de 30 de Setembro
Pelo Decreto-Lei 48507, de 30 de Julho de 1968, foi definida a Junta Central das Casas dos Pescadores como o organismo orientador das Casas dos Pescadores nos sectores da previdência, abono de família, assistência, educação e formação profissional, conferindo-se-lhe competência para promover directamente a realização daqueles objectivos sempre que se trate de benefícios comuns à classe piscatória.Assim, no seu artigo 8.º, o mesmo diploma cometeu expressamente àquela Junta as funções de organizar e dirigir os serviços de abono de família, pensões de reforma e invalidez, bem como de assegurar os benefícios da Previdência concedidos ou a conceder aos sócios efectivos das Casas dos Pescadores, aplicando, com as adaptações necessárias aos meios piscatórios, as normas do regime geral das caixas sindicais de previdência.
As características, muito especiais, das actividades da pesca, nomeadamente da artesanal, e as estruturas e modalidades de acção social realizadas e programadas pela Junta Central e Casas dos Pescadores, cuja prossecução importa manter e desenvolver, obrigam a estabelecer um regime que possibilite, desde já, a definição das adaptações necessárias para o integral enquadramento da previdência dos pescadores naquele regime geral.
De modo particular, urge considerar as incidências financeiras de tal objectivo, o que recomenda se efectue por via experimental a transição do actual sistema para a desejável generalização aos pescadores do regime de previdência adoptado nos demais sectores da actividade.
Reconhece-se, por isso, a conveniência de estabelecer um regime transitório, sob a gestão da Junta Central, que faculte a melhor apreciação das disponibilidades e atenda às características particulares da população interessada.
A este efeito se destina o presente diploma.
Nele se fixam, por forma sucinta, as normas fundamentais a que deve obedecer o regulamento da previdência dos pescadores, cuja elaboração se comete à Junta Central, para vigorar durante o referido período transitório, após o qual se prevê a completa integração do respectivo regime no das caixas sindicais de previdência, passando a Junta Central a exercer funções idênticas às de uma caixa de previdência e abono de família, em articulação com a Caixa Nacional de Pensões.
Prevêem-se dois grupos de beneficiários, a fim de atender, em separado, ao pessoal, de actividades que não tornam viável a elaboração de folhas de soldadas (pesca artesanal), embora se não faça discriminação de esquema de benefícios. Neste, contemplam-se as modalidades e prestações do regime geral de previdência, salvo no que se refere ao subsídio pecuniário de doença, a processar em moldes especiais.
Quanto às pensões de sobrevivência, ficam previstas, mas a sua execução dependente do oportuno arrecadar das contribuições correspondentes.
Sobre toda a matéria regulamentada foi ouvida a Junta Central, que concordou inteiramente com as medidas ora preconizadas.
A Junta Central e as Casas dos Pescadores têm assumido elevados encargos na realização de finalidades assistenciais e educativas, que se procuram consolidar pelo disposto em relação às actividades de assistência e acção social, devendo notar-se que nestas continuam a ser contemplados pescadores e familiares, nomeadamente inválidos, viúvas e órfãos, que, por falta de contribuições, não poderiam ser abrangidos, de pleno, pelo sistema.
Na fixação de receita do Fundo de Assistência e acção social, para fazer face aos encargos com estas modalidades específicas da sua actividade, utilizaram-se todas as fontes a que é possível recorrer no momento, ainda que se tenha como certa a indispensabilidade de obter novos recursos para melhorar auxílios e ampliar o âmbito das obras sociais.
Em ordem à consideração dos direitos adquiridos na aplicação dos vários esquemas de prestações, prevê-se a adopção, por despacho ministerial, de normas comuns à Junta Central e às demais instituições de previdência.
Nestes termos, ouvida a Junta Central das Casas dos Pescadores;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Âmbito
Artigo 1.º - 1. São abrangidos pelo presente diploma os pescadores e auxiliares de pesca, sócios efectivos das Casas dos Pescadores, os quais se classificam nos seguintes grupos de beneficiários:1.º Os que exercem a profissão ao serviço de armadores de pesca ou outras entidades particulares, em terra, ou no mar, bem como os assalariados das campanhas de pesca.
2.º Os que exercem na profissão de pesca artesanal.
2. O regime do presente decreto poderá abranger igualmente os sócios efectivos das Casas dos Pescadores a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 48506, de 30 de Julho de 1968.
Contribuições
Art. 2.º - 1. Salvo o disposto no número seguinte, os beneficiários e as entidades ao serviço das quais exercem a actividade profissional contribuirão para a Junta Central das Casas dos Pescadores, respectivamente, com 5,5 e 15 por cento das retribuições por aqueles recebidas.2. Enquanto não for viável a elaboração de folhas de soldadas, as contribuições relativas aos beneficiários abrangidos pelo 2.º grupo do artigo anterior serão de 8,2 por cento do produto bruto de pesca realizada pelas respectivas companhas.
3. Para o efeito do n.º 1, considera-se retribuição todas as importâncias percebidas pelos beneficiários a título de ordenados, salários, soldadas, quinhões, partes ou percentagens e caldeiradas.
4. As contribuições mencionadas no n.º 1 serão entregues mensalmente pelas entidades patronais e as referidas no n.º 2 serão cobradas, no acto da venda do pescado, pelos serviços de vendagem da Junta Central ou, na sua falta, pelas Casas dos Pescadores respectivas.
5. As percentagens mencionadas nos n.os 1 e 2 poderão ser alteradas por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, mediante proposta da Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas e parecer do Conselho Superior da Acção Social.
Art. 3.º - 1. Os contribuintes são responsáveis perante a Junta Central pelas contribuições devidas pelos trabalhadores em relação ao tempo em que estiverem ao seu serviço.
2. Sobre as remunerações pagas aos beneficiários deverá ser efectuado pelas entidades patronais o desconto correspondente à parte por eles devida à Junta Central.
3. Aqueles descontos, conjuntamente com a parte que couber ao contribuinte, serão entregues nos prazos e pela forma a estabelecer no regulamento previsto no artigo 12.º Art. 4.º - 1. Expirados os prazos fixados para o pagamento das contribuições, serão devidos juros de mora, a cargo dos contribuintes, revertendo as respectivas importâncias para o fundo de assistência e acção social referido no artigo 17.º 2. O juro de mora é de 0,5 por cento em relação a cada um dos meses seguintes àqueles em que devia ser feito o pagamento das contribuições até ao mês, inclusive, em que este pagamento seja efectuado.
Art. 5.º - 1. A Junta Central concederá os seguintes benefícios, nos termos do regime geral das caixas sindicais de previdência:
a) Na doença (incluindo a tuberculose), prestações em espécie aos beneficiários e pensionistas e respectivos familiares;
b) Na maternidade, subsídio pecuniário, correspondente a 100 por cento do salário médio, durante sessenta dias, por ocasião do parto, às beneficiárias, e, tanto a estas como às mulheres dos beneficiários, prestações em espécie;
c) Na compensação dos encargos familiares, abono de família e prestações complementares;
d) Na invalidez e na velhice, pensões aos beneficiários, sendo-lhes assegurado um quantitativo mínimo, a fixar no regulamento previsto no artigo 12.º;
e) Por morte dos beneficiários, subsídio pecuniário aos seus familiares.
2. Para a concessão das prestações pecuniárias aos beneficiários pertencentes ao 2.º grupo do artigo 1.º ser-lhes-ão atribuídos salários convencionais, devendo as receitas resultantes das contribuições fixadas no n.º 2 do artigo 2.º corresponder globalmente a taxa não inferior à adoptada para o 1.º grupo, a incidir sobre aqueles salários.
Art. 6.º Em relação aos beneficiários cujas actividades estejam sujeitas a períodos de defesa ou de inactividade, serão aplicadas regras análogas às estabelecidas para o pessoal da indústria de conservas de peixe.
Assistência e acção social
Art. 7.º - 1. Em complemento do esquema de prestações previsto no artigo 5.º e sem prejuízo da prioridade das acções respectivas, a Junta Central prosseguirá na realização de outros empreendimentos que tenham em vista a promoção e a segurança social da população piscatória.2. A promoção social será incrementada através das obras existentes ou a criar, cuja organização e actividade serão orientadas também no sentido de estimular as capacidades produtivas.
Art. 8.º A Junta Central concederá aos beneficiários vítimas de contingências anormais auxílios e subsídios pecuniários em harmonia com as possibilidades do Fundo de assistência e acção social.
Art. 9.º A acção social a realizar pela Junta Central tem em vista a valorização das populações dedicadas a actividades cuja finalidade seja a exploração da fauna ou da flora marítimas e consistirá, designadamente, na criação, manutenção e desenvolvimento de estabelecimentos que tenham por fim a protecção, educação e formação profissional.
Art. 10.º A Junta Central continuará a prestar assistência aos pescadores e familiares que não beneficiem do regime de previdência, segundo os graus de carência e as disponibilidades do Fundo de assistência e acção social.
Gestão
Art. 11.º Os regimes regulados no presente decreto serão geridos pela Junta Central, em colaboração com as Casas dos Pescadores, que actuarão como delegações administrativas da mesma Junta.Art. 12.º No prazo de noventa dias, a Junta Central submeterá à aprovação do Ministro das Corporações e Previdência Social, através da Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas, regulamento elaborado em conformidade com o disposto no presente diploma.
Regime transitório
Art. 13.º - 1. Decorridos quatro anos após a entrada em vigor do presente decreto, o sistema que institui será modificado por forma a corresponder integralmente ao regime geral das caixas sindicais de previdência, com as adaptações consideradas indispensáveis aos meios piscatórios, assumindo a Junta Central a competência e as funções de uma caixa de previdência e abono de família, coordenando a sua acção com a Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família para a realização dos fins que esta entidade prossegue e enquadrando-se os beneficiários na Caixa Nacional de Pensões, quanto às modalidades de invalidez, velhice e morte.2. Findo o prazo estabelecido no número anterior ou se as circunstâncias o permitirem antes do termo desse prazo, aos beneficiários referidos no artigo 1.º é reconhecido o direito à concessão de pensões de sobrevivência em termos análogos aos do regime das caixas sindicais de previdência.
3. Em face do disposto no n.º 1, deverá a Junta Central fornecer os elementos que forem solicitados pelos serviços competentes do Ministério das Corporações e Previdência Social, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 180.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963.
Regime financeiro
Art. 14.º As receitas da Junta Central destinadas à realização dos fins previstos neste diploma são constituídas por:a) Contribuições sobre as retribuições;
b) Contribuições sobre o pescado;
c) Comparticipações de beneficiários;
d) Subsídios;
e) Doações, legados ou heranças;
f) Rendimentos de bens próprios;
g) Resultados de actividades próprias;
h) Multas;
i) Benefícios prescritos;
j) Outras receitas.
Art. 15.º As despesas classificam-se nas seguintes rubricas:
a) Pensões de invalidez;
b) Pensões de velhice;
c) Rendas de invalidez e velhice;
d) Subsídios por morte;
e) Assistência médica e medicamentosa;
f) Subsídios de maternidade;
g) Abono de família e prestações complementares;
h) Reembolso de contribuições;
i) Assistência e acção social;
j) Administração;
l) Outras despesas.
Fundos
Art. 16.º Além do fundo de reserva destinado a assegurar a cobertura actuarial dos compromissos diferidos e a constituir garantia contra emergências imprevistas nas demais modalidades, a Junta Central criará outros fundos que considere necessários para a total realização dos objectivos previstos neste diploma.Art. 17.º - 1. Os encargos resultantes das actividades a exercer no âmbito da assistência e acção social serão suportados pelo Fundo de assistência e acção social.
2. No decurso do período referido no n.º 1 do artigo 13.º constituem receitas do Fundo de assistência e acção social a parcela da contribuição global correspondente a 2,5 por cento das retribuições, os saldos das rubricas de abono de família e prestações complementares, de doença e de maternidade, os rendimentos dos fundos de reserva e os subsídios e outras receitas consignados no Regulamento da Junta Central.
3. O Fundo de assistência e acção social contribuirá para a manutenção do Serviço Social da Junta Central.
Coordenação de regimes
Art. 18.º Será regulada por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social a coordenação dos regimes de previdência dos pescadores com o regime das caixas sindicais de previdência e os regimes especiais de previdência e abono de família dos trabalhadores rurais, no sentido da conservação dos direitos adquiridos e em formação ao abrigo desses diferentes regimes.
Penalidades
Art. 19.º À falta do cumprimento das obrigações impostas às entidades patronais e aos beneficiários ao abrigo do disposto no presente diploma, são aplicáveis as sanções previstas no Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, competindo à Junta Central aplicar essas penalidades, bem como promover a cobrança judicial das contribuições não pagas nos devidos prazos.Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa - Joaquim Dias da Silva Pinto.
Promulgado em 18 de Setembro de 1971.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.