1 - Subdelego em cada um dos vice-presidentes da Agência Nacional para a Qualificação, I. P. (ou, abreviadamente, ANQ, I. P.) Licenciado Paulo Alexandre Faria Condeça Feliciano e Mestre Maria do Carmo Matos Gomes a competência para a prática dos actos referidos nas alíneas do n.º 1.1 do despacho conjunto do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social e do Secretário de Estado da Educação n.º 32529/2008, de 22 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 246, daquela data, sem prejuízo dos poderes de avocação e de orientação do exercício das competências subdelegadas;
2 - Delego em cada um dos vice-presidentes da ANQ, I. P., Licenciado Paulo Alexandre Faria Condeça Feliciano e Mestre Maria do Carmo Matos Gomes a competência para a prática dos seguintes actos, no âmbito da missão e das atribuições da ANQ, I. P., enunciadas no artigo 2.º do Decreto-Lei 276-C/2007, de 31 de Julho, sem prejuízo dos poderes de avocação e de orientação do exercício das competências delegadas:
2.1 - Na área da gestão em geral:
a) Promover as condições necessárias à concretização da missão e atribuições da ANQ, I. P., e dirigir a respectiva actividade;b) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades da ANQ, I. P., submetê-los a aprovação nos termos da legislação aplicável e assegurar a respectiva execução;
c) Organizar a estrutura interna da ANQ, I. P., designadamente através da criação, modificação ou extinção de unidades orgânicas flexíveis e definir as regras necessárias ao seu funcionamento, articulação e, quando existam, formas de partilha de funções comuns;
d) Proceder à difusão interna das missões e objectivos do serviço, das competências das unidades orgânicas e das formas de articulação entre elas, desenvolvendo formas de coordenação e comunicação entre as unidades orgânicas e respectivo pessoal afecto;
e) Superintender, coordenar, dar a orientação técnica e despachar os processos referentes às matérias de qualquer das unidades orgânicas que integram a estrutura nuclear da ANQ, I. P., bem como das equipas multidisciplinares que compõem a estrutura matricial da Agência;
f) Elaborar instruções de carácter genérico sobre o funcionamento dos serviços e aprovar os regulamentos internos previstos na lei;
g) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente responsabilizando as diferentes unidades orgânicas pelos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos e propor a definição e implementação de medidas e programas de desenvolvimento do serviço, corrigindo-o, em função dos indicadores de gestão recolhidos;
h) Elaborar o relatório de actividades e submetê-lo a aprovação nos termos da legislação aplicável;
i) Elaborar o balanço social, nos termos da lei aplicável;
j) Emitir certidões e demais documentos oficiais da ANQ, I. P., relativos a processos e documentos arquivados na Agência, excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados;
l) Autenticar fotocópias de documentos a partir dos originais existentes nos processos a pedido dos interessados;
m) Determinar a abertura de processos disciplinares de natureza especial, nos termos da legislação aplicável e homologar as respectivas conclusões, incluindo o arquivamento;
n) Praticar os demais actos decorrentes da aplicação dos estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços;
o) Representar o serviço em juízo e fora dele no âmbito dos processos integrados na esfera de competências delegadas, incluindo, designadamente, na assinatura de parcerias com outros serviços e organismos da Administração Pública e com outras entidades congéneres, nacionais e internacionais, bem como na celebração de protocolos com entidades terceiras, dentro dos condicionalismos legais, destinados à prossecução das atribuições da ANQ, I. P.;
p) Elaborar pareceres, estudos e informações solicitados pelos membros do Governo da tutela e submeter a despacho dos mesmos os assuntos que requeiram a sua decisão;
q) Nomear representantes da ANQ, I. P., em organismos exteriores;
r) Constituir mandatários da ANQ, I. P., em juízo e fora dele, incluindo com o poder de substabelecer;
s) Assinar a correspondência e outra documentação, relativa às matérias delegadas, incluindo a correspondência com o exterior, em representação institucional da ANQ, I. P., designadamente a que é dirigida aos gabinetes dos membros do Governo, outros organismos da Administração Pública e organizações internacionais;
2.2 - Na área da gestão financeira e patrimonial:
a) Elaborar o orçamento anual, submetê-lo a aprovação nos termos da legislação aplicável e assegurar a respectiva execução;
b) Autorizar alterações orçamentais que sejam da competência do serviço;
c) Autorizar a antecipação até dois duodécimos por rubrica, nos termos e limites legalmente fixados;
d) Autorizar a constituição e reconstituição de fundos de maneio;
e) Arrecadar e gerir as receitas;
f) Despachar os pedidos de reposição de dinheiros públicos que devam reentrar por compensação, por dedução ou por guia, nos termos do Decreto-Lei 155/92, de 22 de Julho, autorizando, designadamente, o pagamento fraccionado de valores indevidamente recebidos pelo pessoal;
g) Aceitar doações, heranças ou legados;
h) Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos próprios, fixando os respectivos preços;i) Autorizar despesas com a locação e aquisição de bens e serviços e com empreitadas de obras públicas, dentro dos limites que se encontram definidos na alínea b) dos números 1, 2 e 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
j) Praticar todos os demais actos necessários à realização de despesas, incluindo, designadamente, a emissão de informação de cabimento orçamental, o processamento da despesa, sua liquidação e pagamento, à contratação e à execução dos contratos de locação e aquisição de bens e de serviços e de empreitadas de obras públicas, no limite da competência delegada ao abrigo da alínea anterior;
l) Autorizar as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais, desde que o respectivo custo global não exceda 10 % do limite da competência delegada nos termos da alínea i) anterior, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
m) Autorizar despesas eventuais de representação dos serviços, bem como as de carácter excepcional;
n) Celebrar contratos de seguro e de arrendamento, dentro dos limites de autorização de despesa delegada, e autorizar a respectiva actualização, desde que resulte de imposição legal;
o) Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar;
p) Autorizar o processamento e pagamento de todas as despesas com pessoal decorrentes da legislação em vigor, designadamente, dos vencimentos, salários, abonos e demais prestações complementares, autorizando a prática de todos os actos necessários para o efeito;
q) Aprovar e assinar os pedidos de libertação de créditos;
r) Autorizar e emitir os meios de pagamento, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho;
s) Assinar cheques, em conjunto com o Presidente, com outro Vice-Presidente ou com um director ou funcionário com poderes delegados ou subdelegados para o efeito, endossar cheques, vales e vales do correio para crédito das contas de que a ANQ, I.P. é titular, autorizar transferências e emitir outras ordens de pagamento, para cumprimento das obrigações da Agência;
t) Autorizar a devolução de verbas indevidamente creditadas em contas da ANQ, I. P.;
u) Autorizar o cancelamento de hipotecas legais constituídas a favor da ANQ, I.
P., no âmbito dos processos legalmente previstos;
v) Fiscalizar, coordenar e recepcionar projectos, obras e serviços de natureza conexa em representação do dono da obra, independentemente do limite de competências contido na alínea i) anterior;
x) Autorizar a liberação de cauções, independentemente do seu valor;
z) Autorizar o pagamento parcelar de fornecimentos adjudicados, mediante a entrega de facturas correspondentes a bens ou serviços já recepcionados;
aa) Elaborar a conta de gerência e submetê-la a aprovação nos termos da legislação aplicável;
bb) Assegurar as condições necessárias ao controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;
cc) Gerir o património;
dd) Movimentar todas as contas da ANQ, I. P., quer a crédito, quer a débito;ee) Superintender na utilização racional das instalações afectas à ANQ, I. P., bem como na sua manutenção, conservação e beneficiação;
ff) Gerir de forma eficiente e eficaz a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos ao serviço;
gg) Autorizar o abate de bens móveis insusceptíveis de reutilização e a sua possível entrega a instituições que deles possam fazer uso, nos termos da legislação aplicável;
hh) Celebrar contratos de comodato relativamente aos imóveis utilizados pela ANQ, I. P., bem como promover a instrução dos procedimentos necessários à elaboração das propostas de aquisição e arrendamento dos mesmos, nos termos da legislação em vigor, elaborando as minutas dos correspondentes contratos.
2.3 - Na área da gestão de pessoal
a) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal que não sejam por lei indelegáveis;b) Praticar actos respeitantes ao pessoal previstos na lei, nos estatutos e nos regulamentos internos, incluindo, designadamente:
i) Autorizar a abertura de procedimentos concursais com vista ao recrutamento de trabalhadores em exercício de funções públicas e de titulares de cargos de direcção intermédia e praticar todos os actos subsequentes;
ii) Autorizar a aplicação de instrumentos de mobilidade geral, nos termos da legislação aplicável;
iii) Celebrar, renovar e rescindir contratos de pessoal;
iv) Adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento dos serviços, observados os condicionalismos legais, bem como estabelecer os instrumentos e práticas que garantam o controlo efectivo da assiduidade;
v) Dar execução ao plano de gestão previsional de pessoal, bem como ao correspondente plano de formação, e afectar o pessoal às diversas unidades orgânicas da ANQ, I. P.;
vi) Velar pela existência de condições de saúde, higiene e segurança no trabalho, garantindo, designadamente, a avaliação e registo actualizado dos factores de risco, planificação e orçamentação das acções conducentes ao seu efectivo controlo;
vii) Autorizar o exercício de funções a tempo parcial, em jornada contínua ou com flexibilidade de horário, nos termos legais;
viii) Autorizar a fruição dos benefícios decorrentes do estatuto do trabalhador-estudante, nos termos legais;
ix) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, suplementar, em dias de descanso semanal, de descanso complementar e feriados, em período nocturno, bem como o correspondente processamento e o respectivo pagamento, observados os condicionalismos e limites legais;
x) Autorizar a alteração da posição remuneratória do pessoal, independentemente da forma que revista, nos termos da legislação aplicável;
xi) Decidir da atribuição de prémios de desempenho dos trabalhadores que exercem funções públicas e dos titulares dos cargos de direcção intermédia, nos termos da legislação aplicável;
xii) Justificar ou injustificar faltas;
xiii) Autorizar o pessoal a comparecer em juízo quando requisitado nos termos da lei de processo;xiv) Solicitar a verificação da situação de doença e a intervenção de juntas médicas ou comissões de reavaliação, nos termos da legislação aplicável;
xv) Aprovar os mapas de férias e autorizar as respectivas alterações, bem como o gozo parcial de férias e a sua acumulação parcial com as do ano seguinte, dentro dos limites legais e por conveniência de serviço;
xvi) Autorizar férias antes da aprovação do mapa de férias, o seu gozointerpolado, bem como a concessão do gozo complementar de férias;
xvii) Autorizar as dispensas para consultas, amamentação e aleitação previstas em matéria de protecção da maternidade e paternidade, nos termos da lei aplicável;
xviii) Conceder licenças sem vencimento ou remuneração, nos termos da legislação aplicável;
xix) Autorizar o abono de vencimento de exercício perdido por motivo de doença, nos termos do n.º 6 do artigo 29.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, na redacção dada pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, e o respectivo processamento;
xx) Autorizar a atribuição dos demais abonos e regalias a que o pessoal a exercer funções públicas na ANQ, I. P., tenha direito, nos termos da lei;
xxi) Autorizar a inscrição e participação do pessoal a exercer funções públicas na ANQ, I. P., em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional, bem como a inscrição e participação em estágios, de acordo com a ponderação da utilidade de tais iniciativas para a prossecução das actividades da ANQ, I. P., e com as regras e princípios estabelecidos para a formação e a melhoria das competências do pessoal a exercer funções na Agência;
xxii) Autorizar as deslocações em serviço, bem como o pagamento de ajudas de custo e o reembolso das despesas de transporte a que haja lugar, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais e regulamentares aplicáveis;
xxiii) Autorizar a condução de viaturas oficiais por pessoal que não seja motorista, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro;
xxiv) Autorizar a utilização em serviço de veículos próprios do pessoal, nos termos da legislação aplicável, e o processamento da respectiva compensação monetária;
xxv) Homologar as avaliações do desempenho dos dirigentes intermédios e dos trabalhadores da ANQ, I. P., no âmbito do SIADAP 2 e 3, respectivamente;
xxvi) Autorizar a acumulação de actividades ou funções, públicas ou privadas,
xxvii) Qualificar como acidente em serviço os sofridos pelo pessoal e autorizar o processamento das respectivas despesas;xxviii) Determinar a abertura de processos disciplinares a pessoal a exercer funções públicas na ANQ, I. P., e, sendo o caso, decidir pela aplicação da pena de repreensão escrita;
xxix) Autorizar que os processos de inquérito por acidente de viação possam constituir a fase de instrução dos processos disciplinares, nos termos da legislação aplicável;
xxx) Praticar todos os actos relativos à aposentação do pessoal, salvo nos casos de aposentação compulsiva e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social, incluindo os referentes a acidentes de serviço;
2.4 - Outras áreas:
a) Promover os estudos conducentes à proposta de medidas de política no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, em particular nos domínios da actualização permanente do Catálogo Nacional de Qualificações, da oferta de educação e formação de dupla certificação, do sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências e da inserção no mercado de trabalho;b) Emitir orientações técnicas sobre as áreas operacionais da Agência, designadamente orientações pedagógicas para as entidades promotoras da oferta destinada a jovens e adultos, incluindo os Centros Novas Oportunidades;
c) Promover a actualização em permanência do Catálogo Nacional de Qualificações, mediante a inclusão, exclusão ou alteração de qualificações, tendo em conta as necessidades actuais e emergentes das empresas, dos sectores económicos e dos indivíduos, em colaboração com os conselhos sectoriais para a qualificação legalmente constituídos;
d) Definir e publicitar os critérios de ordenamento da rede de oferta de formação inicial a aplicar pelas entidades competentes pela promoção e apreciação de cursos e em articulação com estas;
e) Proceder ao reconhecimento de títulos adquiridos noutros países conferentes de uma qualificação de nível não superior, sempre que tal não se encontre regulado por legislação especial;
f) Promover a partilha de instrumentos técnicos produzidos no âmbito das actividades de informação e orientação para a qualificação e o emprego, dinamizar acções de formação conjuntas para os profissionais de orientação, bem como proporcionar a divulgação de diagnósticos de base territorial e sectorial de suporte a estas actividades;
g) Constituir conselhos sectoriais de qualificação, nos termos da regulamentação em vigor;
h) Autorizar a criação de Centros Novas Oportunidades e determinar a sua extinção, nos termos da regulamentação aplicável, assim como proceder à publicação do respectivo despacho no Diário da República;
i) Proceder à abertura dos períodos de candidaturas à autorização da criação de Centros Novas Oportunidades;
j) Promover a acreditação de avaliadores externos no âmbito dos Centros Novas Oportunidades;
l) Autorizar a realização de processos de reconhecimento, validação e certificação de competências para efeitos profissionais, ao abrigo do n.º 2 do artigo 29.º da Portaria 370/2008, de 21 de Maio;
m) Proceder à emissão de segundas vias de diplomas e certificados de qualificação, nos termos da regulamentação aplicável;
n) Aprovar o modelo de acompanhamento e avaliação do funcionamento e da actividade dos Centros Novas Oportunidades;
o) Aprovar a Carta de Qualidade dos Centros Novas Oportunidades e respectivas alterações;
p) Autorizar a dispensa da realização da formação prática em contexto de trabalho no âmbito das formações modulares, nos limites e condições regulamentados.
3 - As competências delegadas e subdelegadas pelo presente despacho são conferidas com a faculdade de subdelegação, cujo exercício fica, no entanto, condicionado ao prévio conhecimento do Presidente da ANQ, I. P., em cada caso concreto.
4 - A presente delegação e subdelegação de competências produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 2008, considerando-se ratificados todos os actos praticados desde essa data no âmbito dos poderes delegados.
31 de Dezembro de 2008. - O Presidente, Luís Capucha.