Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 35410, de 29 de Dezembro de 1945, e nas bases VI, alínea a), e XXXIII da Lei 2115, de 18 de Junho
de 1962:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Trabalho ePrevidência:
I
1. Constituir a Caixa de Previdência e Abono de Família dos Empregados Bancários, instituição de previdência da primeira das categorias mencionadas na base III e da espécie referida na alínea a) da base XII da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962, destinada a proteger os beneficiários e seus familiares na doença e maternidade, dispondo, para o efeito, de serviços médicos privativos, e à concessão de abono de família eprestações complementares.
2. A Caixa referida no número anterior abrangerá como beneficiários todo o pessoal ao serviço de estabelecimentos bancários e de instituições ou entidades ligados ou afins da actividade bancária, à excepção daquele que se encontra incluído no âmbito de caixas de previdência privativas de empresa ou grupos de empresas, constituídas ao abrigo da Lei 1884, de 16 de Março de 1935, que devam subsistir; como contribuintes, a referida Caixa abrangerá os mencionados estabelecimentos, instituições e entidades.3. A Caixa Nacional de Pensões abrangerá os beneficiários referidos no número anterior, para efeito de concessão de pensões de invalidez e velhice, subsídios por morte e pensões de sobrevivência, de harmonia com a regulamentação em vigor, sem prejuízo da possibilidade de serem melhoradas as condições de concessão daqueles benefícios, nos termos do artigo 28.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963.
II
O pessoal e respectivas entidades patronais a que se refere a presente portaria contribuirão para a Caixa de Previdência e Abono de Família dos Empregados Bancários e para a Caixa Nacional de Pensões, respectivamente, com as importâncias correspondentes a 6,5 por cento e 17 por cento sobre as remunerações recebidas e pagas na parte que não excedam o limite superior vigente.
III
1. As entidades patronais a que se refere o n.º 2 da base I ficam obrigadas a entregar à Caixa Nacional de Pensões as importâncias necessárias - a fixar, depois de estudo actuarial, em despacho conjunto dos Secretários de Estado do Tesouro e do Trabalho e Previdência - para cobertura financeira dos direitos adquiridos, nos termos de convenções colectivas de trabalho, pelo respectivo pessoal abrangido pela nova Caixa, devendo ter-se em conta para aquele efeito as respectivas remunerações e tempo de serviço.2. As importâncias referidas no número anterior serão pagas globalmente, ou através de taxa adicional às contribuições normais ou ainda através da fixação de renda anual, por prazo não superior a vinte anos, a qual deverá ser depositada no mês de Janeiro do ano a
que disser respeito.
3. Seja qual for a forma, das indicadas no n.º 2, que venha a ser utilizada para o pagamento das referidas importâncias, serão as mesmas, para todos os efeitos, equiparadas às contribuições normais devidas às caixas sindicais de previdência.
IV
1. Logo que se encontre legalmente constituída a Caixa a que se refere a presente portaria, nela será integrada a Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários, sem prejuízo da manutenção do actual esquema de benefícios que esta instituição vinhaconcedendo.
2. Em consequência da integração referida no número anterior e com efeitos a partir da data da sua realização, é retirada a aprovação do Regulamento da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários, concedida por alvará de 25 de Novembro de 1942, publicado no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, n.º 23, de 15 deDezembro de 1942.
3. O pessoal da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários será transferido para a Caixa de Previdência e Abono de Família dos Empregados Bancários.
V
1. Para apresentar o estatuto da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Empregados Bancários e instalar e organizar os respectivos serviços será nomeada uma comissão organizadora, nos termos do artigo 150.º do Decreto 45266, a qual deverá concluir os seus trabalhos no prazo de cento e oitenta dias a contar da data da suanomeação.
2. A comissão organizadora referida no número anterior será constituída por cinco membros, dos quais um, que exercerá as funções de presidente, será designado pelo Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, e os restantes quatro, que representarão em número igual os beneficiários e contribuintes, serão designados, respectivamente, pelossindicatos e grémios interessados na Caixa.
O estatuto da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Empregados Bancários deverá entrar em vigor até ao dia 1 de Março de 1971.
VII
Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério das Corporações e Previdência Social, 4 de Junho de 1970. - O Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, Joaquim Dias da Silva Pinto.