de 27 de Julho
1. O serviço de emprego nas províncias ultramarinas foi estabelecido no âmbito dos institutos de trabalho, previdência e acção social, criados pelo Decreto 44111, de 21 de Dezembro de 1961, em que foi constituída uma secção para o estudo e resolução dos problemas do emprego relativos a oferta e procura de mão-de-obra, serviços de colocação, movimentos migratórios e trabalho de estrangeiros nas províncias e de nacionais no estrangeiro.No respeitante aos trabalhadores do comércio, indústria e serviços, vária legislação especial, em cada província, define o regime a observar e a coordenação com as agências de colocação dos sindicatos com outros serviços públicos ou organismos autónomos.
Para os trabalhadores rurais e equiparados foi assegurado no Código do Trabalho Rural, aprovado pelo Decreto 44309, de 27 emprego Abril de 1962, «um serviço público e gratuito de colocação», definida a sua competência e prescrita a colaboração com outras entidades públicas e privadas.
Em conformidade com estas orientações têm agido os institutos do trabalho, especialmente nas relações entre as províncias de Cabo Verde e de S. Tomé e Príncipe, e, no caso de Angola, como experiência-piloto para adequada preparação do pessoal e melhor definição de objectivos, foram instalados diversos centros de colocação.
A par destas actividades internas tem sido assegurada a protecção dos trabalhadores, emigrantes tradicionais, na República da África do Sul e na Rodésia, através de delegações externas.
Por outro lado, a coordenação das acções de povoamento nas províncias de Angola e de Moçambique tem tido a cooperação dos respectivos institutos do trabalho e juntas de povoamento.
Além destas actividades a cargo do Estado, tem sido mantida regular e eficiente fiscalização, através da Inspecção do Trabalho, à acção desenvolvida por serviços privados de recrutamento de trabalhadores rurais, na concessão de licenças, nas autorizações de agentes recrutadores, na prestação das cauções, no transporte dos trabalhadores e nas despesas de deslocação, nos termos da lei.
Estes factores suscitaram um crescente movimento de espontânea procura de emprego e determinaram grande mobilidade geográfica dos trabalhadores rurais e equiparados, decorrente do surto de desenvolvimento económico e da expansão das comunicações rodoviárias, principalmente nas províncias de Angola e Moçambique.
Estão deste modo constituídas condições internas que impõem a revisão da estrutura do serviço de emprego nas províncias ultramarinas.
2. A criação do Serviço Nacional de Emprego pelo Decreto-Lei 46731, de 9 de Dezembro de 1965, aplicável a todo o território nacional, trouxe novas exigências na coordenação com os serviços existentes nas províncias ultramarinas.
As atribuições agora conferidas ao Secretariado Nacional da Emigração, criado pelo Decreto-Lei 402/70, de 22 de Agosto, para dar execução à política fixada pelo Governo em relação aos movimentos migratórios, determinam a reorganização do serviço de emprego nas províncias ultramarinas para alargamento de actividades, actualização de métodos e revisão dos circuitos de coordenação.
Assim, o presente diploma tem por objectivo fornecer às províncias ultramarinas os meios materiais e humanos que favoreçam a coordenação necessária e a informação adequada e oportuna das condições propiciadoras dos movimentos migratórios, abertos a todos os trabalhadores portugueses sem distinção de origem, para uma política activa de desenvolvimento económico e de promoção social do trabalhador.
A experiência dos últimos anos aconselha que seja garantida maior flexibilidade no recrutamento do pessoal especializado e que ao serviço de emprego seja concedida autonomia administrativa e financeira.
Considera-se, por último, que as finalidades do serviço de emprego, na fase actual do desenvolvimento económico das províncias ultramarinas, não devem ser orientadas apenas para os centros de colocação, mas também para actividades primordiais exigidas pelos problemas dos trabalhadores, como sejam a orientação profissional, a formação profissional e, em certos casos, a reabilitação profissional.
Exigem cuidados especiais a orientação e formação profissionais, baseadas na escolha livre e voluntária do trabalhador, como acção complementar do ensino escolar, especialmente das escolas primárias e técnicas, atendendo à sua enorme expansão nas províncias ultramarinas, para adequado enquadramento no circuito de economia de mercado de importantes massas populacionais.
Daí considerar-se conveniente que seja intensificada a cooperação técnica e financeira de todas as entidades interessadas no estudo e execução das actividades do serviço de emprego.
Nestes termos, ouvidos os Governos das províncias de Angola e de Moçambique e o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Serviço de emprego nas províncias ultramarinas
CAPÍTULO I
Organização e atribuições
Artigo 1.º É criado nas províncias ultramarinas o serviço de emprego, que se destina a realizar, em cooperação com outros organismos públicos e privados interessados, a melhor organização possível do mercado do emprego como parte integrante do programa nacional tendente a assegurar o pleno emprego, livremente escolhido, assim como a desenvolver e a utilizar os recursos produtivos para uma política activa de desenvolvimento económico e de promoção social do trabalhador.Art. 2.º - 1. O serviço de emprego é dotado de autonomia administrativa e financeira e tem por atribuições, designadamente:
a) Cumprir e observar o cumprimento das orientações estabelecidas pelo Governo em matéria de política do emprego e do povoamento nas províncias ultramarinas;
b) Colaborar com o Secretariado Nacional da Emigração, o Serviço Nacional de Emprego, os serviços competentes do Ministério do Ultramar e os serviços ou entidades da província que, por qualquer forma, sem fins lucrativos, tenham implicações com os movimentos migratórios;
c) Auxiliar outros organismos públicos e privados a preparar programas que visem a distribuição geográfica das empresas industriais, os trabalhos públicos, a construção de habitações, os serviços sociais e outras medidas sociais e económicas;
d) Organizar e manter serviços do colocação, de formação profissional e de orientação profissional nos termos e condições previstos na generalidade neste diploma.
2. No plano provincial, regional e local deve ser organizada estreita colaboração, especialmente pelo fornecimento oportuno de informações, entre o serviço de emprego e as autoridades cuja actividade afecte a situação de emprego, compreendidas as autoridades encarregadas de acelerar ou de reduzir o ritmo dos trabalhos públicos em relação com as flutuações do emprego e do desemprego.
Art. 3.º - 1. Em colaboração com o serviço de emprego funcionará um conselho consultivo, composto por representantes dos serviços públicos especialmente interessados no emprego de mão-de-obra e das associações patronais e de trabalhadores, nos termos que vierem a ser regulamentados pelo governador da província.
2. O conselho consultivo é presidido pelo director do serviço de emprego, o qual será substituído nas suas faltas ou impedimentos por quem o substitua na chefia do serviço.
Art. 4.º - 1. Administrativa e financeiramente, o serviço de emprego é dirigido por um conselho de administração.
2. O conselho de administração tem a seguinte composição:
a) O director do serviço de emprego, que preside e dispõe de voto de qualidade;
b) Um representante dos serviços de Fazenda e contabilidade;
c) Um representante do Instituto do Trabalho, Previdência e Acção Social;
d) Um representante do Fundo de Acção Social no Trabalho.
3. O director do serviço de emprego será substituído, na presidência do conselho de administração, por quem o substituir na chefia do serviço.
4. Servirá de secretário sem direito a voto o chefe de expediente geral do serviço de emprego.
Art. 5.º - 1. Nas províncias de governo-geral o serviço de emprego é constituído por serviços centrais e divisões regionais.
2. Os serviços centrais asseguram a orientação geral e a administração do serviço de emprego e têm por atribuições, em especial:
a) Assegurar a organização e funcionamento do serviço de emprego com vista à sua plena eficiência;
b) Conceder apoio material, em cooperação com os serviços competentes do Ministério do Ultramar e os serviços provinciais, aos trabalhadodores migrantes junto dos quais desenvolverão acção social formativa e doutrinadora;
c) Estabelecer as bases para notação estatística do serviço de emprego;
d) Organizar a compensação das ofertas e procuras de emprego entre os vários centros de colocação.
Art. 6.º Os serviços centrais compreendem o serviço técnico, o gabinete de estudos e a secretaria.
Art. 7.º O serviço técnico é constituído pelos seguintes sectores: colocação, orientação profissional e formação profissional.
Art. 8.º - 1. O gabinete de estudos, destinado a apoiar o serviço técnico, terá por função, especialmente:
a) Realizar, em colaboração com os serviços competentes da província, estudos analíticos de volume e de repartição actual e futura da população activa, do emprego, do desemprego e do subemprego;
b) Inventariar as actividades artesanais e, em colaboração com os demais serviços competentes da província, propor a publicação da sua regulamentação económico-jurídica, para favorecer a comercialização dos seus produtos e estabelecer em seu favor a adequada protecção fiscal e de crédito;
c) Elaborar e fornecer ao serviço técnico e a outras entidades estudos sobre as causas das modificações da situação do emprego em certas profissões, indústrias ou regiões e a necessidade de uma mobilidade profissional e geográfica da mão-de-obra;
d) Cooperar com o Instituto do Trabalho na elaboração e actualização da classificação das profissões, assim como no das diversas profissões e carreiras, nos aspectos que interessam à colocação, orientação e formação profissional dos trabalhadores;
e) Determinar a extensão e a natureza das necessidades de formação profissional, bem como dos meios existentes, e estabelecer as profissões prioritárias, tendo em atenção tanto os interesses económicos e sociais de ordem geral como as conveniências profissionais, culturais e morais dos trabalhadores;
f) Estudar os aspectos de ordem técnica relativos ao recrutamento e colocação de trabalhadores e à orientação e formação profissionais, nomeadamente no que se refere à elaboração ou aprovação de programas, prova para exames finais, concepção e preparação do material didáctico e de apetrechamento dos centros;
g) Realizar estudos contínuos e periódicos de avaliação, qualitativa e quantitativa, do funcionamento dos serviços, dos métodos adoptados e dos resultados obtidos;
h) Elaborar ou cooperar nos demais estudos que lhe forem solicitados sobre problemas de emprego.
2. O gabinete de estudos poderá promover, em colaboração com os serviços de estatísticas e outros serviços e entidades provinciais, a realização de inquéritos directos necessários à elaboração dos estudos da sua competência.
Art. 9.º - 1. No gabinete de estudos estarão representados os serviços provinciais que tenham intervenção no mercado de emprego e na orientação e fiscalização do trabalho.
2. O regulamento do gabinete de estudos será aprovado por despacho do governador da província.
Art. 10.º A secretaria, chefiada pelo chefe de expediente geral, tem por missão assegurar o expediente burocrático do serviço de emprego, cumprindo-lhe também manter organizada a sua contabilidade.
Art. 11.º - 1. As divisões regionais funcionarão, em regra, junto às delegações privativas do Instituto do Trabalho, Previdência e Acção Social e com elas colaboração em todas as matérias relacionadas com os problemas do trabalho.
2. As divisões regionais terão uma secretaria e os sectores do serviço técnico considerados necessários para atender aos problemas do trabalho.
3. A chefia das divisões regionais do serviço de emprego poderá ser atribuída, por despacho do governador da província, ao delegado privativo do Instituto do Trabalho, quando o determinarem as circunstâncias do meio.
CAPÍTULO II
Colocação
Art. 12.º É assegurado a todos os trabalhadores portugueses um serviço de colocação, público e gratuito, através dos centros de colocação.Art. 13.º - 1. Os centros de colocação, destinados a assegurar a colocação dos trabalhadores, têm por atribuições, designadamente:
a) Ajudar os trabalhadores, compreendidos os jovens e as demais pessoas incorporadas de novo na população activa, a encontrar um emprego apropriado e produtivo e as entidades patronais a contratar com os trabalhadores que convenham às necessidades das empresas;
b) Garantir a livre circulação da mão-de-obra de um emprego a outro ou de uma região para outra, na medida conveniente ao equilíbrio da oferta e da procura do emprego, e evitar restrições que possam ter como resultado indirecto constranger os trabalhadores a procurar colocação em empresas ou regiões determinadas;
c) Tomar as medidas possíveis e, se for necessário, promover que sejam tomadas por outras autoridades públicas, em colaboração com os organismos corporativos representativos das profissões e das actividades económicas e com outras entidades interessadas, para encorajar a plena utilização do serviço de colocação pelos trabalhadores e pelas entidades patronais, na base de voluntariedade;
d) Colaborar com os institutos do trabalho para que se observem as prescrições legais em matéria de recrutamento dos trabalhadores e, em especial, para que os trabalhadores não sejam submetidos a pressões ilícitas nem recrutados por fraude ou erro;
e) Garantir, em colaboração com as entidades competentes, a inscrição, informação e selecção dos trabalhadores que pretendam emigrar para o estrangeiro com vista à orientação do movimento emigratório, segundo as conveniências da política de emprego.
2. Os centros de colocação, embora respeitando a vontade dos candidatos, devem abster-se de os encaminhar para empregos que proporcionem salário ou outras condições de trabalho inferiores às fixadas pela legislação, convenções colectivas ou a prática corrente.
Art. 14.º As empresas públicas e os serviços públicos, mesmo com autonomia administrativa, bem como os organismos dependentes dos institutos do trabalho, devem notificar o centro de colocação da respectiva área das vagas de emprego verificadas e estabelecer com ele estreita coordenação na colocação de trabalhadores.
Art. 15.º Os centros de colocação, quando possível, serão dotados de secções especializadas segundo o ramo de actividade ou profissão, nos casos em que a natureza, a importância da actividade ou da profissão ou outro factor especial as justifiquem.
Art. 16.º Junto de cada centro de colocação e, quando necessário, das divisões regionais poderão funcionar estalagens destinadas a alojar, em condições dignas, os trabalhadores migrantes de recursos modestos e não residentes na respectiva localidade.
Art. 17.º A acção dos centros de colocação será coordenada com os sectores técnicos de orientação e formação profissionais.
CAPÍTULO III
Orientação profissional
Art. 18.º O sector técnico de orientação profissional tem por finalidade resolver os problemas relativos à escolha de uma profissão ou à promoção profissional do trabalhador, tendo em atenção as capacidades individuais do interessado em relação com as possibilidades do mercado do emprego e as exigências das diversas profissões.Art. 19.º O sector de orientação profissional tem por atribuições, em especial:
a) Conhecer, através do gabinete de estudos, das condições económicas, técnicas e sociais das diferentes actividades profissionais e, de harmonia com os diagnósticos das aptidões reveladas, proceder à orientação profissional dos candidatos, em ordem ao apuramento de uma população normal, física e intelectualmente apta para o trabalho;
b) Colaborar no estudo dos problemas pedagógicos da aprendizagem e da formação profissional de adultos;
c) Dirigir os trabalhos de inquérito e de experimentação dos métodos de orientação profissional;
d) Promover a organização, em estabelecimento de ensino adequado, de cursos para a formação especializada, científica e técnica de peritos orientadores.
CAPÍTULO IV
Formação profissional
Art. 20.º O serviço de emprego fornece os meios de formação profissional extra-escolar ou promove a sua criação a fim de permitir aos candidatos a um emprego e aos trabalhadores, de nacionalidade portuguesa, adquirir ou desenvolver os conhecimentos técnicos e profissionais necessários para ocupar-se em um emprego durável nas profissões em vias de expansão.Art. 21.º O sector de formação profissional tem por atribuições, nomeadamente:
a) Garantir o funcionamento, com o máximo aproveitamento e rentabilidade, dos centros de formação profissional criados mediante despacho do governador da província, tendo em vista a reconversão profissional dos trabalhadores que dela necessitem e a valorização profissional dos trabalhadores indiferenciados ou pouco qualificados;
b) Conhecer as acções de formação profissional extra-escolar programadas por quaisquer entidades na província, estabelecer as bases de coordenação e fiscalizar as actividades desenvolvidas, e bem assim celebrar acordos de cooperação para a promoção de iniciativas de formação profissional;
c) Promover e cooperar em todos os programas, conducentes à reabilitação de inválidos e adaptação ou readaptação de trabalhadores que, em consequência de uma diminuição física, dela careçam;
d) Orientar os exames no decurso e no termo da formação profissional e promover a passagem pelo instituto do trabalho dos certificados de aprendizagem e das carteiras profissionais;
e) Colaborar com o instituto do trabalho no estudo da regulamentação do contrato de aprendizagem e cooperar para a definição das bases normativas e regulamentares de aprendizagem em cada uma das profissões reconhecidas;
f) Formar e contratar monitores para os centros de formação profissional próprios ou de outras entidades, em regime de comparticipação, assim como preparar os técnicos necessários à formação profissional.
Art. 22.º - 1. A acção de formação profissional incide na aprendizagem, na formação acelerada de adultos, em cursos de aperfeiçoamento e na readaptação profissional.
2. A formação profissional de aprendizes efectiva-se por meio de contrato de aprendizagem ou em centros de aprendizagem.
3. A formação profissional acelerada pode ser obtida em centros que o serviço de emprego seja autorizado a criar, ou em empresas industriais para satisfazer as suas próprias necessidades e na medida compatível com as respectivas condições técnicas.
Art. 23.º Nas zonas rurais podem ser criados, em colaboração com as juntas provinciais de povoamento, centros de formação especiais para desenvolver novas actividades económicas e novas profissões que utilizem os recursos naturais da região, com respeito das tradições culturais da população local.
Art. 24.º A formação profissional dos trabalhadores marítimos e dos pescadores obedecerá a regulamentação especial, ouvidos os organismos corporativos representativos das entidades patronais e dos trabalhadores.
CAPÍTULO V
Pessoal
Art. 25.º - 1. A composição do quadro comum dos serviços de emprego de Angola e de Moçambique é a que consta do mapa anexo ao presente decreto, do qual faz parte integrante e baixa assinado pelo Ministro do Ultramar.2. Os governadores-gerais de Angola e de Moçambique constituirão os respectivos quadros privativos do serviço de emprego, vistas as necessidades da sua extensão, e atentas as designações funcionais e categorias fixadas para a reorganização dos institutos do trabalho, previdência e acção social, aprovada pelo Decreto 323/71, de 27 de Julho.
3. Nas províncias de governo simples os quadros do pessoal do serviço de emprego serão aprovados pelo Ministro do Ultramar, em portaria, sob proposta dos respectivos governadores.
Art. 26.º Sem prejuízo do preceituado neste diploma, são aplicáveis ao pessoal dos quadros do serviço de emprego as disposições do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e legislação complementar.
Art. 27.º - 1. O lugar de director do serviço de emprego será provido, em comissão de serviço, pelo Ministro do Ultramar, ouvido o governador da província, de entre indivíduos com formação e experiência adequadas e habilitados com um curso superior.
2. Nas suas ausências ou impedimentos, o director do serviço de emprego será substituído por um dos directores-adjuntos, a designar por despacho do governador da província.
Art. 28.º - 1. Os lugares de director-adjunto dos sectores de colocação e de formação profissional serão livremente providos, por nomeação ou em comissão de serviço, pelo Ministro do Ultramar, ouvido o governador da província, de entre indivíduos diplomados com curso superior adequado ao exercício das respectivas funções.
2. Os lugares de director-adjunto do sector de orientação profissional serão providos livremente, por nomeação ou em comissão de serviço, pelo Ministro do Ultramar, ouvido o governador da província, de entre pessoas habilitadas com curso superior especializado.
3. Ao provimento dos lugares de chefe de divisão regional e de técnico de 2.ª classe é aplicável o disposto no n.º 1 do presente artigo.
4. Os lugares de técnico de 1.ª classe serão providos por escolha de entre os técnicos de 2.ª classe com, pelo menos, as duas últimas informações anuais de serviço de Muito bom.
Art. 29.º Os lugares de chefe de expediente geral serão providos pelo Ministro do Ultramar, sob proposta do governador da província, de entre indivíduos habilitados com um curso superior ou chefes de secção de qualquer ramo do serviço público com informações de serviço nesta categoria de Muito bom.
Art. 30.º - 1. Ao pessoal de direcção e chefia do serviço de emprego de Angola e de Moçambique, considerado como tal aquele cujas categorias são abrangidas pelas letras D a H, inclusive, poderão ser atribuídas, mediante despacho do respectivo governador, as gratificações mensais estabelecidas para os funcionários de idêntica categoria dos institutos do trabalho, previdência e acção social.
2. Ao pessoal de direcção e chefia com o curso superior, além das gratificações referidas no número anterior, poderá ainda ser fixado, cumulativamente, subsídio diário por despacho do governador da província.
Art. 31.º - 1. Aos funcionários dos serviços de emprego é expressamente proibido:
a) Recrutar, directa ou indirectamente, trabalhadores para quaisquer empresas ou serviços públicos;
b) Praticar quaisquer operações de recrutamento, ainda que sem remuneração pelos serviços prestados;
c) Exercer pressão ou qualquer forma de coacção sobre os trabalhadores a recrutar;
d) Receber, seja qual for a origem ou a forma, qualquer remuneração ou vantagem especial por ter contribuído para o recrutamento, e bem assim quaisquer dádivas, por si ou seus familiares, da parte de empresas interessadas no recrutamento, de recrutadores ou dos respectivos agentes.
2. O termo «recrutamento» compreende os actos praticados com o fim de assegurar ou procurar para outrem trabalhadores que não ofereçam espontâneamente os seus serviços no local de trabalho ou em um centro de colocação do serviço de emprego.
Art. 32.º - 1. Os funcionários do serviço de emprego que agirem em contrário ao preceituado no artigo anterior serão demitidos em processo disciplinar que contra eles será instaurado.
2. A acusação deduzida no âmbito deste artigo importa sempre a imediata suspensão do funcionário do exercício de funções, a suspensão do pagamento de vencimentos e a fixação de residência na sede da província quando a falta ali não tenha sido praticada, a menos que o funcionário acusado tenha de se ausentar da província por esse tempo, até decisão do processo.
Art. 33.º - 1. No serviço de emprego, para desempenhar funções de carácter técnico ou executar trabalhos eventuais ou auxiliares, em tempo completo ou em tempo reduzido, poderá ser contratado ou assalariado o pessoal indispensável, nos termos e condições previstos em regulamento aprovado pelo governador da província, desde que os respectivos encargos tenham cabimento nas verbas especialmente inscritas no orçamento do serviço de emprego.
2. A colaboração técnica de funcionários qualificados do Ministério das Corporações e Previdência Social será prestada em comissão ordinária ou eventual de serviço e sempre com a anuência daquele Ministério.
Disposições gerais e transitórias
Art. 34.º Os centros de colocação, os centros de formação profissional e as divisões regionais, no que respeita à protecção legal dos trabalhadores seus utentes, serão objecto de fiscalização pela Inspecção do Trabalho.Art. 35.º - 1. Os serviços privados de recrutamento com fins lucrativos findarão as suas actividades no prazo de cinco anos a contar da data da entrada em vigor deste diploma.
2. Aos serviços referidos no número anterior são aplicáveis as normas seguintes:
a) O número de trabalhadores recrutados em 1971 será, em cada um dos anos seguintes, reduzido em 20 por cento, até completa extinção no quinto ano;
b) O custo dos serviços de recrutamento não poderá exceder o limite fixado pelo governador da província.
3. A infracção ao disposto no número anterior implicará a revogação da licença.
4. Cessa em 31 de Dezembro de 1971 a competência das autoridades provinciais para concessão de licenças a novos serviços privados de recrutamento com fins lucrativos.
Art. 36.º O serviço de emprego estabelecerá, para resolução dos casos sociais verificados, a necessária coordenação com o serviço social dos organismos corporativos, das instituições de previdência, das empresas e dos estabelecimentos e serviços públicos e privados de saúde e assistência.
Art. 37.º Os projectos e instalações do serviço de emprego, quando tenham carácter permanente, serão estudados e realizados em colaboração com as autarquias locais e os serviços de obras públicas, segundo programas anuais aprovados pelo governador da província.
Art. 38.º Os governadores das províncias ultramarinas adoptarão as medidas regulamentares que se imponham para a mais adequada e eficiente execução das bases do serviço de emprego que se contêm no presente decreto, determinando igualmente as suas fontes de receita, que poderão ser constituídas por receitas próprias, subsídios ou comparticipações do orçamento geral da província ou dos orçamentos de organismos públicos autónomos.
Art. 39.º - 1. O presente decreto entra em vigor em 1 de Janeiro de 1972.
2. A instalação e funcionamento do serviço de emprego nas províncias de governo simples efectuar-se-á à medida que as respectivas necessidades do mercado do trabalho o aconselhem, mediante providência adequada do Ministro do Ultramar.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 14 de Julho de 1971.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
Mapa anexo ao Decreto 324/71
Pessoal do serviço de emprego de Angola e de Moçambique
(ver documento original) O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.