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Decreto 43712, de 25 de Maio

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Sumário

Reorganiza a missão de combate às tripanossomíases de Moçambique.

Texto do documento

Decreto 43712

Sendo conveniente que os complexos problemas do tsé-tsé e das tripanossomíases na província de Moçambique sejam entregues a um organismo mais completo e dotado de mais amplas possibilidades de acção;

Provada a necessidade inadiável de dotar tal organismo de maiores facilidades em pessoal e meios materiais;

Considerando que o referido organismo, pela amplidão e categoria das suas funções, se coloca entre os mais importantes da província de Moçambique;

Tendo em conta o valor profissional e científico, as funções altamente especializadas e o número dos respectivos servidores;

Havendo necessidade de colocar o quadro dos respectivos servidores num plano burocrático que corresponda nas hierarquias da administração pública às funções que na realidade desempenham;

Sendo necessário dar maior atenção a delicadas questões de cooperação internacional;

De harmonia com o disposto na alínea b) do n.º 1.º da base XCII da Lei Orgânica do Ultramar Português;

Ouvidos o Conselho Ultramarino e o Governo da província de Moçambique;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

CAPÍTULO I

Da orgânica dos serviços

SECÇÃO I

Das atribuições e da organização geral dos serviços

Artigo 1.º É reorganizada a missão de combate às tripanossomíases de Moçambique, directamente subordinada ao governador-geral, com a finalidade, organização e atribuições que constam do presente diploma.

§ único. Dispondo de autonomia técnica e administrativa, a missão de combate às tripanossomíases fará parte integrante dos serviços de saúde centrais da província e actuará sob a imediata autoridade do governador-geral.

Art. 2.º A missão de combate às tripanossomíases tem como finalidade:

a) O combate e a erradicação do tse-tsé para recuperar áreas infestadas ou impedir o seu avanço;

b) O combate e a profilaxia da doença do sono;

c) O combate e a profilaxia das tripanossomíases animais;

d) A investigação científica sobre os agentes das tripanossomíases e os seus insectos transmissores.

Art. 3.º Para manter a necessária ligação entre os serviços mais directamente interessados, é criado o Conselho das Tripanossomíases.

§ 1.º O Conselho das Tripanossomíases, presidido pelo governador-geral, é constituído pelos directores dos serviços de saúde, veterinária, agricultura, negócios indígenas e pelo chefe da missão de combate as tripanossomíases.

§ 2.º O vice-presidente do Conselho das Tripanossomíases é o director dos Serviços de Saúde.

§ 3.º Às sessões do Conselho das Tripanossomíases, quando o governador-geral o determine, poderão assistir, sem voto, quaisquer outras entidades para prestar esclarecimentos sobre assuntos da sua especial competência.

Art. 4.º O Conselho das Tripanossomíases terá como funções:

a) Emitir parecer sobre qualquer assunto respeitante às tripanossomíases e da esfera de competência dos serviços representados que lhe seja submetido por determinação do governador-geral;

b) Emitir parecer sobre a prioridade das áreas onde devem incidir os trabalhos de recuperação de terras ao tsé-tsé e sobre o seu planeamento;

c) Dar parecer sobre a ocupação e povoamento de áreas recuperadas ao tsé-tsé ou ainda infestadas;

d) Incentivar os estudos e trabalhos dos vários serviços representados, em áreas glossinadas, que interessem aos problemas do tsé-tsé e das tripanossomíases, de maneira a facilitar a execução dos planos de recuperação de terras à mosca e o contrôle das tripanossomíases;

e) Promover a colaboração dos serviços para impedir o avanço do tsé-tsé para áreas de importância económica e ainda livres do flagelo.

Art. 5.º A missão de combate às tripanossomíases compreende a chefia, os serviços técnicos e os serviços administrativos.

Art. 6.º Os serviços técnicos são constituídos por quatro divisões distintas no seu ramo de actividade, mas trabalhando em estreita colaboração: divisão de medicina, divisão de veterinária, divisão de entomologia e a divisão de investigação.

Art. 7.º Os serviços administrativos dispõem de uma secretaria por onde correm os assuntos de administração, contabilidade e expediente.

SECÇÃO II

Da divisão sanitária territorial

Art. 8.º As divisões de medicina, de veterinária, de entomologia e de investigação exercem a sua acção em todo o território da província, e os sectores dela dependentes podem abranger as áreas mais convenientes sob o aspecto da luta contra as tripanossomíases e contra os insectos transmissores, independentemente da divisão administrativa.

Art. 9.º A criação, a delimitação e a fixação das sedes dos diversos sectores, dependentes das divisões técnicas, são da competência do Governo da província, sob proposta do chefe da missão de combate às tripanossomíases e ouvidas as Direcções dos Serviços de Saúde ou Veterinária.

CAPÍTULO II

Das funções dos departamentos

SECÇÃO I

Da chefia da missão

Art. 10.º Ao chefe da missão compete:

a) Dirigir e administrar os serviços;

b) Elaborar os projectos orçamentais dos serviços;

c) Coordenar e fiscalizar o trabalho dos serviços técnicos e administrativos;

d) Elaborar anualmente os programas de trabalho de conjunto, cuja aprovação compete ao governador-geral;

e) Promover a publicação de avisos declarando as áreas infectadas de tripanossomíases, ouvido prèviamente o Conselho das Tripanossomíases;

f) Apresentar ao governador-geral, até ao fim de Abril de cada ano, um relatório circunstanciado da actividade dos serviços do ano anterior;

g) Apresentar ao governador-geral os assuntos que careçam de despacho;

h) Propor superiormente as medidas que julgar necessárias;

i) Propor superiormente a nomeação, exoneração ou dispensa do pessoal.

§ único. Serão enviados exemplares do relatório referido na alínea f) à Direcção-Geral de Saúde e Assistência do Ultramar e a cada um dos vogais do Conselho das Tripanossomíases.

Art. 11.º O chefe da missão será coadjuvado pelo chefe de uma das divisões técnicas, que exercerá as funções de adjunto, cumulativamente com a chefia da respectiva divisão.

Art. 12.º Junto da chefia da missão haverá uma biblioteca especializada, onde se reunirão, convenientemente catalogados, os livros, publicações, separatas, revistas, cartas geográficas e documentos similares.

SECÇÃO II

Da divisão de medicina

Art. 13.º A divisão de medicina tem como objectivos o contrôle e a profilaxia da doença do sono e ainda a assistência médica nas áreas onde actuar, em cooperação com os serviços de saúde.

Art. 14.º A área de actividade da divisão de medicina sobrepõe-se à área endémica da doença do sono e será dividida no número de sectores que as circunstâncias aconselharem.

Art. 15.º O pessoal da divisão de medicina é composto por médicos (chefes de sector), enfermeiros, enfermeiros-auxiliares e auxiliares sanitários e demais pessoal auxiliar que for necessário admitir.

Art. 16.º Ao chefe da divisão de medicina compete:

a) Orientar os trabalhos dentro do programa estabelecido pelo chefe da missão;

b) Adoptar as medidas de profilaxia que estiverem ao seu alcance e estudar e propor superiormente as que julgar necessárias;

c) Estudar e propor anualmente o plano de trabalhos da sua divisão;

d) Inspeccionar o trabalho dos sectores;

e) Dar conhecimento ao chefe da missão das áreas infectadas da doença do sono;

f) Elaborar propostas de carácter administrativo;

g) Elaborar relatórios semestrais e um relatório anual circunstanciado;

h) Colaborar estreitamente com os chefes das outras divisões técnicas.

SECÇÃO III

Da divisão de veterinária

Art. 17.º À divisão de veterinária incumbe o contrôle e a profilaxia das tripanossomíases animais e ainda a assistência aos gados nas áreas onde actuar, em colaboração com os serviços de veterinária.

Art. 18.º A área de actividade da divisão ordinária será repartida no número de sectores que as circunstâncias aconselharem.

Art. 19.º O pessoal da divisão de veterinária será constituído por médicos veterinários (chefes de sector), auxiliares de veterinária, tratadores auxiliares e demais pessoal auxiliar que for necessário admitir.

Art. 20.º Ao chefe da divisão de veterinária compete:

a) Orientar o trabalho da divisão dentro do programa aprovado pelo chefe da missão;

b) Adoptar as medidas de profilaxia que estiverem ao seu alcance e estudar e propor superiormente as que julgar necessárias;

c) Estudar e propor anualmente o plano de trabalhos da sua divisão;

d) Inspeccionar o trabalho dos sectores;

e) Dar conhecimento ao chefe da missão das áreas infectadas de tripanossomíases animais;

f) Elaborar propostas de carácter administrativo;

g) Colaborar estreitamente com os chefes das outras divisões;

h) Elaborar relatórios semestrais e um relatório anual circunstanciado.

SECÇÃO IV

Da divisão de entomologia

Art. 21.º A divisão de entomologia tem como finalidade o estudo das diferentes espécies de glossina, o estudo dos métodos para as combater e a execução das medidas contra o tsé-tsé, para o efeito de impedir a sua expansão ou destinadas à recuperação de áreas infestadas.

Art. 22.º A área de actividade da divisão de entomologia será repartida no número de sectores que as circunstâncias aconselharem.

Art. 23.º O pessoal da divisão de entomologia é composto por entomologistas (chefes de sector), técnicos de entomologia, monitores de ocupação de terras, auxiliares de entomologia, colectores auxiliares e outro pessoal auxiliar que for necessário admitir.

Art. 24.º Compete ao chefe da divisão de entomologia:

a) Orientar os trabalhos da divisão dentro do programa aprovado pelo chefe da missão;

b) Estudar e propor anualmente o plano de trabalhos da divisão;

e) Inspeccionar o trabalho dos sectores;

d) Estudar e propor superiormente as medidas que julgar convenientes para evitar a expansão do tsé-tsé;

e) Estudar e propor os métodos de luta contra o tsé-tsé, com o fim de recuperar as áreas infestadas que lhe forem indicadas;

f) Orientar a execução dos planos aprovados contra o tsé-tsé;

g) Elaborar propostas de carácter administrativo;

h) Elaborar relatórios semestrais e um relatório anual circunstanciado;

i) Colaborar estreitamente com os chefes das outras divisões técnicas.

SECÇÃO V

Da divisão de investigação

Art. 25.º A divisão de investigação tem como objectivos o estudo dos agentes etiológicos das tripanossomíases, tanto do homem como dos animais, o estudo das glossinas sob os pontos de vista sistemático e biológico e ainda o estudo de outros possíveis vectores das tripanossomíases.

Art. 26.º O laboratório de investigação será instalado em local onde seja fácil a aquisição de material de estudo e disporá também das necessárias dependências noutros locais onde incidirem determinados trabalhos.

Art. 27.º O laboratório de investigação compreenderá nas secções, dedicadas à protozoologia e à entomologia.

Art. 28.º O pessoal do laboratório de investigação será composto pelo investigador, assistentes, preparadores, colectores auxiliares e outro pessoal auxiliar que for necessário.

Art. 29.º O director do laboratório de investigação acumulará as suas funções com a chefia de uma das secções dependentes.

Art. 30.º Ao chefe da divisão de investigação compete:

a) Orientar os trabalhos dentro do programa aprovado pelo chefe da missão;

b) Estudar e propor anualmente o plano de trabalhos do laboratório de investigação;

c) Fiscalizar o trabalho dos sectores;

d) Elaborar propostas de carácter administrativo;

e) Elaborar relatórios semestrais e um relatório anual circunstanciado;

f) Colaborar estreitamente com os chefes das outras divisões técnicas.

SECÇÃO VI

Dos serviços administrativos

Art. 31.º Pela secretaria correrá todo o expediente relativo aos seguintes serviços:

orçamento e sua execução; contabilização de numerário e património do Estado, contas de responsabilidade, aquisições de material; organização e movimentação dos processos relativos ao provimento, exoneração, aposentação, licenças, situações, transferências, efectividade, registos e cadastro do pessoal; expediente geral da chefia e arquivo.

Art. 32.º A secretaria será dividida em duas secções, competindo à primeira os serviços relativos a administração e contabilidade e à segunda o expediente geral, assuntos relativos a pessoal e arquivo.

Art. 33.º Ao chefe da secretaria compete:

a) Classificar e distribuir pelos funcionários seus subordinados o serviço, dando-lhes as instruções que tiver recebido da chefia da missão ou, na falta destas, as que entender convenientes;

b) Ordenar, dirigir e fiscalizar, sob sua directa responsabilidade, a execução dos serviços administrativos;

c) Coadjuvar o chefe da missão no desempenho das suas atribuições e cooperar com os chefes das outras divisões na resolução de problemas de interesse comum;

d) Submeter ao chefe da missão todos os assuntos que tenham de ser resolvidos superiormente;

e) Manter a ordem e a disciplina e verificar a pontualidade e assiduidade dos funcionários sob as suas ordens e prestar as informações de serviço.

Art. 34.º A cada divisão técnica será distribuído pessoal administrativo e pessoal auxiliar de secretaria, consoante as necessidades.

CAPÍTULO III

Do pessoal

SECÇÃO I

Dos quadros

Art. 35.º O quadro especial da comissão de combate às tripanossomíases abrange, nos termos do § 3.º do artigo 4.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, pessoal dos quadros comuns e dos quadros privativos da província de Moçambique.

Art. 36.º Do quadro especial técnico constante do mapa I anexo ao presente diploma constam os funcionários do quadro comum: o chefe da missão; os chefes das divisões; os chefes de sector das divisões de medicina, veterinária e entomologia; os assistentes da divisão de entomologia.

Art. 37.º O quadro técnico auxiliar inclui o pessoal de gabinete, de laboratório, de enfermagem e de campo dos vários ramos de serviço técnico, que não se integra no quadro especial técnico.

§ único. Distinguir-se-á ainda, dentro deste quadro, o pessoal assalariado.

Art. 38.º O quadro especial auxiliar e o quadro especial administrativo são privativos da província, excepto quanto ao chefe da secretaria, que terá a categoria da letra J do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Art. 39.º A criação dos quadros privativos da província é da competência do governador-geral, excepto quanto à constituição inicial constante dos mapas II, III e IV.

SECÇÃO II

Do recrutamento e ingresso nos quadros

Art. 40.º O recrutamento dos chefes de sector (médicos, médicos veterinários, entomologistas) e dos assistentes de laboratório far-se-á por meio de concurso documental, válido por dois anos, aberto no Ministério do Ultramar.

§ único. Além dos requisitos gerais exigidos por lei para o desempenho de funções públicas, são condições especiais para admissão a concurso:

1.º Ter o curso de Medicina e Cirurgia pelas Faculdades de Medicina nacionais e também o curso complementar de Medicina Tropical, quando se tratar de chefes de sector da divisão de medicina;

2.º Possuir o curso de Medicina Veterinária pela Escola Superior de Medicina Veterinária e o curso complementar de Medicina Veterinária Tropical, quando se tratar de chefes de sector da divisão de veterinária;

3.º Possuir um dos cursos referidos nos números anteriores ou o de Ciências Biológicas pelas Faculdades de Ciências nacionais, com estágio de, pelo menos, dois anos em entomologia em estabelecimento idóneo, quando se tratar de chefes de sector da divisão de entomologia;

4.º Possuir qualquer dos cursos referidos nos números anteriores, quando se tratar de assistentes de laboratório do ramo de entomologia;

5.º Possuir qualquer dos cursos referidos nos n.os 1.º e 2.º e o estágio de protozoologia em estabelecimento idóneo, quando se tratar de assistentes de laboratório do ramo desta especialidade;

6.º Ser cidadão português do sexo masculino, no pleno uso dos seus direitos civis e políticos;

7.º Ter mais de 21 e menos de 35 anos de idade.

Art. 41.º É condição de preferência a prestação de servido de, pelo menos, dois anos, em organismos oficiais dedicados ao problema das tripanossomíases, com boas informações.

Art. 42.º A classificação far-se-á atendendo sucessivamente:

1.º Ao maior tempo de bom e efectivo serviço prestado na situação que dá preferência;

2.º À classificação final dos respectivos cursos;

3.º Aos trabalhos científicos publicados, quando se lhes reconhecer mérito.

Art. 43.º O ingresso no quadro técnico especial faz-se na categoria da letra F para os chefes de sector das divisões de medicina, veterinária e entomologia e também para os assistentes da divisão de investigação.

Art. 44.º Os lugares de chefe de divisão serão preenchidos pelo Ministro do Ultramar, ouvida a Direcção-Geral de Saúde e Assistência do Ultramar, por escolha entre os chefes de sector e assistentes da divisão respectiva que contem, pelo menos, cinco anos de serviço naquela categoria, com boas informações.

Art. 45.º O lugar de chefe da secretaria será provido mediante concurso documental aberto entre os primeiros-oficiais dos quadros privativos da missão de combate às tripanossomíases e dos serviços de saúde de Moçambique.

Art. 46.º O lugar de chefe da missão de combate às tripanossomíases será exercido, em comissão, por um dos chefes de divisão do referido quadro, de reconhecida competência técnica e notável capacidade administrativa, competindo a sua escolha ao Ministro, ouvida a Direcção-Geral de Saúde e Assistência do Ultramar.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Art. 47.º O provimento dos lugares criados por este diploma efectuar-se-á à medida que forem inscritos nos orçamentos, devendo o Governo da província tomar as providências necessárias para que entretanto se mantenha a actividade dos serviços.

Art. 48.º Depois da presente reorganização, o lugar de chefe será exercido, em comissão, pelo actual chefe da missão de combate às tripanossomíases.

Art. 49.º Enquanto o lugar de chefe da divisão de medicina não for inscrito no orçamento, o chefe da missão, se for médico, acumulará as suas funções com as da chefia da divisão de medicina.

Art. 50.º Quando for inscrito no orçamento o lugar de chefe da divisão de medicina serão extintos os actuais lugares de médicos-inspectores de zona.

§ único. Enquanto se mantiverem ao serviço os inspectores de zona existentes, compete-lhes executar o estabelecido nas alíneas a), b), d), e), f) e g) do artigo 16.º, continuando a área de actividade da divisão de medicina dividida em duas zonas.

Art. 51.º Os actuais serventuários cuja designação funcional dos cargos não foi alterada pelo presente diploma ocupam idênticos lugares na nova orgânica do serviço.

Art. 52.º Os serventuários dos lugares extintos ingressarão desde já nos lugares criados pela presente reorganização.

§ único A correspondência entre os serventuários dos lugares extintos e os que transitam para os lugares criados, respeitadas, para todos os efeitos legais, as respectivas antiguidades no quadro, é a seguinte:

Médico veterinário, inspector da secção veterinária (1) - Chefe da divisão veterinária (1);

Ecobiologista (1) - Chefe de sector de entomologia (1);

Entomologistas (3) - Chefes de sector de entomologia (3);

Médicos, chefes de sector (9) - Chefes de sector médico (9);

Médicos veterinários, chefes de sector (5) - Chefes de sector veterinário (5);

Assistentes de entomologia (4) - Técnicos de entomologia (4);

Técnico de caça (1) - Técnico de entomologia (1);

Auxiliar de ecobiologista (1) -Auxiliar de entomologia (1).

Art. 53.º Enquanto o lugar de chefe da divisão de entomologia não for inscrito no orçamento, a chefia da divisão de entomologia será exercida pelo entomologista mais antigo, tomando em conta as equivalências estabelecidas no § único do artigo 52.º Art. 54.º Quando for inscrito no orçamento o lugar de chefe da divisão de investigação ficará extinto o actual lugar de director de laboratório.

Art. 55.º Depois da presente remodelação, o cargo de chefe da secretaria será provido pelo primeiro oficial do quadro administrativo da actual missão de combate às tripanossomíases.

Art. 56.º Os funcionários e demais agentes a que se referem os artigos 51.º e 52.º continuam a ser abonados, a partir da data da entrada em vigor deste decreto, dos vencimentos, salários e gratificações que vêm auferindo até que lhes seja conferida posse nos novos lugares.

Art. 57.º As gratificações a abonar ao pessoal, nos lermos do artigo 164.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, são as constantes do mapa V anexo ao presente diploma.

Art. 58.º São autorizados os órgãos legislativos da província, nos termos do n.º II da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português, a regular a composição dos quadros privativos, o recrutamento e a promoção do seu pessoal, observadas as disposições do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Art. 59.º O governador-geral da província determinará a publicação do regulamento privativo dos serviços a que este diploma se refere.

Art. 60.º Este decreto entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1962.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 25 de Maio de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.

Do MAPA I ao MAPA V

(ver documento original) Ministério do Ultramar, 25 de Maio de 1961. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/05/25/plain-247462.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247462.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1961-06-19 - RECTIFICAÇÃO DD788 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao Decreto n.º 43712, que organiza a missão de combate às tripanossomíases de Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1961-06-19 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto n.º 43712, que organiza a missão de combate às tripanossomíases de Moçambique

  • Tem documento Em vigor 1964-01-02 - Decreto 45523 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Saúde e Assistência do Ultramar

    Altera várias disposições do Decreto n.º 43712, de 25 de Maio de 1961, que reorganiza a Missão de Combate às Tripanossomíases de Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1964-02-29 - DECLARAÇÃO DD12286 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificado o Decreto n.º 45523, que altera várias disposições do Decreto n.º 43712, (reorganização da Missão de Combate às Tripanossomíases de Moçambique).

  • Tem documento Em vigor 1964-02-29 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto n.º 45523, que altera várias disposições do Decreto n.º 43712, (reorganização da Missão de Combate às Tripanossomíases de Moçambique)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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