I - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 79/2005, de 15 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 11/2006, de 19 de Janeiro, 16/2006, de 26 de Janeiro, 135/2006, de 26 de Julho, 201/2006, de 27 de Outubro, e 240/2007, de 21 de Junho, e nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, deleguei, com a possibilidade de subdelegar, no director-geral do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais, Dr. Francisco António Lobo Brandão Rodrigues Cal, a competência para a prática dos actos, no âmbito da respectiva entidade pública, constantes do despacho 5319/2008, publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 41, de 27 de Fevereiro.
II - Considerando a cessação da comissão de serviço do Dr. Francisco António Lobo Brandão Rodrigues Cal do cargo de director-geral do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais, ocorrida nos termos previstos na alínea i) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada e republicada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto;
III - Considerando a extinção da delegação de competências supracitada, nos termos da alínea b) do artigo 40.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA);
IV - Considerando que a assunção das funções inerentes ao cargo de director-geral do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais tem sido garantida pela subdirectora-geral, Prof.ª Doutora Maria João Casanova de Araújo e Sá Valente Rosa:
1 - Assim, e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 79/2005, de 15 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 11/2006, de 19 de Janeiro, 16/2006, de 26 de Janeiro, 135/2006, de 26 de Julho, 201/2006, de 27 de Outubro, e 240/2007, de 21 de Junho, e nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, delego na subdirectora-geral do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais, Prof.ª Doutora Maria João Casanova de Araújo e Sá Valente Rosa, a competência para a prática, âmbito da respectiva entidade pública, dos actos constantes do n.º 1 do presente despacho:
1.1 - Autorizar as despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços, até ao montante de (euro) 1 500 000, nos termos da alínea c) do n.º 1 e da alínea c) do n.º 3, ambos do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
1.2 - Autorizar, nos termos legais, os seguros de viaturas, de material e de pessoal não inscrito na Caixa Geral de Aposentações ou em qualquer outro regime de previdência social, bem como o seguro de pessoas que, ao abrigo de acordos de cooperação internacional, se desloquem a Portugal, enquanto estiverem em território nacional, e os referidos acordos obriguem a parte portuguesa a essa formalidade, até ao limite de (euro) 15 000, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
1.3 - Autorizar a escolha prévia do tipo de procedimento ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 81.º, na alínea a) do artigo 84.º, no artigo 85.º e nas alíneas c) a g) do n.º 1 do artigo 86.º, quando o valor do contrato seja igual ou superior a (euro) 74 819,68 e não exceda a competência dos respectivos órgãos para autorizar despesas, nos termos do n.º 2 do artigo 79.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
1.4 - Autorizar a escolha prévia do tipo de procedimento independentemente do valor da despesa, quando o valor do contrato administrativo de empreitadas de obras públicas seja igual ou superior a (euro) 99 759,58 e não exceda a competência do respectivo órgão para autorizar despesas, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 205.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
1.5 - Aprovar as fórmulas de revisão de preços apresentadas pelos adjudicatários quando as mesmas não tenham sido previamente definidas ou quando se admitam alternativas às previamente estabelecidas, desde que se apresentem como mais favoráveis para o Estado do que as definidas supletivamente em lei em vigor;
1.6 - Autorizar despesas eventuais de representação do serviço até ao montante de (euro) 10 000;
1.7 - Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada para além do prazo regulamentar;
1.8 - Autorizar a concessão de transferências correntes pelas rubricas 04.07 - 01 e 04.08.02, até ao montante de (euro) 25 000, por transferência.
2 - Delego, ainda, no dirigente supra-indicado a competência para a prática dos seguintes actos:
2.1 - Conceder licenças sem vencimento por um ano e de longa duração, previstas nas alíneas b) e c), respectivamente, do n.º 1 do artigo 73.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, bem como autorizar o regresso das situações de licença sem vencimento de longa duração e para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro, nos termos do artigo 82.º, n.º 2, e por remissão do artigo 88.º, n.º 2, do referido diploma;
2.2 - Aprovar os programas das provas de conhecimentos específicos a que alude o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;
2.3 - Autorizar que todos quantos exercem funções no respectivo serviço, incluindo o próprio, e sempre que o título jurídico que os vincule o permita, se desloquem em serviço público, nomeadamente em funções de representação, controlo, acompanhamento, orientação e recolha de elementos de estudo junto dos serviços ou instituições relacionadas com as funções que exercem, tanto em território nacional como no estrangeiro, qualquer que seja o meio de transporte, incluindo o uso de veículo próprio, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, desde que as respectivas despesas estejam devidamente cabimentadas;
2.4 - Autorizar, em situações excepcionais devidamente fundamentadas, relativamente às deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro de todos os referidos na alínea anterior, que os encargos com alojamento e alimentação sejam satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efectuadas, não podendo, em qualquer caso, o abono de ajuda de custo ser inferior a 20 % do valor fixado na tabela em vigor, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de Julho, bem como o alojamento em estabelecimento hoteleiro superior a 3 estrelas, sem prejuízo da atribuição de 70 % de ajudas de custo diárias, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do mesmo decreto-lei, conjugado com o previsto no artigo 27.º do Decreto-Lei 41/2008, de 10 de Março, e com o n.º 7 da Resolução de Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de Maio;
2.5 - Autorizar que a prestação de trabalho extraordinário ultrapasse os limites legalmente estabelecidos, em circunstâncias excepcionais e delimitadas no tempo, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;
2.6 - Conceder a equiparação a bolseiro dentro e fora do País, desde que não implique a necessidade de novo recrutamento;
2.7 - Conceder bolsas no âmbito de programas de formação aprovados por despacho ministerial, no domínio das atribuições das respectivas entidades;
2.8 - Assinar os termos de aceitação e conferir posse aos funcionários por mim nomeados, nos termos da lei;
2.9 - Aprovar as listas de transição de pessoal para os mapas de pessoal da respectiva entidade;
2.10 - Autorizar a requisição de funcionários por parte de organizações internacionais e como cooperantes;
2.11 - Formalizar os pedidos de libertação de créditos (PLC) junto das delegações competentes da Direcção-Geral do Orçamento, bem como dos documentos e expediente relacionados com as mesmas.
3 - Consideram-se ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes agora delegados, tenham sido praticados pelo mencionado dirigente desde 4 de Maio de 2007, com excepção dos actos previstos nos n.os 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, e 1.5 que venham a ser praticados após a entrada em vigor do novo Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, e rectificado pela Declaração de Rectificação 18-A/2008, de 28 de Março.
4 - Relativamente aos actos previstos nos n.os 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, e 1.5, as normas habilitantes constam do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro.
11 de Setembro de 2008. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.