de 28 de Julho
Considerando que pelo Decreto-Lei 532/71, de 2 de Dezembro, foi extinta a classe de fogueiros-motoristas na Armada, passando os sargentos e praças da referida classe a pertencer à classe dos condutores de máquinas;Considerando ainda a necessidade de rever a situação dos maquinistas práticos, dos ajudantes de motorista e dos fogueiros;
Tendo sido consultadas a Comissão Nacional Para o Estudo dos Problemas do Pessoal da Marinha de Comércio e a Secção Central da Comissão Consultiva das Pescas e obtido o respectivo parecer favorável, baseado no voto unânime de todos os seus membros;
Usando da faculdade que me é conferida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 481/70, de 16 de Outubro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
1. O corpo do artigo 83.º e seu § 2.º, o corpo do artigo 93.º e seus §§ 1.º e 2.º, o corpo do artigo 102.º e seu § 1.º e o corpo do artigo 103.º e seu § 1.º do Regulamento de Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca, aprovado e posto em execução pelo Decreto 45969, de 15 de Outubro de 1964, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 83.º A categoria de maquinista prático de 2.ª classe será atribuída ao inscrito marítimo que prove:
a) Ter o curso de fogueiro-motorista da Escola de Mestrança e Marinhagem e quatro anos de embarque na categoria de fogueiro, dos quais dezoito meses em navios da marinha mercante; ou b) Ter exercido a profissão de fogueiro durante, pelo menos, cinco anos, dois dos quais em navios referidos na alínea a); e c) Em todos os casos, que está habilitado, por exame, ao desempenho das respectivas funções.
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§ 2.º Aos cabos condutores de máquinas da reserva da Armada poderá ser atribuída a categoria de maquinista prático de 2.ª classe, desde que satisfaçam às provas de exame exigidas por este diploma e estejam na 1.ª ou 2.ª classe de comportamento.
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Art. 93.º Para obter a categoria de ajudante de motorista deverá o interessado provar que não tem idade inferior a 18 anos e que possui as condições de uma das seguintes alíneas:
a) Curso de fogueiro-motorista da Escola de Mestrança e Marinhagem;
b) Curso de motores ou de serralheiro mecânico de qualquer das escolas industriais;
c) Curso do 1.º grau de fogueiro-motorista ou de condutor de máquinas da respectiva Escola da Armada, quando na reserva da Armada, desde que esteja na 1.ª ou 2.ª classe de comportamento;
d) Curso de motorista da Escola de Pesca;
e) Sendo fogueiro, ter dois anos de embarque, após a obtenção desta categoria, no desempenho de funções do serviço de máquinas;
f) Sendo marítimo de categoria diferente da mencionada na alínea anterior, ter seis anos de embarque após a obtenção da inscrição marítima, em funções do serviço de máquinas;
g) Havendo falta de ajudantes de motorista e insuficiência de candidatos que satisfaçam às alíneas anteriores, ter prática oficinal da profissão de serralheiro ou torneiro mecânico de, pelo menos, cinco anos, sendo dois como oficial, de preferência em indústrias navais ou de motores, tudo comprovado com atestados sujeitos a verificação oficial.
§ 1.º Os candidatos, com excepção dos indicados nas alíneas a), c) e d) deste artigo, terão de ser submetidos a provas de exame, em que executarão um artefacto da sua especialidade e satisfarão a uma prova oral condicionada a conhecimentos gerais dos assuntos da matéria do programa de exame para os motoristas práticos de 3.ª classe, sendo os fogueiros dispensados dessa prova nas matérias constantes do programa de exame para fogueiro.
§ 2.º Os ajudantes de motorista artífices passam a ter a categoria de ajudantes de motorista.
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Art. 102.º A categoria de fogueiro será atribuída ao indivíduo que prove:
a) Ter o curso de fogueiro-motorista da Escola de Mestrança e Marinhagem; ou b) Ter, pelo menos, três anos de embarque como chegador, com boas informações, e, por exame, estar habilitado ao desempenho das respectivas funções.
§ 1.º Aos indivíduos da reserva da Armada que possuam os cursos do 1.º grau de fogueiro-motorista ou de condutor de máquinas da respectiva escola da Armada poderá ser atribuída a categoria de fogueiro, desde que estejam na 1.ª ou 2.ª classe de comportamento.
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Art. 103.º A categoria de chegador será atribuída ao indivíduo que prove ter idade não inferior a 18 anos, ter a 4.ª classe do ensino primário ou equivalente e ter prática oficinal ou habilitações técnicas de mecânica ou serralharia.
§ 1.º Aos grumetes condutores de máquinas da reserva da Armada poderá ser atribuída a categoria de chegador, desde que estejam na 1.ª ou 2.ª classe de comportamento.
2. É acrescentado ao mesmo Regulamento de Inscrição Marítima o seguinte artigo:
Art. 132.º-A. Para as categorias cujo acesso é obtido mediante exame e tirocínio de embarque poderá este ser reduzido de um quantitativo a fixar por despacho do Ministro da Marinha, quando a escassez de pessoal para embarque assim o exigir.
3. É suprimido o artigo 97.º do citado Regulamento.
Ministério da Marinha, 20 de Julho de 1972. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.