou que deste seja visível ou audível, bem como às diversas formas de ocupação de espaços públicos previstas no presente regulamento.

2 - Aplica-se ainda a qualquer forma de publicidade difundida, inscrita ou instalada em veículos e ou reboques, meios aéreos, designadamente aeronaves ou dispositivos publicitários cativos e não cativos, sempre que o proprietário ou possuidor do meio em questão tenha residência, sede, delegação ou qualquer outra forma de representação no Município de Estarreja.

3 - Não integra o âmbito deste regulamento a afixação, inscrição ou difusão de:

a) Propaganda política;

b) Mensagens e dizeres divulgados através de éditos, avisos, notificações e demais formas de sensibilização que se relacionem, direta ou indiretamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;

c) Difusão de comunicados, notas oficiosas e demais esclarecimentos que se prendam com a atividade de Órgãos de Soberania e da Administração Pública;

d) Prescrições que resultem de imposição legal.

4 - Sem prejuízo do cumprimento das regras sobre ocupação do espaço público e do regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade, não estão sujeitas a licenciamento a afixação e inscrição das seguintes mensagens publicitárias:

a) As mensagens publicitárias de natureza comercial afixadas ou inscritas em bens que são propriedade ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

b) As mensagens publicitárias de natureza comercial afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicite os sinais distintivos do comércio do estabelecimento, ou do respetivo titular da exploração, ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, de forma legal, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

c) As mensagens publicitárias de natureza comercial que ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento;

d) As mensagens publicitárias inscritas no próprio bem que anunciem a intenção de venda ou aluguer, não estando isenta de licenciamento a referência à entidade responsável pela venda, aluguer ou arrendamento;

e) As expressões que resultem de imposição legal, designadamente as placas colocadas em execução do regime jurídico de licenciamento de obras particulares e loteamentos;

f) Os anúncios de organismos públicos, de instituições de solidariedade social, de cooperativas e outras instituições sem fins lucrativos relativos às atividades que prosseguem desde que implantados em propriedade própria e se refira à atividade ali desenvolvida ou a eventos que ocorram ocasionalmente;

g) Os distintivos de qualquer natureza, destinados a informar o público de que, nos estabelecimentos onde se encontram apostos, se aceitam cartões de crédito ou outras formas de pagamento análogos;

h) Os anúncios relativos a serviços de transportes coletivos públicos;

i) Anúncios destinados à identificação de serviços públicos de saúde e o símbolo oficial de farmácias, sem identificação de laboratórios ou produtos;

j) Simples identificação afixada nos próprios prédios urbanos, do domicílio profissional de pessoas singulares ou coletivas que exerçam atividades cujo estatuto profissional tipifique as placas de identificação apenas como meio de assinalar a sede ou o local de prestação de serviços, desde que estas especifiquem apenas os titulares, os horários de funcionamento, e quando for caso disso, a especialização da prestação do serviço;

k) As instalações de publicidade em suporte publicitário previamente licenciado/autorizado pela Câmara Municipal;

l) Publicidade afixada em equipamento de esplanadas e/ou mobiliário urbano próprio do estabelecimento.

5 - Considera-se como contíguo à fachada do estabelecimento, para efeitos da alínea c) do número anterior, a mensagem de publicidade que tenha contacto, suporte ou apoio permanente na sobredita fachada.

6 - As situações previstas no n.º 4 ainda que isentas de licenciamento, deverão cumprir os princípios previstos no presente regulamento e as especificações técnicas anexas ao mesmo.

Artigo 4.º

Noções

1 - Para efeitos deste regulamento, entende-se por:

a) Espaço Público - toda a área não edificada, de livre acesso;

b) Ocupação do espaço público - qualquer implantação, ocupação, difusão, instalação, afixação ou inscrição, de equipamento urbano, mobiliário urbano, suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público, no solo, espaço aéreo, fachadas, empenas e coberturas de edifícios;

c) Espaço público aéreo - as camadas aéreas superiores ao espaço público no solo, sendo os seus limites definidos através de uma linha vertical e perpendicular ao mesmo;

d) Projeto de ocupação de espaço público - documento que dispõe sobre a configuração e o tratamento pretendido para o espaço público, integrando e compatibilizando funcional e esteticamente as suas diversas componentes, nomeadamente áreas pedonais, de circulação automóvel, estacionamento, áreas e elementos verdes, equipamento, sinalização e mobiliário urbano, património, infraestruturas técnicas, bem como das ações de reconversão ou modificação desse espaço;

e) Equipamento urbano - conjunto de elementos instalados no espaço público com função específica de assegurar a gestão das estruturas e sistemas urbanos, nomeadamente, sinalização viária, semafórica, vertical, horizontal e informativa (direcional e de pré-aviso), luminárias, armários técnicos, guardas de proteção e dissuasores;

f) Mobiliário urbano - as «coisas» instaladas, projetadas ou apoiadas no espaço público, destinadas a uso público, que prestam um serviço coletivo ou que complementam uma atividade, ainda que de modo sazonal ou precário, designadamente esplanadas, quiosques, bancas, pavilhões, cabines, palas, toldos, sanefas, guarda-sóis, estrados, vitrinas, expositores, guarda-ventos, bancos, papeleiras, sanitários amovíveis, coberturas de terminais, pilares, balões, relógios, focos de luz, suportes informativos, abrigos, corrimões, gradeamento de proteção e equipamentos diversos utilizados pelos concessionários de serviço público e outros elementos similares;

g) Suporte publicitário - o meio utilizado para transmissão de uma mensagem publicitária, designadamente painel, anúncio luminoso ou não, eletrónico, iluminado ou luminoso, placa, chapa, guarda-vento, tabuleta, alpendre ou pala, tarja, bandeirola, pendão, toldo, floreira, sanefa, vitrina, relógios termómetro e indicadores direcionais de âmbito comercial, letreiros, tabuletas e dispositivos afins.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Publicidade - qualquer forma de comunicação feita por entidade pública ou privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, liberal, artesanal ou outra, desde que produzida com fins lucrativos e desde que tenha ainda como objetivo direto ou indireto promover a comercialização ou alienação de quaisquer bens ou serviços, bem como qualquer forma de comunicação que vise promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições, que não tenham natureza política;

b) Publicidade exterior - todas as formas de comunicação publicitária previstas no ponto anterior quando destinadas e visíveis do espaço público;

c) Publicidade sonora - toda a difusão de som, com fins comerciais, emitida no espaço público e ou dele audível ou percetível;

d) Publicidade instalada em pisos térreos - a que se refere aos dispositivos publicitários instalados ao nível da entrada dos edifícios, nos locais das obras e nas montras dos estabelecimentos comerciais;

e) Publicidade móvel - a que se refere a dispositivos publicitários instalados, inscritos ou afixados em veículos terrestres, marítimos, fluviais ou aéreos, seus reboques, ou similares;

f) Publicidade afeta a mobiliário urbano - a publicidade em suporte próprio, concebida para ser instalada em peças de mobiliário urbano ou equipamento, existentes no espaço público, geridos e ou pertencentes ao município;

g) Campanhas publicitárias de rua - todos os meios ou formas de publicidade, de caráter ocasional e efémero, que impliquem ações de rua e o contacto direto com o público, designadamente as que consistem na distribuição de panfletos ou produtos, provas de degustação, ocupação do espaço público com objetos, equipamentos de natureza publicitária ou de apoio;

h) Letras soltas ou símbolos - a mensagem publicitária não luminosa, diretamente aplicada nas fachadas dos edifícios, nas montras, nas portas ou janelas;

i) Empena - parede lateral de um edifício, sem vãos.

Artigo 5.º

Obrigatoriedade do licenciamento ou comunicação

1 - Em caso algum é permitido qualquer tipo de publicidade ou outra utilização do espaço público constante deste regulamento, sem prévio licenciamento, comunicação ou autorização da Câmara Municipal de Estarreja.

2 - Nos casos em que a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias ou ocupação do espaço público exija a execução de obras de construção civil ficam as mesmas cumulativamente sujeitas ao respetivo regime legal aplicável, salvo as que sejam consideradas de escassa relevância urbanística nos termos do regulamento municipal de administração urbanística.

3 - É proibida a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias em qualquer bem sem o consentimento dos proprietários, possuidores ou detentores dos mesmos.

Artigo 6.º

Natureza das licenças

1 - Todos os licenciamentos concedidos no âmbito do presente regulamento são considerados precários.

2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, às comunicações efetuadas ou autorização concedidas, nos termos da lei.

Artigo 7.º

Prazo e renovação

1 - O direito de ocupação do espaço público e ou afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias terá a duração requerida pelo interessado, não podendo contudo ser concedido por período superior a um ano.

2 - O direito de ocupação do espaço público e ou afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias adquirido nos termos dos regimes contemplados no presente regulamento, pode ser automática e sucessivamente renovado por igual período, mediante o pagamento da respetiva taxa, salvo se:

a) A Câmara Municipal notificar por escrito o titular de decisão diferente, com a antecedência mínima de trinta dias antes do termo do prazo respetivo;

b) O titular comunicar por escrito à Câmara Municipal intenção contrária e com a antecedência mínima de trinta dias, face à data de renovação.

3 - As taxas relativas à renovação de licenças anuais serão pagas de acordo com o previsto na tabela de taxas, licenças e outras receitas do Município de Estarreja.

4 - Findo esse período sem que se mostrem pagas as taxas devidas, a Câmara Municipal notificará o titular da licença para proceder à remoção dos equipamentos nos termos do presente regulamento, sem prejuízo do procedimento a que haja lugar nos termos do regulamento municipal de taxas, licenças e outras receitas do Município de Estarreja.

Artigo 8.º

Taxas

1 - As taxas decorrentes da aplicação do presente regulamento são as que se encontram previstas na tabela de taxas, licenças e outras receitas do Município de Estarreja, as quais são divulgadas no portal do Município e, nos casos aplicáveis (ou seja, de mera comunicação prévia e de autorização) no «Balcão do Empreendedor».

2 - A liquidação do valor das taxas no regime de licenciamento é efetuada aquando do levantamento da licença ou, no caso de renovação, no prazo fixado para o efeito sob pena de caducidade do respetivo direito.

3 - No caso de mera comunicação prévia ou de autorização a liquidação das taxas é efetuada automaticamente no «Balcão do Empreendedor».

4 - Salvo disposição legal em contrário, as entidades legalmente isentas de pagamento de taxas às autarquias não estão isentas do processo de licenciamento.

Artigo 9.º

Isenções e reduções

As reduções e isenções específicas aplicáveis ao presente regulamento são as previstas no regulamento municipal de taxas, licenças e outras receitas do Município de Estarreja.

Artigo 10.º

Critérios de outras entidades

Os critérios definidos por outras entidades com jurisdição sobre a área do Concelho são os que se encontram previstos no Anexo II do presente regulamento.

Artigo 11.º

Exclusivos

A Câmara Municipal poderá conceder nos locais de domínio municipal, mediante concurso público de concessão, exclusivos de exploração publicitária, podendo reservar alguns espaços para difusão de mensagens relativas a atividades do Município ou apoiadas por ele.

Artigo 12.º

Informação municipal

Nos locais do domínio público ou privado municipal destinados à colocação de publicidade, a Câmara Municipal pode reservar uma área própria destinada a difundir informação municipal.

Artigo 13.º

Sinalização direcional

1 - A colocação no espaço público de setas indicativas de sinalização direcional de âmbito comercial, está sujeita a licenciamento nos termos dos artigos 5.º e alíneas a), b), c), d) e e), do n.º 1, n.º 3, n.º 5 e n.º 6.º do artigo 23.º do presente regulamento, devendo obedecer à tipologia definida no Anexo III.

2 - Caberá à Autarquia a responsabilidade pela afixação da publicidade licenciada, mediante o pagamento das taxas devidas.

CAPÍTULO II

Princípios

Artigo 14.º

Princípio geral

O presente regulamento define os critérios de localização, instalação e adequação, formal e funcional, dos diferentes tipos de suportes publicitários e outras utilizações do espaço público, relativamente à envolvente urbana, numa perspetiva de qualificação do espaço público, de respeito pelas componentes ambientais e paisagísticas e de melhoria da qualidade de vida no Município, o que implica a observância dos critérios constantes dos artigos seguintes, bem como, dos previstos nos Anexos.

Artigo 15.º

Segurança de pessoas e bens

1 - Não é permitida a ocupação do espaço público com suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público sempre que:

a) Prejudique a segurança de pessoas e bens, nomeadamente na circulação pedonal, rodoviária e ferroviária;

b) Prejudique a saúde e o bem-estar de pessoas, o seu sossego e tranquilidade, nomeadamente por produzir níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;

c) Prejudique terceiros;

d) Dificulte o acesso dos peões a edifícios, jardins, praças e restantes espaços públicos, bem como a imóveis de propriedade privada;

e) Prejudique, a qualquer título, a acessibilidade de cidadãos portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade condicionada tanto a edifícios, jardins, praças e restantes espaços públicos como a imóveis de propriedade privada;

f) Prejudique a visibilidade dos automobilistas sobre a sinalização de trânsito, as curvas, cruzamentos e entroncamentos e no acesso a edificações ou a outros espaços;

g) Apresente mecanismos, disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com a sinalização de tráfego e ou possam distrair ou provocar o encadeamento dos peões ou automobilistas;

h) Diminua a eficácia da iluminação pública;

i) Prejudique ou dificulte a circulação de veículos de socorro ou emergência;

j) Prejudique ou dificulte a visibilidade de e para as vias ferroviárias e canais.

2 - É interdita a ocupação do espaço público com suportes publicitários de qualquer tipo quando se situem em túneis, cruzamentos, entroncamentos, curvas, rotundas e outras situações semelhantes, que correspondam ao prolongamento visual das faixas de circulação automóvel, passíveis de se depararem frontalmente aos automobilistas.

3 - Não pode ser licenciada ou objeto de qualquer tipo de comunicação ou autorizada a instalação, afixação ou inscrição de mensagens publicitárias sempre que se pretenda colocar em sinais de trânsito, semáforos, postes públicos e candeeiros, placas toponímicas e números de polícia e em sinais de trânsito, semáforos, placas informativas sobre edifícios com interesse público.

4 - É interdita a instalação ou inscrição de mensagens em equipamento móvel urbano, nomeadamente papeleiras ou outros recipientes utilizados para a higiene e limpeza pública.

5 - É, igualmente, interdita a ocupação do espaço público com elementos de equilíbrio instável (por exemplo, tripé), com dimensões e características que possam por em causa a segurança e as normas de acessibilidade.

Artigo 16.º

Preservação e valorização dos espaços públicos

Não é permitida a ocupação do espaço público com suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público sempre que:

a) Prejudique ou possa contribuir, direta ou indiretamente, para a degradação da qualidade dos espaços públicos;

b) Possa impedir, restringir ou interferir negativamente no funcionamento das atividades urbanas ou de outras utilizações do espaço público ou ainda quando dificulte aos utentes a fruição dessas mesmas atividades em condições de segurança e conforto;

c) Contribua para o mau estado de conservação e salubridade dos espaços públicos;

d) Contribua para a descaracterização da imagem e da identidade dos espaços e dos valores urbanos, naturais ou construídos, emblemáticos do Concelho;

e) Dificulte o acesso e ação das entidades competentes, às infraestruturas existentes no Município, para efeitos da sua manutenção e ou conservação.

Artigo 17.º

Preservação e valorização dos sistemas de vistas

Não é permitida a ocupação do espaço público com suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público sempre que possa originar obstruções da perspetiva, intrusões visuais ou concorra para a degradação da qualidade da paisagem urbana, nomeadamente quando:

a) Prejudique o aspeto natural da paisagem;

b) Prejudique as panorâmicas de zonas ambientalmente sensíveis, designadamente, do rio Antuã e esteiros/cais, integrados em perímetros urbanos;

c) Prejudique a visibilidade de placas toponímicas e números de polícia;

d) Prejudique a visibilidade ou a leitura ou se sobreponha a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, gradeamentos e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo de edifícios, monumentos ou locais de interesse histórico ou cultural;

e) Prejudique a beleza, o enquadramento ou a perceção de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de serem classificados pelas entidades públicas, conjuntos urbanos tradicionais e de todas as restantes áreas protegidas patrimonialmente, assim como o seu enquadramento orgânico, natural ou construído, definidos nos termos da legislação aplicável;

f) Prejudique a visibilidade ou a leitura das linhas arquitetónicas do imóvel onde ficar instalada e da sua envolvente;

g) Prejudique a fruição de vistas dos ocupantes dos edifícios.

Artigo 18.º

Valores históricos e patrimoniais

1 - Não é permitida a utilização do espaço público com suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público sempre que se refira a:

a) Edifícios, monumentos ou locais de interesse histórico, arqueológico, cultural, arquitetónico ou paisagístico, igrejas e outros templos, cemitérios, centros e núcleos de interesse histórico;

b) Locais em que se sobreponha a cunhais, pilastras, cornijas, desenhos, pinturas, painéis de azulejos, esculturas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, gradeamentos e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo;

c) Imóveis classificados ou em vias de classificação;

d) Imóveis onde funcionem serviços públicos, designadamente sedes de órgãos de soberania ou de autarquias locais;

e) Todas as restantes áreas protegidas patrimonialmente, assim como o seu enquadramento orgânico, natural ou construído, definidos nos termos da legislação ou regulamentação aplicável.

Artigo 19.º

Preservação e valorização das áreas verdes

1 - Não é permitida a utilização do espaço público com suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público sempre que:

a) Prejudique ou possa contribuir, direta ou indiretamente, para a degradação da qualidade das áreas verdes;

b) Prejudique o aspeto natural da paisagem;

c) Implique a ocupação ou pisoteio de superfícies ajardinadas e zonas interiores dos canteiros;

d) Implique afixação em árvores ou arbustos, designadamente com perfuração, amarração ou colagem;

e) Impossibilite ou dificulte a conservação das áreas verdes.

2 - Nas áreas verdes de proteção, áreas verdes de recreio, lazer e pedagogia, designadamente parques e jardins públicos só podem ser emitidas licenças para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias ou outros meios de utilização do espaço público, em resultado de contratos de concessão de exploração ou de deliberação camarária, nos seguintes casos:

a) Em equipamentos destinados à prestação de serviços coletivos;

b) Em mobiliário municipal e em mobiliário urbano das empresas concessionárias de serviços públicos.

3 - Em qualquer dos casos referidos no número anterior, as mensagens não podem exceder os limites ou contornos da peça, edifício ou elementos construídos.

Artigo 20.º

Outros limites

1 - São expressamente proibidos:

a) Os letreiros de natureza comercial, diretamente pintados sobre a fachada dos imóveis, com exceção de letras pintadas nas fachadas dos edifícios, desde que compatíveis com a estética e a envolvente urbana e quando as condições de localização dos mesmos não permitam ou dificultem outras soluções;

b) As inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, edifícios religiosos, sedes de autarquias locais, sinais de trânsito, placas de trânsito, placas de sinalização rodoviária, interior de repartições ou edifícios públicos ou franqueados ao público, incluindo estabelecimentos comerciais e centro histórico declarado como tal pela competente legislação urbanística;

c) Os «grafitis» de qualquer natureza, independentemente do seu conteúdo, exceto nos locais para o efeito definidos pela Câmara Municipal de Estarreja;

d) As faixas de pano, plástico, papel ou qualquer outro material análogo, situadas em espaço do domínio público ou domínio privado, ainda que autorizadas por outras entidades;

e) Os cartazes ou afins, afixados sem suporte autorizado, através de perfuração, colagem ou outros meios semelhantes;

f) A ocupação do espaço público com instalações que perturbem a visibilidade das montras dos estabelecimentos comerciais, salvo se instalada pelo proprietário dos mesmos;

g) A instalação de publicidade em construções não licenciadas;

h) A publicidade em estabelecimento comercial ou ocupação do espaço público solicitada por este, sem que o mesmo se encontre devidamente licenciado;

i) A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em viadutos rodoviários, ferroviários e passagens superiores para peões.

2 - A publicidade sonora deve respeitar os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas.

Artigo 21.º

Publicidade nas vias municipais

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, a publicidade a afixar nas imediações das vias municipais fora das áreas urbanas deve obedecer ao disposto nos artigos 68.º a 70.º e 79.º do Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais, aprovado pela Lei 2110, de 19 de agosto de 1961, na sua redação atual, designadamente quanto aos seguintes condicionamentos:

a) Nas estradas municipais, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 25 metros do limite exterior da faixa de rodagem;

b) Nos caminhos municipais, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 20 metros do limite exterior da faixa de rodagem;

c) Em caso de proximidade de cruzamento ou entroncamento com outras vias de comunicação ou com vias férreas, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 50 metros do limite exterior da faixa de rodagem.

2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, os condicionamentos previstos nas alíneas do n.º 1 do presente artigo não são aplicáveis aos meios de publicidade relativos a serviços de interesse público e a casos especiais em que se reconheça não ser afetado o interesse público da viação, designadamente aos meios de publicidade de interesse cultural ou turístico.

3 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores e no n.º 1 do presente artigo, é proibida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias nas rotundas, quer dentro, quer fora das áreas urbanas.

CAPÍTULO III

Procedimento de esclarecimento prévio, de licenciamento e de comunicações

SECÇÃO I

Esclarecimento prévio

Artigo 22.º

Pedido de esclarecimento prévio

1 - Qualquer interessado pode requerer à Câmara Municipal informação sobre os elementos que possam condicionar a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias ou a ocupação do espaço público, para determinado local, ao abrigo do presente regulamento.

2 - O requerente deve indicar o local, a previsão temporal, o espaço que pretende ocupar e os elementos sobre os quais pretende esclarecimento, devendo o pedido ser instruído, sem prejuízo de outros elementos que entenda aditar, com:

a) Memória descritiva da publicidade bem como o respetivo suporte ou ocupação pretendida;

b) Planta de localização à escala 1:1000, com o local devidamente assinalado a cor vermelha;

c) Fotografia do local.

3 - Com a apresentação do pedido de esclarecimento prévio de publicidade ou ocupação do espaço público é devida a taxa prevista na tabela de taxas, licenças e outras receitas do Município de Estarreja.

4 - A resposta ao requerente deve ser comunicada, através de notificação, no prazo de 20 dias a contar da data de receção do pedido, devendo conter a identificação das entidades cujos pareceres podem condicionar a decisão final.

SECÇÃO II

Licenciamento e Comunicações

Artigo 23.º

Formulação do pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento deve ser efetuado preferencialmente por meio de requerimento segundo o modelo uniforme disponibilizado pela Autarquia designadamente na página da Câmara Municipal de Estarreja, em www.cm-estarreja.pt, ou formulado por requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, apresentado em duplicado, e deve conter os seguintes elementos:

a) A identificação e residência ou sede do requerente, incluindo o número de Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão, e respetivamente, a data e local da respetiva emissão, ou da sua validade, no caso de pessoas singulares nacionais ou número e demais dados do respetivo passaporte, no caso de pessoas singulares estrangeiras;

b) O número de identificação fiscal da pessoa individual ou coletiva e, neste último caso, fotocópia do registo comercial;

c) A menção à legitimidade do requerente, designadamente proprietário, possuidor, locatário, mandatário ou titular de outro direito que permita a apresentação do pedido, a qual deve ser devidamente comprovada;

d) A indicação exata do local a ocupar ou para o qual se pretende efetuar o licenciamento;

e) O período de ocupação, utilização, difusão ou visualização pretendido;

f) A indicação do tipo de suporte de publicidade enquadrado nas definições constantes do artigo 36.º do presente regulamento.

2 - Sem prejuízo dos demais elementos a aditar em função dos meios de publicitação ou ocupação dos espaços públicos específicos, o requerimento deve ser acompanhado de:

a) Documento comprovativo de que é proprietário, possuidor, locatário, mandatário ou titular de outro direito sobre o bem no qual se pretende afixar ou inscrever a mensagem publicitária ou que baseie a sua pretensão de ocupação do espaço público;

b) No caso do requerente não possuir qualquer direito sobre os bens a que se refere o pedido de licenciamento, deve juntar autorização do respetivo proprietário, bem como documento que prove essa qualidade;

c) Alvará de licença ou de autorização de utilização, quando for caso disso;

d) Certidão da conservatória de registo predial do prédio abrangido, quando o pedido incida sobre bens imóveis;

e) No caso de edifícios submetidos ao regime de propriedade horizontal nos termos da lei em vigor, o requerente deve juntar ata de reunião do condomínio ou documento equivalente na qual seja autorizada a instalação de publicidade e ocupação do espaço aéreo;

f) Memória descritiva do meio de suporte publicitário, textura e cor dos materiais a utilizar ou da utilização pretendida para o espaço público a ocupar;

g) Planta de localização à escala 1:1000 com indicação do local pretendido para utilização e outro meio mais adequado para a sua exata localização, quando necessário;

h) Descrição gráfica do meio ou suporte publicitário ou da ocupação pretendida, através de plantas, cortes e alçados a escala não inferior a 1/50, com indicação do elemento a licenciar, bem como da forma, dimensão e balanço de afixação, quando aplicável;

i) Termo de responsabilidade subscrito pelo titular do direito ou contrato de seguro de responsabilidade civil celebrado para período compatível com o licenciamento pretendido para meio ou suporte publicitário ou para uma ocupação que possa, eventualmente, representar um perigo para a segurança das pessoas ou coisas;

j) Termo de responsabilidade do técnico habilitado a elaborar projetos de estabilidade, caso se trate de anúncios luminosos, iluminados ou eletrónicos, ou painéis cujas estruturas se pretendam instalar acima de 4,00 metros do solo.

3 - Salvo casos devidamente fundamentados pela natureza do evento, o pedido de licenciamento deve ser requerido com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data pretendida para o início da ocupação ou utilização.

4 - Para instrução do processo de licenciamento, o interessado deve colher previamente os pareceres legal e regulamentarmente exigidos, em função do caso concreto, designadamente do IGESPAR, I. P., da Estradas de Portugal, S. A., do IMTT, do Turismo de Portugal, I. P., do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, ou das entidades/organismos que os sucedam nas respetivas competências.

5 - As formalidades exigidas nos números anteriores podem ser alteradas por despacho do Presidente da Câmara Municipal, ou do Vereador, com competência delegada.

6 - Para além das cópias em papel referidas no n.º 1 deverá ser apresentada outra em suporte digital.

Artigo 24.º

Formulação da mera comunicação prévia e da autorização

1 - É simplificado o regime de ocupação do espaço público, substituindo-se o licenciamento por uma mera comunicação prévia, ou autorização, para determinados fins, conexos com a atividade exercida pelo respetivo estabelecimento.

2 - Não se encontra sujeita a licenciamento, mas deve ser objeto de mera comunicação prévia ao Município, através do «Balcão do Empreendedor», a ocupação do espaço público que se revista das seguintes características e a localização do mobiliário urbano que respeitar os seguintes limites:

a) No caso dos toldos e das respetivas sanefas, das floreiras, das vitrinas, dos expositores, das arcas e máquinas de gelados, dos brinquedos mecânicos e dos contentores para resíduos, quando a sua instalação for efetuada junto à fachada do estabelecimento;

b) No caso das esplanadas abertas, quando a sua instalação for efetuada em área contígua à fachada do estabelecimento e a ocupação transversal da esplanada não exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;

c) No caso dos guarda-ventos, quando a sua instalação for efetuada junto das esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada e o seu avanço não ultrapassar o da esplanada;

d) No caso dos estrados, quando a sua instalação for efetuada como apoio a uma esplanada e não exceder a sua dimensão;

e) No caso dos suportes publicitários:

i) Quando a sua instalação for efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não exceder a largura da mesma; ou

ii) Quando a mensagem publicitária for afixada ou inscrita na fachada ou em mobiliário urbano referido nas alíneas anteriores.

3 - A comunicação referida no número anterior, sem prejuízo de outros elementos identificados em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais e da economia, deve conter os seguintes dados:

a) A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;

b) O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;

c) O endereço do estabelecimento e o respetivo nome ou insígnia;

d) A indicação do fim pretendido com a ocupação do espaço público;

e) A identificação das características e da localização do mobiliário urbano a colocar, com os elementos genéricos referidos nas alíneas f), g), h) do n.º 2 do artigo anterior, os elementos específicos constantes das subalíneas v), vi), viii), ix) e x) do n.º 2 do artigo 25.º e respeitando as especificações técnicas constantes dos anexos ao presente Regulamento;

f) Declaração do titular da exploração de que respeita integralmente as obrigações legais e regulamentares sobre a ocupação do espaço público.

4 - No caso em que o equipamento referido no n.º 2 do presente artigo não respeitar as características e limites constantes do mesmo, a utilização do espaço público encontra-se sujeita ao procedimento de autorização a ser sujeita a deliberação da Câmara Municipal, nos termos do previsto no Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

5 - A apresentação da mera comunicação prévia e autorização pressupõe, em qualquer das suas modalidades, como condição de procedibilidade, a prévia liquidação no balcão do empreendedor das taxas especialmente previstas na tabela anexa ao regulamento municipal de taxas, licenças e outras receitas do Município de Estarreja.

6 - A autorização referida no n.º 4 do presente artigo é instruída com os elementos referidos no n.º 3 do presente artigo.

7 - Considera-se como junto à fachada do estabelecimento para efeitos da alínea a) do n.º 2 do presente artigo, a área que se estende até 1,5 m medidos perpendicularmente a partir daquela.

8 - Considera-se como contíguo à fachada do estabelecimento, para efeitos da subalínea i) da alínea e) do n.º 2 do presente artigo, o suporte de publicidade que tenha contacto, suporte ou apoio permanente na sobredita fachada.

9 - Considera-se como área contígua à fachada do estabelecimento, para efeitos da alínea b) do n.º 2 do presente artigo, a área que não excedendo a largura da fachada do estabelecimento, se estende até ao limite de 8 metros medidos perpendicularmente à fachada do edifício, ou até à barreira física que eventualmente se localize nesse espaço.

10 - Os contentores para resíduos a que se refere a alínea a) do n.º 2 do presente artigo abrangem somente os contentores para deposição de resíduos provenientes da atividade normal do estabelecimento e não incluem os contentores destinados à deposição de resíduos de construção e demolição.

11 - A ocupação do espaço público a que se reporta os n.os 2 e 4 do presente artigo encontra-se sujeita ao n.º 5 e 6 do artigo 3.º, artigo 5.º, aos artigos 7.º a 12,º, artigo 14.º, aos artigos 27.º a 30, 34.º a 40.º, às especificações técnicas constantes dos anexos do regulamento, bem como às medidas de tutela da legalidade e regime sancionatório, em termos contraordenacionais.

Artigo 25.º

Elementos específicos

1 - No âmbito da publicidade, sem prejuízo do referido no artigo anterior, devem ser juntos ao processo:

a) Para a publicidade com cartazes temporários relativos a eventos: declaração da entidade promotora pela qual a mesma se compromete, no prazo de 5 dias úteis após o acontecimento, a retirar a publicidade;

b) Para a publicidade exibida em veículos particulares, de empresa e transportes públicos: desenho do meio ou suporte, com indicação da forma e dimensões da inscrição ou afixação; fotografia a cores do(s) veículo(s) com montagem do grafismo a colocar e com a matrícula legível, aposta em folha A4; Fotocópia do registo de propriedade e do livrete do veículo; declaração do proprietário do veículo, quando não seja o apresentante, autorizando a colocação de publicidade; Comprovativo do pagamento do Imposto Único de Circulação;

c) Para a publicidade exibida em reboques: desenho do meio ou suporte aplicado no reboque, com indicação da forma e dimensões da inscrição ou afixação, fotografia a cores do(s) mesmo(s) com montagem do grafismo a colocar e com a matrícula do veículo que reboca legível, aposta em folha A4; esquema com o percurso do reboque publicitário; quando for acompanhado de publicidade sonora, pedido da licença especial de ruído. Caso se trate de publicidade em veículos pesados ou atrelados/reboques que ultrapassem as medidas normais previstas na legislação, é necessário, para além dos elementos referidos nesta alínea, cópia da autorização especial de trânsito;

d) Para publicidade exibida em transportes aéreos e não cativos: plano de voo da aeronave e declaração, sob compromisso de honra, de que a ação publicitária não contende com zonas sujeitas a servidões militares ou aeronáuticas;

e) Para a publicidade exibida em dispositivos aéreos cativos: declaração, sob compromisso de honra, de que a ação publicitária não contende com zonas sujeitas a servidões militares ou aeronáuticas, autorização prévia e expressa dos titulares de direitos ou jurisdição sobre os espaços onde se pretende a sua instalação;

f) Para a publicidade sonora direta na via pública ou para a via pública: Licença especial de ruído;

g) Para a publicidade em mupis: Planta de localização;

h) Para a publicidade em mastros e bandeiras: Descrição ou esquema da bandeira;

i) Campanha publicitária de rua: Maqueta do panfleto ou produto a divulgar e desenho do equipamento de apoio, descrição sucinta da campanha com indicação da forma, dimensões e balanço de afixação, quando for o caso; número de participantes e modo de identificação dos mesmos;

j) No âmbito da ocupação de espaços de domínio público sob jurisdição municipal, sem prejuízo do referido no artigo anterior, devem ser juntos ao processo;

k) Ocupação do domínio público aéreo com aparelho de ar condicionado (independentemente do procedimento a que houver lugar no âmbito do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, doravante designado por RJUE): fotografia, catálogo ou desenho do equipamento;

l) Ocupação do solo:

i) Com ocupações temporárias ou semelhantes com publicidade inscrita: Indicação do conteúdo da mensagem publicitária;

ii) Com armários da TV Cabo e Gás Natural: Projeto tipo do operador, caso exista;

iii) Quiosques com publicidade: Desenho da banca a colocar com a indicação das dimensões, do material, cor e produto a divulgar;

iv) Quiosques, pavilhões, roulottes e stands destinados à comercialização de imóveis com publicidade inscrita: Cópia autenticada do registo da empresa no INCI, menção da mensagem publicitária a divulgar;

v) Com guarda-ventos e semelhantes: Desenho de equipamento à escala de 1:10 ou 1:20;

vi) Com esplanadas abertas com ou sem publicidade: fotografia, catálogo ou desenho do equipamento amovível a utilizar (mesas, cadeiras e chapéus de sol), planta de implantação da esplanada à escala de 1:50;

vii) Com esplanadas fechadas com ou sem publicidade: a descrição gráfica prevista na alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º deve abranger não só a área do estabelecimento como toda a área envolvente lateral e superiormente; o projeto deve conter ainda desenhos de plantas, cortes e alçados do piso e cobertura à escala de 1:50, cotados com indicação de cores e materiais incluindo a referência à largura e configuração de passeio, localização de passadeiras, árvores, caldeiras, candeeiros, bocas-de-incêndio e outros obstáculos existentes; pormenores construtivos à escala adequada; fotografia, catálogo ou desenho do equipamento amovível a utilizar (mesas, cadeiras e outros); o projeto aqui mencionado deve ser elaborado por técnicos ou outras entidades qualificados na área da arquitetura e, se for o caso, também da arquitetura paisagista; o pedido deve ser acompanhado de termo de responsabilidade de técnico no âmbito da engenharia, caso se trate de estruturas cujas características o exijam;

viii) Estrados: desenho à escala de 1/20 e os elementos referidos no ponto x) quando aplicáveis;

ix) Com balanças, expositores, ou arcas ou máquinas de gelados: fotografia, catálogo ou desenho do equipamento;

x) Com floreiras: fotografia, catálogo ou desenho do equipamento a utilizar indicando, com precisão, as respetivas dimensões e o local da colocação;

xi) Com equipamento de engraxadores manuais ou mecânicos: desenho do equipamento à escala 1:20 com os dizeres ou publicidade, caso existentes;

xii) Com roulottes ou carrinhas-bar: habilitação legal para o exercício da atividade;

xiii) Ocupações temporárias (circos, carrosséis, instalações de divertimentos, mecânicos ou não, e outras ocupações do espaço público com atividades de caráter cultural, social, desportivo e religioso): Memória descritiva com indicação da área a ocupar, do período de utilização e planta topográfica, sem prejuízo de outros elementos necessários no âmbito do procedimento de licenciamento do recinto, quando for o caso;

xiv) Com equipamento para a realização de filmagens e sessões fotográficas: Planta do local; descrição da filmagem e previsão da duração da mesma;

xv) Com cabines telefónicas caso não estejam integradas na rede de telecomunicações fixa: Projeto-tipo aprovado pela operadora de telecomunicações;

xvi) Câmaras, caixas de visita e afins, independentemente dos procedimentos a que houver lugar nos termos do RJUE, desde que acima do solo: Projeto-tipo aprovado pela respetiva operadora, indicação esquemática da ligação à rede pública e licença de ocupação do subsolo com a mesma;

xvii) Abrigos de transportes públicos: Projeto-tipo municipal ou projeto proposto pelo operador de transportes públicos respetivo e aprovado pela Autarquia caso aplicável.

Artigo 26.º

Elementos complementares

1 - Poderá ainda ser exigido, ao requerente, a indicação de outros elementos, sempre que se verifiquem necessários para a apreciação do pedido, designadamente:

a) Autorização de outros proprietários, possuidores, locatários ou outros detentores legítimos que possam vir a sofrer danos com a afixação ou inscrição da publicidade ou ocupação do espaço pretendidas;

b) Estudos de integração visual ou paisagística quando a publicidade se revele de grande impacto;

c) Projeto de ocupação de espaço público, quando a ocupação pretendida seja relevante e interfira em áreas pedonais.

2 - O requerente deve juntar os elementos solicitados nos 20 dias seguintes à comunicação efetuada pelos serviços, sob pena de, não o fazendo, ser o procedimento oficiosamente arquivado.

Artigo 27.º

Suprimento das deficiências do requerimento inicial

Se o pedido de licenciamento não satisfizer o disposto nos artigos 23.º e 25.º ou caso seja necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas deve o requerente ser notificado para suprir as deficiências existentes, no prazo de 20 dias contados a partir da data da notificação, sob pena de, não o fazendo, ser o procedimento oficiosamente arquivado.

Artigo 28.º

Condições de indeferimento

O pedido é indeferido com base em qualquer dos seguintes fundamentos:

a) Não respeitar os princípios estabelecidos no capítulo II;

b) Não respeitar as características gerais e regras sobre a instalação de suportes publicitários e mobiliário urbano, estabelecidas no capítulo V;

c) Não respeitar as condições técnicas específicas estabelecidas no capítulo VI;

d) Não respeitar os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas, quando se tratar de licenciamento de publicidade sonora, nos termos do Regulamento Geral do Ruído;

e) Não cumprir o estabelecido nos artigos 23.º a 27.º;

f) Quando por motivos imprevistos de ordem objetiva, não concretizáveis nem ponderáveis no momento de apresentação do pedido, seja manifestamente inviável, atendendo a motivos de ordem jurídica ou física, deferir a pretensão;

g) A violação de demais normas legais e/ou regulamentares e normas técnicas gerais e específicas aplicáveis.

Artigo 29.º

Audiência prévia

Sem prejuízo do disposto no artigo 124.º do Código de Procedimento Administrativo, em caso de projetado indeferimento do pedido de licenciamento deve o direito de audição do requerente ser assegurado.

Artigo 30.º

Decisão

A decisão sobre o pedido de licenciamento deve ser proferida no prazo de 15 dias, contado da data em que o processo esteja devidamente instruído com todos os elementos necessários à decisão.

Artigo 31.º

Notificação da decisão

1 - A decisão sobre o pedido de licenciamento deve ser notificada por escrito ao requerente no prazo de 15 dias, contados a partir da data do despacho.

2 - No caso de deferimento deve incluir-se na respetiva notificação a indicação do prazo para levantamento do alvará da licença e pagamento da taxa respetiva, conforme previsto no regulamento municipal de taxas, licenças e outras receitas do Município de Estarreja.

3 - Findo o prazo mencionado no número anterior, sem que se mostrem pagas as taxas devidas, o pedido de licenciamento caduca nos termos do previsto no artigo 42.º do presente regulamento.

Artigo 32.º

Alvará

A licença especifica as condições a observar pelo titular, nomeadamente:

a) A identificação do requerente (nome ou denominação social do requerente consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva);

b) O objeto do licenciamento, designadamente local e a área;

c) A descrição dos elementos a utilizar;

d) O prazo de duração.

CAPÍTULO IV

Deveres do titular

Artigo 33.º

Obrigações do titular

1 - O titular da licença de publicidade e/ou outras utilizações do espaço público fica vinculado às seguintes obrigações:

a) Cumprir as disposições legais e as contidas no presente regulamento;

b) Manter a mensagem e o suporte publicitário em boas condições de conservação, funcionamento e segurança;

c) Não pode proceder à modificação dos elementos tal como aprovados ou a alterações da demarcação efetuada;

d) Não pode proceder à transmissão da licença a outrem, salvo mudança de titularidade autorizada nos termos do presente regulamento;

e) Não pode proceder à cedência da utilização da licença a outrem, mesmo que temporariamente;

f) Colocar em lugar visível o alvará da licença emitida pela Câmara Municipal;

g) Retirar a mensagem e o respetivo suporte, bem como os elementos de ocupação do espaço público no prazo de 5 dias a contar do termo da licença;

h) Repor a situação existente no local, tal como se encontrava à data da instalação do suporte, da afixação ou inscrição da mensagem publicitária, da utilização com o evento publicitário ou da ocupação do espaço público, findo o prazo da licença;

i) Acatar as determinações da Câmara Municipal de Estarreja e das autoridades policiais, dadas presencialmente em sede de fiscalização ou formalmente comunicadas por notificação, quando exista qualquer violação ao teor da licença ou às disposições da lei e do presente regulamento;

j) Eliminar quaisquer danos em bens públicos resultantes da afixação ou inscrição da mensagem publicitária.

2 - A segurança, a vigilância e o bom funcionamento dos suportes publicitários e demais equipamentos incumbem ao titular da licença.

3 - As obrigações constantes do presente artigo aplicam-se, com as devidas adaptações aos demais procedimentos constantes do presente regulamento que sigam a tramitação de mera comunicação prévia ou autorização.

Artigo 34.º

Conservação, manutenção e higiene

1 - O titular da licença deve manter os elementos de mobiliário urbano, suportes publicitários e equipamentos de apoio que utiliza nas melhores condições de apresentação, higiene e arrumação.

2 - O titular da licença deve proceder, com a periodicidade e prontidão adequadas, à realização de obras de conservação no mobiliário urbano, suportes publicitários e equipamentos de apoio, necessitando de licenciamento sempre que ocorra alteração das condições estabelecidas no licenciamento inicial.

3 - Caso o titular não proceda à realização das obras mencionadas no número anterior, a Câmara Municipal pode notificar o titular do alvará para que execute os trabalhos necessários à conservação.

4 - Se decorrido o prazo fixado na notificação referida no número anterior o titular não tiver procedido à execução dos trabalhos que lhe tenham sido impostos, caberá aos serviços da Câmara Municipal proceder à sua remoção, a expensas do titular do alvará sem prejuízo da instauração do competente processo de contraordenação.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, carece de autorização prévia a realização de obras de conservação em elementos de mobiliário urbano, suportes publicitários e demais equipamentos de apoio que sejam propriedade do Município.

6 - Sem prejuízo das obrigações legais, ao nível de comportamentos ambientalmente corretos, que impendem sobre a generalidade dos cidadãos relativamente à higiene e limpeza pública, constitui obrigação do titular da licença a manutenção das mesmas, no espaço circundante.

7 - As obrigações constantes do presente artigo aplicam-se, com as devidas adaptações aos demais procedimentos constantes do presente regulamento que sigam a tramitação de mera comunicação prévia ou autorização.

Artigo 35.º

Mudança de titularidade

1 - O pedido de mudança da titularidade da licença atribuída para a ocupação do espaço público e ou instalação, afixação ou difusão de mensagens publicitárias, só será deferido se se verificarem, cumulativamente, as seguintes situações:

a) Encontrarem-se pagas as taxas devidas;

b) Não sejam pretendidas quaisquer alterações ao objeto de licenciamento, com exceção de obras de beneficiação que poderão ser condicionantes da autorização da mudança de titularidade;

c) O requerente apresentar prova da legitimidade do seu interesse.

2 - A mudança de titularidade será efetuada através de averbamento da identificação do novo titular à licença concedida.

3 - Pela mudança de titularidade, o novo titular fica autorizado, após o pagamento da correspondente taxa, à fruição do direito que havia sido concedido ao anterior titular até ao fim do prazo de duração da licença atribuída a este.

4 - As obrigações constantes do presente artigo aplicam-se, com as devidas adaptações aos demais procedimentos constantes do presente regulamento que sigam a tramitação de mera comunicação prévia ou autorização.

CAPÍTULO V

Suportes publicitários e mobiliário urbano

Artigo 36.º

Noções

1 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Alpendre ou pala - elementos rígidos de proteção contra agentes climatéricos com, pelo menos, uma água, fixos aos paramentos das fachadas e aplicáveis a vãos de portas, janelas, montras de edifícios ou estabelecimentos comerciais;

b) Aparelho de ar condicionado (Sistema de Climatização) - equipamentos combinados de forma coerente, com vista a satisfazer um ou mais dos objetivos da climatização (arrefecimento, ventilação, aquecimento, humidificação, desumidificação e purificação do ar);

c) Anúncio - suporte rígido instalado nas fachadas dos edifícios, perpendicular ou paralelo às mesmas, com ou sem moldura, estático ou rotativo, com mensagem publicitária em uma ou ambas as faces, ou ainda diretamente pintado ou colocado na fachada, podendo ser iluminado se sobre ele se fizer incidir intencionalmente uma fonte de luz ou luminoso, caso emita luz própria;

d) Anúncio eletrónico - o sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeos e similares;

e) Anúncio iluminado - o suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

f) Anúncio luminoso - o suporte publicitário que emita luz própria;

g) Balão, insuflável e semelhantes - todos os suportes que, para a sua exposição no ar careçam de gás, podendo estabelecer-se ligação ao solo, por elemento de fixação;

h) Bandeira - insígnia, inscrita em pano, de uma ou mais cores, identificativa de países, entidades, organizações e outros, ou com fins comerciais;

i) Bandeirola - suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

j) Cartaz - suporte de mensagem publicitária inscrita em papel;

k) Chapa - suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, cuja maior dimensão não excede 0,60 m. e a máxima saliência não excede 0,05 m;

l) Construções temporárias com publicidade inscrita - estrutura de caráter amovível, não estando permanentemente inserida no solo, com inscrição de natureza publicitária, designadamente postos de venda imobiliária;

m) Dispositivos publicitários aéreos cativos - dispositivos publicitários insufláveis, sem contacto com o solo, mas a ele espiados;

n) Dispositivos publicitários aéreos não cativos - dispositivos publicitários instalados em aeronaves, helicópteros, balões, parapentes, asas delta, para-quedas, e semelhantes, que não estejam fixados ao chão;

o) Esplanada aberta - a instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos;

p) Esplanada fechada - esplanada integralmente protegida dos agentes climatéricos, mesmo que, qualquer dos elementos da estrutura/cobertura seja rebatível, extensível ou amovível;

q) Expositor - a estrutura própria para apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento comercial, instalada no espaço público;

r) Faixas/fitas - suportes de mensagem publicitária, inscrita em tela e destacada da fachada do edifício;

s) Floreira - o vaso ou recetáculo para plantas destinadas ao embelezamento, marcação ou proteção do espaço público;

t) Guarda-vento - a armação que protege do vento o espaço ocupado por uma esplanada;

u) Lona/tela - dispositivo de suporte de mensagem publicitária inscrita em tela, afixada nas empenas dos edifícios ou outros elementos de afixação;

v) Mastro - Estrutura vertical aprumada e rígida de suporte estabilizado e inserida no solo destinada a ostentar bandeiras ou similares;

w) Mupi - Peça de mobiliário urbano biface, dotada de iluminação interior, concebida para servir de suporte à afixação de cartazes publicitários;

x) Painel - Dispositivo constituído por uma superfície para afixação de mensagens publicitárias estáticas ou rotativas, envolvido por uma moldura e estrutura de suporte fixada diretamente ao solo, com ou sem iluminação;

y) Pala - elemento rígido de proteção contra agentes climatéricos, com predomínio da dimensão horizontal, fixo aos paramentos das fachadas e funcionando como suporte para afixação/inscrição de mensagens publicitárias;

z) Pilaretes - elementos metálicos ou de outro material inerte, fixos, rebatíveis ou retráteis, instalados no passeio ou outro tipo de espaço exterior, que têm como função a delimitação de espaços;

aa) Pendão - suporte publicitário em pano, lona, plástico ou outro material não rígido, fixo a um poste ou equipamento semelhante, que apresenta como forma característica, o predomínio acentuado da dimensão vertical;

bb) Placa - o suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, cuja maior dimensão não excede 1,50 m;

cc) Quiosque - elemento de mobiliário urbano de construção aligeirada, composto, de um modo geral, por uma base, um balcão, o corpo e a proteção;

dd) Relógios termómetro - dispositivos com indicação elétrica ou eletrónica recorrendo ou não a dados inseridos em suporte informático que divulgue as horas e a temperatura ambiente;

ee) Sanefa - o elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos;

ff) Tabuleta - o suporte não luminoso, afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, que permite a afixação de mensagens publicitárias em ambas as faces;

gg) Tarja - suporte gráficos atravessando aereamente a via pública;

hh) Toldo - o elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, rebatível, aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos comerciais, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

ii) Unidades móveis publicitárias - veículos utilizados como suportes de mensagens publicitárias;

jj) Vitrina - o mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos comerciais, onde se expõem objetos e produtos ou se afixam informações.

2 - Consideram-se ainda suportes publicitários todos os instrumentos, veículos ou objetos utilizados para transmitir mensagens publicitárias não incluídos no número anterior.

3 - Os suportes referidos no número anterior, independentemente da mensagem inscrita ter ou não natureza publicitária, estão sujeitos ao cumprimento do disposto no presente Regulamento.

Artigo 37.º

Regras específicas

As regras específicas constam do anexo I ao presente regulamento.

CAPÍTULO VI

Ocupação do Espaço Público

Artigo 38.º

Colocação de espelhos no espaço público

1 - A colocação de espelhos no espaço público está sujeita a licenciamento, nos termos do disposto no artigo 5.º e n.º 1 e n.º 5 do artigo 23.º do presente regulamento.

2 - Entende-se por espelho o dispositivo auxiliar de visibilidade colocado no espaço público.

3 - Após a receção do pedido de colocação de espelho, este será alvo de parecer por parte da Comissão Municipal de Trânsito.

4 - A colocação de espelhos no espaço público é competência exclusiva da Câmara Municipal.

Artigo 39.º

Projetos de utilização do espaço público

1 - A Câmara Municipal pode aprovar projetos de utilização do espaço público, estabelecendo os locais passíveis de instalação de elementos de publicidade e outras utilizações, bem como as características, formais e funcionais, a que estes devem obedecer.

2 - As utilizações do espaço público com suportes publicitários, que se pretendam efetuar em áreas de intervenção e que venham a ser definidas pela Câmara Municipal devem obedecer cumulativamente ao disposto no presente regulamento e às condições técnicas complementares definidas.

Artigo 40.º

Regras específicas

As regras específicas constam do Anexo I ao presente regulamento.

CAPÍTULO VII

Revogação e caducidade

Artigo 41.º

Revogação

1 - O direito de ocupação do espaço público e ou afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias pode ser revogado, a todo o tempo, pela Câmara Municipal sempre que:

a) Excecionais razões de interesse público o exijam;

b) O seu titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito;

c) O titular proceda à substituição, alteração ou modificação da mensagem publicitária para a qual haja sido concedida licença, mera comunicação prévia ou autorização;

d) O titular proceda à substituição, alteração ou modificação do objeto sobre o qual haja sido concedida a licença, mera comunicação prévia ou autorização;

e) Se verificar, de facto, que viola direitos ou a segurança de pessoas e bens.

2 - A revogação não confere direito a qualquer indemnização.

3 - Verificando-se a revogação prevista neste artigo aplica-se o procedimento previsto no artigo 47.º do presente regulamento.

Artigo 42.º

Caducidade

1 - O direito de ocupação do espaço público e/ou afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias, adquirido nos termos dos regimes contemplados no presente regulamento, caduca nas seguintes situações:

a) Por morte, declaração de insolvência, falência ou outra forma de extinção do titular;

b) Por perda pelo titular do direito ao exercício da atividade, a que se reporta a licença;

c) Por não ter sido requerida a mudança de titularidade nos termos do previsto no presente Regulamento;

d) Se o titular comunicar à Câmara Municipal que não pretende a sua renovação;

e) Se a Câmara Municipal proferir decisão no sentido da não renovação;

f) Se o titular não proceder ao pagamento das taxas, dentro do prazo fixado para o efeito;

g) Por término do prazo solicitado;

h) No caso de renovação automática, pelo não pagamento das respetivas taxas.

2 - Verificando-se a caducidade prevista neste artigo, aplica-se o procedimento previsto no artigo 47.º do presente regulamento.

CAPÍTULO VIII

Fiscalização e medidas de tutela da legalidade

SECÇÃO I

Fiscalização

Artigo 43.º

Objeto da fiscalização

A fiscalização da publicidade e ocupação do espaço público, incide sobre a verificação da sua conformidade com as normas legais e regulamentares vigentes e com o alvará de licença emitido, quando existente, com a mera comunicação prévia ou autorização, incluindo o cumprimento das normas técnicas aplicáveis, não descurando uma ação pedagógica que conduza a uma diminuição dos casos de infrações.

SECÇÃO II

Medidas de tutela da legalidade

Artigo 44.º

Danos no espaço público

1 - Sem prejuízo dos deveres constantes do capítulo IV do presente regulamento que forem concretamente aplicáveis, a reparação dos danos provocados no espaço público, em consequência de ações ou omissões decorrentes das atividades objeto do mesmo, constitui encargo solidário dos seus responsáveis, os quais sem embargo da sua comunicação à Câmara Municipal, devem proceder ao início da sua execução no prazo máximo de 48 horas, concluindo-a no mais curto prazo possível ou no prazo estabelecido pela Câmara Municipal.

2 - Expirados os prazos estipulados no número anterior, a Câmara Municipal no uso das suas competências pode substituir-se aos responsáveis, nos termos do artigo anterior, sem necessidade de comunicação prévia, através dos serviços municipais ou por recurso a entidade exterior, por conta daqueles, sendo o custo dos trabalhos calculados pelos serviços técnicos camarários competentes.

3 - O custo dos trabalhos executados nos termos do número anterior, quando não pago voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, se outro prazo não decorrer da lei, será cobrado em processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços competentes.

4 - Ao custo total acresce o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal, quando devido.

5 - O disposto nos números anteriores, não preclude o ressarcimento pelos inerentes prejuízos, nos termos gerais.

Artigo 45.º

Cessação da utilização

1 - O Presidente da Câmara Municipal pode ordenar a cessação da utilização/ocupação nos seguintes casos:

a) Sem que se verifique prévio licenciamento, mera comunicação prévia ou autorização, consoante os casos;

b) Em desconformidade com as condições estabelecidas no licenciamento, mera comunicação prévia ou autorização;

c) Em violação das regras do presente regulamento.

2 - Quando os infratores não cessem a utilização/ocupação no prazo fixado para o efeito pode o Município executar coercivamente a cessação.

Artigo 46.º

Remoção

1 - Em caso de inexistência, caducidade ou revogação do direito de ocupação do espaço público e ou afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias, deve o respetivo infrator proceder à remoção dos suportes publicitários ou mobiliário urbano no prazo de dez dias, contados, respetivamente, da notificação para a remoção, da cessação do direito, ou da notificação do ato de revogação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode a Câmara Municipal proceder à remoção imediata dos elementos que ocupem o espaço público, bem como dos suportes publicitários que ocupem domínio público, ou ainda ordenar a remoção dos colocados em terrenos privados, sempre que se verifique qualquer das seguintes circunstâncias:

a) Ocupação do espaço público, bem como a afixação, inscrição ou difusão de publicidade sem prévio licenciamento, comunicação prévia, autorização ou ainda em desconformidade com o estipulado no presente regulamento;

b) Desrespeito pelos termos do alvará de licenciamento, nomeadamente alteração do meio difusor, do conteúdo da mensagem publicitária, excetuando-se o caso da substituição das mensagens em painéis publicitários de exploração comercial.

3 - Para efeitos do número anterior deve a Câmara Municipal notificar o infrator fixando-lhe o prazo de dez dias para proceder à remoção do suporte publicitário ou elemento que ocupe o espaço público.

4 - O incumprimento da ordem de remoção pelo titular da licença ou pelo infrator confere ao Município a faculdade de proceder, ele próprio ou com recurso a meios por si contratados, à remoção da publicidade e dos respetivos suportes e materiais, ou elemento que ocupe o espaço público, bem como à cobrança das taxas que entretanto se vencerem, não cabendo à entidade que proceda à remoção qualquer responsabilidade por quaisquer danos daí decorrentes.

5 - Quando necessário para a operação de remoção, nomeadamente para garantir o acesso de funcionários e máquinas ao local, o Presidente da Câmara Municipal pode determinar a posse administrativa.

6 - O ato administrativo que tiver determinado a posse administrativa é notificado ao proprietário do prédio e, quando aplicável, aos demais titulares de direitos reais sobre o imóvel por carta registada com aviso de receção.

7 - A posse administrativa é realizada pelos funcionários municipais responsáveis pela fiscalização, mediante a elaboração de um auto onde, para além de se identificar o ato referido no número anterior, é especificado o estado em que se encontra o prédio, suportes publicitários existentes no local, bem como os equipamentos que ali se encontrarem.

8 - Sempre que a Câmara Municipal proceda por si, ou com recurso a meios por esta contratados, à remoção dos suportes publicitários ou demais elementos que ocupem o espaço público, nos termos do presente artigo, o infrator é responsável pelo pagamento de todas as despesas correspondentes, ficando ainda o mesmo sujeito a uma compensação diária prevista na tabela de taxas, licenças e receitas do Município de Estarreja, a título de depósito e guarda dos bens.

9 - No caso dos proprietários não procederem ao levantamento dos materiais no prazo de trinta dias, consideram-se os mesmos perdidos a favor da Autarquia.

10 - O Município não se responsabiliza por eventuais danos, perda ou deterioração dos bens, que possam advir da remoção coerciva ou seu depósito, não havendo lugar ao pagamento de qualquer indemnização ou compensação.

11 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e da eventual aplicação de coimas e sanções acessórias, a Câmara Municipal pode, independentemente de prévia notificação, proceder à remoção de suportes publicitários ou elementos que ocupem o espaço público, sempre que tenha havido uma utilização abusiva do mesmo ou se verifique a existência de perigo evidente para as pessoas e bens.

CAPÍTULO IX

Sanções

Artigo 47.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação a violação do disposto no presente regulamento, nomeadamente:

a) A falta de licenciamento, mera comunicação prévia, ou autorização, nos termos legalmente previstos, conforme o disposto no artigo 5.º;

b) O desrespeito pelas proibições estabelecidas no capítulo II e anexo I referentes aos princípios gerais do presente regulamento;

c) O desrespeito pelas obrigações do titular;

d) A falta de remoção dos suportes publicitários ou outros elementos de utilização do espaço público, dentro do prazo de remoção imposto;

e) A falta de conservação e manutenção dos suportes publicitários e demais equipamentos, conforme disposto no artigo 34.º;

f) A violação das demais normas regulamentares.

2 - Para além das contraordenações referidas no ponto anterior, constituem contraordenações as previstas no artigo 28.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

Artigo 48.º

Coimas

1 - A infração ao disposto no presente regulamento constitui contraordenação punível com as seguintes coimas:

a) A contraordenação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º é punível com coima de 150 (euro) a 2.000 (euro);

b) A contraordenação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º é punível com coima de 100 (euro) a 1.000 (euro);

c) A contraordenação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 47.º é punível com coima de 100 (euro) a 1.000 (euro);

d) A contraordenação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 47.º é punível com coima de 100 (euro) a 1.000 (euro);

e) A contraordenação prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 47.º é punível com coima de 50 (euro) a 500 (euro);

f) A contraordenação prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 47.º é punível com coima de 100 (euro) a 1.000 (euro).

2 - Sem prejuízo dos limites legais, sempre que a contraordenação for imputável a pessoa coletiva, os valores das coimas elevam-se para o dobro.

3 - A reincidência de qualquer comportamento sancionável elencado no presente regulamento agrava a coima abstratamente aplicável para o seu dobro, sem prejuízo dos limites legais.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo que os limites mínimos acima previstos são reduzidos a metade.

5 - As despesas provenientes da execução das sanções acessórias devem ser tidas em conta na afixação do valor da coima.

6 - O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.

7 - Sempre que a urgência ou a gravidade da infração o justifiquem, os meios de afixação e inscrição de mensagens publicitárias instalados ilegalmente podem ser retirados antes da conclusão do processo de contraordenação.

Artigo 49.º

Sanções acessórias

1 - Nos termos do Regime Geral de Contraordenações podem ser aplicadas sanções acessórias, designadamente:

a) Perda dos objetos pertencentes ao agente, que tenham sido utilizados como instrumento na prática da infração;

b) A interdição do exercício no Município de Estarreja da profissão ou atividade conexas com a infração praticada;

c) Encerramento do estabelecimento;

d) Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados pela Câmara Municipal;

e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objeto a empreitada ou concessão de obras públicas, fornecimento de bens e serviços, concessão de serviços públicos e atribuição de licenças ou alvarás;

f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

3 - A sanção prevista na alínea b) do n.º 2 caso tenha origem em infração de normativos atinentes à publicidade só pode ser decretada caso o agente tenha praticado a contraordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.

4 - A sanção prevista na alínea c) do n.º 2 caso tenha origem em infração de normativos atinentes à publicidade só pode ser decretada caso a contraordenação tenha sido praticada por causa do funcionamento do estabelecimento.

Artigo 50.º

Processo contraordenacional

1 - A decisão sobre a instauração do processo de contraordenação, aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara, sendo delegável e subdelegável, nos termos da lei.

2 - A instrução dos processos de contraordenação referidos no presente regulamento, compete ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos da lei.

3 - O produto das coimas, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, constitui receita do Município.

Artigo 51.º

Responsabilidade solidária

São considerados solidariamente responsáveis como arguidos nos processos de contraordenação instaurados por violação das normas referentes a publicidade previstas neste regulamento, aquele a quem aproveita a publicidade, o titular do meio de difusão ou suporte publicitário e ainda o distribuidor de publicidade, salvo se estes, no prazo de 10 dias, após a receção da notificação da infração identificarem outrem.

CAPÍTULO X

Disposições finais e transitórias

Artigo 52.º

Referências legislativas

As referências legislativas efetuadas neste regulamento consideram-se tacitamente alteradas com a alteração ou revogação dos respetivos diplomas, atendendo-se sempre à legislação ao tempo em vigor.

Artigo 53.º

Notificações e prazos

1 - Para além das formas de notificação previstas no Código do Procedimento Administrativo, a notificação processar-se-á, sempre que possível, através da via eletrónica, devendo o requerente para o efeito indicar, no momento da formalização do pedido de licenciamento, o respetivo endereço eletrónico.

2 - Salvo disposição expressa em contrário, os prazos constantes do presente regulamento contam-se nos termos do Código de Procedimento Administrativo.

3 - Sem prejuízo do mencionado no ponto anterior, as matérias atinentes às taxas, nomeadamente no que aos prazos e sua contagem respeita, obedecem ao disposto no regulamento municipal de taxas e outras receitas do Município de Estarreja.

Artigo 54.º

Aplicação no tempo e regime transitório

1 - As licenças existentes à data da entrada em vigor do presente regulamento permanecem válidas até ao termo do seu prazo, dependendo a sua renovação da conformidade com o disposto neste regulamento.

2 - A renovação de licença emitida ao abrigo de disposições regulamentares revogadas pelo presente regulamento obedece ao procedimento de licença aqui regulado.

Artigo 55.º

Legislação e regulamentação subsidiária e casos omissos

1 - Fora dos casos previstos no presente regulamento aplica-se subsidiariamente a legislação vigente sobre a matéria, bem como os princípios gerais de direito.

2 - Se ainda assim subsistirem dúvidas decorrentes da interpretação das normas estatuídas neste regulamento, assim como omissões, estas serão decididas por deliberação da Câmara Municipal, com recurso às normas gerais de interpretação e integração previstas na lei civil em vigor.

Artigo 56.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

2 - A entrada em vigor das alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 3.º do presente regulamento e consequente produção de efeitos, está dependente do efetivo funcionamento do balcão do empreendedor no que concerne à publicidade.

3 - Não obstante o previsto no número anterior, as disposições que pressuponham a existência do «Balcão do Empreendedor» entram em vigor na data da sua entrada em funcionamento.

ANEXO I

Condições de instalação de mobiliário urbano, suportes publicitários e de afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias

Artigo 1.º

Critérios gerais para afixação de publicidade

1 - É proibida a afixação ou inscrição de publicidade fora dos aglomerados urbanos, em quaisquer locais onde a mesma seja visível das estradas nacionais, exceto nas situações previstas no Decreto-Lei 105/98, de 24 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 166/99, de 13 de maio.

2 - Não podem, igualmente, ser afixadas ou inscritas mensagens publicitárias nas seguintes situações:

a) Em postes ou candeeiros de iluminação pública;

b) Em equipamento pertencente ao explorador da rede elétrica;

c) Em sinais de trânsito ou semáforos;

d) Em ilhas para peões ou suporte de sinalização.

Artigo 2.º

Painéis

1 - Ao longo das vias com características rápidas, a distância entre suportes não pode ser inferior a 1,50 m nem menos de 2,00 m do lancil, salvo no que se refere a objetos de publicidade colocados em construções existentes e, quando os mesmos se destinem a identificar instalações públicas ou particulares.

2 - A distância entre a moldura dos painéis e o solo não pode ser inferior a 2,00 m.

3 - Quando afixados em tapumes, vedação ou elementos congéneres, os painéis devem dispor-se a distâncias regulares.

4 - Os painéis devem ser sempre nivelados, exceto quando o tapume, vedação ou elementos congéneres se localizem em arruamento inclinado, caso em que se admite a sua disposição em socalcos, acompanhado de forma harmoniosa a inclinação do terreno.

5 - As dimensões, estrutura e cores devem ser homogéneas.

6 - A estrutura de suporte dos painéis deve ser metálica e na cor mais adequada ao ambiente e estética locais, e não pode, em caso algum, manter-se no local sem a mensagem publicitária.

7 - Na estrutura deve ser afixado o número de ordem atribuído ao suporte e a identidade do titular, não podendo tal afixação exceder as dimensões de 0,40 m x 0,20 m.

8 - Os painéis não devem ultrapassar as seguintes dimensões:

a) 4,00 m de largura por 3,00 m de altura;

b) 8,00 m de largura por 4,00 m de altura.

9 - Os painéis podem ter saliências parciais, desde que estas não ultrapassem, na sua totalidade:

a) 1,00 m para o exterior na área central de 1,00 m2 de superfície;

b) 0,50 m de balanço em relação ao seu plano.

Artigo 3.º

Painéis de grandes dimensões tipo «outdoor»

Os painéis de grandes dimensões, do tipo «outdoor», com 8 x 3 metros de dimensão, só podem ser instalados fora da área abrangida pelo Plano de Urbanização da Cidade de Estarreja e a título excecional, condicionada à não afetação da paisagem urbana e à salvaguarda do equilíbrio estético do local.

Artigo 4.º

Múpis

1 - A largura do pé ou suporte deve ter, no mínimo, 60 % da largura máxima do equipamento.

2 - A colocação dos múpis não pode prejudicar a circulação de peões, reservando sempre um corredor da largura igual ou superior a 2,00 m, em relação à maior largura do suporte informativo, contados:

a) A partir do rebordo exterior do lancil, em passeios e caldeiras;

b) A partir do limite interior ou balanço do respetivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios e caldeiras.

3 - A colocação deve ainda respeitar as seguintes condições:

a) Não pode dificultar o acesso a estabelecimentos ou edifícios em geral, localizando-se a uma distância não inferior a 2,00 m das respetivas entradas;

b) Observar uma distância igual ou superior a 2,5 m em relação a quaisquer outros elementos existentes na via pública ou no passeio.

Artigo 5.º

Anúncios

1 - Todos os anúncios devem ser considerados à escala dos edifícios onde se pretende instalá-los.

2 - Quando emitam luz própria, a espessura dos anúncios não deve exceder 0,20 metros; quando não emitam luz própria, a sua espessura não deve exceder 0,05 metros.

3 - A distância entre o bordo exterior do elemento e o limite do passeio não poderá ser inferior a 0,50 metros, podendo ser fixada uma distância superior sempre que o tráfego automóvel ou a existência ou previsão de instalação de equipamento urbano o justifiquem.

4 - O limite inferior dos anúncios de dupla face ou dos anúncios que possuam saliência superior a 0,10 metros, não poderá distar menos de 2,50 metros do solo.

Artigo 6.º

Anúncio eletrónico

Os anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes devem ser colocados sobre as saliências das fachadas e respeitar as seguintes condições:

a) O balanço total não pode exceder 2,00 m;

b) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor que 2,50 m nem superior a 4,00 m;

c) As estruturas dos anúncios instalados nas fachadas de edifícios e em espaço público devem ficar, tanto quanto possível, encobertas e ser pintadas com a cor que lhes dê o menor destaque.

Artigo 7.º

Mastro

1 - Devem ser instalados preferencialmente em placas separadoras do sentido de tráfego.

2 - A parte inferior da bandeira ou pendão deve distar, pelo menos, 2,50 m ou 3,00 m do solo, respetivamente.

Artigo 8.º

Bandeira

1 - Não deve ultrapassar, por regra, as dimensões de 2,00 m por 1,00 m.

2 - As bandeiras só podem ser constituídas por material leve, mormente plástico, papel ou pano.

Artigo 9.º

Bandeirola

1 - As bandeirolas devem permanecer oscilantes, só podendo ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima e afixadas do lado interior do poste.

2 - A dimensão máxima das bandeirolas deve ser de 0,60 m de comprimento e 1 m de altura.

3 - A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola deve ser igual ou superior a 2 m.

4 - A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo deve ser igual ou superior a 3 m.

Artigo 10.º

Placa/tabuleta/chapa

1 - Em cada edifício, as chapas, placas ou tabuletas devem apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do edifício.

2 - A instalação das chapas deve fazer-se a uma distância do solo igual ou superior ao nível do piso do 1.º andar dos edifícios.

3 - A instalação de uma placa deve respeitar as seguintes condições:

a) Não se sobrepor a gradeamentos ou zonas vazadas em varandas;

b) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas.

4 - As placas só podem ser instaladas ao nível do rés do chão dos edifícios.

5 - Não é permitida a instalação de mais de uma placa por cada fração autónoma ou fogo, não se considerando para o efeito as placas de proibição de afixação de publicidade.

6 - A instalação de uma tabuleta deve respeitar as seguintes condições:

a) O limite inferior da tabuleta deve ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,50 m;

b) Não exceder o balanço de 1,50 m em relação ao plano marginal do edifício, exceto no caso de ruas sem passeios, em que o balanço não deve exceder 0,20 m.

Artigo 11.º

Alpendres e palas

Os alpendres e palas instalados em apêndice à construção existente só deverão ser autorizados quando não prejudiquem a estética do edifício, nomeadamente, quando não ocultem vãos de iluminação e ou de arejamento, não possuam largura de vãos que obstruam elementos de segurança rodoviária ou que conduzam à sua ocultação à distância, que não ultrapassem a largura de passeios e não ocupem áreas de estacionamento de veículos e contemplem, em termos construtivos, a integração arquitetónica do elemento à fachada que lhe serve de suporte, e a segurança de pessoas e bens.

Artigo 12.º

Faixas/Fitas

1 - O licenciamento será autorizado, única e exclusivamente, para a divulgação de atividades de interesse público e nos locais autorizados pela Câmara Municipal para o efeito.

2 - Devem ser colocadas longitudinalmente às vias, a altura superior a 5,00 m.

Artigo 13.º

Pendão

1 - Os pendões devem ser colocados a uma altura nunca inferior a 3,00 m, não devendo, em caso algum, constituir perigo para a circulação pedonal e rodoviária.

2 - A fixação deverá ser feita de modo a que os dispositivos permaneçam oscilantes e estejam, preferencialmente, orientados para o lado interior do passeio.

Artigo 14.º

Cartaz

1 - Só podem ser afixados cartazes, desde que em suporte autorizado, em vedações, tapumes, muros ou paredes, desde que os mesmos sejam removidos pelos seus promotores ou beneficiários no prazo de cinco dias, contados a partir da data de verificação do evento, devendo os mesmos proceder à limpeza do espaço ou área ocupados por aqueles.

2 - Quando a remoção ou limpeza não sejam efetuadas no prazo previsto no parágrafo anterior, o Município procederá à sua remoção, ficando os beneficiários da publicidade sujeitos, para além da contraordenação aplicável, ao pagamento das respetivas despesas.

Artigo 15.º

Dispositivos publicitários aéreos cativos

1 - Para instalação de dispositivos aéreos cativos, é necessária autorização prévia expressa dos titulares de direitos ou das entidades com jurisdição sobre os espaços onde se pretende a sua instalação.

2 - Serão observados os princípios e as condições gerais de ocupação do espaço público quando nele instalados.

Artigo 16.º

Dispositivos publicitários aéreos não cativos

1 - Não pode ser licenciada a inscrição ou afixação de mensagens publicitárias em meios ou suportes aéreos que invadam zonas sujeitas a servidões militares ou aeronáuticas, nomeadamente aquelas a que se refere o Decreto-Lei 48 542, de 24 de agosto de 1968, exceto se o pedido de licenciamento for acompanhado de autorização prévia e expressa da entidade com jurisdição sobre esses espaços.

2 - A Câmara Municipal de Estarreja pode exigir, se achar conveniente, cópia de contrato de seguro de responsabilidade civil, sendo o titular, da licença, em qualquer situação, responsável por todos os danos eventualmente advindos da instalação e utilização desses suportes.

3 - Não é permitida a projeção ou lançamento de panfletos ou de quaisquer outros produtos, através de ações ou meios de transporte aéreos.

Artigo 17.º

Toldos e sanefas

1 - A instalação de um toldo e da respetiva sanefa deve respeitar as seguintes condições:

a) Em passeio de largura superior a 2 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;

b) Em passeio de largura inferior a 2 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,40 m em relação ao limite externo do passeio;

c) Observar uma distância do solo igual ou superior a 2,50 m, mas nunca acima do nível do teto do estabelecimento comercial a que pertença;

d) Não exceder um avanço superior a 3 m;

e) Não exceder os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;

f) O limite inferior de uma sanefa deve observar uma distância do solo igual ou superior a 2,50 m;

g) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo;

h) Não reduzir a visibilidade de placas toponímicas.

2 - O toldo e a respetiva sanefa não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos.

3 - A aplicação de toldos com publicidade só é permitida ao nível do rés do chão, podendo admitir-se a colocação a outro nível quando o toldo não exceda os limites exteriores da fachada.

Artigo 18.º

Vitrina

Na instalação de uma vitrina devem respeitar-se as seguintes condições:

a) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou a outros elementos com interesse arquitetónico e decorativo;

b) A altura da vitrina em relação ao solo deve ser igual ou superior a 1,40 m;

c) Não exceder 0,15 m de balanço em relação ao plano da fachada do edifício.

Artigo 19.º

Expositor

1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um expositor, instalado exclusivamente durante o seu horário de funcionamento.

2 - O expositor apenas pode ser instalado em passeios com largura igual ou superior a 2 m, devendo respeitar as seguintes condições de instalação:

a) Ser contíguo ao respetivo estabelecimento;

b) Reservar um corredor de circulação de peões igual ou superior a 1,50 m entre o limite exterior do passeio e o prédio;

c) Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos;

d) Não exceder 1,50 m de altura a partir do solo;

e) Reservar uma altura mínima de 0,20 m contados a partir do plano inferior do expositor ao solo ou 0,40 m quando se trate de um expositor de produtos alimentares.

Artigo 20.º

Relógios termómetro

Aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas relativas a anúncios.

Artigo 21.º

Construções temporárias com publicidade inscrita

Se integradas ou fixas no solo aplica-se o Regime Jurídico de Urbanização e Edificação e, ainda, as normas atinentes à tipologia de publicidade a exibir.

Artigo 22.º

Publicidade instalada em telhados, coberturas ou terraços

A instalação de publicidade em telhados, coberturas ou terraços só é permitida quando não obstrua o campo visual envolvente, tanto no que se refere a elementos naturais, como construídos.

Artigo 23.º

Publicidade instalada em empenas ou fachadas

1 - A instalação de publicidade em empenas ou fachadas, só poderá ocorrer quando, cumulativamente, forem observadas as seguintes condições:

a) Os dispositivos, formas ou suportes, coincidam ou se justaponham, total ou parcialmente, aos contornos das paredes exteriores dos edifícios;

b) O motivo publicitário a instalar seja constituído por uma única composição, não sendo por isso admitida, mais do que uma licença por local ou empena.

2 - Na instalação de telas/lonas publicitárias, em prédios com obras em curso, devem observar-se as seguintes condições:

a) Têm que ficar recuadas em relação ao tapume de proteção;

b) Só poderão permanecer no local, no decurso da licença de obras do edifício em questão.

3 - Na pintura de mensagens publicitárias em empenas ou fachadas só serão autorizados os pedidos em que a inscrição publicitária, pela sua criatividade e originalidade, possa ser considerada com um benefício para o edifício e para o local respetivo.

4 - Nos dispositivos publicitários a instalar em empenas ou fachadas, as letras, números, grafismos, logótipos ou outros símbolos que façam alusão direta ao produto a publicitar e às respetivas condições de aquisição ou usufruto não poderão exceder, em área, 20 % da superfície total ocupada pelo anúncio.

5 - O limite inferior dos dispositivos publicitários instalados em empena ou fachadas, devem observar a altura mínima de 3,00 m, ao passeio ou solo.

Artigo 24.º

Condições de aplicação de letras soltas ou símbolos

A aplicação de letras soltas ou símbolos deve respeitar as seguintes condições:

a) Não exceder 0,50 m de altura e 0,15 m de saliência;

b) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas, sendo aplicados diretamente sobre o paramento das paredes.

Artigo 25.º

Publicidade móvel

1 - Quando for utilizada simultaneamente publicidade sonora, esta tem também de observar as condições previstas no presente regulamento quanto à matéria.

2 - Não é autorizada a afixação ou inscrição de publicidade nos vidros, nem de forma a afetar a sinalização ou identificação do veículo.

3 - Não é autorizado o uso de luzes ou de material refletor para fins publicitários.

4 - Só é autorizada a afixação ou inscrição de publicidade em viaturas caso o estabelecimento que publicitem ou a atividade exercida pelo mesmo se encontrem devidamente licenciados.

5 - A publicidade inscrita não pode fazer-se através de meios ou dispositivos salientes da carroçaria original dos mesmos.

6 - Não é permitida a projeção ou lançamento, a partir dos veículos, de panfletos ou de quaisquer outros produtos.

7 - A afixação de publicidade em transportes públicos de passageiros está sujeita ao disposto no presente ponto, bem como a disposições fixadas por organismo competente, designadamente o Instituto de Mobilidade e Transportes Terrestres, I. P.

Artigo 26.º

Campanhas publicitárias de rua

1 - Não é permitida a distribuição de panfletos ou outros meios de divulgação de natureza publicitária nas faixas de circulação rodoviária.

2 - Os locais requeridos para o decurso da ação terão que se situar a distâncias superiores a 20 m, contados a partir de semáforos, cruzamentos e entroncamentos, alinhamentos das passadeiras para peões, passagens aéreas para peões, acessos aos transportes públicos e situações similares.

3 - O período máximo autorizado para cada campanha de divulgação é de três dias, não prorrogável, em cada mês e para cada entidade.

Artigo 27.º

Cartazes e prospetos

É proibida a pintura e colagem ou afixação de cartazes e prospetos nas fachadas dos edifícios, nas faixas de rodagem, passeios, placas de identificação de localidades, sinais de trânsito, abrigos de passageiros, paredes, muros, vedações, tapumes, outros locais semelhantes, ou em outro mobiliário urbano.

Artigo 28.º

Publicidade sonora

1 - É autorizada a emissão de mensagens publicitárias sonoras através de aparelhos de rádio, altifalantes ou outros meios de difusão instalados nos estabelecimentos para fins comerciais, cujo objetivo imediato seja atrair, reter ou proporcionar distrações ao público por meio de emissões ou de transmissões, de audição de discos ou de difusão de anúncios que possam ser ouvidos dentro dos respetivos estabelecimentos ou na via pública.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a emissão de mensagens publicitárias sonoras na e ou para a via pública, de caráter comercial, só deve verificar-se por ocasião de festas e feiras tradicionais, de espetáculos ao ar livre, ou outros casos devidamente justificados.

3 - A publicidade sonora está sujeita aos limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas.

Artigo 29.º

Arcas ou máquinas de gelados

1 - Na instalação de uma arca ou máquina de gelados devem respeitar-se as seguintes condições de instalação:

a) Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;

b) Não exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;

c) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,20 m.

Artigo 30.º

Brinquedo mecânico e equipamento similar

1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um brinquedo mecânico e equipamento similar, servindo exclusivamente como apoio ao estabelecimento.

2 - A instalação de um brinquedo mecânico ou de um equipamento similar deve ainda respeitar as seguintes condições:

a) Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada, exceto nos casos de galerias comerciais abertas para o exterior;

b) Não exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;

c) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,20 m.

Artigo 31.º

Floreiras

1 - A floreira deve ser instalada junto à fachada do respetivo estabelecimento.

2 - As plantas utilizadas nas floreiras não podem ter espinhos ou bagas venenosas.

3 - O titular do estabelecimento a que a floreira pertença, deve proceder à sua limpeza, rega e substituição das plantas, sempre que necessário.

Artigo 32.º

Contentores

1 - O contentor para resíduos sólidos urbanos, deve ser instalado contiguamente ao respetivo estabelecimento, servindo exclusivamente para seu apoio.

2 - Sempre que o contentor para resíduos se encontre cheio deve ser imediatamente limpo ou substituído.

3 - A instalação de um contentor para resíduos no espaço público não pode causar qualquer perigo para a higiene e limpeza do espaço.

4 - O contentor para resíduos deve estar sempre em bom estado de conservação, nomeadamente no que respeita a pintura, higiene e limpeza.

Artigo 33.º

Quiosques

1 - Por deliberação da Câmara Municipal, podem ser determinados locais para instalação de quiosques, os quais serão concessionados nos termos da lei em vigor sobre a matéria.

2 - Quanto se tratem de quiosques instalados pela Câmara Municipal e objeto de concessão, nos termos da lei em vigor, após o decurso do respetivo período de tempo, incluindo o prazo inicial e as sucessivas renovações da licença, a propriedade do quiosque reverterá para a Câmara Municipal de Estarreja, sem direito do proprietário a qualquer indemnização.

3 - Os quiosques deverão corresponder a tipos e modelos que se encontrem definidos e ou aprovados pela Câmara Municipal, sem o que não será possível a sua instalação.

4 - A instalação de quiosques não poderá constituir-se como impedimento à circulação pedonal na zona onde se instale, bem assim a qualquer edifício ou outro tipo de mobiliário urbano já instalado.

5 - O comércio do ramo alimentar em quiosques é possível, desde que a atividade se encontre devidamente registada e cumpra os requisitos previstos nas normas legais e regulamentares para o efeito.

6 - Só serão permitidas esplanadas de apoio a quiosques de ramo alimentar, quando os mesmos possuam instalações sanitárias próprias ou, se insiram em equipamentos municipais.

7 - Não é permitida a ocupação do espaço com caixotes, embalagens, e quaisquer equipamentos/elementos de apoio a quiosques.

Artigo 34.º

Aparelhos de ar condicionado (sistemas de climatização)

Os aparelhos de ar condicionado (sistemas de climatização), não podem ser visíveis da via pública, nem provocar distúrbios visuais nas fachadas de edifícios de valor arquitetónico, admitindo-se que sejam embutidos em caixa aberta nos planos dos paramentos e devidamente ocultados através de soluções que os tornem discretos e tanto quanto possível, impercetíveis.

Artigo 35.º

Guarda-ventos

1 - O guarda-vento deve ser amovível e instalado exclusivamente durante o horário de funcionamento do respetivo estabelecimento.

2 - A instalação de um guarda-vento deve ser feita nas seguintes condições:

a) Junto de esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada;

b) Não ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade local ou as árvores porventura existentes;

c) Não exceder 2 m de altura contados a partir do solo;

d) Sem exceder 3,50 m de avanço, nunca podendo exceder o avanço da esplanada junto da qual está instalado;

e) Garantir no mínimo 0,05 m de distância do seu plano inferior ao pavimento, desde que não tenha ressaltos superiores a 0,02 m;

f) Utilizar vidros inquebráveis, lisos e transparentes, que não excedam as seguintes dimensões:

i) Altura: 1,35 m;

ii) Largura: 1 m.

g) A parte opaca do guarda-vento, quando exista, não pode exceder 0,60 m contados a partir do solo.

3 - Na instalação de um guarda-vento deve ainda respeitar-se uma distância igual ou superior a:

a) 0,80 m entre o guarda-vento e outros estabelecimentos, montras e acessos;

b) 2 m entre o guarda-vento e outro mobiliário urbano.

Artigo 36.º

Estrados

1 - É permitida a instalação de estrados como apoio a uma esplanada, quando o desnível do pavimento ocupado pela esplanada for superior a 5 % de inclinação.

2 - Os estrados devem ser amovíveis e construídos, preferencialmente, em módulos de madeira.

3 - Os estrados devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do Decreto -Lei 163/2006, de 8 de agosto.

4 - Os estrados não podem exceder a cota máxima da soleira da porta do estabelecimento respetivo ou 0,25 m de altura face ao pavimento.

5 - Na instalação de estrados são salvaguardadas as condições de segurança da circulação pedonal, sobretudo a acessibilidade dos cidadãos com mobilidade.

Artigo 37.º

Esplanadas

1 - Os critérios para instalação e manutenção de uma esplanada aberta são os seguintes:

a) Ser contígua à fachada do respetivo estabelecimento;

b) A ocupação transversal não pode exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;

c) Deixar um espaço igual ou superior a 0,90 m em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento;

d) Não alterar a superfície do passeio onde é instalada;

e) Garantir a existência de um corredor livre, com a largura mínima de 1,20 m (contabilizado depois de as cadeiras estarem ocupadas);

f) O mobiliário urbano utilizado como componente de uma esplanada aberta deve cumprir os seguintes requisitos:

f.1) Ser instalado exclusivamente na área comunicada de ocupação da esplanada;

f.2) Ser próprio para uso no exterior e de uma cor adequada ao ambiente urbano em que a espia nada está inserida;

f.3) Os guarda-sóis serem instalados exclusivamente durante o período de funcionamento da esplanada e suportados por uma base que garanta a segurança dos utentes;

f.4) Os aquecedores verticais serem próprios para uso no exterior e respeitarem as condições de segurança;

g) Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros não é permitida a instalação de esplanada aberta numa zona de 5,00 m para cada lado da paragem;

h) A limpeza do espaço ocupado bem como a do espaço adjacente é da total responsabilidade do titular do estabelecimento que usufrui da esplanada;

i) Em casos excecionais, e por interesse do Município, a esplanada poderá não ser imediatamente contígua à fachada do estabelecimento, ainda que, para efeitos do presente Regulamento, seja considerado contíguo;

j) Nos casos de estabelecimentos situados em galerias abertas para os arruamentos, o espaço da galeria coberta deve ficar totalmente livre e desimpedida para a circulação pedonal.

2 - Os critérios para instalação e manutenção de uma esplanada fechada são os seguintes:

a) Devem deixar espaços livres para a circulação de peões não inferiores a 1,20 m, contados, a partir do edifício e do lancil;

b) Não podem utilizar mais de metade da largura do pavimento;

c) A materialização da proteção da esplanada, deverá ser compatível com o contexto cénico do local pretendido, e a sua transparência não deve ser inferior a 60 % do total da proteção;

d) No fecho de esplanadas, dá-se preferência às estruturas metálicas, podendo admitir-se a introdução de elementos valorizadores do projeto noutros materiais, sem prejuízo da ressalva do caráter sempre precário dessas construções;

e) Os materiais a aplicar deverão ser de boa qualidade, principalmente, no que se refere a perfis, vão de abertura e de correr, pintura e termolacagem;

f) O pavimento deverá manter o piso existente, devendo prever-se a sua aplicação com sistema de fácil remoção, nomeadamente, módulos amovíveis, devido à necessidade de acesso às infraestruturas exist entes no subsolo;

g) A estrutura principal de suporte, deverá ser desmontável;

h) É interdita a afixação de toldos ou sanefas;

i) Devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto.

Artigo 38.º

Isenções específicas no pagamento das taxas

1 - Para além das isenções estabelecidas no regulamento municipal de taxas, Licenças e outras receitas, todas as esplanadas, que cumpram cumulativamente os critérios estabelecidos no n.º 2, estarão isentas do pagamento de taxas de ocupação de espaço público pelo período de 1 ano, renovável até ao máximo de 3 anos.

2 - Para atribuição do regime de isenção, referido no número anterior, as esplanadas em causa deverão reunir cumulativamente os seguintes critérios:

a) Salvaguarda dos equilíbrios ambientais, urbanísticos, arquitetónicos e estéticos;

b) Garantia e fluidez do tráfego de viaturas e peões;

c) Garantia de segurança dos utilizadores da esplanada;

d) Conter soluções para uso de papeleiras e cinzeiros;

e) Adoção de mobiliário urbano de qualidade em termos de desenho e materiais de forma a evitar a excessiva ocupação dos espaços públicos;

f) Soluções que possibilitem a utilização todo o ano.

3 - O não cumprimento, verificado pelos serviços de fiscalização, dos critérios enumerados no número anterior, durante os três anos de isenção, implicará a perda de isenção.

ANEXO II

Critérios específicos fixados por outras entidades

Artigo 1.º

Infraestruturas de Portugal

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias na proximidade da rede de estradas nacionais e regionais abrangidas pelo n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, deverá obedecer aos seguintes critérios adicionais:

a) A mensagem ou os seus suportes não poderão ocupar a zona da estrada que constitui domínio público rodoviário;

b) A ocupação temporária da zona da estrada para instalação ou manutenção das mensagens ou dos seus suportes está sujeita ao prévio licenciamento das Infraestruturas de Portugal, ex-EP;

c) A mensagem ou os seus suportes não deverão interferir com as normais condições de visibilidade da estrada e/ou com os equipamentos de sinalização e segurança;

d) A mensagem ou os seus suportes não deverão constituir obstáculos rígidos em locais que se encontrem na direção expectável de despiste de veículos;

e) A mensagem ou os seus suportes não deverão possuir qualquer fonte de iluminação direcionada para a estrada capaz de provocar encadeamento;

f) A luminosidade das mensagens publicitárias não deverá ultrapassar as 4 candeias por m2;

g) Não deverão ser inscritas ou afixadas quaisquer mensagens nos equipamentos de sinalização e segurança da estrada;

h) A afixação ou inscrição das mensagens publicitárias não poderá obstruir os órgãos de drenagem ou condicionar de qualquer forma o livre escoamento das águas pluviais;

i) Deverá ser garantida a circulação de peões em segurança, nomeadamente os de mobilidade reduzida; para tal, a zona de circulação pedonal livre de qualquer mensagem ou suporte publicitário não deverá ser inferior a 1,5 m.

2 - Toda a publicidade que não caiba na definição do n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, está sujeita a prévia autorização das Infraestruturas de Portugal, Ex-EP, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do mesmo diploma.

3 - A publicidade instalada fora do aglomerado urbano, visível das estradas nacionais, está sujeita às restrições impostas pelo Decreto-Lei 105/98, de 24 de abril na sua atual redação.

ANEXO III

Tipologia de sinalização direcional

(ver documento original)

209292542

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2490278.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-08-19 - Lei 2110 - Presidência da República

    Promulga o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 166/99 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto Lei 105/98, de 24 de Abril, que proíbe a publicidade fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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