de 5 de Agosto
Verificando-se mais uma vez as condições previstas no n.º 1 do artigo 186.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, considera-se oportuno proceder à sétima actualização das pensões de invalidez ou velhice e de sobrevivência do regime geral da Previdência, nos termos estabelecidos naquele artigo.Relativamente às pensões de invalidez ou velhice, além do ajustamento das pensões regulamentares à variação do custo de vida, para o qual se conta com a primeira aplicação, no corrente ano, do disposto no Decreto-Lei 48105, de 12 de Dezembro de 1967, é ainda muito beneficiado o regime de melhorias em vigor.
Assim, como está previsto no n.º 2 do mencionado artigo 186.º, estabelecem-se aumentos degressivos em relação ao quantitativo regulamentar, de modo a só ficarem inferiores a 1250$00 pensões de beneficiários cujo salário médio mensal não alcançou aquele valor, fixando-se em 750$00 a melhoria mínima, que é presentemente de 500$00, para as pensões regulamentares não superiores a 500$00 mensais.
É também aumentada a melhoria fixa de que beneficiam as pensões superiores a esse valor, passando de 400$00 a 500$00, e elimina-se o limite superior das pensões regulamentares susceptíveis de melhoria.
Da aplicação conjunta de todas estas medidas resultará uma elevação da ordem dos 25 por cento no valor da pensão média de invalidez ou velhice, de 1972 para 1973, ficando essa pensão média a exceder em cerca de 160 por cento a pensão de 1966.
De acordo com o determinado na norma VIII da Portaria 444/71, de 19 de Agosto, são actualizados os limites do salário base para efeito de continuação voluntária do pagamento de contribuições e, tendo em atenção também o novo limite superior de remunerações sujeitas a contribuição estabelecido por esse diploma, revêem-se os n.os 3 e 4 da norma XXXIX da Portaria 21799, de 17 de Janeiro de 1966.
Nestes termos, ao abrigo da base XXXIII da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962, e dos artigos 186.º e 201.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1966:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, o seguinte:
I - 1. O quantitativo mensal das pensões regulamentares concedidas pela Caixa Nacional de Pensões e pelas caixas sindicais de previdência e caixas de reforma ou de previdência com entidade patronal contribuinte será multiplicado pelo factor B (a), dependente do ano a em que a pensão teve início, cujos valores são dados pela seguinte tabela:
(ver documento original) 2. Relativamente às pensões iniciadas antes de 1 de Fevereiro de 1966, o quantitativo da pensão mensal a considerar é o que resultou da aplicação do n.º 2 da norma XL da Portaria 21799, de 17 de Janeiro de 1966.
3. Para os efeitos da presente portaria, as pensões de sobrevivência considerar-se-ão iniciadas na data do falecimento do beneficiário que as legou.
4. Para os pensionistas da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Carris de Ferro de Lisboa com pensões iniciadas antes de 1949 tomar-se-á como ano de início, para os efeitos desta portaria, o ano de 1949.
II - 1. Nas caixas referidas no n.º 1 da norma anterior as pensões regulamentares de invalidez ou velhice serão melhoradas nas condições indicadas nos números seguintes.
2. As pensões regulamentares de quantitativo mensal não superior a 500$00 serão melhoradas para 1250$00, salvo se o salário médio for inferior a essa importância, caso em que a pensão total será igual ao salário médio.
3. Para as pensões a que se refere o número precedente a melhoria mensal não será, porém, em caso algum, inferior a 750$00.
4. As pensões regulamentares compreendidas entre 500$00 e 750$00 são melhoradas para 1250$00.
5. Será de 500$00 o quantitativo da melhoria mensal para as pensões regulamentares superiores a 750$00.
6. As pensões a que se refere o número anterior, acrescidas da melhoria, ficarão sujeitas à limitação do salário médio, excepto quando este for inferior a 1250$00, caso em que a pensão total se fixará neste quantitativo.
7. Para os efeitos da presente norma, considerar-se-á como salário médio:
a) Em relação aos beneficiários que tenham completado dez anos de inscrição, o salário médio dos dez anos civis a que corresponderem remunerações mais elevadas;
b) Relativamente aos beneficiários que não tenham completado dez anos de inscrição, o salário médio definido no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963.
8. Os n.os 1 a 7 da presente norma não se aplicam, no todo ou em parte, às caixas para as quais foi autorizado um regime mais favorável de melhoria de pensões.
III - 1. O regime de melhoria de pensões estabelecido na norma anterior aplica-se às pensões regulamentares actualizadas nos termos da norma I, observando-se, porém, o disposto nos números seguintes.
2. Tomar-se-á como salário médio, para os efeitos dos n.os 2 e 6 da norma II:
a) Relativamente às pensões em curso em 31 de Janeiro de 1966, o salário médio dos últimos quinze anos de contribuição, multiplicado por 1,125 e ainda pelo factor B (a) correspondente ao ano de início da pensão;
b) Para as pensões iniciadas posteriormente a 31 de Janeiro de 1966, o salário médio definido no n.º 7 da norma II, multiplicado pelo factor B (a) respeitante ao ano de início da pensão.
IV - Compete à Caixa Nacional de Pensões a revisão das pensões em curso nas instituições mencionadas no n.º 1 da norma I, a efectuar em consequência da presente portaria.
V - Os n.os 3 e 4 da norma XXXIX da Portaria 21799, de 17 de Janeiro de 1966, passam a ter a seguinte redacção:
3. Poderão os beneficiários requerer a aplicação do capital de reembolso a que se refere o n.º 1 na constituição de rendas, mediante a integralização, pelas entidades patronais ou pelos beneficiários, da respectiva reserva matemática com base na tabela n.º 1 anexa ao Estatuto da Caixa Nacional de Pensões, O quantitativo mensal da renda a constituir não poderá ser inferior a 1250$00 nem exceder o salário médio mensal obtido dividindo o total de salários pelo número de meses com entrada de contribuições, se for superior àquele quantitativo.
4. Ao constituir-se uma renda nos termos do número anterior, poderá também o beneficiário requerer que seja aumentado o quantitativo do subsídio por morte até ao limite de 120 000$00, mediante integralização da reserva matemática respectiva, observado o disposto no n.º 5.
VI - 1. Passa a ser de 1700$00 o salário base mínimo para efeitos de continuação voluntária do pagamento de contribuições, a que se referem o n.º 1 da norma VII da Portaria 444/71, de 19 de Agosto, e o n.º 5 da Portaria 522/71, de 27 de Setembro.
2. No cálculo do limite superior do salário base para os mesmos efeitos passa a aplicar-se a tabela inserta no n.º 1 da norma I da presente portaria, em substituição da tabela a que se refere o n.º 2 da norma VII da Portaria 444/71.
VII - Excluem-se do disposto na presente portaria os grupos de beneficiários a que não é aplicável o regime de pensões previsto para a Caixa Nacional de Pensões no Decreto 45 266, de 23 de Setembro de 1963, designadamente os da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Ferroviários sujeitos aos regulamentos anteriores a 1 de Julho de 1955 e os da Caixa de Previdência do Pessoal do Serviço de Transportes Colectivos do Porto admitidos anteriormente a 15 de Junho de 1953.
VIII - Ficam revogadas as normas I a III e V da Portaria 521/71, de 27 de Setembro.
IX - As disposições da presente portaria produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1973.
Ministério das Corporações e Previdência Social, 25 de Julho de 1972. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.