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Despacho DD4914, de 30 de Dezembro

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Sumário

Altera a redacção do n.º 3 do artigo 47.º do Modelo Geral de Estatuto das Caixas de Previdência e Abono de Família, respeitante à concessão do abono de família por ascendentes.

Texto do documento

Despacho

Por despacho de 6 de Maio de 1971 o limite superior de rendimentos para efeito de concessão do abono de família por ascendentes, fixado no n.º 3 do artigo 47.º do Modelo Geral de Estatuto das Caixas de Previdência e Abono de Família, foi alterado para 1200$00 mensais por cada ascendente ou 2400$00, tratando-se de um casal de ascendentes.

Pela Portaria 521/71, de 27 de Setembro, procedeu-se 6.ª actualização das pensões em curso e pela Portaria 436/72, de 5 de Agosto, foi determinada uma nova actualização, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1973.

Se o referido limite não fosse revisto, poderia nalguns casos o benefício da melhoria de pensão redundar em diminuição do rendimento global do agregado a que pertencem o pensionista e o cônjuge como ascendentes do chefe de família, por tal melhoria fazer perder o direito ao abono, pelo que se mostra indispensável actualizá-lo de novo.

Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 143.º e 145.º do Modelo Geral de Estatuto das Caixas de Previdência e Abono de Família, aprovado por despacho de 23 de Setembro de 1964, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 276, de 24 de Novembro do mesmo ano, e de harmonia com a tabela de factores utilizada para a actualização das pensões, fixada no n.º 1 da norma I da Portaria 436/72, de 5 de Agosto, determino o seguinte:

1. O n.º 3 do artigo 47.º do Modelo Geral de Estatuto das Caixas de Previdência e Abono de Família passa a ter a seguinte redacção:

Para os efeitos do n.º 1, consideram-se suficientes os rendimentos que excedam 1400$00 mensais por cada ascendente ou 2800$00 tratando-se de um casal de ascendentes.

2. Fica revogado o despacho de 6 de Maio de 1971, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 122, de 25 de Maio de 1971.

3. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1973.

Ministério das Corporações e Previdência Social, 20 de Dezembro de 1972. - O Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, Joaquim Dias da Silva Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/12/30/plain-233212.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/233212.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Portaria 521/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas

    Actualiza as pensões de invalidez ou velhice e de sobrevivência do regime geral da previdência - Dá nova redacção ao n.º 3 da norma XXXIX da Portaria n.º 21799 - Revoga as normas I a III da Portaria n.º 476/70.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-05 - Portaria 436/72 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Determina o quantitativo mensal das pensões regulamentares concedidas pela Caixa Nacional de Pensões e pelas caixas sindicais de previdência e caixas de reforma ou de previdência com entidade patronal contribuinte.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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