de 6 de Novembro
Da experiência recolhida desde a entrada em funcionamento, em 1 de Janeiro de 1972, da Direcção-Geral de Viação, criada pelo Decreto-Lei 488/71, de 9 de Novembro, conclui-se que aquela Direcção-Geral carece de uma reestruturação no sentido de melhor a adaptar às exigências sempre crescentes das atribuições que lhe estão conferidas em matéria de prevenção e circulação rodoviária.Tratando-se, porém, de um trabalho complexo, com implicações em mais vasta reestruturação do sector de transportes, cujos estudos estão a decorrer, entende-se, no entanto, que devem ser tomadas medidas imediatas e que de entre estas deve ter prioridade o reajustamento do respectivo quadro do pessoal, cuja estrutura é manifestamente insuficiente. Paralelamente, procura-se normalizar a situação de todo o pessoal que presta serviço naquela Direcção-Geral, em vários regimes, tendo em vista garantir a todos os trabalhadores a igualdade de direitos e benefícios sociais e atribuir-lhes não só maior responsabilidade na execução das tarefas a seu cargo, como também maior consciencialização do sector em que estão integrados, tendo em conta o seu futuro enquadramento em adequada estrutura orgânica.
Aproveitou-se ainda a oportunidade para atribuir aos directores de viação a categoria de chefe de divisão, mais consentânea com as funções que desempenham, modificando-se, nessa conformidade, o regime do seu recrutamento, que passa a ser o que vigora para o pessoal da mesma categoria dos serviços centrais e que permitirá maior facilidade no preenchimento dos quadros.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É alterado o quadro do pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 488/71, de 9 de Novembro, que passa a ser o que consta do mapa anexo a este diploma e dele faz parte integrante.
Art. 2.º Os lugares do quadro a que se refere o artigo anterior são preenchidos pelo actual pessoal do quadro permanente, contratado não pertencente ao quadro, assalariado, em regime de prestação eventual de serviço e de tarefa, por meio de relação nominal, publicada no Diário da República, na qual constem as categorias e classes em que o referido pessoal fica provido, previamente aprovada pelo Ministro dos Transportes e Comunicações e visada pelo Tribunal de Contas.
Art. 3.º As vagas existentes, à data da publicação do presente diploma, nos lugares de acesso resultantes da presente alteração são providas pelo pessoal pertencente ao anterior quadro permanente que exerça ou tenha exercido funções, ainda que em regime de interinidade, na categoria ou classe imediatamente inferior, desde que possua as habilitações legais exigidas para esse provimento.
Art. 4.º - 1. O pessoal não pertencente ao quadro permanente, qualquer que seja o regime de prestação de trabalho em que exerce funções à data da publicação do presente diploma, é provido, com dispensa de concurso e limite de idade, em lugares de ingresso, desde que possua os restantes requisitos legais exigidos para esse provimento.
2. A integração do pessoal nos termos do número anterior e o abono dos respectivos vencimentos não dependem de quaisquer formalidades, salvo o visto das novas situações pelo Tribunal de Contas.
Art. 5.º No provimento dos lugares do quadro de pessoal técnico levar-se-ão em conta as seguintes equiparações, para todos os efeitos, de categorias e classes previstas no quadro alterado a que se refere o artigo 1.º com as categorias e classes previstas no quadro anexo ao presente diploma, pela forma seguinte:
a) Os engenheiros civis-chefes, os engenheiros mecânicos-chefes e os técnicos especialistas serão providos em lugares de técnico principal;
b) Os engenheiros civis e os engenheiros mecânicos de 1.ª e de 2.ª classes serão providos, respectivamente, em lugares de técnico de 1.ª classe e de técnico de 2.ª classe;
c) Os examinadores-chefes, examinadores de 1.ª classe e examinadores de 2.ª classe serão providos em lugares de inspector-examinador;
d) O desenhador-chefe será provido no lugar de desenhador principal.
Art. 6.º Os funcionários aprovados em concurso ainda válido à data da publicação deste decreto serão colocados, por ordem de classificação obtida no respectivo concurso, nas vagas do quadro correspondentes às categorias ou classes dos lugares a que tenham concorrido.
Art. 7.º - 1. Os directores de viação passam a ter a categoria de chefe de divisão e os respectivos lugares serão providos por escolha do Ministro dos Transportes e Comunicações, mediante proposta do director-geral, de entre os técnicos do quadro da Direcção-Geral de Viação ou de entre indivíduos estranhos àquele quadro de reconhecida competência e habilitados com curso superior adequado.
2. Os directores de viação que, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei 488/71, de 9 de Novembro, se encontrem actualmente no exercício efectivo dessas funções manter-se-ão nessa situação, para todos os efeitos, até que lhes seja dada por finda a respectiva comissão de serviço.
Art. 8.º A satisfação dos encargos resultantes deste diploma será feita através das dotações inscritas, conjuntamente, nas rubricas «Vencimentos e salários», «Pessoal dos quadros aprovados por lei», «Pessoal contratado não pertencente aos quadros» e «Salários do pessoal eventual», do orçamento da Direcção-Geral de Viação aprovado para o ano de 1976, para o que serão feitas as necessárias alterações orçamentais.
Art. 9.º O quadro constante do mapa anexo a que se refere o artigo 1.º do presente diploma pode ser alterado por portaria conjunta do Ministro dos Transportes e Comunicações e dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.
Art. 10.º Fica revogada a alínea g) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei 488/71, de 9 de Novembro, na parte que se refere aos directores de viação.
Art. 11.º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Mário Soares - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Promulgado em 26 de Outubro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Quadro do pessoal da Direcção-Geral de Viação a que se refere o artigo
1.º do Decreto-Lei 803/76
(ver documento original).
O Primeiro-Ministro, Mário Soares. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.