de 8 de Agosto
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei 35/2004, de 21 de Fevereiro,
que altera o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei altera o Decreto-Lei 35/2004, de 21 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 198/2005, de 10 de Novembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 35/2004, de 21 de Fevereiro
Os artigos 6.º, 12.º, 14.º, 16.º, 20.º, 21.º, 28.º, 31.º e 33.º do Decreto-Lei 35/2004, de 21 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - As diversas categorias de vigilantes de segurança privada, designadamente coordenador de segurança, segurança, porteiro, entre outros, o seu modelo de cartão identificativo, funções, meios, formação e outros requisitos necessários, bem como as taxas respectivas, são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - Os assistentes de recinto desportivo, no controlo de acesso aos recintos desportivos, podem efectuar revistas pessoais de prevenção e segurança com o estrito objectivo de impedir a entrada de objectos e substâncias proibidas ou susceptíveis de gerar ou possibilitar actos de violência, podendo, para o efeito, recorrer ao uso de raquetes de detecção de metais e de explosivos.
7 - Mediante autorização expressa do membro do Governo responsável pela área da administração interna e por um período delimitado no tempo, o pessoal de vigilância devidamente qualificado para o exercício de funções de controlo de acesso a instalações aeroportuárias e portuárias, bem como a outros locais de acesso vedado ou condicionado ao público que justifiquem protecção reforçada, podem efectuar revistas pessoais e buscas de prevenção e segurança, utilizando meios técnicos adequados, designadamente raquetes de detecção de metais e de explosivos, bem como equipamentos de inspecção não intrusiva de bagagem, com o estrito objectivo de detectar e impedir a entrada de pessoas ou objectos proibidos e substâncias proibidas ou susceptíveis de gerar ou possibilitar actos que ponham em causa a segurança de pessoas e bens.
Artigo 12.º
[...]
As entidades titulares de alvará devem assegurar a presença permanente nas suas instalações de pessoal que garanta o contacto, a todo o tempo, através de rádio ou outro meio de comunicação idóneo, com o pessoal de vigilância, os utilizadores dos serviços e as forças de segurança.
Artigo 14.º
[...]
1 - O pessoal de vigilância está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo recorrer, designadamente, a aerossóis e armas eléctricas, meios de defesa não letais da classe E, nos termos da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro.2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - A autorização prevista no n.º 2 é comunicada no mais curto prazo, que não pode exceder vinte e quatro horas, à entidade competente para a fiscalização da actividade de segurança privada.
Artigo 16.º
[...]
1 - As entidades titulares de alvará ou de licença devem assegurar a distribuição e uso pelo seu pessoal de vigilância de coletes de protecção balística, sempre que o risco das actividades a desenvolver o justifique.2 - Pode ser autorizada a utilização de meios técnicos de segurança não previstos no presente diploma, por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, ouvido o Conselho de Segurança Privada.
Artigo 20.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
a) Um representante do Conselho para a Ética e Segurança no Desporto;
b) ............................................................................
c) ............................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
6 - ...........................................................................
Artigo 21.º
[...]
................................................................................a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) Pronunciar-se sobre a concessão e cancelamento de alvarás e licenças, sempre que solicitado pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna;
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) .............................................................................
g) ............................................................................
Artigo 28.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - A Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública emite o alvará, a licença e respectivos averbamentos e comunica os seus termos ao Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana, à Direcção Nacional da Polícia Judiciária, à Inspecção-Geral da Administração Interna e ao Governo Civil.
4 - ...........................................................................
Artigo 31.º
[...]
A fiscalização da actividade de segurança privada e respectiva formação é assegurada pela Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública, com a colaboração da Guarda Nacional Republicana, sem prejuízo das competências das forças e serviços de segurança e da Inspecção-Geral da Administração Interna.
Artigo 33.º
[...]
1 - De acordo com o disposto no presente decreto-lei, constituem contra-ordenações muito graves:a) ............................................................................
b) [Anterior alínea d).] c) [Anterior alínea e).] d) [Anterior alínea f).] e) [Anterior alínea g).] f) [Anterior alínea h).] g) [Anterior alínea i).] h) [Anterior alínea j).] i) O incumprimento dos requisitos exigidos aos veículos afectos ao transporte de valores;
j) O incumprimento dos requisitos exigidos para o transporte de valores igual ou superior a (euro) 10 000.
2 - ...........................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) O incumprimento dos requisitos exigidos para o transporte de valores inferior a (euro) 10 000.
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
6 - ...........................................................................
7 - ...........................................................................
8 - ...........................................................................
9 - ..........................................................................»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei 35/2004, de 21 de Fevereiro
1 - O capítulo vi do Decreto-Lei 35/2004, de 21 de Fevereiro, passa a integrar uma secção i e uma secção ii, intituladas «Crimes» e «Contra-ordenações», respectivamente.
2 - A secção i do capítulo vi do Decreto-Lei 35/2004, de 21 de Fevereiro, integra as seguintes disposições:
«Artigo 32.º-A
Exercício ilícito da actividade de segurança privada
1 - Quem prestar serviços de segurança sem o necessário alvará ou licença ou exercer funções de vigilância não sendo titular do cartão profissional é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - Na mesma pena incorre quem utilizar os serviços da pessoa referida no número anterior, sabendo que a prestação de serviços de segurança se realiza sem o necessário alvará ou licença ou que as funções de vigilância não são exercidas por titular de cartão profissional.
Artigo 32.º-B
Responsabilidade criminal das pessoas colectivas e equiparadas
As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelo crime previsto no n.º 1 do artigo anterior.» 3 - A secção ii do capítulo vi do Decreto-Lei 35/2004, de 21 de Fevereiro, passa a integrar os artigos 33.º a 36.º
Artigo 4.º
Competência reservada da Polícia Judiciária
É da competência reservada da Polícia Judiciária a investigação dos crimes previstos nos artigos 32.º-A e 32.º-B, nos termos da lei de organização da investigação criminal.
Artigo 5.º
Regime transitório
As contra-ordenações de prestação de serviços de segurança sem o necessário alvará ou licença e de exercício de funções de vigilância por não titulares do cartão profissional, praticadas antes da entrada em vigor da presente lei, continuam a ser sancionadas nos termos do regime previsto nos artigos 33.º e seguintes do Decreto-Lei 35/2004, de 21 de Fevereiro.
Aprovada em 27 de Junho de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 23 de Julho de 2008.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 24 de Julho de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.