Não se prevê a possibilidade de obviar a tais inconvenientes senão pela revisão do sistema actual de recrutamento para o desempenho dos cargos que na Polícia de Segurança Pública exigem uma maior especialização no serviço e técnica policiais.
Tem sido preocupação constante do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública a valorização cultural, intelectual, social e profissional dos agentes da policia, procedimento cuja melhor concretização resultou da criação da Escola Prática de Polícia através da frequência dos seus cursos, permitindo, pela cuidada selecção, uma adequada escolha dos mais aptos para ascender na escala hierárquica.
Não só pela frequência dos cursos ministrados na Escola Prática de Polícia como graças à experiência adquirida no serviço policial, ao terminar o curso para comissário, o agente da polícia possui um nível cultural e profissional que o habilita ao desempenho eficiente de alguns cargos que têm sido atribuídos exclusivamente a oficiais do Exército.
Pela receptividade que se tem verificado nos agentes de polícia mais aptos e bem dotados para corresponder à exigência dos cursos que frequentam na Escola Prática de Policia, justo é proporcionar-lhes um acesso análogo ao que hoje está garantido nas forças armadas aos oficiais oriundos da classe de sargentos, criando o quadro especial dos comissários de polícia, cujas tradições devem ser mantidas e dignificadas, assegurando-lhes o acesso e lugares até hoje reservados aos oficiais do Exército.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É criado o quadro dos comissários da Polícia de Segurança Pública, com as categorias de comissário principal, primeiro-comissário e segundo-comissário.
2. O quadro dos comissários da Polícia de Segurança Pública compõe-se de:
3 comissários principais;
25 primeiros-comissários;
34 segundos-comissários.
3. As alterações ao quadro dos comissários da Polícia de Segurança Pública serão objecto de simples portaria conjunta dos Ministros do Interior e das Finanças.
Art. 2.º Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, o ingresso no quadro dos comissários da Polícia depende da prévia frequência e aprovação no curso de comissários da Escola Prática de Polícia e da existência de vaga.
Art. 3.º - 1. A nomeação para a frequência do curso de comissários da Escola Prática de Polícia pertence ao comandante-geral da Polícia de Segurança Pública, ouvido o Conselho de Oficiais, e é feita entre os chefes de esquadra com o mínimo de dois anos de serviço na categoria, tendo em conta as informações sobre o seu comportamento moral, familiar, social e profissional e, bem assim, os louvores e condecorações.
2. Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 47798, de 15 de Julho de 1967, os chefes de esquadra reprovados, eliminados ou que desistam de três cursos de comissários ficam excluídos de nova nomeação para a sua frequência.
Art. 4.º A promoção a segundo-comissário, a efectuar por portaria do Ministro do Interior, será feita entre os chefes de esquadra aprovados no curso, de acordo com a respectiva ordem de classificação.
Art. 5.º As promoções a primeiro-comissário e comissário principal, também dependentes de vaga no quadro, serão feitas, respectivamente, entre os segundos-comissários e os primeiros-comissários, por portaria do Ministro do Interior, sob proposta do comandante-geral da Polícia de Segurança Pública, ouvido o Conselho de Oficiais, o qual, quando convocado para esse efeito, poderá ser assistido pelo comandante da Escola Prática de Polícia e pelos comandantes distritais que repute conveniente ouvir.
Art. 6.º Os comissários principais e os primeiros-comissários auferem os vencimentos correspondentes, respectivamente, às letras H e J do artigo 1.º do Decreto-Lei 42046, de 23 de Dezembro de 1958.
Art. 7.º Os comissários principais exercem os cargos de adjunto dos Comandos de Lisboa e Porto, e um lugar de instrutor da Escola Prática de Polícia, e possuem a competência que está fixada na legislação vigente para o respectivo exercício.
Art. 8.º Os primeiros-comissários e os segundos-comissários têm a competência e exercem as funções actualmente fixadas na lei, respectivamente para os comissários-chefes e comissários.
Art. 9.º Os primeiros-comissários podem desempenhar os cargos de adjunto dos comandos distritais, adjunto de divisão e formação e comandante de secção da Polícia de Segurança Pública, e, quando neles investidos, têm a competência fixada na lei para o seu desempenho, nomeadamente a estabelecida nos artigos 197.º, 200.º e 201.º do Regulamento da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei 39550, de 26 de Fevereiro de 1954.
Art. 10.º - 1. Os comissários principais têm direito às continências e honras estabelecidas no Regulamento da Polícia de Segurança Pública.
2. Os primeiros-comissários e segundos-comissários têm direito às continências e honras que no mesmo Regulamento são estabelecidas, até ao presente, para os comissários-chefes e comissários, respectivamente.
Art. 11.º O limite de idade para os comissários do quadro da Polícia de Segurança Pública é de 62 anos.
Art. 12.º Os comissários-chefes e comissários à data do presente diploma deixam de pertencer ao quadro de agentes da Polícia e ingressam no quadro de comissários da Polícia de Segurança Pública, respectivamente como primeiros-comissários e segundos-comissários.
Art. 13.º As alterações de distintivos e fardamentos, consequentes da entrada em vigor do presente diploma, serão objecto de portaria conjunta do Ministro da Defesa Nacional e do Ministro do Interior.
Art. 14.º - 1. É mantido o recrutamento de oficiais do quadro permanente do Exército para serviço na Polícia de Segurança Pública, conforme está estabelecido na legislação vigente.
2. Os oficiais do quadro permanente do Exército actualmente em serviço na Polícia de Segurança Pública, no desempenho de funções que pelo presente diploma competem a comissários do quadro da Polícia de Segurança Pública, continuarão a exercê-las até lhes ser dada por finda a comissão.
Art. 15.º O comandante-geral da Polícia de Segurança Pública, para o exercício das funções que no artigo 9.º deste diploma se prevêem para os primeiros-comissários, poderá, com a concordância do Ministro do Exército, contratar tenentes do quadro de complemento do Exército, com o mínimo de dois anos de serviço prestado no ultramar, posteriormente a 1961.
Art. 16.º - 1. Os contratos dependem de autorização, a conceder por portaria do Ministro do Interior, depois de satisfação de requisição feita ao Ministério do Exército.
2. Os termos e condições dos contratos a celebrar para a execução do disposto no artigo 15.º deste diploma serão objecto de portaria do Ministro do Interior.
3. O comandante-geral da Polícia de Segurança Pública poderá abrir concurso entre os tenentes do quadro de complemento do Exército que se candidatarem a prestar serviço na Polícia de Segurança Pública, fixando os termos desse concurso e os programas de estágios a efectuar pelos contratados.
Art. 17.º Os tenentes do quadro de complemento do Exército contratados auferem o vencimento e têm direito às honras e continências estabelecidas para os tenentes dos quadros permanentes do Exército em serviço na Polícia de Segurança Pública.
Art. 18.º Os encargos resultantes da execução deste decreto-lei serão satisfeitos no corrente ano económico pelas sobras verificadas nas respectivas dotações orçamentais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministro. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 11 de Agosto de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 14 de Agosto de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.