de 10 de Dezembro
Considerando a necessidade que o País atravessa de aproveitar todas as pessoas devidamente qualificadas para a tarefa da educação;Considerando que se torna de certo modo incoerente exigir para determinado lugar simultaneamente um currículo escolar e uma idade superior àquela com que esse mesmo pode ser completado, parecendo duvidar-se ou da idoneidade de quem o termina ou da suficiente preparação que ele dá;
Considerando, no que respeita à admissão nos quadros de professores agregados do ensino primário, o disposto no artigo 2.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei 464/71, de 2 de Novembro, ou seja a exigência como idade mínima de 18 anos completos, além do curso das escolas do magistério primário;
Considerando que o aluno que tenha seguido com regularidade o currículo escolar terminará o curso das escolas do magistério primário antes dos 18 anos;
Considerando finalmente que essa inactividade forçada prejudica o País, ao privá-lo de trabalhadores qualificados, além de prejudicar a própria preparação dos mesmos trabalhadores;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O ingresso nos quadros de professores agregados do ensino primário não está dependente de idade mínima, ficando assim revogado o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 464/71, de 2 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Vítor Manuel Rodrigues Alves - António Francisco Barroso de Sousa Gomes.
Promulgado em 25 de Novembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.