de 7 de Julho
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto 550/70, de 12 de Novembro:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, o seguinte:
1.º É autorizada a entrada no arquipélago da Madeira de vinho comum tinto do continente, contido em recipientes de capacidade superior a 1 l, dentro de um contingente, cujo quantitativo se fixa para o ano de 1975 em 1800000 l, correspondente a 150000 l mensais.
2.º O contingente a que se refere o número anterior poderá, ao fim do 1.º semestre, ser alterado por despacho do Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, mediante proposta da Junta Nacional do Vinho e depois de ouvidas as entidades locais.
3.º As condições relativas à remessa do vinho do contingente estabelecido, bem como ao seu lançamento no mercado madeirense, são as constantes dos n.os 3.º e seguintes da Portaria 146/71, de 17 de Março.
4.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços, 27 de Junho de 1975. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, José António da Conceição Neto.