Constituído por duas zonas distintas e perfeitamente diferenciadas do ponto de vista ecológico - a das terras baixas, a leste, e a das terras altas, a oeste -, possui esta última um centro urbano comercial e industrialmente muito desenvolvido e apenas inferior, em população, às cidades de Lourenço Marques, Beira e Quelimane: Vila Pery.
Justifica-se, assim, a criação de um novo distrito abrangendo aquelas terras, por desmembramento do distrito de Manica e Sofala, e a que será dado o nome da respectiva capital - Vila Pery.
Na sua última sessão plenária o Conselho Ultramarino admitiu a conveniência, ou até a necessidade, de a curto prazo ter de proceder-se a uma revisão mais profunda da divisão administrativa de Moçambique, considerando entre outras determinantes as que resultam das suas bacias hidrográficas e as das conveniências da acção governativa, dificultada já hoje pela existência de distritos muito vastos.
De momento, porém, teve-se como mais instante a criação do novo distrito de Vila Pery, deixando-se para momento oportuno a revisão da carta administrativa de Moçambique.
Assim;
Ouvido o Governo-Geral de Moçambique e o Conselho Ultramarino, em sessão plenária, nos termos da base X, n.º I, alínea e), da Lei Orgânica do Ultramar Português;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É criado na província de Moçambique o distrito de Vila Pery, com sede na povoação do mesmo nome.
2. O distrito de Vila Pery compreenderá os concelhos do Báruè, do Chimoio e de Manica e a circunscrição do Mossurize, todos actualmente pertencentes ao distrito de Manica e Sofala e com os limites que neste momento possuem.
3. A circunscrição de Mungari, actualmente pertencente ao distrito de Manica e Sofala, passa a fazer parte do distrito de Tete, excepto o posto de Mozuirgue, que se integrará na circunscrição de Chemba.
4. A área do actual distrito de Manica e Sofala não integrada nos distritos de Vila Pery e de Tete passa a constituir o distrito da Beira, com sede na cidade da Beira.
Art. 2.º O presente diploma entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1971, devendo, entretanto, o Governo-Geral de Moçambique tomar as providências de ordem financeira e as demais necessárias para dar execução ao que nele se estabelece.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 11 de Julho de 1970.
Publique-se.Presidência da República, 28 de Julho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.