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Despacho 3002/2009, de 23 de Janeiro

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Sumário

Delega e subdelega competências do presidente da Agência Nacional para a Qualificação, I.P., nos vice-presidentes da mesma, licenciado Paulo Alexandre Faria Condeça Feliciano e mestre Maria do Carmo Matos Gomes.

Texto do documento

Despacho 3002/2009

Subdelegação e delegação de competências Nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 35.º, 36.º e 137.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, no artigo 11.º e no n.º 2 do artigo 6.º, ambos do Decreto-Lei 276-C/2007, de 31 de Julho, nos números 2 e 4 do artigo 25.º-A da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril, e no n.º 2 do Despacho 32 529/2008, de 22 de Dezembro:

1 - Subdelego em cada um dos vice-presidentes da Agência Nacional para a Qualificação, I. P. (ou, abreviadamente, ANQ, I. P.) Licenciado Paulo Alexandre Faria Condeça Feliciano e Mestre Maria do Carmo Matos Gomes a competência para a prática dos actos referidos nas alíneas do n.º 1.1 do despacho conjunto do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social e do Secretário de Estado da Educação n.º 32529/2008, de 22 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 246, daquela data, sem prejuízo dos poderes de avocação e de orientação do exercício das competências subdelegadas;

2 - Delego em cada um dos vice-presidentes da ANQ, I. P., Licenciado Paulo Alexandre Faria Condeça Feliciano e Mestre Maria do Carmo Matos Gomes a competência para a prática dos seguintes actos, no âmbito da missão e das atribuições da ANQ, I. P., enunciadas no artigo 2.º do Decreto-Lei 276-C/2007, de 31 de Julho, sem prejuízo dos poderes de avocação e de orientação do exercício das competências delegadas:

2.1 - Na área da gestão em geral:

a) Promover as condições necessárias à concretização da missão e atribuições da ANQ, I. P., e dirigir a respectiva actividade;

b) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades da ANQ, I. P., submetê-los a aprovação nos termos da legislação aplicável e assegurar a respectiva execução;

c) Organizar a estrutura interna da ANQ, I. P., designadamente através da criação, modificação ou extinção de unidades orgânicas flexíveis e definir as regras necessárias ao seu funcionamento, articulação e, quando existam, formas de partilha de funções comuns;

d) Proceder à difusão interna das missões e objectivos do serviço, das competências das unidades orgânicas e das formas de articulação entre elas, desenvolvendo formas de coordenação e comunicação entre as unidades orgânicas e respectivo pessoal afecto;

e) Superintender, coordenar, dar a orientação técnica e despachar os processos referentes às matérias de qualquer das unidades orgânicas que integram a estrutura nuclear da ANQ, I. P., bem como das equipas multidisciplinares que compõem a estrutura matricial da Agência;

f) Elaborar instruções de carácter genérico sobre o funcionamento dos serviços e aprovar os regulamentos internos previstos na lei;

g) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente responsabilizando as diferentes unidades orgânicas pelos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos e propor a definição e implementação de medidas e programas de desenvolvimento do serviço, corrigindo-o, em função dos indicadores de gestão recolhidos;

h) Elaborar o relatório de actividades e submetê-lo a aprovação nos termos da legislação aplicável;

i) Elaborar o balanço social, nos termos da lei aplicável;

j) Emitir certidões e demais documentos oficiais da ANQ, I. P., relativos a processos e documentos arquivados na Agência, excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados;

l) Autenticar fotocópias de documentos a partir dos originais existentes nos processos a pedido dos interessados;

m) Determinar a abertura de processos disciplinares de natureza especial, nos termos da legislação aplicável e homologar as respectivas conclusões, incluindo o arquivamento;

n) Praticar os demais actos decorrentes da aplicação dos estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços;

o) Representar o serviço em juízo e fora dele no âmbito dos processos integrados na esfera de competências delegadas, incluindo, designadamente, na assinatura de parcerias com outros serviços e organismos da Administração Pública e com outras entidades congéneres, nacionais e internacionais, bem como na celebração de protocolos com entidades terceiras, dentro dos condicionalismos legais, destinados à prossecução das atribuições da ANQ, I. P.;

p) Elaborar pareceres, estudos e informações solicitados pelos membros do Governo da tutela e submeter a despacho dos mesmos os assuntos que requeiram a sua decisão;

q) Nomear representantes da ANQ, I. P., em organismos exteriores;

r) Constituir mandatários da ANQ, I. P., em juízo e fora dele, incluindo com o poder de substabelecer;

s) Assinar a correspondência e outra documentação, relativa às matérias delegadas, incluindo a correspondência com o exterior, em representação institucional da ANQ, I. P., designadamente a que é dirigida aos gabinetes dos membros do Governo, outros organismos da Administração Pública e organizações internacionais;

2.2 - Na área da gestão financeira e patrimonial:

a) Elaborar o orçamento anual, submetê-lo a aprovação nos termos da legislação aplicável e assegurar a respectiva execução;

b) Autorizar alterações orçamentais que sejam da competência do serviço;

c) Autorizar a antecipação até dois duodécimos por rubrica, nos termos e limites legalmente fixados;

d) Autorizar a constituição e reconstituição de fundos de maneio;

e) Arrecadar e gerir as receitas;

f) Despachar os pedidos de reposição de dinheiros públicos que devam reentrar por compensação, por dedução ou por guia, nos termos do Decreto-Lei 155/92, de 22 de Julho, autorizando, designadamente, o pagamento fraccionado de valores indevidamente recebidos pelo pessoal;

g) Aceitar doações, heranças ou legados;

h) Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos próprios, fixando os respectivos preços;

i) Autorizar despesas com a locação e aquisição de bens e serviços e com empreitadas de obras públicas, dentro dos limites que se encontram definidos na alínea b) dos números 1, 2 e 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

j) Praticar todos os demais actos necessários à realização de despesas, incluindo, designadamente, a emissão de informação de cabimento orçamental, o processamento da despesa, sua liquidação e pagamento, à contratação e à execução dos contratos de locação e aquisição de bens e de serviços e de empreitadas de obras públicas, no limite da competência delegada ao abrigo da alínea anterior;

l) Autorizar as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais, desde que o respectivo custo global não exceda 10 % do limite da competência delegada nos termos da alínea i) anterior, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

m) Autorizar despesas eventuais de representação dos serviços, bem como as de carácter excepcional;

n) Celebrar contratos de seguro e de arrendamento, dentro dos limites de autorização de despesa delegada, e autorizar a respectiva actualização, desde que resulte de imposição legal;

o) Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar;

p) Autorizar o processamento e pagamento de todas as despesas com pessoal decorrentes da legislação em vigor, designadamente, dos vencimentos, salários, abonos e demais prestações complementares, autorizando a prática de todos os actos necessários para o efeito;

q) Aprovar e assinar os pedidos de libertação de créditos;

r) Autorizar e emitir os meios de pagamento, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho;

s) Assinar cheques, em conjunto com o Presidente, com outro Vice-Presidente ou com um director ou funcionário com poderes delegados ou subdelegados para o efeito, endossar cheques, vales e vales do correio para crédito das contas de que a ANQ, I.P. é titular, autorizar transferências e emitir outras ordens de pagamento, para cumprimento das obrigações da Agência;

t) Autorizar a devolução de verbas indevidamente creditadas em contas da ANQ, I. P.;

u) Autorizar o cancelamento de hipotecas legais constituídas a favor da ANQ, I.

P., no âmbito dos processos legalmente previstos;

v) Fiscalizar, coordenar e recepcionar projectos, obras e serviços de natureza conexa em representação do dono da obra, independentemente do limite de competências contido na alínea i) anterior;

x) Autorizar a liberação de cauções, independentemente do seu valor;

z) Autorizar o pagamento parcelar de fornecimentos adjudicados, mediante a entrega de facturas correspondentes a bens ou serviços já recepcionados;

aa) Elaborar a conta de gerência e submetê-la a aprovação nos termos da legislação aplicável;

bb) Assegurar as condições necessárias ao controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;

cc) Gerir o património;

dd) Movimentar todas as contas da ANQ, I. P., quer a crédito, quer a débito;

ee) Superintender na utilização racional das instalações afectas à ANQ, I. P., bem como na sua manutenção, conservação e beneficiação;

ff) Gerir de forma eficiente e eficaz a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos ao serviço;

gg) Autorizar o abate de bens móveis insusceptíveis de reutilização e a sua possível entrega a instituições que deles possam fazer uso, nos termos da legislação aplicável;

hh) Celebrar contratos de comodato relativamente aos imóveis utilizados pela ANQ, I. P., bem como promover a instrução dos procedimentos necessários à elaboração das propostas de aquisição e arrendamento dos mesmos, nos termos da legislação em vigor, elaborando as minutas dos correspondentes contratos.

2.3 - Na área da gestão de pessoal

a) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal que não sejam por lei indelegáveis;

b) Praticar actos respeitantes ao pessoal previstos na lei, nos estatutos e nos regulamentos internos, incluindo, designadamente:

i) Autorizar a abertura de procedimentos concursais com vista ao recrutamento de trabalhadores em exercício de funções públicas e de titulares de cargos de direcção intermédia e praticar todos os actos subsequentes;

ii) Autorizar a aplicação de instrumentos de mobilidade geral, nos termos da legislação aplicável;

iii) Celebrar, renovar e rescindir contratos de pessoal;

iv) Adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento dos serviços, observados os condicionalismos legais, bem como estabelecer os instrumentos e práticas que garantam o controlo efectivo da assiduidade;

v) Dar execução ao plano de gestão previsional de pessoal, bem como ao correspondente plano de formação, e afectar o pessoal às diversas unidades orgânicas da ANQ, I. P.;

vi) Velar pela existência de condições de saúde, higiene e segurança no trabalho, garantindo, designadamente, a avaliação e registo actualizado dos factores de risco, planificação e orçamentação das acções conducentes ao seu efectivo controlo;

vii) Autorizar o exercício de funções a tempo parcial, em jornada contínua ou com flexibilidade de horário, nos termos legais;

viii) Autorizar a fruição dos benefícios decorrentes do estatuto do trabalhador-estudante, nos termos legais;

ix) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, suplementar, em dias de descanso semanal, de descanso complementar e feriados, em período nocturno, bem como o correspondente processamento e o respectivo pagamento, observados os condicionalismos e limites legais;

x) Autorizar a alteração da posição remuneratória do pessoal, independentemente da forma que revista, nos termos da legislação aplicável;

xi) Decidir da atribuição de prémios de desempenho dos trabalhadores que exercem funções públicas e dos titulares dos cargos de direcção intermédia, nos termos da legislação aplicável;

xii) Justificar ou injustificar faltas;

xiii) Autorizar o pessoal a comparecer em juízo quando requisitado nos termos da lei de processo;

xiv) Solicitar a verificação da situação de doença e a intervenção de juntas médicas ou comissões de reavaliação, nos termos da legislação aplicável;

xv) Aprovar os mapas de férias e autorizar as respectivas alterações, bem como o gozo parcial de férias e a sua acumulação parcial com as do ano seguinte, dentro dos limites legais e por conveniência de serviço;

xvi) Autorizar férias antes da aprovação do mapa de férias, o seu gozointerpolado, bem como a concessão do gozo complementar de férias;

xvii) Autorizar as dispensas para consultas, amamentação e aleitação previstas em matéria de protecção da maternidade e paternidade, nos termos da lei aplicável;

xviii) Conceder licenças sem vencimento ou remuneração, nos termos da legislação aplicável;

xix) Autorizar o abono de vencimento de exercício perdido por motivo de doença, nos termos do n.º 6 do artigo 29.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, na redacção dada pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, e o respectivo processamento;

xx) Autorizar a atribuição dos demais abonos e regalias a que o pessoal a exercer funções públicas na ANQ, I. P., tenha direito, nos termos da lei;

xxi) Autorizar a inscrição e participação do pessoal a exercer funções públicas na ANQ, I. P., em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional, bem como a inscrição e participação em estágios, de acordo com a ponderação da utilidade de tais iniciativas para a prossecução das actividades da ANQ, I. P., e com as regras e princípios estabelecidos para a formação e a melhoria das competências do pessoal a exercer funções na Agência;

xxii) Autorizar as deslocações em serviço, bem como o pagamento de ajudas de custo e o reembolso das despesas de transporte a que haja lugar, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais e regulamentares aplicáveis;

xxiii) Autorizar a condução de viaturas oficiais por pessoal que não seja motorista, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro;

xxiv) Autorizar a utilização em serviço de veículos próprios do pessoal, nos termos da legislação aplicável, e o processamento da respectiva compensação monetária;

xxv) Homologar as avaliações do desempenho dos dirigentes intermédios e dos trabalhadores da ANQ, I. P., no âmbito do SIADAP 2 e 3, respectivamente;

xxvi) Autorizar a acumulação de actividades ou funções, públicas ou privadas,

nos termos da lei;

xxvii) Qualificar como acidente em serviço os sofridos pelo pessoal e autorizar o processamento das respectivas despesas;

xxviii) Determinar a abertura de processos disciplinares a pessoal a exercer funções públicas na ANQ, I. P., e, sendo o caso, decidir pela aplicação da pena de repreensão escrita;

xxix) Autorizar que os processos de inquérito por acidente de viação possam constituir a fase de instrução dos processos disciplinares, nos termos da legislação aplicável;

xxx) Praticar todos os actos relativos à aposentação do pessoal, salvo nos casos de aposentação compulsiva e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social, incluindo os referentes a acidentes de serviço;

2.4 - Outras áreas:

a) Promover os estudos conducentes à proposta de medidas de política no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, em particular nos domínios da actualização permanente do Catálogo Nacional de Qualificações, da oferta de educação e formação de dupla certificação, do sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências e da inserção no mercado de trabalho;

b) Emitir orientações técnicas sobre as áreas operacionais da Agência, designadamente orientações pedagógicas para as entidades promotoras da oferta destinada a jovens e adultos, incluindo os Centros Novas Oportunidades;

c) Promover a actualização em permanência do Catálogo Nacional de Qualificações, mediante a inclusão, exclusão ou alteração de qualificações, tendo em conta as necessidades actuais e emergentes das empresas, dos sectores económicos e dos indivíduos, em colaboração com os conselhos sectoriais para a qualificação legalmente constituídos;

d) Definir e publicitar os critérios de ordenamento da rede de oferta de formação inicial a aplicar pelas entidades competentes pela promoção e apreciação de cursos e em articulação com estas;

e) Proceder ao reconhecimento de títulos adquiridos noutros países conferentes de uma qualificação de nível não superior, sempre que tal não se encontre regulado por legislação especial;

f) Promover a partilha de instrumentos técnicos produzidos no âmbito das actividades de informação e orientação para a qualificação e o emprego, dinamizar acções de formação conjuntas para os profissionais de orientação, bem como proporcionar a divulgação de diagnósticos de base territorial e sectorial de suporte a estas actividades;

g) Constituir conselhos sectoriais de qualificação, nos termos da regulamentação em vigor;

h) Autorizar a criação de Centros Novas Oportunidades e determinar a sua extinção, nos termos da regulamentação aplicável, assim como proceder à publicação do respectivo despacho no Diário da República;

i) Proceder à abertura dos períodos de candidaturas à autorização da criação de Centros Novas Oportunidades;

j) Promover a acreditação de avaliadores externos no âmbito dos Centros Novas Oportunidades;

l) Autorizar a realização de processos de reconhecimento, validação e certificação de competências para efeitos profissionais, ao abrigo do n.º 2 do artigo 29.º da Portaria 370/2008, de 21 de Maio;

m) Proceder à emissão de segundas vias de diplomas e certificados de qualificação, nos termos da regulamentação aplicável;

n) Aprovar o modelo de acompanhamento e avaliação do funcionamento e da actividade dos Centros Novas Oportunidades;

o) Aprovar a Carta de Qualidade dos Centros Novas Oportunidades e respectivas alterações;

p) Autorizar a dispensa da realização da formação prática em contexto de trabalho no âmbito das formações modulares, nos limites e condições regulamentados.

3 - As competências delegadas e subdelegadas pelo presente despacho são conferidas com a faculdade de subdelegação, cujo exercício fica, no entanto, condicionado ao prévio conhecimento do Presidente da ANQ, I. P., em cada caso concreto.

4 - A presente delegação e subdelegação de competências produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 2008, considerando-se ratificados todos os actos praticados desde essa data no âmbito dos poderes delegados.

31 de Dezembro de 2008. - O Presidente, Luís Capucha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/01/23/plain-245606.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245606.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 105/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (terceira alteração) a Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprova a lei quadro dos institutos públicos, altera (terceira alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, e procede à republicação de ambos com as redacções actuais.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-31 - Decreto-Lei 276-C/2007 - Ministério da Educação

    Aprova a orgânica da Agência Nacional para a Qualificação, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-21 - Portaria 370/2008 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação

    Regula a criação e o funcionamento dos Centros Novas Oportunidades.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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