A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 550/70, de 12 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece a regulamentação da Lei n.º 5/70, com vista a indicar as entidades competentes para os efeitos da sua base II e a definir o regime a que fica sujeita a circulação dos vinhos e seus derivados, as aguardentes diversas e os licores não engarrafados, o que implica a extensão da competência da Junta Nacional do Vinho aos Açores - Esclarece que o álcool, abrangido pelo princípio geral constante da base I da referida lei, está sujeito, no entanto, ao condicionalismo estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 47338, que criou a Administração-Geral do Álcool.

Texto do documento

Decreto 550/70

de 12 de Novembro

A Lei 5/70, de 6 de Junho de 1970, ao determinar a livre circulação das mercadorias nacionais ou nacionalizadas entre as ilhas adjacentes e entre estas e o continente, admitiu, no entanto, excepções a este princípio, estabelecendo, no n.º 2 da sua base II, que só podem circular sem restrições os vinhos e derivados, aguardentes diversas e licores quando engarrafados nas condições aprovadas pelas entidades competentes.

É, pois, necessário estabelecer a regulamentação daquela lei, com vista a indicar as entidades competentes para os efeitos da base II e a definir o regime a que fica sujeita a circulação dos mesmos produtos não engarrafados, o que implica a extensão da competência da Junta Nacional do Vinho aos Açores, em paralelo com a que já exerce no arquipélago da Madeira.

Aproveita-se também para esclarecer que o álcool, abrangido pelo princípio geral constante da base I da referida lei, está sujeito, no entanto, ao condicionalismo estabelecido pelo Decreto-Lei 47338, de 24 de Novembro de 1966, que criou a Administração-Geral do Álcool.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Para efeitos do disposto no n.º 2 da base II da Lei 5/70, de 6 de Junho de 1970, são consideradas entidades competentes as seguintes:

a) Os organismos vitivinícolas regionais para os vinhos típicos regionais;

b) A Junta Nacional do Vinho, relativamente aos restantes vinhos e seus derivados;

c) A Administração-Geral de Álcool, no que respeita a aguardentes diversas e licores.

2. As entidades a que se refere este artigo deverão, por cada remessa, colher as necessárias amostras e efectuar as respectivas análises, bem como apor os selos comprovativos de que os produtos expedidos satisfazem as condições legais.

3. A Junta Nacional do Vinho poderá delegar no Grémio do Comércio de Exportação de Vinhos, no que respeita às expedições do continente, a competência que lhe é atribuída neste preceito, por um período que não excederá seis meses, contados a partir da publicação deste diploma.

Art. 2.º - 1. Os vinhos e seus derivados, as aguardentes diversas e os licores podem circular livremente entre os arquipélagos da Madeira e dos Açores e entre estes arquipélagos e o continente, quando contidos em recipientes de capacidade até 1 l, selados pelas entidades competentes.

2. Os vinhos comuns que não se contenham em recipientes de capacidade até 1 l podem circular nas quantidades e condições que forem estabelecidas pelo Secretário de Estado do Comércio nas normas reguladoras das campanhas vinícolas anuais.

3. Enquanto não forem publicadas as normas referentes à futura campanha, os vinhos referidos no número anterior circularão de harmonia com o regime em vigor à data da Lei 5/70.

4. A aguardente vínica, quando destinada à preparação do vinho generoso da Madeira, transitará nas condições que forem estabelecidas pela Junta Nacional do Vinho.

Art. 3.º A Junta Nacional do Vinho passa a abranger na sua competência o arquipélago dos Açores, devendo, para o efeito, ajustar a orgânica dos seus serviços.

Art. 4.º O disposto no n.º 1 da base I da Lei 5/70, de 6 de Junho de 1970, é aplicável ao álcool, mas sem prejuízo do condicionalismo estabelecido no Decreto-Lei 47338, de 24 de Novembro de 1966.

Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Valentim Xavier Pintado.

Promulgado em 30 de Outubro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/11/12/plain-243404.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243404.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-11-24 - Decreto-Lei 47338 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Cria a Administração-Geral do Álcool (AGA), com a organização e funções constantes do estatuto anexo ao presente decreto-lei.

  • Tem documento Em vigor 1970-06-06 - Lei 5/70 - Presidência da República

    Determina que seja livre a circulação de mercadorias nacionais ou nacionalizadas entre ilhas adjacentes e entre estas e o continente, cessando quaisquer direitos, impostos ou encargos de natureza semelhante que actualmente a restrijam.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-03-17 - Portaria 146/71 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Fixa para o ano de 1971 em 100000 l mensais o contingente de vinho comum tinto do continente, contido em recipientes de capacidade superior a 1 l, autorizado a entrar no arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1972-03-21 - Portaria 159/72 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Mantém para o ano de 1972 as disposições constantes da Portaria n.º 146/71 (vinho comum tinto), elevando para 120000 l o contingente mensal autorizado a entrar no arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1973-04-24 - Portaria 292/73 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Fixa em 120000 l o contingente mensal de vinho comum tinto autorizado a entrar no arquipélago da Madeira no ano de 1973.

  • Tem documento Em vigor 1974-01-30 - Portaria 56/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Mantém, para o ano de 1974, as disposições constantes da Portaria n.º 146/71, de 17 de Março, que fixa o contingente mensal de vinho comum tinto autorizado a entrar no arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-07 - Portaria 420/75 - Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica - Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços

    Autoriza a entrada no arquipélago da Madeira de vinho comum tinto do continente.

  • Tem documento Em vigor 1979-01-30 - Decreto Regional 2/79/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Estabelece normas referentes à entrada de vinhos de pasto na Região Autónoma da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda