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Decreto-lei 103-B/89, de 4 de Abril

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Sumário

Estabelece o regime de regularização das dívidas acumuladas dos municípios à EDP - Electricidade de Portugal, E. P..

Texto do documento

Decreto-Lei 103-B/89

de 4 de Abril

Pelo artigo 48.º da Lei 114/88, de 30 de Dezembro, foi o Governo autorizado a estabelecer condições tendentes à regularização das dívidas acumuladas dos municípios à EDP - Electricidade de Portugal, E. P.

Com o presente diploma são definidas as condições em que essa regularização pode ser efectuada, nele se remetendo as partes para uma negociação directa com vista à obtenção de um acordo, sendo certo que os municípios que venham a celebrar os protocolos referidos no presente diploma poderão beneficiar de perdão de juros relativos à respectiva dívida.

Prevendo, contudo, a possibilidade, não desejada, de inexistência ou insucesso do processo negocial, é estabelecido um mecanismo alternativo, com vista à regularização da dívida acumulada, mediante a retenção de parte de receitas municipais, através da utilização da autorização concedida ao Governo na lei que aprovou o Orçamento do Estado para 1989.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 48.º da Lei 114/88, de 30 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os municípios que tenham dívidas à Electricidade de Portugal, E. P., adiante designada por EDP, dispõem de um prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, e nos termos do disposto nos artigos 2.º e 3.º, para acordar com a EDP as condições de regularização dos respectivos débitos, reportados a 31 de Dezembro de 1988.

2 - O acordo referido no número anterior revestirá a forma de protocolo.

3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os municípios que, tendo acordado com a EDP as condições de regularização das respectivas dívidas, se encontrem a cumprir esses acordos à data da entrada em vigor deste diploma.

Art. 2.º - 1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, a EDP comunicará aos municípios por carta registada com aviso de recepção, no prazo de quinze dias contado da data da entrada em vigor do presente diploma, o montante em dívida, reportado a 31 de Dezembro de 1988, solicitando a apresentação de uma proposta de pagamento desses débitos.

2 - No prazo máximo de 30 dias após a recepção da comunicação referida no número anterior, e sem prejuízo da negociação directa entre as partes nesse período, com a consequente celebração do protocolo de acordo, devem os municípios apresentar à EDP a sua proposta.

Art. 3.º Decorridos que sejam quinze dias sobre o prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior, e não se encontrando assinado o protocolo de acordo, a EDP comunicará aos Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, relativamente a cada município, o quantitativo da dívida referida no n.º 1 do artigo anterior.

Art. 4.º - 1 - Após a recepção da comunicação mencionada no artigo anterior, os Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território procederão, respectivamente, à retenção de verbas até ao limite dos montantes discriminados nas alíneas a) e b) do artigo 48.º da Lei 114/88, de 30 de Dezembro.

2 - Os municípios serão informados pelos Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território da retenção de verbas previstas no número anterior.

3 - Os Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, com base em comunicação prévia da EDP sobre o montante em dívida, reterão as verbas correspondentes a 50% do acréscimo da receita da sisa verificado em 1989 relativamente ao mês homólogo de 1988 e a 10% do duodécimo da participação no Fundo de Equilíbrio Financeiro referentes aos municípios previstos no n.º 1 do artigo 1.º 4 - As verbas referidas nos termos do número anterior serão transferidas mensalmente para a EDP.

5 - A retenção prevista no n.º 3 reporta-se a 1 de Abril, incide sobre os montantes previstos no mesmo dispositivo e efectiva-se a partir de 1 de Julho, redistribuindo-se pelo 2.º semestre os valores correspondentes aos nove meses.

Art. 5.º - 1 - Decorrido o prazo previsto no n.º 1 do artigo 2.º do presente decreto-lei, e precedendo solicitação formulada por qualquer das partes aos Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia, pode ser constituída uma comissão de avaliação dos débitos mencionados no n.º 1 do artigo 1.º sempre que haja desacordo quanto ao montante dos mesmos.

2 - A comissão referida no número anterior delibera por maioria e tem a seguinte composição:

a) Um representante dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia, que presidirá;

b) Um representante do município;

c) Um representante da EDP.

3 - A comissão apresentará aos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia, no prazo máximo de 30 dias a contar do termo final do prazo previsto no n.º 2 do artigo 2.º, um relatório, com parecer fundamentado, sobre os montantes em dívida.

4 - No prazo de quinze dias após a apresentação do relatório referido no número anterior, por decisão conjunta dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia, pode ser expressamente aceite, para efeitos de fixação do quantitativo referido no artigo 3.º, o montante proposto pela comissão.

5 - Da decisão ministerial proferida nos termos do número anterior será dado conhecimento ao Ministério das Finanças, ao município e à EDP, para efeitos de aplicação do regime de retenção e transferência de verbas previstas no presente diploma.

Art. 6.º O processo negocial previsto no presente diploma pressupõe para os respectivos municípios, aquando da celebração do protocolo, a prova do pagamento de toda a facturação corrente, de acordo com os tarifários oficialmente aprovados, devida a partir de 1 de Janeiro de 1989.

Art. 7.º - 1 - Sem prejuízo da disciplina estabelecida nos artigos anteriores, a aplicação do mecanismo previsto no artigo 4.º poderá ser posteriormente suspensa sempre que as partes celebrem um protocolo para regularização da dívida, reportada a 31 de Dezembro de 1988, dele constando um acordo nesse sentido.

2 - O processo de retenção previsto no artigo 4.º pode também resultar do acordado no protocolo a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º 3 - No caso de incumprimento do estabelecido no protocolo previsto no n.º 1 do artigo 1.º, aplica-se o processo de retenção previsto no artigo 4.º Art. 8.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Março de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José Manuel Nunes Liberato - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 4 de Abril de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Abril de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/04/04/plain-23657.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/23657.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-29 - Lei 101/89 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1990.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-28 - Lei 65/90 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1991.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-09 - Lei 2/92 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1992

  • Tem documento Em vigor 1992-12-28 - Lei 30-C/92 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 1993.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-20 - Lei 75/93 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1994.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-27 - Lei 39-B/94 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1995.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-23 - Lei 10-B/96 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1996.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-31 - Acórdão 260/98 - Tribunal Constitucional

    Decide declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas no artigo 4.º, n.ºs 1 e 3, do Decreto-Lei n.º 103-B/89, de 4 de Abril, e ainda nos artigos 43.º da Lei n.º 101/89, de 29 de Dezembro, 45.º, n.º 1, da Lei n.º 65/90, de 28 de Dezembro, 16.º, n.º 1, da Lei n.º 2/92, de 9 de Março, e 12.º, n.º 1, da Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro, por violação do disposto no artigo 242.º, n.º 1, da Constituição. (Proc. n.º 418/93).

  • Tem documento Em vigor 1998-05-29 - Acórdão 335/98 - Tribunal Constitucional

    Decide corrigir erros materiais constantes do Relatório e Decisão do Acordão nº 260/98, de 5 de Março, publicado no Diário da República, IS-A, n.º 76, de 31 de Março de 1998.

  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Lei 28/2021 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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