de 15 de Dezembro
Considerando que os comissários principais e os primeiros-comissários, quando nomeados comandantes distritais ou de divisão da Polícia de Segurança Pública (PSP), passam a ser pagos pela verba prevista no orçamento para a liquidação dos vencimentos da respectiva função, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 662/70, de 31 de Dezembro, e artigo 4.º do Decreto-Lei 105/79, de 2 de Maio, na ordem mencionada;Atendendo à necessidade de, através de uma provisão orçamental, dar ao comandante-geral da PSP a liberdade de comando indispensável para poder executar o determinado no n.º 1 do artigo 10.º e artigo 2.º dos decretos-leis anteriormente referidos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. - 1 - Os comissários principais e os primeiros-comissários da PSP nomeados comandantes distritais ou de divisão destacada, ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 662/70, de 30 de Dezembro, e n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 105/79, de 2 de Maio, e que nos termos dos artigos 10.º e 2.º dos mesmos diplomas, respectivamente, sejam mandados regressar ao quadro na classe a que pertenciam, caso não haja vaga naquele, ficam na situação de além do quadro até à ocorrência da primeira vaga, a qual, obrigatoriamente, lhes será destinada.
2 - Os encargos resultantes da execução do disposto no número anterior serão satisfeitos pelas disponibilidades que venham a verificar-se nas respectivas dotações orçamentais.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 30 de Novembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.