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Aviso 5434/2009, de 13 de Março

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Sumário

Determina a emissão de uma série de obrigações do Tesouro («OT 4,75 % - Junho 2019»), cujas condições gerais se publicam em anexo.

Texto do documento

Aviso 5434/2009

Condições gerais da série «OT 4,75 % - Junho 2019» Código ISIN: PTOTEMOE0027 Por deliberação de 24 de Fevereiro de 2009, do Conselho Directivo do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I.P. (IGCP), tomada ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º dos estatutos do IGCP, aprovados pelo Decreto-Lei 160/96, de 4 de Setembro, na versão introduzida pelo Decreto-Lei 28/98, de 11 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei 2/99, de 4 de Janeiro, pelo Decreto-Lei 455/99, de 5 de Novembro, pelo Decreto-Lei 86/2007, de 29 de Março e pelo Decreto-Lei 273/2007, de 30 de Julho, e em execução das autorizações e no respeito pelos limites de endividamento previstos nos artigos 139.º e 141.º a 146.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 8-A/2000, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 13, de 20 de Janeiro, foi determinada a emissão de uma série de obrigações do Tesouro («OT 4,75 % - Junho 2019»), cujas condições gerais se publicam, em cumprimento do disposto no artigo 4.º da Instrução do IGCP n.º 3/2002, na versão introduzida pela Instrução 2/2005, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 17 de Fevereiro (conforme rectificada pela Declaração de Rectificação 395/2005, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 51, de 14 de Março):

1 - Moeda: Euro.

2 - Cupão: 4,75 % anual.

3 - Valor nominal de cada obrigação: (euro) 0,01.

4 - Vencimento: 14 de Junho de 2019.

5 - Amortização: Se não forem previamente adquiridas e canceladas, a República Portuguesa reembolsará as obrigações do Tesouro em 14 de Junho de 2019.

6 - Pagamento de juros: Os juros são pagos anual e postecipadamente em 14 de Junho de cada ano até à data de amortização, sendo o primeiro pagamento de juros efectuado em 14 de Junho de 2009, respeitando ao período entre 13 de Março de 2009 (inclusive) e 14 de Junho de 2009 (exclusive).

Se a data de pagamento de juros ou de reembolso de capital for um dia não útil de acordo com o sistema TARGET ("Trans-European Automated Real-Time Gross Settlement Express Transfer"), o pagamento será efectuado no dia útil seguinte de acordo com o mesmo sistema, não sendo exigíveis, por esse facto, quaisquer juros adicionais.

7 - Base para cálculo de juros: Actual/Actual.

8 - Registo: As Obrigações do Tesouro são valores mobiliários escriturais registados na Central de Valores Mobiliários (CVM). O pagamento dos juros e o reembolso do capital efectuam-se por intermédio do sistema de liquidação vigente para os valores mobiliários registados na CVM.

9 - Dias úteis: Aplicando-se a esta OT o calendário TARGET, os feriados do sistema TARGET não são considerados como dias úteis para efeitos do pagamento de juros ou de reembolso de capital.

10 - Modalidades de colocação: As previstas no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 280/98, de 17 de Setembro.

11 - Montante indicativo da série: (euro) 6 000 000 000.

12 - Regime fiscal: O rendimento de juros ou de reembolso das Obrigações do Tesouro encontra-se sujeito a retenção na fonte à taxa de 20 % com carácter liberatório em sede de IRS e de pagamento por conta em sede de IRC. Os pagamentos aos titulares das obrigações do Tesouro que não sejam residentes em território português, que não actuem em Portugal através de estabelecimento estável e cujo capital social (no caso de pessoas colectivas) não seja detido em mais de 20 % por residentes em território português, assim como os rendimentos de capital a elas relativos decorrentes da sua venda ou outra forma de alienação, encontram-se isentos de impostos sobre o rendimento, nos termos do Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, aprovado pelo Decreto-Lei 193/2005, de 7 de Novembro, na versão introduzida pelo Decreto-Lei no 25/2006, de 8 de Fevereiro.

Tal isenção não se aplica se os titulares das obrigações do Tesouro forem residentes noutros países cujo regime de tributação se mostre claramente mais favorável do que o regime de tributação português, nos termos da Portaria n.º 150/2004, publicada no Diário da República, 1.ª série B, de 13 de Fevereiro - conforme rectificada pela Declaração de Rectificação 31/2004, publicada no Diário da República, 1.ª série B, n.º 70, de 23 de Março -, salvo se se tratar de bancos centrais e de agências de natureza governamental (conforme alínea b) do número 1 e número 2 do artigo 5.º do citado Regime e número 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 193/2005).

Esta informação reflecte o regime de tributação vigente à data do presente aviso para os valores mobiliários representativos de dívida pública. Não retrata o particular regime das instituições financeiras residentes e não dispensa a consulta da legislação aplicável (quer a indicada nestas condições gerais, quer qualquer outra que se mostre relevante).

13 - Admissão à cotação: As obrigações do Tesouro foram admitidas à cotação no Mercado Especial de Dívida Pública (MEDIP/MTS Portugal) e no EuroMTS.

5 de Fevereiro de 2009. - O Presidente do Conselho Directivo, Alberto Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/03/13/plain-247922.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247922.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-09-04 - Decreto-Lei 160/96 - Ministério das Finanças

    Aprova e publica em anexo os Estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP).

  • Tem documento Em vigor 1998-02-11 - Decreto-Lei 28/98 - Ministério das Finanças

    Altera os Estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 160/96, de 4 de Setembro, e o artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-17 - Decreto-Lei 280/98 - Ministério das Finanças

    Estabelece o novo regime das obrigações do tesouro.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-04 - Decreto-Lei 2/99 - Ministério das Finanças

    Altera os Estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP), aprovados pelo Decreto-Lei nº 160/96 de 4 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 28/98 de 11 de Fevereiro. Republicado em anexo o texto integral dos Estatutos do IGCP.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-05 - Decreto-Lei 455/99 - Ministério das Finanças

    Altera o texto integral dos Estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP) aprovados pelo Decreto-Lei 160/96 de 4 de Setembro. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-23 - Declaração de Rectificação 31/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 150/2004, do Ministério das Finanças, que aprova a lista dos países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada claramente mais favoráveis.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-07 - Decreto-Lei 193/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto-Lei 86/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o Decreto-Lei n.º 160/96, de 4 de Setembro, que aprova os Estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-30 - Decreto-Lei 273/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a reforma da gestão da tesouraria do Estado mediante a integração da gestão da tesouraria e da dívida pública no Instituto de Gestão do Crédito Público, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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