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Decreto-lei 855/76, de 18 de Dezembro

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Sumário

Altera o artigo 12º do Decreto-Lei nº 42794, de 31 de Dezembro de 1959, relativo aos serviços sociais da polícia de segurança pública.

Texto do documento

Decreto-Lei 855/76

de 18 de Dezembro

Considerando que o Decreto-Lei 42794, de 31 de Dezembro de 1959, criador dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública, não abrange nos benefícios nele consignados as viúvas e os órfãos do pessoal da PSP.

Considerando a impossibilidade de as viúvas e órfãos do referido pessoal recorrer à Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado, por nesta instituição apenas admitirem funcionários aposentados;

Considerando também que com a publicação do Decreto-Lei 49190, de 14 de Agosto de 1969, criador do quadro dos comissários da Polícia de Segurança Pública, os comissários deixaram de estar incluídos na alínea a) do artigo 12.º do Decreto-Lei 42794, de 31 de Dezembro de 1959:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É alterado o artigo 12.º do Decreto-Lei 42794, de 31 de Dezembro de 1959, que passa a ter a seguinte redacção:

Art. 12.º São beneficiários dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública, mediante desconto nos vencimentos ou pensões das quotizações que forem fixadas por despacho ministerial:

a) Os comissários do quadro de comissários da Polícia de Segurança Pública;

b) Os agentes da Polícia de Segurança Pública;

c) O pessoal civil dos quadros da Polícia de Segurança Pública;

d) As viúvas, enquanto nesta situação, e os órfãos, enquanto menores, do pessoal referido nas alíneas anteriores falecido, quer em efectividade de serviço, quer na situação de aposentação, desde que seja requerido.

§ único. Beneficiam igualmente dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública as pessoas de família a cargo dos beneficiários dos mesmos Serviços.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás.

Promulgado em 7 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/12/18/plain-14371.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14371.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-12-31 - Decreto-Lei 42794 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Cria os Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1969-08-14 - Decreto-Lei 49190 - Ministérios do Interior e das Finanças

    Cria o quadro dos comissários da Polícia de Segurança Pública, com as categorias de comissário principal, primeiro-comissário e segundo-comissário.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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