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Decreto-lei 662/70, de 31 de Dezembro

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Sumário

Reorganiza os Serviços da Polícia de Segurança Pública.

Texto do documento

Decreto-Lei 662/70

de 31 de Dezembro

O crescimento dos centros urbanos e as solicitações cada vez mais prementes dos serviços da Polícia de Segurança Pública impõem que o chefe do estado-maior seja eficazmente coadjuvado no exercício das suas funções.

O mesmo crescimento obrigou a considerar a criação de novos postos da Polícia de Segurança Pública e o reforço de outros nas zonas mais carecidas de policiamento.

A reorganização a que se procede nos termos deste diploma pretende melhorar todo o serviço, enriquecendo os quadros com o aumento dos graduados de que se dispõe por via da extinção da Polícia de Viação e Trânsito.

Essa mesma disponibilidade permite a criação de órgãos especializados de trânsito em todos os comandos distritais, aos quais ficará a competir a fiscalização do Código da Estrada e a disciplina do trânsito nas povoações sob a sua responsabilidade.

As necessidades de mobilização para o ultramar, aliadas às imposições normais do serviço das unidades já referidas no preâmbulo do Decreto-Lei 49190, de 14 de Agosto de 1969, tornam cada vez mais difícil a obtenção de oficiais do Exército, não só de tenentes, como também de capitães, aptos para exercer as funções de comandantes distritais. A especialidade dos serviços da Polícia de Segurança Pública e a valorização que têm recebido os seus graduados na Escola Prática da Polícia, em funcionamento desde Janeiro de 1967, autoriza a considerar desde já a possibilidade de os comissários principais exercerem as funções de comandantes distritais, com todos os poderes que lhes são inerentes.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O chefe do estado-maior da Polícia de Segurança Pública será coadjuvado, no exercício das suas funções, por um subchefe do estado-maior, que o substituirá nas suas ausências e impedimentos legais.

2. O subchefe do estado-maior será um oficial com o posto de tenente-coronel ou major, de qualquer arma do Exército, do activo ou na reserva, de preferência tendo prestado serviço na Polícia de Segurança Pública.

Art. 2.º - 1. É criada no Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública uma secção de justiça e disciplina, sob a chefia de um comissário principal e na dependência directa do chefe do estado-maior, para a qual transitam as atribuições que competiam à 2.ª Secção da 2.ª Repartição do Comando-Geral.

2. A 2.ª Secção da 2.ª Repartição passará a ter a seu cargo a difusão periódica de informações, a acção psicológica e os assuntos de protocolo.

Art. 3.º - 1. É criada no Comando-Geral uma 5.ª Repartição - Contabilidade e Logística -, que terá a seu cargo os assuntos inerentes a contabilidade, fardamento, material de intendência e instalações.

2. O cargo de chefe desta Repartição será provido nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 44447, de 4 de Julho de 1962.

3. A 5.ª Repartição disporá de duas secções, que terão as seguintes atribuições:

1.ª Secção: distribuição de verbas e expediente relativo à aprovação de orçamentos dos fundos privativos; conferência e verificação das contas dos conselhos administrativos dos comandos da Polícia de Segurança Pública referentes a todas as despesas realizadas; expediente geral da Repartição.

2.ª Secção: requisição de fundos; contabilização de receitas e despesas com os conselhos administrativos dos comandos da Polícia de Segurança Pública; acidentes em serviço; fardamento; material de intendência e instalações.

Art. 4.º A 2.ª Secção da 1.ª Repartição do Comando-Geral passará a ter a seu cargo todos os assuntos relativos a recrutamento, colocações, transferências e promoções de pessoal, rendições de companhias móveis da Polícia e escrituração dos registos de matrícula e dos processos individuais de todos os oficiais, pessoal policial e funcionários civis da corporação.

Art. 5.º Os chefes das 2.ª e 3.ª Repartições do Comando-Geral terão como adjunto um comissário principal, que chefiará cumulativamente a 1.ª Secção da respectiva Repartição.

Art. 6.º O comissário principal mais antigo do Comando-Geral exercerá, cumulativamente, as funções de comandante da formação.

Art. 7.º São criadas e reforçadas, nos respectivos comandos distritais, as divisões, secções, esquadras e postos constantes do mapa anexo.

Art. 8.º - 1. Para execução do presente diploma, o quadro geral da Polícia de Segurança Pública, a que se refere o mapa I do Decreto-Lei 39497, de 31 de Dezembro de 1953, é aumentado do pessoal constante do mapa anexo, que baixa assinado pelo Ministro do Interior.

2. O quadro de comissários da Polícia de Segurança Pública a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 49190, de 14 de Agosto de 1969, é reduzido de dois primeiros-comissários, em consequência do disposto no artigo 5.º do presente diploma.

Art. 9.º - 1. Os comissários principais e os primeiros-comissários podem desempenhar o cargo de comandante distrital nos distritos em que, nos termos do Regulamento da Polícia de Segurança Pública, essas funções compitam a oficiais do Exército com a patente de capitão.

2. É da competência do Ministro do Interior, mediante proposta do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, a nomeação de comissários principais ou primeiros-comissários para os cargos de comandantes distritais.

3. Se a nomeação recair em primeiro-comissário, considera-se este graduado no posto de comissário principal enquanto se mantiver no desempenho do cargo de comandante distrital.

Art. 10.º - 1. Aos comissários principiais ou primeiros-comissários nomeados comandantes distritais pode, a todo o tempo, impor-se o regresso ao quadro, na classe a que pertenciam.

2. No exercício dos cargos de comandantes distritais, os comissários principais e os primeiros-comissários têm a competência fixada na lei para esses cargos, nomeadamente a estabelecida no regulamento aprovado pelo Decreto 39550, de 20 de Fevereiro de 1954.

3. Os comissários principais e os primeiros-comissários nomeados comandantes distritais serão pagos pela verba prevista no orçamento para pagamento aos comandantes distritais da Polícia de Segurança Pública.

Art. 11.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão satisfeitos, no corrente ano económico, por conta das sobras que se verificarem nas respectivas dotações orçamentais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 29 de Dezembro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Mapa a que se referem os artigos 8.º e 9.º

(ver documento original) O Ministro do Interior, António Manuel Gonçalves Rapazote.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/12/31/plain-104308.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/104308.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1953-12-31 - Decreto-Lei 39497 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Reorganiza a Polícia de Segurança Pública (PSP), organismo militarizado dependente do Ministério do Interior. Estabelece disposições especiais para as Polícias de Lisboa e Porto, que constam da subseccção VI deste diploma. Dispõe ainda sobre o pessoal, respectivo quadro, assim como sobre os vencimentos, abonos e outras regalias. Publica em mapas anexos (I,II e III) os quadros de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1954-02-26 - Decreto 39550 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Aprova o Regulamento da Polícia de Segurança Pública e publica em anexo o quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1962-07-04 - Decreto-Lei 44447 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Introduz alterações na estrutura do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública - Revoga várias disposições do Decreto-Lei n.º 39497 e bem assim as disposições análogas do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 39550.

  • Tem documento Em vigor 1969-08-14 - Decreto-Lei 49190 - Ministérios do Interior e das Finanças

    Cria o quadro dos comissários da Polícia de Segurança Pública, com as categorias de comissário principal, primeiro-comissário e segundo-comissário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-15 - Decreto-Lei 484/79 - Ministério da Administração Interna

    Determina que os comissários principais e os primeiros-comissários da PSP nomeados em regime de destacamento comandantes distritais ou de divisão, quando regressarem ao quadro da classe a que pertenciam, fiquem na situação de além do quadro, caso não haja vaga.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-29 - Despacho Normativo 261/82 - Ministério da Administração Interna

    Esclarece dúvidas na aplicação do Decreto-Lei n.º 410/82, de 30 de Setembro (integra o quadro supranumerário permanente no quadro orgânico da Polícia de Segurança Pública).

  • Tem documento Em vigor 1984-02-22 - Portaria 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Alarga o quadro de pessoal da Polícia de Segurança Pública com 1 lugar de técnico auxiliar principal, a extinguir quando vagar, tendo em vista a integração de funcionários adidos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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