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Aviso (extracto) 11747/2005, de 22 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 11 747/2005 (2.ª série). - Delegação de competências. - Miguel Carlos Lima de Castro e Silva, chefe do Serviço de Finanças de Ponte de Lima, ao abrigo do artigo 94.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 62.º da Lei Geral Tributária (LGT), delega as competências a seguir enunciadas:

I - Chefia das secções:

1.ª Secção - Tributação do Rendimento e Despesa - Manuel José Mendes Martins, em regime de substituição, chefe de finanças-adjunto 1;

2.ª Secção - Tributação do Património - Vasco Augusto de Lima Morais Cerqueira, chefe de finanças-adjunto 1;

3.ª Secção - Justiça Tributária - Maria Filomena Miranda da Costa Gomes, chefe de finanças-adjunta 1;

4.ª Secção - Cobrança - António Mário Matias Cerqueira, chefe da secção de cobrança.

II - Atribuição de competências - aos chefes das secções, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe do serviço ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/93, de 20 de Abril, e que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento da secção e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:

III - Competências de carácter geral:

1) O controlo da assiduidade, faltas e licenças dos funcionários das respectivas secções;

2) Despachar sobre o registo e autuação de processos relativos ao serviço de cada secção;

3) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;

4) Assinar os documentos de cobrança e de operações de tesouraria a emitir pelo Serviço de Finanças;

5) Assinar os mandados de notificação e ordens de serviço;

6) Proceder às correcções oficiosas por erros imputáveis aos serviços;

7) Decidir sobre os pedidos de pagamento de coima voluntária;

8) Verificar e controlar o cumprimento dos prazos fixados legalmente ou pelas instâncias superiores;

9) Providenciar o cumprimento dos objectivos previstos no plano de actividades em relação ao serviço da respectiva secção;

10) Assinar e distribuir os documentos de expediente diário;

11) Assinar a correspondência, com excepção da dirigida à Direcção de Finanças e outras entidades hierarquicamente superiores;

12) Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades que tenham legitimidade para o efeito;

13) Despachar e distribuir certidões e submeter a meu despacho qualquer proposta de indeferimento;

14) Promover a distribuição de instruções pela secção, bem como a organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes aos serviços adstritos à secção;

15) Promover a elaboração atempada dos mapas do serviço mensal relativo à secção;

16) Assegurar uma racional utilização do equipamento adstrito aos funcionários da secção;

17) Promover o registo da correspondência entrada e do serviço de correio, de forma alternada entre todas as secções.

IV - Competências de carácter específico:

A) 1.ª Secção - Tributação do Rendimento e Despesa - no adjunto, em regime de substituição, Manuel José Mendes Martins:

1) Impostos sobre o rendimento (IRS e IRC) - coordenar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e colectivas, nomeadamente recepção, visualização, loteamento, registo e recolha informática das várias declarações apresentadas e fiscalização de eventuais faltosos;

2) Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - coordenar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado, nomeadamente recepção, registo e recolha informática das várias declarações de cadastro apresentadas e fiscalização de eventuais faltosos;

Promover os necessários procedimentos com vista ao controlo dos contribuintes enquadrados em regimes especiais cuja competência seja do Serviço de Finanças;

Controlar as liquidações da competência do Serviço de Finanças, bem como as remetidas pelo SIVA;

Verificar as notas de apuramento modelos n.os 382 e 383;

Promover a organização dos processos individuais dos sujeitos passivos;

Controlar a emissão do modelo n.º 344, bem como o seu adequado tratamento;

Promover a elaboração de BAO, com vista à correcção de errados enquadramentos cadastrais;

3) Imposto do selo:

Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto;

Legalização dos livros selados de escrituração dos sujeitos passivos, quando o não possam fazer junto da conservatória do registo comercial;

4) Serviço de pessoal:

Elaborar a nota mensal de férias, faltas e licenças;

Elaborar o PA-11;

Promover o envio do protocolo de recibos para a ADSE e promover a abertura do livro de ponto;

Elaborar o PA-10.

5) Elaborar relatório de actividades mensal e trimestral e remetê-lo à Direcção de Finanças.

B) 2.ª Secção - Tributação do Património - no adjunto Vasco Augusto de Lima Morais Cerqueira:

1) Imposto municipal sobre imóveis (IMI):

Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao IMI;

Orientar e decidir sobre os processos de concessão e caducidade de benefícios fiscais e restantes processos administrativos, no âmbito do IMI;

Controlar a recepção e recolha informática das declarações modelo n.º 1 do IMI;

Promover a extracção de cópias para avaliação de bens imóveis omissos ou inscritos sem valor patrimonial, assim como a apresentação da respectiva declaração modelo n.º 1 do IMI, quando necessária, para os fins consignados no n.º 3 do artigo 13.º do CIMI;

O controlo de todo o processo das avaliações prediais, incluindo as segundas avaliações, determinando o envio da notificação, aos interessados, do resultado da avaliação;

2) Imposto sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT):

Controlar a recepção e o processamento informático da declaração modelo n.º 1 do IMT;

Instruir os pedidos de isenção de IMT;

Controlar e fiscalizar as isenções reconhecidas, nomeadamente as referidas no artigo 11.º do CIMT, para efeitos de caducidade;

Promover as liquidações adicionais, nos termos do artigo 31.º do CIMT.

3) Imposto do selo sobre as transmissões gratuitas de bens:

Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com o imposto de selo relativo às transmissões gratuitas de bens;

Promover a extinção dos processos relativos aos impostos revogados pelo n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro, praticando todos os actos necessários para o efeito;

4) Outros:

4.1) Promover a restituição de receita orçamental que tenha entrado sem direito a essa arrecadação, nos termos dos artigos 35.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, e 41.º, n.º 2, do Decreto-Lei 275-A/93, de 9 de Agosto, com a nova redacção do Decreto-Lei 13/95, de 25 de Maio;

4.2) Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património do Estado, designadamente identificações, avaliações e registos no livro modelo n.º 26 e nas conservatórias do registo predial, e praticar todos os actos respeitantes aos bens considerados prescritos e abandonados a favor do Estado;

4.3) Praticar todos os actos necessários às avaliações nos termos da Lei do Inquilinato;

4.4) Elaborar as folhas de salários dos peritos locais adstritos às avaliações prediais;

4.5) Promover a arrumação mensal das cópias dos ofícios expedidos, bem como dos números do Diário da República, e fazer requisição de impressos.

5) Número fiscal de contribuinte - coordenar todo o serviço respeitante ao número de contribuinte e declarações cadastrais.

C) 3.º Secção - Justiça Tributária - na adjunta Maria Filomena Miranda da Costa Gomes:

1) Mandar registar e autuar os processos de execução fiscal, proferir despachos para a sua instrução e praticar todos os actos ou termos que, por lei, sejam da competência do chefe do Serviço de Finanças, incluindo a extinção por pagamento ou anulação, com excepção de:

1.1) Despachos para a venda de bens por qualquer das formas previstas no Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT);

1.2) Aceitação de propostas e decisão sobre as vendas de bens por qualquer das formas previstas no Código respectivo (CPPT);

1.3) Todos os restantes actos formais relacionados com a venda de bens e que sejam da competência do chefe do Serviço de Finanças;

1.4) Decisão sobre os pedidos de pagamento em prestações, bem como a apreciação e fixação das garantias.

2) Mandar autuar os incidentes de embargos de terceiros, os processos de oposição e de reclamação de créditos e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados.

3) Promover a remessa ao Tribunal Administrativo e Fiscal das petições de impugnações apresentadas no Serviço de Finanças e organizar e instruir os processos administrativos relacionados com as mesmas, praticando todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, providenciando a sua remessa dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 111.º do CPPT.

4) Reclamações graciosas e recursos - mandar autuar e instruir os respectivos processos, praticando todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, com vista à sua preparação para decisão superior, incluindo a proposta de decisão, quando a competência para a decisão pertencer ao chefe do Serviço de Finanças.

5) Processos de contra-ordenação:

Mandar autuar e instruir os respectivos processos, praticando todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo a execução das decisões neles proferidas, com excepção da aplicação de coimas e afastamento excepcional das mesmas;

Decidir sobre os pedidos de pagamento com redução, nos termos dos artigos 29.º, 30.º e 31.º do RGIT;

Coordenar o serviço a executar através da aplicação informática SCO;

6) Circulação de mercadorias - mandar autuar e tramitar os autos de apreensão de mercadorias em circulação;

7) Mapas - elaboração de todos os mapas de controlo e gestão da dívida e processos, nomeadamente 15-G, EF, PAGUT, e Decreto-Lei 124/96;

8) Certidões de dívidas - promover a passagem de certidões para reclamação de créditos, por dívidas à Fazenda Nacional, junto dos tribunais.

D) 4.ª Secção - Cobrança - no chefe da secção António Mário Matias Cerqueira:

1) Coordenar e controlar todos os actos relacionados com os impostos de circulação e de camionagem e imposto municipal sobre veículos, nomeadamente cobrança, digitação e arquivo dos documentos relacionados com aqueles impostos e o despacho dos pedidos de dísticos especiais e de isenção, bem como a assinatura dos mesmos;

2) Promover os necessários procedimentos tendentes à cobrança das guias de reposição remetidas a este Serviço de Finanças.

V - Observações - tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:

Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalismos, da tarefa de resolução dos assuntos que entender convenientes, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

Direcção e controlo dos actos do delegado;

Modificação ou revogação dos actos praticados pelo delegado.

Em todos os actos praticados no exercício transferido da competência, o delegado deve mencionar esta qualidade, utilizando a expressão "Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, o Adjunto" ou outra equivalente.

VI - Substituição do chefe do Serviço de Finanças - nos seus impedimentos legais, o chefe do Serviço de Finanças será substituído, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 557/99, de 17 de Dezembro, pela adjunta Maria Filomena Miranda da Costa Gomes.

VII - Produção de efeitos - o presente despacho produzirá efeitos a partir do conhecimento da sua autorização, considerando-se com ela legitimados todos os actos anteriormente praticados pelos delegados.

25 de Novembro de 2005. - O Chefe do Serviço de Finanças de Ponte de Lima, Miguel Carlos Lima de Castro e Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2362599.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-08-09 - Decreto-Lei 275-A/93 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o regime da tesouraria do Estado e cria o documento único de cobrança.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-27 - Decreto Regulamentar 42/93 - Ministério da Saúde

    ESTABELECE O REGIME DO LICENCIAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DAS UNIDADES PRIVADAS, COM OU SEM FINS LUCRATIVOS, QUE ACTUEM NO CAMPO DA PREVENÇÃO SECUNDÁRIA, ATRAVÉS DA PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE NA ÁREA DA TOXICODEPENDÊNCIA. A PRESTAÇÃO DOS REFERIDOS CUIDADOS DE SAÚDE PODE TER LUGAR EM UNIDADES DE INTERNAMENTO (CLINICAS DE DESABITUAÇÃO OU CLINICAS DE DESINTOXICAÇÃO E COMUNIDADES TERAPÊUTICAS OU COMUNIDADES RESIDENCIAIS DE ESTADA PROLONGADA) E UNIDADES DE TRATAMENTO AMBULATÓRIO (CENTROS DE CONSULTAS E CENTROS (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-01-21 - Decreto-Lei 13/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CONCEDE CONDICOES ESPECIAIS DE APOSENTAÇÃO AOS TRABALHADORES DA PORTUGAL TELECOM, S.A., QUE SEJAM SUBSCRITORES DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, OS QUAIS PODEM APOSENTAR-SE, ATE 31 DE DEZEMBRO DE 1997, DESDE QUE SATISFAÇAM AS CONDICOES ESTIPULADAS PELO PRESENTE DIPLOMA. INSERE DISPOSIÇÕES SOBRE O CÁLCULO E BONIFICAÇÃO DESTAS PENSÕES E RESPECTIVOS ENCARGOS. ACAUTELA OS DIREITOS DE SUBSCRITORES DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES DOS TRABALHADORES DOS EXTINTOS CTT - CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES DE PORTUGAL, E.P., QUE (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 557/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direccção-Geral dos Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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