Reconhecendo-se a oportunidade de, pela mesma via, se proceder à conciliação do regime previsto naquele diploma orgânico com as disposições legais que regulam a missão congénere de Angola (Decreto 45177, de 3 de Agosto de 1963), reorganizada já no domínio da vigência do Decreto 44364;
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º As disposições do Decreto 43712, de 25 de Maio de 1961, a seguir indicadas passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º É reorganizada a Missão de Combate às Tripanossomíases de Moçambique, com a finalidade, organização e atribuições que constam do presente diploma.
§ único. Dispondo de autonomia técnica e administrativa, a Missão de Combate às Tripanossomíases de Moçambique, com a sua sede em Lourenço Marques, fará parte integrante dos serviços de Saúde e assistência da província e actuará sob a imediata autoridade do governador-geral.
...
Art. 3.º ...
§ 1.º O Conselho das Tripanossomíases, presidido pelo Secretário provincial que superintende nos serviços de saúde e assistência, é constituído pelos directores dos Serviços de Saúde, de Veterinária, de Agricultura e Florestas, da Administração Civil, do Instituto de Investigação Médica e ainda pelo vice-presidente da Junta Provincial de Povoamento e pelo chefe da Missão de Combate às Tripanossomíases.
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Art. 10.º Ao chefe da Missão compete:
a) Dirigir e administrar a Missão;
b) Elaborar os projectos orçamentais da Missão;
c) Coordenar e fiscalizar os trabalhos dos serviços técnicos e administrativos;
d) Elaborar anualmente, dentro do planeamento geral do combate às tripanossomíases e para aprovação superior, o programa do trabalho da Missão;
e) Promover, pela Repartição de Saúde Pública da Direcção dos Serviços de Saúde e Assistência, a publicação de avisos declarando as áreas infestadas, ouvido prèviamente o Conselho das Tripanossomíases;
f) Apresentar na Direcção dos Serviços de Saúde e Assistência até ao fim de Abril de cada ano um relatório circunstanciado da actividade da Missão no ano anterior;
g) Propor superiormente a nomeação, transferência, exoneração ou dispensa do pessoal;
h) Propor superiormente todas as outras medidas que julgar necessárias à realização dos fins essenciais da Missão.
§ único. (Eliminado).
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Art. 35.º O quadro da Missão de Combate às Tripanossomíases abrange, nos termos do § 3.º do artigo 4.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, pessoal dos quadros comuns e dos quadros privativos da província.
Art. 36.º O quadro do pessoal técnico superior é o constante do mapa I anexo ao presente diploma, constituído pelos seguintes funcionários do quadro comum: chefe da Missão, chefes das divisões, chefes de sector das divisões de medicina, veterinária e entomologia e assistentes da divisão de entomologia.
Art. 37.º Os quadros do pessoal técnico e pessoal técnico auxiliar incluem o pessoal do gabinete, do laboratório, de enfermagem e de campo dos vários ramos de serviços técnicos, que não se integra no no quadro técnico superior.
§ único. (Eliminado).
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Art. 58.º O governador-geral de Moçambique deverá, nos termos do n.º V da base XXIV da Lei Orgânica do Ultramar Português, regulamentar a composição dos quadros privativos, o recrutamento e promoção do seu pessoal.
Art. 2.º O pessoal da Missão de Combate às Tripanossomíases tem direito aos vencimentos e salários constantes dos mapas anexos ao Decreto 43712, de 25 de Maio de 1961.
§ 1.º As designações dos mapas I a IV anexos aos referido decreto ficam substituídas pelas seguintes:
Mapa I:
Quadro do pessoal técnico superior.
Mapa II:
Quadro do pessoal técnico:
Mapa III:
Quadro do pessoal administrativo:
Mapa IV:
Quadro do pessoal técnico auxiliar assalariado.
§ 2.º O pessoal técnico superior, o pessoal técnico e o pessoal técnico auxiliar terão, além dos vencimentos, direito, quando em exercício na província, aos subsídios diários e de campo previstos no artigo 7.º do Decreto 44364, de 25 de Maio de 1962, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 32.º do Decreto 45083, de 24 de Junho de 1963.
§ 3.º Fica o governador-geral de Moçambique autorizado a fixar os quantitativos dos subsídios referidos no parágrafo anterior e a regular as condições em que serão abonados.
Art. 3.º Ficam revogados o artigo 57.º do Decreto 43712 e o mapa V anexo ao mesmo diploma.
§ 1.º Com excepção do abono de família a abonar nos termos legais em vigor na província, o pessoal técnico superior, o pessoal técnico e o pessoal técnico auxiliar não têm direito a quaisquer outros abonos além dos previstos pelo presente decreto.
§ 2.º O pessoal administrativo além dos vencimentos fixados tem direito aos demais abonos que estiverem em vigor para os funcionários da província.
Art. 4.º Os chefes do sector da divisão de medicina poderão substituir os delegados de saúde das respectivas sedes, nas suas ausências ou impedimentos, quando for julgado necessário, ouvido o chefe da Missão.
Art. 5.º Ao pessoal da Missão de Combate às Tripanossomíases fica vedado o exercício de qualquer actividade particular, remunerada ou não.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 2 de Janeiro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - Peixoto Correia.