de 2 de Novembro
O assento fundamental da regulamentação dos quadros distritais de professores agregados e de regentes agregados do ensino primário está nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 28081, de 9 de Outubro de 1937. Sujeita-se ali a colocação destes agentes de ensino a homologação ministerial, atribuindo-se aos directores escolares apenas a proposta da sua colocação provisória.Exige-se, assim, posteriormente à nomeação normal para os quadros, uma longa actividade burocrática, exclusivamente para efeitos de colocação anual, com intervenção da Direcção-Geral da Contabilidade Pública e do Tribunal de Contas e a publicação no Diário do Governo de extensas listas, com milhares de nomes de agentes de ensino, publicação necessàriamente atrasada e de reduzido alcance prático.
A colocação dos agregados é uma actividade corrente destinada a satisfazer necessidades permanentes do ensino, para as quais, justamente, se criaram os quadros e para cujo ingresso se exige, natural e oportunamente, o cumprimento das formalidades e o reconhecimento dos requisitos geralmente exigidos para a função pública.
Não se justifica, assim, esta burocracia adicional, impondo-se a simplificação dos actos e das operações repetidamente praticados e libertando os escalões superiores da Administração de tarefas não essenciais. Trata-se, de resto, de situações de facto já criadas ao nível distrital, que a necessidade de pôr os estabelecimentos de ensino a funcionar na época própria ou a de substituir agentes de ensino impedidos impõe se estabeleçam imediatamente e que só em raríssimos casos não são confirmadas.
Pelo presente diploma a colocação de agregados passa a pertencer aos directores escolares, ficando apenas sujeita a homologação hierárquica tácita, para verificação da legalidade e fins gerais de coordenação e de superintendência.
Aproveita-se ainda para proceder a uma mais clara regulamentação legal do que concerne a este pessoal docente e também ainda para simplificar os prazos dos concursos de provimento em escolas, estabelecendo-se um termo fixo, com o que se evitam fáceis erros de contagem.
Finalmente, e ainda por razões de simplificação, clareza e indispensabilidade de aliviar os encargos dos serviços, estabelecem-se novas regras para a graduação dos concorrentes a lugares docentes e facilita-se o ingresso no quadro geral dos professores dos quadros de agregados, permitindo-se-lhes que concorram sem qualquer tempo de serviço.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Em cada um dos distritos da metrópole haverá um quadro de professores agregados e um quadro de regentes escolares agregados, destinados a satisfazer as necessidades normais do ensino primário que neles ocorram.
2. Essas necessidades são determinadas:
a) Pela existência de vagas nos quadros de efectivos;
b) Pelo impedimento temporário dos titulares dos mesmos quadros.
Art. 2.º - 1. Podem requerer a nomeação para os quadros de agregados:
a) De professores - os diplomados com o Exame de Estado para o magistério primário;
b) De regentes - os habilitados nesta data com o exame de aptidão para a regência de postos escolares.
2. A idade mínima para ingresso nos quadros distritais de agregados é de 18 anos completos ou a completar até 31 de Dezembro do ano civil em que seja requerido.
Art. 3.º - 1. A colocação dos agentes do ensino dos quadros de agregados em cada ano escolar é feita por despacho dos directores escolares dos respectivos distritos.
2. Simultâneamente com a remessa do diploma do despacho de colocação aos interessados será enviado duplicado à Direcção-Geral do Ensino Primário.
3. Sem prejuízo da imediata entrada em exercício, a Direcção-Geral do Ensino Primário poderá determinar, nos quinze dias que se seguirem ao recebimento do duplicado, as alterações que achar necessárias em face da lei aplicável, considerando-se homologadas as colocações que nesse prazo não forem alteradas.
4. A colocação anual do pessoal docente dos quadros de agregados não carece de publicação no Diário do Governo nem de qualquer outra formalidade, podendo os professores, a partir da data da entrada em exercício, ser abonados das remunerações legais.
Art. 4.º A nomeação, a posse, a prorrogação desta, a colocação, a permuta, a entrada em exercício, a transferência e a exoneração do pessoal docente dos quadros distritais de agregados são regulados por decreto.
Art. 5.º A remuneração do mesmo pessoal poderá ser processada e autorizada segundo o regime em vigor para o pessoal efectivo.
Art. 6.º - 1. Os professores dos quadros de agregados podem, independentemente de tempo de serviço, requerer o seu provimento, nos termos dos artigos 4.º e seguintes do Decreto 19531, de 30 de Março de 1931, em lugares do quadro geral do ensino primário postos a concurso.
2. Podem igualmente, desde que estejam colocados, requerer lugares declarados vagos, nos termos e para efeitos da Lei 2129, de 20 de Agosto de 1966.
3. Só nos casos expressamente previstos na lei poderão ser providos como efectivos professores que não hajam ingressado prèviamente nos quadros de agregados.
Art. 7.º - 1. A graduação dos concorrentes a lugares docentes do quadro geral de professores do ensino primário basear-se-á na última lista de antiguidades publicada por cada distrito.
2. A publicação, a efectuar até 28 de Fevereiro de cada ano, far-se-á por meio de afixação em lugar próprio das direcções escolares e por inserção no boletim Escola Portuguesa.
3. As listas de antiguidades serão organizadas em impressos do modelo estabelecido pela Direcção-Geral do Ensino Primário e segundo instruções por esta expedidas, devendo delas constar, obrigatòriamente:
a) O tempo de serviço contado até 31 de Dezembro do último ano civil;
b) A classificação do diploma de habilitação;
c) O acréscimo de valorização profissional obtido nos termos do artigo 9.º do Decreto 19531, de 30 de Março de 1931, até ao fim do último ano lectivo;
d) A valorização total;
e) O tempo de serviço não contado para o acréscimo de valorização.
4. Da organização das listas cabe reclamação e recurso nos termos definidos pelos artigos 3.º a 8.º do Decreto-Lei 348/70, de 27 de Julho.
5. O concorrente que haja reclamado da lista de graduação do seu distrito obterá prèviamente confirmação, na direcção escolar de que depende, do boletim-requerimento destinado a outro distrito.
Art. 8.º - 1. Entende-se que o encerramento dos prazos fixados no § 1.º do artigo 4.º e no § 2.º do artigo 3.º do Decreto 19531, de 30 de Março de 1931, e no n.º 2 da base III da Lei 2129, de 20 de Agosto de 1966, ocorrerá sempre:
a) Nos concursos normais de provimento, no último dia do mês em que são abertos, no continente, e no dia 20 do mês seguinte, nos distritos insulares;
b) Nos casos previstos no artigo 3.º do Decreto 19531 e na base III da Lei 2129, no dia 10 do mês da declaração da vacatura, no continente, e do mês seguinte, nos distritos insulares.
2. Sendo domingo ou feriado qualquer dos dias fixados nas alíneas do número anterior, o prazo encerrar-se-á no primeiro dia útil que se lhe seguir.
Art. 9.º Nas colocações em regime de acumulação previstas no Decreto-Lei 48546, de 27 de Agosto de 1968, ou noutros diplomas são exigíveis formalidades idênticas às das colocações de agregados.
Art. 10.º Os regentes escolares agregados auferem, enquanto exercerem, a remuneração que compete aos efectivos.
Art. 11.º São revogados:
a) O artigo 5.º e seus parágrafos e o artigo 6.º do Decreto-Lei 28081, de 9 de Outubro de 1937;
b) O artigo 173.º do Decreto 22369, de 30 de Março de 1933.
Art. 12.º A disposição do n.º 1 do artigo 6.º só entrará em vigor depois de aviso publicado no Diário do Governo pela Direcção-Geral do Ensino Primário. Entretanto, vigorará o regime do n.º 5 do mesmo artigo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - José Veiga Simão.
Promulgado em 20 de Outubro de 1971.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.