de 28 de Outubro
Tornando-se necessário adoptar medidas que permitam a resolução de alguns problemas postos ao Ministério do Ultramar pelos governos das províncias ultramarinas;Tendo em vista o disposto no § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
I
Disposições gerais
A) Cabo Verde
Artigo 1.º Fica o Governo da província autorizado a abrir, observadas as disposições legais aplicáveis, um crédito especial de 1282172$00, destinado o dotar a rubrica do capítulo 1.º, artigo 1.º, da tabela de despesa ordinária do orçamento geral em vigor (encargos com o empréstimo de 50000000$00 contraído na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência), tomando como contrapartida o saldo das contas de exercícios findos.
B) S. Tomé e Príncipe
Art. 2.º Fica o Governo da província autorizado a abrir, observadas as disposições legais aplicáveis, um crédito especial de 8945197$20, destinado a dotar com as importâncias que se indicam as seguintes verbas da tabela de despesa ordinária do orçamento geral em vigor, tomando como contrapartida os saldos das contas de exercícios findos:
CAPÍTULO 1.º
Dívida da província
Art. 3.º «Empréstimo de 77218983$10 contraído nos termos do Decreto-Lei 46683, de 3 de Dezembro de 1965 (amortizável em 24 anuidades)»:b) «Juros (4 por cento - pagos em semestres - 30 de Junho e 31 de Dezembro)» ...
3049586$60 Art. 4.º «Empréstimo de 136900000$00 contraído nos termos do Decreto-Lei 48292, de 26 de Março de 1968 (amortizável em 24 anuidades)»:
b) «Juros (4 por cento - pagos em semestres - 30 de Junho e 31 de Dezembro)» ...
5895610$60 ... 8945197$20
C) Angola
Art. 3.º - 1. É autorizada a província a subscrever acções até ao montante de 12500000$00, no terceiro aumento do capital social, de 550000000$00 para 800000000$00, dos Transportes Aéreos Portugueses, S. A. R. L.2. Fica também o Governo-Geral da província autorizado a abrir um crédito especial para suportar o encargo com a execução do disposto no número antecedente, utilizando como contrapartida os saldos das contas de exercícios findos ou outros recursos orçamentais disponíveis.
Art. 4.º No quadro comum administrativo, de enfermagem, de terapêutica e diagnóstico, de saúde pública e de serviço social do ultramar são criados dois lugares de chefe de secção, a prover na província.
Art. 5.º - 1. Fica o Governo-Geral autorizado a estabelecer remunerações ao pessoal médico e paramédico que prestar serviço por turnos de vinte e quatro horas no banco e serviço de urgência do Hospital Central de Luanda.
2. A remuneração ao pessoal médico não poderá exceder 1000$00 por cada turno.
3. Ao pessoal paramédico, em cada turno e por cada hora de serviço além do período normal diário, será atribuída uma importância correspondente a um quarto do vencimento diário - base e complementar -, não podendo em qualquer caso exceder, por mês, dois terços do vencimento mensal.
D) Moçambique
Art. 6.º É aumentado ao Corpo de Polícia de Segurança Pública um lugar de comandante distrital, correspondente ao distrito de Vila Pery, criado pelo Decreto 355/70, de 28 de Julho.
E) Macau
Art. 7.º - 1. É atribuída aos órgãos legislativos da província a competência para fixar gratificações mensais ao pessoal que preste serviço no curso de Português criado pelo Diploma Legislativo n.º 1561, de 17 de Novembro de 1962.2. Os encargos com as gratificações serão suportados pela verba que for inscrita no orçamento geral destinada à difusão da língua portuguesa.
3. Fica revogado o artigo 15.º do Decreto 45083, de 24 de Junho de 1963.
Art. 8.º O lugar de administrador da Imprensa Nacional passa a estar incluído na categoria F do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
Art. 9.º Fica o Governo da província autorizado a prorrogar, até 31 de Dezembro do corrente ano, o prazo de validade do concurso para a admissão e promoção de guardas de 2.ª classe do Corpo de Polícia de Segurança Pública, aberto por aviso publicado no Boletim Oficial, n.º 29, de 20 de Julho de 1968, independentemente da classificação obtida pelos concorrentes aprovados.
Art. 10.º - 1. A participação dos Serviços Autónomos dos Correios, Telégrafos e Telefones de Macau nos encargos de que trata o artigo 1.º do Decreto-Lei 44342, de 12 de Maio de 1962, passa a efectuar-se, a partir do ano de 1972, mediante uma percentagem até 10 por cento das suas receitas ordinárias, exceptuadas as consignadas, previstas para o respectivo ano económico no seu orçamento privativo.
2. A percentagem a que se refere o presente artigo será anualmente fixada em portaria do Governo da província, que tomará medidas no sentido de a contribuição global da província nos encargos de que trata o artigo 1.º do Decreto-Lei 42559, de 3 de Outubro de 1959, não sofrer qualquer diminuição.
II
Disposições comuns
Art. 11.º - 1. Os governos das províncias ultramarinas são autorizados a nomear ou a contratar enfermeiros psiquiátricos e auxiliares de enfermagem psiquiátricos habilitados com os cursos da metrópole, sempre que não existam enfermeiros com a referida especialidade obtida nas escolas técnicas dos serviços de saúde e assistência do ultramar.2. Os enfermeiros e auxiliares de enfermagem ficarão, para todos os efeitos legais, agrupados, respectivamente, nas categorias M e O do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
Art. 12.º São revogados os §§ 1.º e 2.º do artigo 288.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar, aprovado pelo Decreto 43199, de 30 de Setembro de 1960.
Art. 13.º Aos inspectores provinciais das alfândegas do ultramar e seus adjuntos, bem como aos adjuntos dos directores provinciais, deixam de ser abonadas as gratificações estabelecidas nos artigos 296.º e 297.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar.
Art. 14.º Passa a ter a seguinte redacção o artigo 2.º e seus parágrafos do Decreto 46057, de 2 de Dezembro de 1964:
Art. 2.º Os pedidos de isenção ou redução de direitos e outras imposições de carácter aduaneiro das mercadorias referidas na alínea e) do artigo 3.º do Decreto 41024, de 28 de Fevereiro de 1957, serão apreciados nas províncias de Angola e Moçambique por uma comissão constituída pelo director provincial dos Serviços das Alfândegas, que servirá de presidente, pelo director provincial dos Serviços de Economia e por um representante da Comissão Técnica de Planeamento e Integração Económica, a designar pelo governador mediante proposta do director da Comissão Técnica de Planeamento e Integração Económica, e nas restantes províncias pelos chefes dos correspondentes serviços.
§ 1.º Fará também parte da referida comissão um funcionário do quadro técnico-aduaneiro, a designar pelo governador mediante proposta do director provincial ou do chefe da Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas, que servirá de secretário, sem voto.
§ 2.º Tratando-se de mercadorias de origem estrangeira, deverá também ser ouvido o Conselho do Serviço Técnico-Aduaneiro da província.
Art. 15.º Passa a ser de noventa dias o prazo previsto no artigo 1.º do Decreto de 24 de Março de 1911 para a dedução de direitos aos créditos sobre a Fazenda Nacional deixados pelos pensionistas e outros subsidiados falecidos nas províncias ultramarinas.
Art. 16.º - 1. Os governos das províncias ultramarinas, mediante proposta dos serviços de Fazenda e contabilidade, ficam autorizados a mandar extinguir as contas de operações de tesouraria sem movimento há mais de trinta anos, mesmo nos casos de responsabilidades individuais, desde que os responsáveis tenham já falecido.
2. A extinção será levada a efeito independentemente de declaração de prescrição exigida pelo artigo 729.º da Reforma Administrativa Ultramarina.
3. Os saldos das contas a extinguir serão transferidos para uma única conta de operações de tesouraria, designada «Saldo de contas extintas nos termos do Decreto ...».
4. As contas referidas no número anterior serão, por sua vez, encerradas ao fim de três anos após a sua abertura e os correspondentes saldos integrar-se-ão no orçamento geral da província, como receita ou despesa, conforme forem negativos ou positivos.
Art. 17.º O n.º 3 do artigo 99.º do Decreto 131/70, de 26 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
3. Se o número de candidatos presentes a concurso nos termos previstos nos números antecedentes for insuficiente, poderão candidatar-se ao referido concurso enfermeiros ou enfermeiras-subchefes dos quadros de enfermagem geral do Hospital do Ultramar que tenham seguido com aproveitamento programas de aperfeiçoamento no referido Hospital ou nos Hospitais Civis de Lisboa.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 19 de Outubro de 1971.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.