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Regulamento 111/2016, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento do horário de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços do Município de Espinho

Texto do documento

Regulamento 111/2016

Regulamento do horário de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços do Município de Espinho

Joaquim José Pinto Moreira, Presidente da Câmara Municipal de Espinho, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro (regime jurídico das autarquias locais, alterado pela Lei 25/2015, de 30 de março e pela 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes">Lei 69/2015, de 16 de julho), torna público nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo (aprovado e publicado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro), que a Assembleia Municipal de Espinho, em sua reunião de 28/12/2015, no uso da competência prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou o Regulamento de Habitação Social do Município de Espinho, sob proposta da Câmara Municipal de Espinho de acordo com a sua deliberação tomada em reunião de 5/10/2015.

Mais se torna público que o projeto daquele Regulamento foi, de acordo com o disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, submetido a consulta pública pelo período de 30 dias e objeto de publicitação no Diário da República (Edital 983/2015, 2.ª série, n.º 213 de 30 de outubro)

18 de janeiro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Joaquim José Pinto Moreira.

Regulamento do horário de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços do Município de Espinho

Preâmbulo

O Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que veio aprovar e instituir o «Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração» (RJACSR), procedeu a alterações ao Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio (Regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril), introduzindo assim novas regras para esse regime. Nessa medida, deve o Município de Espinho proceder à revisão do respetivo regulamento municipal, mais precisamente o «Regulamento do horário de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços do Município de Espinho» (Regulamento 228/2012, publicado em Diário da República 2.ª série, n.º 118, de 20 de junho de 2012).

Tratando-se de um instrumento regulamentar com eficácia externa, a respetiva competência para aprovação do presente regulamento pertence à Assembleia Municipal de Espinho, conforme o fixado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro (regime jurídico das autarquias locais, alterado pela Lei 25/2015, de 30 de março e pela 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes">Lei 69/2015, de 16 de julho), sendo competência da Câmara Municipal de Espinho elaborar e submeter à aprovação do órgão executivo os projetos de regulamentos externos do município (de acordo com o disposto alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro). A elaboração do presente regulamento segue os termos fixados no Código do Procedimento Administrativo (aprovado e publicado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro), mais precisamente no regime dos seus artigos 97.º a 101.º e 135.º a 147.º que disciplina sobre o regulamento administrativo.

Para cumprimento do previsto no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (aprovado e publicado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro), o início do presente procedimento regulamentar foi objeto de publicitação na página institucional do Município de Espinho na internet (Aviso 10/2015 de 16/10/2015), com os elementos aí determinados, por forma a permitir a participação procedimental de eventuais interessados e a apresentação de contributos para a elaboração do regulamento, fixando-se um prazo de dez dias para o efeito. Com vista ao cumprimento do disposto nos artigos 100.º e 101.º/1 do Código do Procedimento Administrativo (CPA, aprovado e publicado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro), a presente proposta de regulamento, após a sua aprovação pela Câmara Municipal, foi submetida a consulta pública pelo período de trinta dias úteis, a qual foi objeto de publicitação por aviso na 2.ª série do Diário da República (Edital 983/2015 publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 213 de 30 de outubro), por aviso na página institucional do Município de Espinho na internet e por Edital 33/2015 de 16/10/2015, afixado nos locais de estilo (cf. artigo 101.º/1 do CPA). Decorridos que foram estes períodos, verificou-se não terem sido apresentados quaisquer contributos, sugestões, reclamações ou participações de interessados.

Foi, ainda, nesse âmbito e prazo, garantida a audiência das seguintes entidades representativas dos interesses envolvidos (nos termos e para os efeitos do artigo 100.º/1 do CPA): Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, Sindicato dos Trabalhadores da Industria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Centro, Associação Comercial de Espinho, Associação Empresarial de Espinho «Viver Espinho», Juntas de Freguesia do Concelho de Espinho e Polícia de Segurança Pública, cujos contributos foram ponderados pela Assembleia Municipal no âmbito do processo de elaboração e aprovação deste instrumento regulamentar municipal, de acordo com o respetivo quadro de competências do órgão deliberativo do município.

Nestes termos, a Assembleia Municipal de Espinho, sob proposta da Câmara Municipal de Espinho, aprova o presente «Regulamento do horário de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços do Município de Espinho» ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 4.º/1 do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio (alterado e republicado pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro), e nas alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro (regime jurídico das autarquias locais, alterado pela Lei 25/2015, de 30 de março e pela 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes">Lei 69/2015, de 16 de julho), regulamentando o seguinte:

Artigo 1.º

Lei Habilitante e Objeto

1 - O presente regulamento visa regulamentar no Município de Espinho o regime do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio (alterado e republicado pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro), sendo elaborado ao abrigo do previsto n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 48/96 (na sua redação em vigor), e no âmbito da competência regulamentar dos municípios consagrada no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro (regime jurídico das autarquias locais; alterado pela Lei 25/2015, de 30 de março e pela 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes">Lei 69/2015, de 16 de julho).

2 - O presente regulamento estabelece o regime aplicável aos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços situados na área territorial do Município de Espinho.

Artigo 2.º

Regime geral de funcionamento

1 - Sem prejuízo do disposto no regime especial em vigor para atividades não especificadas no presente diploma, os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos têm horário de funcionamento livre.

2 - Fora do período de funcionamento é proibida a permanência nos estabelecimentos de pessoas estranhas aos mesmos, sem prejuízo de uma tolerância de quinze minutos para atender clientes que entraram dentro do período normal de funcionamento.

Artigo 3.º

Salvaguarda dos direitos dos trabalhadores

A duração semanal e diária do trabalho estabelecida na lei, em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou no contrato individual de trabalho será observada, sem prejuízo do período de abertura dos estabelecimentos.

Artigo 4.º

Regime excecional

1 - A Câmara Municipal de Espinho, ouvidos os sindicatos, as forças de segurança, as associações de empregadores, as associações de consumidores e a junta de freguesia onde o estabelecimento se situe, pode restringir os períodos de funcionamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos.

2 - As entidades referidas no número anterior devem pronunciar-se no prazo de oito dias a contar da data da respetiva notificação para o efeito.

3 - Considera-se haver concordância daquelas entidades, se os respetivos pareceres não forem recebidos dentro do prazo fixado no número anterior.

4 - Os pareceres das entidades ouvidas, no âmbito e para efeitos do presente artigo, não têm carácter vinculativo.

Artigo 5.º

Outros regimes

1 - Excetuam-se do disposto neste Regulamento os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços cuja atividade e horários sejam ou venham a ser regulados por legislação especial.

2 - Nos estabelecimentos de venda de produtos alimentares é autorizada a abertura fora do período normal de funcionamento, pelo tempo estritamente necessário ao recebimento e acondicionamento desses mesmos produtos.

3 - O horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais é regulado por lei especial.

4 - Os estabelecimentos interiores situados nos mercados municipais sujeitam-se ao horário de funcionamento estabelecido para os mesmos.

Artigo 6.º

Horários

1 - Em cada estabelecimento deve estar afixado o mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.

2 - Para os conjuntos de estabelecimentos, instalados num único edifício, que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deve ser afixado um mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.

3 - A definição do horário de funcionamento de cada estabelecimento ou de conjunto de estabelecimentos instalados no mesmo edifício, as suas alterações e o mapa referido no número anterior não estão sujeitos a qualquer formalidade ou procedimento, sem prejuízo de serem ouvidas as entidades representativas dos trabalhadores, nos termos da lei.

Artigo 7.º

Contraordenações e coimas

1 - Constitui contraordenação punível com coima:

a) De (euro)150 (cento e cinquenta euros) a (euro)450 (quatrocentos e cinquenta euros), para pessoas singulares, e de (euro)450 (quatrocentos e cinquenta euros) a (euro)1500 (mil e quinhentos euros), para pessoas coletivas, a falta da afixação do mapa de horário de funcionamento, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do presente regulamento;

b) De (euro)250 (duzentos e cinquenta euros) a (euro)3740 (três mil setecentos e quarenta euros), para pessoas singulares, e de (euro)2500 (dois mil e quinhentos euros) a (euro)25000 (vinte e cinco mil euros), para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.

2 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento compete à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e ao Município de Espinho.

3 - A instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias competem ao Presidente da Câmara Municipal de Espinho.

4 - As autoridades de fiscalização mencionadas no n.º 2 podem determinar o encerramento imediato do estabelecimento que se encontre a laborar fora do horário de funcionamento estabelecido.

5 - O produto das coimas reverte para a Câmara Municipal de Espinho.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entrará em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - Um exemplar deste Regulamento será afixado nos locais apropriados, nomeadamente, no Edifício dos Paços do Concelho, Atendimento Municipal de Espinho, sendo ainda objeto de publicação na página institucional do Município de Espinho na internet.

Artigo 9.º

Regime transitório

As disposições do presente regulamento e da lei que sejam suscetíveis de se traduzir, com a sua entrada em vigor, num aumento dos limites máximos do horário de funcionamento não se aplicam aos estabelecimentos cujo horário de funcionamento se encontre, à data de entrada em vigor do presente regulamento, restringido em virtude de deliberação da Câmara Municipal tomada com fundamento em razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos e os demais valores aplicáveis.

Artigo 10.º

Disposições finais

1 - Em tudo o que estiver omisso no presente Regulamento aplicar-se-á a legislação em vigor sobre a matéria.

2 - As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão decididas e integradas por deliberação da Câmara Municipal de Espinho.

3 - O presente regulamento poderá ser objeto de revisão ou alteração sempre que as condições assim o exigirem ou a Câmara Municipal de Espinho entender como necessário.

Artigo 11.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o «Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Espinho» (Regulamento 228/2012, publicado em Diário da República 2.ª série, n.º 118, de 20 de junho de 2012), e as demais normas de posturas e regulamentos do município sobre esta matéria que contrariem o regime do presente Regulamento.

209277696

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2487293.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-08-31 - Lei 50/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2015-03-30 - Lei 25/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico

  • Tem documento Em vigor 2015-07-16 - Lei 69/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração às Leis n.os 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro, e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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