Pela Portaria 521/71, de 27 de Setembro, procedeu-se 6.ª actualização das pensões em curso e pela Portaria 436/72, de 5 de Agosto, foi determinada uma nova actualização, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1973.
Se o referido limite não fosse revisto, poderia nalguns casos o benefício da melhoria de pensão redundar em diminuição do rendimento global do agregado a que pertencem o pensionista e o cônjuge como ascendentes do chefe de família, por tal melhoria fazer perder o direito ao abono, pelo que se mostra indispensável actualizá-lo de novo.
Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 143.º e 145.º do Modelo Geral de Estatuto das Caixas de Previdência e Abono de Família, aprovado por despacho de 23 de Setembro de 1964, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 276, de 24 de Novembro do mesmo ano, e de harmonia com a tabela de factores utilizada para a actualização das pensões, fixada no n.º 1 da norma I da Portaria 436/72, de 5 de Agosto, determino o seguinte:
1. O n.º 3 do artigo 47.º do Modelo Geral de Estatuto das Caixas de Previdência e Abono de Família passa a ter a seguinte redacção:
Para os efeitos do n.º 1, consideram-se suficientes os rendimentos que excedam 1400$00 mensais por cada ascendente ou 2800$00 tratando-se de um casal de ascendentes.
2. Fica revogado o despacho de 6 de Maio de 1971, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 122, de 25 de Maio de 1971.
3. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1973.
Ministério das Corporações e Previdência Social, 20 de Dezembro de 1972. - O Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, Joaquim Dias da Silva Pinto.