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Aviso 8290-A/2005, de 14 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 8290-A/2005 (2.ª série) - AP. - José Augusto Borges Neves, presidente da Câmara Municipal de Loures, em exercício, faz público, de acordo com o estabelecido no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, que, por deliberação da Assembleia Municipal de Loures de 24 de Novembro de 2005, e na sequência da proposta apresentada pela Câmara Municipal de Loures de 21 de Setembro de 2005, foi aprovado o Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Loures, que a seguir se publica.

Preâmbulo

O Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Loures tem sido objecto de actualizações anuais sucessivas, por forma a fixar as taxas municipais em termos de equilíbrio entre o benefício que o particular retira da utilização de bens do domínio público, entre os encargos suportados com a remoção de limites jurídicos às actividades dos particulares e como retribuição de serviços individualmente prestados.

A actualização do valor das taxas, em geral, tem por base a inflação medida através do índice de preços no consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, a qual se considerou, em termos médios, nos 2,4%. Os arredondamentos de valores são efectuados de acordo com o critério legalmente estabelecido.

Contudo, a par desta actualização, é necessário proceder à conformação do Regulamento, quer às alterações legislativas introduzidas em diversas matérias que regulam a actividade do município, quer aos novos bens e serviços prestados pelos serviços municipais, quer ao ajuste das taxas existentes às realidades actuais.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, nos artigos 4.º, 16.º e 19.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 42/98, de 6 de Agosto, e alterada pelas Leis 87-B/98, de 31 de Dezembro, 3-B/2000, de 4 de Abril, 15/2001, de 5 de Junho e 94/2001, de 20 de Agosto, e pela Lei Orgânica 2/2002, de 28 de Agosto, nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e esta rectificada pelas Declarações de Rectificação n.os 4/2002 e 9/2002, de 6 de Fevereiro e 5 de Março, respectivamente, na lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, com as alterações subsequentes, e no Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de Outubro, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas, procede-se à alteração do Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Loures.

Por deliberação da Assembleia Municipal de Loures, em sessão de 24 de Novembro de 2005, ao abrigo das alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e esta rectificada pelas Declarações de Rectificação n.os 4/2002, de 6 de Fevereiro, e 9/2002, de 5 de Março, sob proposta da Câmara Municipal de Loures de 21 de Setembro de 2005, e após apreciação pública, é aprovado o Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Loures.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 4.º, 16.º e 19.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 42/98, de 6 de Agosto, e alterada pelas Leis 87-B/98, de 31 de Dezembro, 3-B/2000, de 4 de Abril, 15/2001, de 5 de Junho e 94/2001, de 20 de Agosto, e pela Lei Orgânica 2/2002, de 28 de Agosto, dos artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, e alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Agosto, das alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e esta rectificada pelas Declarações de Rectificação n.os 4/2002, de 6 de Fevereiro, e 9/2002, de 5 de Março, da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, com as alterações subsequentes, e do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 435/99, de 26 de Outubro, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime a que fica sujeita a aplicação e o pagamento de taxas no município de Loures.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se em toda a área do município de Loures.

Artigo 4.º

Isenções

1 - Para além das isenções legais, pode a Câmara Municipal, por deliberação, isentar parcial ou totalmente do pagamento de taxas as pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associações de bombeiros, as associações religiosas, culturais, desportivas ou recreativas, legalmente constituídas e sem fins lucrativos, pelas actividades que se destinem directamente à realização dos seus fins, as fundações, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem directamente à realização dos seus fins, as instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem à realização dos seus fins estatutários, as cooperativas, suas uniões, federações e confederações desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, relativamente às actividades que se destinem à realização dos seus fins estatutários, as comissões especiais previstas no Código Civil, as entidades sem fins lucrativos que desenvolvam uma actividade de interesse municipal de natureza social, cultural, desportiva ou recreativa, bem como as entidades que desenvolvam uma actividade em parceria com o município e ainda as pessoas de comprovada insuficiência económica.

2 - A Câmara Municipal pode ainda deliberar isentar total ou parcialmente do pagamento de taxas as licenças/autorizações para obras promovidas por quaisquer entidades quando as obras a licenciar constituam execução de contratos de desenvolvimento de habitação.

3 - As isenções dependem de requerimento e documento devidamente fundamentado, designadamente prova da qualidade em que se requer a isenção e dos requisitos exigidos para a sua concessão, e não dispensam o pedido e a emissão da respectiva licença/autorização, quando devida.

Artigo 5.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas será efectuada com base no presente Regulamento e nos elementos fornecidos pelos interessados, que podem ser confirmados pelos serviços.

2 - Ao valor das taxas constantes do presente Regulamento será acrescido, quando devido, o IVA à taxa legal em vigor e o imposto do selo.

3 - As taxas diárias, semanais, mensais ou anuais são devidas por cada dia, semana, mês, ano ou fracção.

4 - O valor liquidado das taxas, incluindo os casos de aplicação de liquidação adicional e juros de mora, deve ser sempre em unidades de euros, pela aplicação do arredondamento legalmente definido.

Artigo 6.º

Erro na liquidação

1 - Se na liquidação das taxas se verificar que houve erros ou omissões dos quais resultaram prejuízos para o município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional.

2 - O devedor será notificado, através de carta registada com aviso de recepção, para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de cobrança através de execução fiscal.

3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e o prazo para pagamento e ainda a advertência da consequência do não pagamento.

4 Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional que daí resulte, quando o erro do acto de liquidação advier e for da responsabilidade do próprio sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexactidão de declarações a cuja apresentação esteja obrigado nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, este será responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.

5 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e não tenham decorrido cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover, mediante despacho do presidente da Câmara, a restituição ao interessado da importância indevidamente paga.

6 - O requerimento de revisão do acto de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deverá ser instruído com os elementos necessários à sua procedência.

Artigo 7.º

Pagamento

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas começarão a vencer-se juros de mora à taxa legal.

2 - Compete à Câmara Municipal autorizar o pagamento em prestações, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da lei geral tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente comprovação da situação económica do requerente que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

3 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

4 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

5 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.

6 - A falta de pagamento de uma das prestações determina o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

Artigo 8.º

Cobrança coerciva

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas será extraída, pelos serviços competentes, certidão de dívida.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, o valor das taxas em dívida, resultante da aplicação do presente Regulamento, poderá ser pago, na tesouraria da Câmara Municipal, até ao 15.º dia.

3 - Decorrido o prazo referido no número anterior, o pagamento será efectuado em processo de execução fiscal.

4 - As certidões de dívida servirão de base à instauração do processo de execução fiscal.

Artigo 9.º

Validade das licenças/autorizações

1 - As licenças/autorizações concedidas ao abrigo do presente Regulamento caducam no final do ano civil a que respeitam, salvo se outro prazo lhe for expressamente fixado, caso em que caducará no dia indicado na licença/autorização respectiva.

2 - Sempre que tal se justifique, poderão ser emitidas licenças/autorizações com prazos inferiores a um ano.

Artigo 10.º

Renovação das licenças/autorizações

1 - A renovação das licenças/autorizações anuais deverá ser efectuada até ao último dia útil do mês de Janeiro, salvo se outro período for expressamente fixado.

2 - As licenças/autorizações renovadas considerar-se-ão emitidas nas mesmas condições em que foram concedidas as licenças/autorizações iniciais, pressupondo-se a inalterabilidade dos seus termos e condições.

3 - Excluem-se do disposto nos números anteriores as taxas a cobrar pelas licenças/autorizações de obras requeridas por particulares.

4 - Salvo legislação ou deliberação da Câmara Municipal em contrário, poderão fazer-se verbalmente os pedidos de renovação de licenças/autorização da competência da mesma Câmara.

CAPÍTULO II

Administração geral

Artigo 11.º

Diversos ... Valor (euros)

Taxas a cobrar por unidade, salvo estipulação em contrário:

1 - Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público ... 8,13

2 - Atestados ... 3,58

3 - Autos de adjudicação ou arrematação de fornecimento ou semelhantes ... 9,49

4 - Alvará de armeiro - concessão/renovação de alvará ... 105,37

5 - Averbamentos não especificados noutro capítulo ... 2,50

6 - Alvarás não especificamente contemplados no presente Regulamento ... 10

7 - Buscas por cada ano, exceptuando o corrente ou aquele que expressamente se indique. O pagamento das taxas previstas neste número será efectuado no acto de apresentação da pretensão, podendo, a pedido do interessado, ser possibilitado o envio através de via postal dos documentos requeridos:

a) Aparecendo o objecto da busca ... 2,50

b) Não aparecendo o objecto da busca ... 1,25

8 - Certidões e ou fotocópias autenticadas:

O pagamento das taxas previstas neste número será efectuado no acto de apresentação da pretensão, podendo, a pedido do interessado, ser possibilitado o envio através de via postal dos documentos requeridos.

O valor das taxas a cobrar será o previsto na secção dos emolumentos do notariado do regulamento emolumentar dos registos e notariado para a mesma realidade.

9 - Certidões de recenseamento eleitoral ... Isento

10 - Registo de minas e nascentes de água mineromedicinais ... 71,23

11 - Registo de documentos avulsos ... Isento

12 - Rubricas em livros, processos, documentos, quando legalmente exigidos - cada rubrica ... 0,47

13 - Termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a esta formalidade - cada livro ... 4,32

14 - Termos de entrega de documentos juntos a processos cuja restituição haja sido autorizada ... 4,32

15 - Termos de responsabilidade, identidade, idoneidade, justificação administrativa ou semelhante ... 5,92

16 - Venda ambulante, incluindo lotarias e feirantes:

a) Emissão/renovação de cartão ... 17,91

b) Segunda via de cartão ... 5,27

17 - Pela celebração de contratos de empreitada de obras públicas, o adjudicatário pagará, previamente à assinatura do contrato, as seguintes taxas, nos termos do n.º 4 do artigo 119.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março:

a) Por contrato ... 28,43

b) À quantia referida na alínea anterior acresce sobre o total do valor, por cada Euro 4,99 ou fracção:

b1) Até Euro 997,60 ... 0,04

b2) De Euro 997,60 a Euro 4.987,98 ... 0,02

b3) De Euro 4987,98 a Euro 49 879,79 ... 0,02

b4) Acima de Euro 49 879,79, sobre o excedente ... 0,01

18 - Pela celebração de contratos escritos de aquisição de bens e serviços elaborados pelos serviços municipais, com excepção dos relativos aos recursos humanos, o adjudicatário pagará as seguintes taxas:

a) Por contrato ... 14,21

b) À quantia prevista na alínea anterior acresce sobre o valor total do cobrado, por cada Euro 4,99 ou fracção:

b1) Até Euro 997,60 ... 0,02

b2) De Euro 997,60 a Euro 49 879,79 ... 0,01

b3) Acima de Euro 49 879,79, sobre o excedente ... 0,01

19 - Pelo fornecimento do caderno de encargos, programa de concurso e documentos similares, em papel tradicional, referentes a processos de empreitadas de obras públicas ou de aquisição de bens e serviços, os interessados pagarão uma taxa correspondente ao valor das fotocópias autenticadas do projecto, caderno de encargos e programa de concurso, nos termos do enunciado no n.º 8 deste artigo.

20 - Os documentos enunciados no número anterior fornecidos em suporte informático terão uma redução de 25% no valor total a pagar relativamente ao fornecimento em papel tradicional.

21 - Os documentos enunciados no n.º 19 fornecidos por meio electrónico terão uma redução de 50% no valor total a pagar relativamente ao fornecimento em papel tradicional.

22 - O fornecimento do caderno de encargos em todos os procedimentos que impliquem um convite ao prestador de serviço ou ao executor da empreitada está isento do pagamento da taxa respectiva.

23 - Fornecimento a pedido dos interessados de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado - cada documento ... 2,50

24 - Fornecimento, mediante requerimento, de registos sonoros das reuniões dos órgãos autárquicos, por cada período de uma hora ou fracção ... 33,03

CAPÍTULO III

Urbanização e edificação

SECÇÃO I

Licenças e autorizações de execução de obras

Artigo 12.º

Registo de declarações de responsabilidade

Registo de declarações de responsabilidade de técnicos, por técnico e por cada obra ... 19,30

Artigo 13.º

Taxa de apreciação ou reapreciação de obra

1 - Em lotes inseridos em alvarás de loteamento, lotes autónomos ou prédios:

a) Um fogo e seus anexos ... 50

b) Por cada fogo a mais ... 30

c) Por cada metro quadrado para ocupação não habitacional ... 0,50

2 - Em instalações de armazenamento e abastecimento de combustíveis, de acordo com tabela em anexo à Portaria 159/2004, de 14 de Fevereiro:

a) Com capacidade total dos reservatórios inferior a 50 m3 ... 256

b) Com capacidade total dos reservatórios superior ou igual a 50 m3:

Taxa base ... 512

Por cada 10 m3 (ou fracção) acima de 50 m3 ... 5,12

c) Com capacidade total dos reservatórios superior ou igual a 500 m3 e inferior a 5000 m3:

Taxa base ... 1 025

Por cada 10 m3 (ou fracção) acima de 500 m3 ... 5,12

d) Com capacidade total dos reservatórios superior ou igual a 5000 m3:

Taxa base ... 3 325

Por cada 100 m3 (ou fracção) acima de 5000 m3 ... 36

3 - Outros ... 44

4 - As taxas do n.º 1 deste artigo serão reduzidas em 50% quando os pedidos de licenciamento forem instruídos nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro.

Artigo 14.º

Taxa geral

Taxa geral a aplicar por cada mês:

1 - Obras de construção novas, de ampliação ou reconstrução, por metro quadrado, incluindo seus anexos, referente a moradias unifamiliares e bifamiliares, exclusivamente habitacionais ... 0,15

2 - Obras de construção novas, de ampliação ou reconstrução, por metro quadrado de:

a) Habitação - de tipologia diversa da referida no n.º 1 deste artigo ... 0,25

b) Comércio, serviços e armazéns ... 0,30

c) Indústria:

1) Tipo 1 ... 0,45

2) Tipo 2 ... 0,40

3) Tipo 3 ... 0,35

4) Tipo 4 ... 0,30

3 - Outras obras de construção, por metro quadrado, não incluídas nos números anteriores ... 0,25

4 - Nos casos de primeira prorrogação serão liquidadas as taxas de acordo com o disposto nos números anteriores, sendo a segunda prorrogação acrescida de adicional de 50%.

Artigo 15.º

Taxas especiais

Taxas especiais a acumular com as do artigo anterior, quando devidas:

1 - Construção, reconstrução ou modificação de muros de suporte ou de vedação ou outras vedações definitivas confinantes com a via pública, por metro linear ... 2

2 - Construção, reconstrução ou modificação de vedações provisórias confinantes com a via pública, por metro linear ... 1,14

3 - Construção, reconstrução ou modificação de terraços no prolongamento dos pavimentos dos edifícios ou quando sirvam de cobertura utilizável em logradouro, esplanada, etc., por metro quadrado ... 1,14

4 - Abertura, ampliação ou fechamento de vãos de portas e janelas nas fachadas dos edifícios após a licença de utilização, por unidade de vão modificado ... 9,50

5 - Obras de construção nova, de ampliação ou de reconstrução:

a) Habitação, contabilizando-se a área afecta aos fogos, por metro quadrado, excluindo-se a área bruta de construção, conforme definição constante do Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização (RMEU) ... 1,72

b) Piscina, por metro cúbico de volume:

1) Até 60 m3 ... 23,70

2) Mais de 60 m3 ... 47,40

c) Comércio, serviços e armazéns - por metro quadrado de área de construção ... 2,60

d) Indústrias, por metro quadrado de área de construção:

1) Tipo 1 ... 4,10

2) Tipo 2 ... 3,60

3) Tipo 3 ... 3,10

4) Tipo 4 ... 2,60

e) Outras obras de construção não incluídas nas alíneas anteriores:

Por metro quadrado de área de construção ... 2,50

6 - Obras de beneficiação exterior:

a) Edifícios habitações - por fogo ... 5,75

b) Outras construções - por ocupação ... 5,75

7 - Corpos salientes de construções, na parte projectada sobre vias públicas, logradouros ou outros lugares públicos sob administração municipal:

a) Varandas, alpendres integrados na construção, janelas de sacada e semelhantes ... 13,20

b) Outros corpos salientes destinados a aumentar a superfície útil da edificação ... 26,10

8 - Demolições:

Edifícios, por piso demolido ... 19

Artigo 16.º

Obras de conservação

1 - As obras de conservação de prédios urbanos estão isentas de taxas.

2 - São obras de conservação de prédios urbanos as obras de reparação e limpeza geral do prédio e suas dependências e todas as intervenções que se destinem a manter ou a repor o prédio com o mínimo de habitabilidade ou funcionalidade.

3 - Utilizando-se na obra depósito de materiais, andaimes ou ocupando-se a via pública por um período superior a 15 dias, são devidas as taxas pela ocupação da via pública por motivo de obras.

Artigo 17.º

Disposições genéricas

As medidas em superfície para efeito do disposto nesta secção abrangem a totalidade da área a construir, modificar ou reconstruir, de acordo com as normas em vigor.

SECÇÃO II

Ocupação dos espaços públicos por motivos de obras

Artigo 18.º

Ocupação dos espaços públicos delimitados por resguardos ou tapumes e implantação de andaimes

1 - Tapumes ou outros resguardos até 30 dias - por metro quadrado da superfície da via ou espaço público:

a) Até 150 m2 ... 4,70

b) Mais de 150 m2 ... 3,70

2 - Andaimes por andar ou pavimento a que correspondem (mas só na parte não defendida pelo tapume, isto é, a isenção ocorre sempre que a situação se contenha no n.º 1 - por metro linear e por cada 30 dias:

a) Até 15 m ... 4,70

b) Mais de 15 m ... 3,70

3 - As taxas previstas nos n.os 1 e 2 deste artigo relativamente a cada período de 30 dias além dos 12 primeiros serão acrescidas de 30%.

Artigo 19.º

Ocupação da via pública fora dos tapumes ou resguardos

1 - Caldeira ou tubos de descarga de entulho, amassadouros, depósitos ou contentores de entulho ou materiais e outras ocupações autorizadas para obras, por metro quadrado e por um dia ... 1,10

2 - Abertura de valas:

a) Taxa geral - por dia ... 5

b) Taxa especial - a acumular com alínea anterior, por metro cúbico ... 2,5

Artigo 20.º

Disposições genéricas

1 - As licenças ou autorizações a que se referem os artigos 18.º e 19.º não podem terminar em data posterior à do termo da licença de obras a que respeitem.

2 - Quando os tapumes e outros resguardos forem utilizados para publicidade que não seja constituída por simples cartazes, as taxas a aplicar serão elevadas ao dobro.

SECÇÃO III

Utilização de edificações - Taxas de licença ou autorização

Artigo 21.º

Ocupação para habitação

1 - Habitação - por metro quadrado de área bruta ... 0,56

2 - Piscina - por metro cúbico de volume:

a) Até 60 m3 ... 18,54

b) Mais de 60 m3 ... 36,90

Artigo 22.º

Ocupação para outros fins

Por metro quadrado de área bruta, salvo indicação em contrário:

1 - Comércio, serviços e armazéns ... 0,75

2 - Indústrias:

a) Tipo 1 ... 1,18

b) Tipo 2 ... 1,03

c) Tipo 3 ... 0,87

d) Tipo 4 ... 0,75

3 - Piscinas - por metro cúbico de volume:

a) Até 60 m3 ... 18,45

b) Mais de 60 m3 ... 36,90

4 - Outras construções ... 0,31

Artigo 23.º

As taxas referidas nos artigos 21.º e 22.º são devidas pela licença de utilização de edificação nova, reconstruída, ampliada ou alterada.

Artigo 24.º

Ficha técnica de habitação

1 - Depósito de exemplar, neste município, da ficha técnica de habitação, por cada fogo ... 15,40

2 - Emissão de segunda via da ficha técnica de habitação, por cada fogo ... 20,50

SECÇÃO IV

Taxas relativas a áreas de construção a mais

Artigo 25.º

Área de construção a mais

1 - Considera-se área de construção a mais aquela que ultrapassa os valores fixados no alvará de loteamento até 3% do seu valor global, por cada lote ou parcela.

2 - Pela área de construção a mais definida no artigo anterior é devida a taxa de participação nas obras de construção e reforço de infra-estruturas e equipamentos nas seguintes condições:

a) Quando se verifique área de construção a mais por metro quadrado de aumento de área ... 180

3 - O presente artigo não abrange as áreas de estacionamento, as arrecadações e os alpendres afectos aos fogos e partes comuns.

SECÇÃO V

Taxas por vistorias e inspecções

Artigo 26.º

Vistorias e inspecções (incluindo deslocações e remuneração de peritos e outras despesas)

1 - Vistorias para licenças ou autorizações de utilização, constituição da propriedade horizontal ou do Regime do Arrendamento Urbano:

a) Um fogo e seus anexos ou unidade de ocupação (estabelecimento, garagem, etc.) ... 45

b) Por cada fogo ou unidade de ocupação a mais ... 25

2 - Vistorias requeridas para efeitos dos artigos 12.º do Regulamento Geral de Edificação Urbana e 89.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho:

a) Por fogo e seus anexos ... 45

b) Por fogo a mais e seus anexos ... 25

c) As partes comuns dos edifícios ... 45

3 - Vistorias de instalações de armazenamento e abastecimento de combustíveis, de acordo com a tabela anexa à Portaria 159/2004, de 14 de Fevereiro, relativas ao processo de licenciamento, apreciação de recursos hierárquicos e para verificação do cumprimento da medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações:

a) Com capacidade total dos reservatórios inferior a 50 m3 ... 256

b) Com capacidade total dos reservatórios superior ou igual a 50 m3 e inferior a 500 m3 ... 410

c) Com capacidade total dos reservatórios superior ou igual a 500 m3 ... 512

4 - Vistorias periódicas de instalações de armazenamento e abastecimento de combustíveis, de acordo com a tabela anexa à Portaria 159/2004, de 14 de Fevereiro:

a) Com capacidade total dos reservatórios inferior a 50 m3 ... 256

b) Com capacidade total dos reservatórios superior ou igual a 50 m3 e inferior a 500 m3 ... 410

c) Com capacidade total dos reservatórios superior ou igual a 500 m3 e inferior a 5000 m3 ... 770

d) Com capacidade total dos reservatórios superior ou igual a 5000 m3 ... 1 536

5 - Repetição de vistorias para verificação das condições impostas, de instalações de armazenamento e abastecimento de combustíveis, de acordo com a tabela anexa à Portaria 159/2004, de 14 de Fevereiro:

a) Com capacidade total dos reservatórios inferior a 50 m3 ... 410

b) Com capacidade total dos reservatórios superior ou igual a 50 m3 e inferior a 500 m3 ... 512

c) Com capacidade total dos reservatórios superior ou igual a 500 m3 ... 1 024

6 - Inspecções periódicas e extraordinárias e reinspecções a ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes ... 205

7 - Vistorias relativas a estabelecimentos industriais tipo 4 - pelos actos relativos à instalação, alteração e exploração dos estabelecimentos industriais do tipo 4, sem prejuízo das taxas previstas em legislação específica:

a) Vistorias relativas ao processo de licenciamento ou resultantes de qualquer facto imputável ao industrial, incluindo a emissão da licença de exploração industrial ... 610

b) Vistorias para verificação das condições do exercício da actividade ou do cumprimento das medidas impostas ... 350

c) Vistorias de reexame das condições de exploração industrial ... 350

d) Vistorias para verificação do cumprimento das medidas impostas aquando da desactivação definitiva do estabelecimento industrial ... 350

8 - Outras vistorias e inspecções ... 66

9 - As vistorias só serão ordenadas depois de pagas as taxas.

SECÇÃO VI

Informação prévia

Artigo 27.º

Habitação e actividades económicas a) Parecer de localização ou informação prévia relativa a habitação e outras actividades não incluídas nas alíneas seguintes ... 40

b) Parecer de localização nos termos da legislação do licenciamento industrial:

1) Tipo 1 ... 3 820

2) Tipo 2 ... 2 280

3) Tipo 3 ... 765

4) Tipo 4 ... 200

c) Parecer de localização ou projecto nos termos da legislação de licenciamento dos empreendimentos turísticos não previstos noutras disposições deste Regulamento:

Para estabelecimentos de luxo ... 630

Para estabelecimentos de 5 estrelas ... 415

Para estabelecimentos de 4 estrelas ... 275

Para outros empreendimentos ... 140

d) Parecer de localização ou projecto nos termos da legislação de licenciamento comercial ou de serviços:

Para hipermercados ... 3 820

Para armazéns ... 2 290

e) Parecer de localização ou projecto nos termos da legislação de licenciamento comercial ou serviços não previsto noutras disposições deste Regulamento ... 765

Artigo 28.º

Loteamento e obras de urbanização

Informação prévia sobre operações de loteamento e obras de urbanização nos termos da legislação aplicável:

a) Prédios com área até 1 ha ... 94

b) Por cada hectare a mais ... 47,50

Artigo 29.º

Pagamento

O pagamento das taxas previstas nesta secção será efectuado no acto de apresentação da pretensão, sem o que aquela não será recebida.

SECÇÃO VII

Taxas referentes a operações de loteamento

Artigo 30.º

Taxa de apreciação do pedido de licenciamento ou autorização do loteamento

1 - Habitacionais:

a) Até 20 fogos ... 300

b) De 21 até 60 fogos ... 1 800

c) Mais de 60 fogos ... 3 000

2 - Comércio, industrias, serviços e armazéns, por metro quadrado de construção prevista ... 0,11

Artigo 31.º

Alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

1 - Taxa devida pela emissão, aditamento/prorrogação e rectificação de alvará de licença ou autorização de loteamento e obras de urbanização - por mês ... 55

2 - À taxa do n.º 1 acresce:

Por cada unidade de habitação ou utilização ... 9,50

Por cada lote ... 23,55

Artigo 32.º

Compensação por falta de área de cedência

1 - Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, acrescerá às taxas previstas no artigo anterior a taxa de compensação pela falta de área para efeito quantificada no alvará de loteamento ou nas situações previstas no n.º 6 do artigo 57.º do referido decreto-lei e que se liquidará pela seguinte forma:

a) Loures, Santo António dos Cavaleiros, Bobadela, São João da Talha, Santa Iria da Azóia, Moscavide, Portela, Sacavém, Prior Velho, Unhos e Camarate, por metro quadrado ... 315

b) Restantes freguesias, por metro quadrado ... 210

2 - Em caso de áreas urbanas de génese ilegal cuja ocupação seja predominantemente habitacional, a taxa de compensação será fixada pela Câmara Municipal no acto de aprovação do estudo de loteamento, ponderadas as áreas de cedência que os estudos já prevejam, pela seguinte forma:

a) Nas áreas de cedência para espaços verdes de utilização colectiva serão reduzidas as áreas interiores dos lotes que não sejam objecto de implantação de qualquer construção ou impermeabilização do terreno;

b) A taxa de compensação pelas áreas referidas na alínea a) será paga pelos proprietários dos lotes no momento da emissão da licença de construção na proporção dos parâmetros urbanísticos previstos para o lote;

c) As áreas de cedência para equipamentos de utilização colectiva serão pagas no acto da emissão do alvará de loteamento podendo ainda ser efectuadas por pagamento em espécie na construção de equipamentos de utilização colectiva em valor equivalente à importância da taxa liquidada;

d) A liquidação das taxas previstas neste número far-se-á pela seguinte fórmula:

d1) tc eq = (aeq - ace) [tc * (aeq - ace)/aeq)], sendo:

tc eq - taxa de compensação de área de cedência para equipamentos de utilização colectiva;

tc - taxa de compensação prevista no n.º 1 deste artigo;

aeq área de cedência para equipamentos de utilização colectiva;

ace área de cedência para equipamentos de utilização colectiva prevista no estudo de loteamento;

d2) A taxa de compensação das áreas de cedência para espaços verdes de utilização colectiva será liquidada nos termos da alínea a) deste número e do n.º 1 deste artigo;

e) Ponderadas as áreas de cedência para equipamentos de utilização colectiva e as necessidades globais da freguesia, poderá a Câmara Municipal autorizar que a taxa de compensação prevista na alínea c) do presente número seja paga no acto da emissão dos licenciamentos de construção na proporção dos parâmetros urbanísticos de cada lote, sem prejuízo da imposição de pagamento com a emissão do alvará de loteamento relativamente a algum ou alguns lotes.

3 - Nos casos de aprovação de obras de urbanização não integradas em operação de loteamento, as taxas serão liquidadas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior e nos termos do artigo seguinte.

SECÇÃO VIII

Taxa municipal pela realização de infra-estruturas

Artigo 33.º

Taxa devida pela realização de infra-estruturas

A taxa a pagar no acto de emissão da licença ou autorização de loteamento por metro quadrado de área a construir é:

1 - Habitação ... 11

2 - Comércio, serviços e armazéns ... 6,32

3 - Indústrias:

a) Tipo 1 ... 12,65

b) Tipo 2 ... 10,50

c) Tipo 3 ... 8,43

d) Tipo 4 ... 6,32

4 - Outras construções e áreas não afectas aos fogos ... 3,40

5 - Taxa a cobrar por metro quadrado de área a construir no acto da emissão da licença ou autorização de construção ou documento que a substitua em lotes construídos ao abrigo dos n.os 4 e seguintes do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, 4 de Junho ... 4,32

6 - Taxa a cobrar por metro quadrado de área a construir no acto da emissão da licença ou autorização de construção sempre que para a constituição do lote onde se implanta a construção não tenha sido emitido alvará de loteamento ... 7,20

7 - A taxa municipal pela realização de infra-estruturas é aplicável sem prejuízo da realização das obras de urbanização previstas na operação do loteamento ou das obras de arranjo do local da obra pelo titular da licença ou autorização.

8 - A taxa municipal pela realização de infra-estruturas liquida-se:

a) Nos loteamentos urbanos, por metro quadrado de área de construção;

b) Nos loteamentos industriais, por metro quadrado de área de implantação da edificação ou outras ocupações no solo;

c) Nos loteamentos mistos aplicam-se as taxas anteriores na proporção do tipo das ocupações.

9 - O presente artigo não abrange as áreas de estacionamento afectas às fracções e às partes comuns.

10 - No caso de se verificar a situação prevista nos n.os 1 e 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, acrescem às taxas previstas no presente Regulamento os montantes definidos no instrumento que permita a aprovação da pretensão.

SECÇÃO IX

Licença parcial

Artigo 34.º

Licença parcial

A licença parcial emitida ao abrigo do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, 4 de Junho, está sujeita à taxa de 30% do valor da taxa devida para emissão do alvará de licença de construção definitiva.

SECÇÃO X

Obras inacabadas

Artigo 35.º

Obras inacabadas

As obras licenciadas nos termos do artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, estão sujeitas à taxa de:

a) Habitação: em áreas afectas a fogos, por metro quadrado ... 1,06

b) Outras construções: em áreas afectas à ocupação, por metro quadrado ... 1,80

SECÇÃO XI

Trabalhos de remodelação

Artigo 36.º

Trabalhos de remodelação

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento da taxa de Euro 2,05 por metro quadrado de área intervencionada.

SECÇÃO XII

Prorrogações

Artigo 37.º

Prorrogações

A segunda prorrogação do prazo concedido para a execução de obras de urbanização e edificação sujeitas a licença ou autorização não prevista no presente capítulo está sujeita a um adicional de 10% do valor da taxa paga na emissão do alvará ou autorização respectiva.

SECÇÃO XIII

Licenciamento industrial

Artigo 38.º

Estabelecimentos industriais do tipo 4

Pelos actos relativos à instalação, alteração e exploração dos estabelecimentos industriais do tipo 4, sem prejuízo das taxas previstas em legislação específica:

a) Apreciação de pedidos de licença de instalação ou alteração ... 400

b) Averbamentos ... 250

c) Desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos ... 350

d) As taxas relativas às vistorias são as previstas na secção V deste capítulo.

SECÇÃO XIV

Disposições diversas

Artigo 39.º

Serviços diversos

1 - Averbamentos em instalações de armazenamento e abastecimento de combustíveis, de acordo com a tabela em anexo à Portaria 159/2004, de 14 de Fevereiro ... 51,20

2 - Averbamentos em processo de licença ou autorização de obra em nome do novo dono da obra ... 28,40

3 - Fornecimento de livro de obra - por cada um ... 7,20

4 - Reprodução de desenhos em formato digital, papel de cópia, heliografia, ozalide ou semelhante, por metro quadrado ... 3,50

5 - Reprodução de desenhos em papel reprolar e semelhante ou reprodução manual a cor, por metro quadrado ... 14

6 - Autenticação de documentos - o valor das taxas a cobrar será o previsto na secção dos emolumentos do notário do regulamento emolumentar dos registos e notariado para a mesma realidade.

7 - Fornecimento de impressos a que se referem os artigos 12.º e 78.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho - por cada um ... 3

8 - Dossier para instrução de processos ... 2,50

9 - Pasta para instrução de processos ... 1,50

10 - As taxas previstas nos números anteriores serão pagas em simultâneo com a apresentação do pedido.

Artigo 40.º

Vencimento do prazo de pagamento das taxas relativas aos licenciamentos e autorizações

As taxas referentes aos licenciamentos ou autorizações a que respeita o presente capítulo vencem no momento do levantamento do respectivo alvará, o qual só deve ser emitido quando se mostrem pagas as taxas liquidadas, salvo o disposto no artigo 42.º

Artigo 41.º

Pagamento em prestações

1 - a) O pagamento das taxas do presente capítulo, desde que fundamentado por interesse público ou social, poderá ser autorizado a fazer-se em prestações trimestrais iguais, em número não superior a quatro, mediante requerimento dos interessados e de acordo com deliberação de Câmara, podendo em casos especiais ser dispensada a prestação de caução referida no n.º 3 deste artigo.

b) As prestações referidas na alínea anterior têm de ser totalmente liquidadas antes da homologação do auto de vistoria para efeitos de licenciamento.

2 - A falta de pagamento de uma prestação importa o vencimento de todas as prestações ulteriores e a caducidade da licença se no prazo de 30 dias o titular da licença não efectuar o pagamento integral da taxa em dívida.

3 - A emissão da licença ou autorização cujo pagamento de taxas tenha sido autorizado em prestações de acordo com a alínea a) do n.º 1 depende de prévia prestação de caução.

Artigo 42.º

Dação em cumprimento

1 - A requerimento dos interessados, a Câmara Municipal de Loures pode aceitar, em pagamento total ou parcial das taxas, a entrega de bens imóveis, após avaliação pelos serviços camarários e cumpridos os requisitos legais exigidos.

2 - Quando a taxa seja paga mediante a dação em cumprimento a que se refere o número anterior poderá ser emitido o alvará ou aceite e fixo o valor dos bens, no caso de se ter verificado a entrega mediante acto juridicamente válido.

Artigo 43.º

Redução de taxas - Regime geral

1 - As áreas ocupadas por construções destinadas a actividades ligadas ao turismo, ambiente, indústria, agricultura e pecuária beneficiam da redução de 25% a aplicar sobre as taxas previstas nos artigos 14.º e 15.º Caso a sede social esteja localizada no concelho, a redução será acrescida de 25%.

2 - O pagamento referido no número anterior poderá ser feito em prestações trimestrais dentro do prazo de um ano por deliberação da Câmara Municipal e desde que prestada a caução equivalente ao montante total.

3 - As intervenções, sejam de construção, reconstrução ou modificação, em núcleos antigos delimitados dos níveis 1 e 2 aprovados em reunião de Câmara beneficiam de redução de 50% a aplicar sobre as taxas previstas nos artigos 14.º e 15.º

Artigo 44.º

Redução de taxas em áreas urbanas de génese ilegal

1 - As taxas aplicáveis no presente capítulo referentes a construções inseridas em operações de reconversão de áreas urbanas de génese ilegal, destinadas a moradias unifamiliares e bifamiliares exclusivamente habitacionais, sofrerão uma redução de 50% para os processos de licenciamento entrados após a entrada em vigor do presente Regulamento ou após a emissão do título de reconversão, passando para 40% a redução aplicável aos processos entrados no 2.º ano e para 30% a redução aplicável aos processos entrados no 3.º ano.

2 - Os processos de licenciamento entrados ao abrigo do artigo 51.º da Lei 91/95, de 2 de Setembro, antes da emissão do título de reconversão, sofrerão a redução prevista no número anterior.

Artigo 45.º

Isenção de taxas

1 - O Regulamento de Taxas e Licenças não é aplicável às áreas de construção para serem cedidas ao município.

2 - A Câmara Municipal pode ainda deliberar isentar do pagamento das taxas constantes do presente capítulo o licenciamento de obras em imóveis classificados de interesse municipal, com a devida justificação e fundamentação.

3 - As obras em edifícios que estejam a ser recuperados ou beneficiados ao abrigo dos programas RECRIA e RECRIPH ficam isentas do pagamento das taxas previstas neste capítulo.

Artigo 46.º

Taxas a cobrar ocorrendo deferimento tácito

As taxas a pagar em caso de deferimento tácito são as que se encontram previstas para os actos expressos respectivos.

CAPÍTULO IV

Ocupação da via pública

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 47.º

Disposição geral

A ocupação de via pública com vista à construção, reparação, alteração ou substituição de infra-estruturas está sujeita ao pagamento de taxas nos termos dos artigos seguintes, sem prejuízo das taxas previstas no capítulo anterior, quando devidas.

Artigo 48.º

Ocupação do espaço aéreo da via pública

1 - Guindaste e semelhantes - por ano ... 37,40

2 - Alpendres fixos ou articulados, não integrados nos edifícios por metro linear de frente e por ano ... 15,40

3 - Toldos - por metro linear de frente e por ano ... 3,60

4 - Sanefa de toldos ou alpendres - por ano ... 2

5 - Fita anunciadora - por metro quadrado e por mês ... 3

6 - Passarelas e outras construções ou ocupações do espaço aéreo - por metro quadrado de projecção sobre a via pública e por ano ... 5,20

Artigo 49.º

Equipamento dos concessionários dos serviços públicos ou privados

1 - Tubos, condutas, cabos condutores, armários, fibras ópticas, cabos telefónicos ou eléctricos, instalações electrónicas, instalação de redes informáticas ou outra cablagem, gás, água e semelhantes - por metro linear e por ano:

a) Com diâmetro até 20 cm ... 2,05

b) Com diâmetro superior a 20 cm ... 2,60

2 - Fios ou outros dispositivos de qualquer natureza e fim atravessando ou projectando-se na via pública - por metro linear e por ano ... 3,10

3 - Postos de transformação, cabinas eléctricas ou semelhantes - por metro cúbico e por ano:

a) Até 3 m3 ... 46,70

b) Por cada m3 a mais ... 13,40

4 - Cabina telefónica (por cada e por ano) ... 58,40

5 - Depósitos subterrâneos e à superfície, com excepção dos destinados a bombas abastecedoras - por metro cúbico e por ano ... 38

6 - Galeria técnica - por metro linear e por ano ... 3,10

7 - Aerogeradores por mês ... 10,30

8 - Antenas por ano ... 15,40

Artigo 50.º

Construções ou instalações especiais no solo ou no subsolo

1 - Construções ou instalações provisórias por motivos de festejos ou outras celebrações ou para exercício de comércio ou indústria - por metro quadrado:

a) Por dia ... 0,65

b) Por semana ... 2,50

2 - Depósitos subterrâneos e à superfície, com excepção dos destinados a bombas abastecedoras - por metro cúbico e por ano ... 38

3 - Quiosques - por metro quadrado e por mês:

a) Permanentes ... 7

b) Temporários ... 11,70

4 - Bancas, pavilhões ou outras instalações não incluídas nos números anteriores - por metro quadrado e por mês:

a) Permanentes ... 7

b) Temporários ... 11,70

Artigo 51.º

Outras ocupações da via pública

1 - Outras ocupações:

a) para suporte de fios telegráficos, telefónicos ou eléctricos - por ano ... 6

b) Para decoração (mastros) - por dia ... 15

c) Para colocação de anúncios - por mês ... 19

2 - Vedações e outros dispositivos sobre os quais haja anúncios ou reclames - por metro quadrado da superfície do dispositivo utilizado na publicidade e por mês ... 3

3 - Tubos, condutas, cabos condutores, armários, fibras ópticas, cabos telefónicos ou eléctricos, instalações electrónicas, instalações de redes de informática ou outra cablagem, gás, água e semelhantes - por metro linear e por ano:

a) Com diâmetro até 20 cm ... 0,82

b) Com diâmetro superior a 20 cm ... 1,55

4 - Esplanadas:

a) Fechadas, fixas ou amovíveis, não integradas nos edifícios (por metro quadrado e por mês) ... 8,75

b) Autónomas (por metro quadrado e por mês) ... 7

c) Abertas, incluindo mesas, cadeiras e guarda-sóis, com e sem estrado (por metro quadrado e por mês) ... 3,50

5 - Arcas de gelados, brinquedos mecânicos e equipamentos similares (por metro quadrado e por mês) ... 8,55

6 - Outras - por metro quadrado e por mês ... 4,17

Artigo 52.º

Taxa municipal direitos de passagem

Os direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, dos domínios público e privado municipal, originam o pagamento da taxa determinada com base na aplicação de 0,25% sobre cada factura emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais na área do município.

SECÇÃO II

Disposições diversas

Artigo 53.º

Disposições diversas

1 - Os tapumes e outras vedações utilizados na colocação de anúncios só dão lugar à cobrança da taxa do n.º 2 do artigo 51.º se não lhes for aplicável o n.º 2 do artigo 20.º

2 - Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito da ocupação, fixando livremente a respectiva base de licitação. O produto da arrematação será cobrado no acto da praça, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo nesse caso pagar logo, pelo menos, metade. O restante será dividido em prestações mensais seguidas, não superiores a seis, mas de modo que a sua cobrança não ultrapasse o mês anterior ao último da ocupação.

Em caso de nova arrematação terá direito de preferência, em igualdade de licitação, o anterior ocupante, salvo se a Câmara Municipal tomar deliberação fundamentada em sentido diverso.

Artigo 54.º

Isenção de taxas

A Câmara Municipal pode, por deliberação, isentar total ou parcialmente do pagamento das taxas constantes nos n.os 3 e 4 do artigo 50.º quem a requerer e comprovar ser portador de deficiência permanente superior a 60% e se encontre em situação económica de insolvente ou precária.

CAPÍTULO V

Instalações abastecedoras de carburantes líquidos, de ar e água

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 55.º

Bombas de carburantes líquidos

Por cada uma e por ano:

1 - Instaladas inteiramente na via pública ... 1 375

2 - Instaladas na via pública, mas com depósito em propriedade particular ... 825

3 - Instaladas em propriedade particular, mas com depósito na via pública ... 950

4 - Instaladas inteiramente em propriedade particular, mas abastecendo na via pública ... 410

Artigo 56.º

Bombas de ar e água

Por cada uma e por ano:

1 - Instaladas inteiramente na via pública ... 95

2 - Instaladas na via pública, mas com depósito ou compressor em propriedade particular ... 71

3 - Instaladas em propriedade particular, mas com depósito ou compressor na via pública ... 85

4 - Instaladas inteiramente em propriedade particular, mas abastecendo na via pública ... 41

Artigo 57.º

Bombas volantes

Bombas volantes abastecendo na via pública, por cada uma e por ano ... 72

Artigo 58.º

Tomadas de ar instaladas noutras bombas

Por cada uma e por ano:

1 - Com compressor saliente na via pública ... 66,50

2 - Com compressor ocupando apenas o subsolo da via pública ... 56,50

3 - Com compressor em propriedade particular ou dentro de qualquer bomba, mas abastecendo na via pública ... 33

Artigo 59.º

Tomadas de água

Tomadas de água abastecendo na via pública, por cada uma e por ano

33

Artigo 60.º

Áreas de lavagem de veículos e outros serviços de apoio

Por cada uma e por ano:

a) Instaladas total ou parcialmente na via pública ... 875

b) Instaladas inteiramente em propriedade particular ... 292

SECÇÃO II

Disposições diversas

Artigo 61.º

Disposições diversas

1 - São bombas abastecedoras de carburante as unidades físicas com uma ou duas fontes de abastecimento.

2 - Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado na ocupação da via pública por instalações abastecedoras de carburantes líquidos, de ar e de água poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação fixando livremente a respectiva base de licitação. O produto da arrematação será cobrado no acto da praça, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, neste caso, pagar logo pelo menos metade. O restante será dividido em prestações mensais seguidas, não superiores a seis, mas de modo que a sua cobrança não ultrapasse o mês anterior ao último da ocupação. Tratando-se de bombas abastecedoras a instalar na via pública, mas junto a garagens ou estações de serviço, terão preferência na arrematação os respectivos proprietários, quando em igualdade de licitação.

Artigo 62.º

Conteúdo

1 - A licença das instalações e tomadas inclui a utilização da via pública com os tubos condutores que forem necessários à instalação.

2 - As taxas do presente capítulo incluem apenas as ocupações da via pública absolutamente indispensáveis à instalação abastecedora de combustíveis.

Artigo 63.º

Trespasse

O trespasse das instalações fixas que ocupem a via pública depende de autorização municipal.

Artigo 64.º

Bombas para abastecimento de várias espécies de carburantes

As taxas de licença de bombas para abastecimento de mais de uma espécie de carburante serão aumentadas em 50%.

Artigo 65.º

Substituição de bombas ou tomadas

A substituição de bombas ou tomadas por outras da mesma espécie não está sujeita a cobrança de novas taxas.

Artigo 66.º

Bombas com mais de duas fontes de abastecimento

Em caso de instalação de bombas com mais de duas fontes de abastecimento, por cada fonte de abastecimento suplementar serão cobrados 30% do valor estabelecido para a bomba.

CAPÍTULO VI

Condução e trânsito de veículos

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 67.º

De condução

1 - Licenças de ciclomotores/motociclos e veículos agrícolas:

a) Emissão ... 8,22

b) Segundas vias de licenças de condução ... 8,22

c) Revalidações ... 8,22

d) Alteração de morada ... 8,22

e) Substituição de licenças emitidas pela PRP (dos 14 aos 16 anos) ... 8,22

2 - De veículos automóveis ligeiros de passageiros - táxis:

a) Emissão ... 284,24

b) Renovação ... 28,43

c) Averbamentos ... 5,69

d) Substituição ... 14,21

SECÇÃO II

Taxas

Artigo 68.º

Matrícula incluindo o custo da chapa e do livrete, por uma só vez:

1 - De veículos ... 16,44

2 - Diversos:

a) Transferência de veículos ... 8,22

b) Segundas vias de livretes ... 8,22

c) Alterações em livretes (moradas e cor) ... 8,22

d) Cancelamento de livretes ... 8,22

SECÇÃO III

Disposições diversas

Artigo 69.º

Isenção de taxas

Estão isentos do pagamento das taxas previstas na secção II do presente capítulo os veículos pertencentes aos serviços do Estado, das autarquias locais e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e aos deficientes.

CAPÍTULO VII

Publicidade

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 70.º

Publicidade afecta a mobiliário urbano

1 - Painéis (por metro quadrado ou fracção e por trimestre):

a) Ocupando a via pública ... 11,71

b) Não ocupando a via pública ... 8,76

2 - Anúncios electrónicos (por metro quadrado ou fracção e por trimestre):

a) No local onde o anunciante exerce a actividade ... 71,06

b) Fora do local onde o anunciante exerce a actividade ... 142,12

3 - Monoposte, mupis, mastros-bandeiras, relógios, termómetros, colunas publicitárias e mupes (por metro quadrado ou fracção e por trimestre):

a) Ocupando a via pública ... 16,94

b) Não ocupando a via pública ... 12,84

4 - Bancas (por metro quadrado ou fracção e por trimestre) ... 8,76

5 - Abrigos (por metro quadrado ou fracção e por trimestre) ... 8,76

Artigo 71.º

Publicidade em edifícios ou noutras construções

1 - Anúncios luminosos ou directamente iluminados (por metro quadrado ou fracção e por ano):

a) Instalação e licença no 1.º ano ... 17,05

b) Renovação de licença ... 8,52

2 - Anúncios não luminosos (por metro quadrado ou fracção e por ano) ... 11,94

3 - Frisos luminosos, quando sejam complementares dos anúncios e não entrem na sua medição - por metro linear ou fracção e por ano ... 1,16

4 - Publicidade instalada em empenas ou fachadas laterais cegas (por metro quadrado ou fracção e por trimestre) ... 1,16

Artigo 72.º

Publicidade em veículos

1 - Veículos particulares - quando não relacionados com a actividade principal do respectivo proprietário (por veículo):

a) Por mês ... 21,60

b) Por trimestre ... 61,29

2 - Veículos de empresas, quando alusivas à firma proprietária (por veículo e por ano):

a) Ciclomotores e motociclos ... 12,84

b) Veículos ligeiros ... 46,61

c) Veículos pesados ... 63,66

d) Reboques e semi-reboques ... 38,09

3 - Veículos utilizados exclusivamente para o exercício de actividade publicitária (por veículo e por metro quadrado):

a) Por dia ... 8,76

b) Por semana ... 35,82

c) Por mês ... 133,03

4 - Publicidade em transportes públicos:

a) Transportes colectivos (por metro quadrado ou fracção, por anúncio e por ano) ... 19,33

b) Táxis (por viatura e por ano) ... 94,36

5 - Publicidade em outros meios (por metro quadrado ou fracção, da face de anúncio):

a) Por dia ... 11,94

b) Por semana ... 46,61

c) Por mês ... 154,62

Artigo 73.º

Publicidade aérea/p>

1 - Publicidade em avionetas, helicópteros, pára-pentes, pára-quedas e outros semelhantes, bem como dispositivos aéreos cativos (por dispositivo):

a) Por dia ... 48,90

b) Por semana ... 294,47

2 - Fita anunciadora (metros quadrados ou fracção e por mês) ... 11,94

Artigo 74.º

Exposição no exterior dos estabelecimentos ou dos prédios

Exposição no exterior dos estabelecimentos ou dos prédios onde aqueles se encontrem:

1 - De jornais, revistas ou livros - por metros quadrados ou fracção e por ano ... 14,79

2 - De outros artigos - por metros quadrados ou fracção e por ano ... 30,14

Artigo 75.º

Publicidade sonora

Aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outros aparelhos sonoros fazendo emissões directas, com fins publicitários, na ou para a via pública:

a) Por dia ... 7,11

b) Por semana ... 34,12

Artigo 76.º

Campanhas publicitárias de rua

1 - Distribuição de panfletos (por dia e por local) ... 73,33

2 - Distribuição de produtos (por dia e por local) ... 22,17

3 - Provas de degustação (por dia e por local) ... 27,86

4 - Outras acções promocionais de natureza publicitária (por dia e por local) ... 23,31

Artigo 77.º

Publicidade dispersa

1 - Bandeiras e pendões com fins comerciais ou outras (por cada dia e por mês) ... 5,22

2 - Bandeirolas (por metros quadrados ou fracção e por trimestre):

a) Ocupando a via pública ... 22,74

b) Não ocupando a via pública ... 17,05

3 - Publicidade em chapéus-de-sol (por unidade e por ano) ... 8,76

4 - Lonas em andaime (por obra, por metros quadrados ou fracção e por mês) ... 2,33

5 - Outra publicidade não incluída nos números anteriores (por metro quadrado ou fracção):

a) Por ano ... 22,17

b) Por mês ... 3,52

c) Por dia ... 0,77

Artigo 78.º

Placas de proibição

Placas de proibição de afixação de anúncios - por cada uma e por ano

4,83

SECÇÃO II

Disposições diversas

Artigo 79.º

Disposições genéricas

1 - As taxas são devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública, entendendo-se para esse efeito como via pública as ruas, estradas, caminhos, avenidas, praças e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões ou veículos.

2 - Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo os dispositivos destinados a chamar a atenção do público.

3 - Os trabalhos de instalação dos anúncios ou reclamos devem obedecer aos condicionamentos de segurança indispensáveis, mas não são passíveis de taxa de licença de obras.

4 - A publicidade em veículos que transitem por vários municípios apenas é licenciável pela câmara do município onde os proprietários individuais tenham residência permanente ou as empresas proprietárias ou locatárias tenham a sua sede social.

5 - Sendo os anúncios ou reclamos total ou parcialmente escritos em estrangeiro, salvo quanto às firmas e marcas, será cobrado o dobro das taxas fixadas.

6 - As licenças dos anúncios fixos são concedidas apenas para determinado local.

7 - Quando os objectos referidos no artigo 71.º forem substituídos com frequência no mesmo local ou por outros de igual natureza, poderá conceder-se avença pela medida que represente a dimensão máxima, ficando a colocação dos anúncios sujeita a visto prévio dos serviços municipais. Nestes casos, a importância da avença será igual a quatro vezes a taxa que corresponderia a um anúncio da maior medida.

8 - Se o mesmo anúncio for reproduzido, por período não superior a seis meses, em mais de 10 locais poderá estabelecer-se avença calculada pela totalidade desses anúncios, com desconto até 50%.

9 - A obtenção de parecer ou autorização para exibição de publicidade a prestar por entidades externas ao município, quando necessário, é da responsabilidade da entidade requerente, devendo a mesma ser anexa ao pedido de licenciamento de publicidade para efeitos de instrução do processo.

Artigo 80.º

Medição

1 - No mesmo anúncio ou reclamo utilizar-se-á mais de um processo de medição quando só assim se puder determinar a taxa a cobrar.

2 - Nos anúncios ou reclamos volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior.

Artigo 81.º

Não sujeitos a licença

Não estão sujeitos a licença:

1 - Os dizeres que resultem de imposição legal.

2 - A indicação de marca, do preço ou da qualidade colocada nos artigos à venda.

3 - Os distintivos de qualquer natureza destinados a indicar que nos estabelecimentos onde estejam apostos se concedem regalias inerentes à utilização dos sistemas de crédito ou outros análogos criados com o fim de facilitar viagens turísticas.

4 - As montras apenas com acesso pelo interior dos estabelecimentos ou que não tenham sobre a via pública saliência superior a 10 cm.

5 - Os anúncios respeitantes a serviços de transporte colectivos públicos concedidos.

CAPÍTULO VIII

Mercados e feiras - Outras actividades

SECÇÃO I

Licenças de actividade

Artigo 82.º

Exercício de actividades

Pelo exercício das seguintes actividades:

1 - Produtor, vendendo directamente - inscrição anual ... 1,09

2 - Mandatário, comerciante, comissário ou agente de vendas:

a) Inscrição ... 7,72

b) Exercício, por mês ... 7,72

3 - Exportador de peixe ou outro vendedor ou fornecedor de peixe por grosso que não seja o próprio pescador:

a) Inscrição ... 7,72

b) Exercício, por mês ... 2,95

4 - Preparador de produtos:

a) Inscrição ... 3,44

b) Exercício, por mês ... 5,80

5 - Empregado utilizante - inscrição ... 2,05

SECÇÃO II

Ocupação

SUBSECÇÃO I

Mercados

Artigo 83.º

Classificação dos mercados

1 - Os mercados do concelho são classificados em quatro categorias.

2 - Nos mercados há lojas e bancas, podendo existir lugares de terrado sem bares ou mesas.

3 - As lojas e bancas classificam-se em quatro grupos de actividade.

Artigo 84.º

Mercados da 1.ª categoria

1 - Lojas - por metro quadrado e por mês:

a) Grupo I ... 7,16

b) Grupo II ... 5,92

c) Grupo III ... 4,83

d) Grupo IV ... 3,92

2 - Bancas - por metro linear, até 2 m de fundo e por dia:

a) Grupo I ... 0,82

b) Grupo II ... 0,72

c) Grupo III ... 0,65

d) Grupo IV ... 0,51

Artigo 85.º

Mercados de 2.ª categoria

1 - Lojas - por metro quadrado e por mês:

a) Grupo I ... 5,69

b) Grupo II ... 4,56

c) Grupo III ... 3,85

d) Grupo IV ... 2,95

2 - Bancas - por metro linear, até 2 m de fundo e por dia:

a) Grupo I ... 0,71

b) Grupo II ... 0,71

c) Grupo III ... 0,56

d) Grupo IV ... 0,45

Artigo 86.º

Mercados de 3.ª categoria

1 - Lojas - por metro quadrado e por mês:

a) Grupo I ... 5,12

b) Grupo II ... 4,32

c) Grupo III ... 3,92

d) Grupo IV ... 2,17

2 - Bancas - por metro linear, até 2 m de fundo e por dia:

a) Grupo I ... 0,56

b) Grupo II ... 0,49

c) Grupo III ... 0,45

d) Grupo IV ... 0,37

Artigo 87.º

Mercados de 4.ª categoria

1 - Lojas - por metro quadrado e por mês:

a) Grupo I ... 3,01

b) Grupo II ... 2,50

c) Grupo III ... 2,05

d) Grupo IV ... 1,54

2 - Bancas - por metro linear, até 2 m de fundo e por dia:

a) Grupo I ... 0,45

b) Grupo II ... 0,45

c) Grupo III ... 0,37

d) Grupo IV ... 0,37

Artigo 88.º

Lugares de terrado

Lugares de terrado sem utilização de materiais da Câmara Municipal - por metro quadrado e por dia (taxa igual em todos os mercados) ... 0,45

Artigo 89.º

Lojas

1 - Às lojas com comunicação com o exterior é aplicada a taxa duplicada, relativamente à categoria e grupo de actividade em que se encontrem inseridas, sempre que utilizem essa circunstância para praticar horários alongados relativamente aos estabelecidos para o funcionamento dos mercados.

2 - Às lojas existentes nos edifícios dos mercados com portas exclusivamente para o exterior e situadas em pisos desnivelados, desde que requeiram e lhes seja concedida autorização para funcionarem num horário diferenciado do estabelecido para os mercados, serão aplicadas as taxas correspondentes à categoria e grupo de actividade em que se encontram inseridas, acrescidas de 25%.

3 - Às lojas dos mercados que tenham áreas superiores a 30 m2 aplica-se um escalonamento das taxas em vigor sobre as áreas que excedam 30 m2, de acordo com as alíneas seguintes:

a) Até 30 m2, taxa integral constante no Regulamento;

b) De 30 m2 a 40 m2 - 75%;

c) De 40 m2 a 50 m2 - 50%;

d) A partir de 50 m2 - 25%.

Artigo 90.º

Mercados por categorias

1 - 1.ª categoria:

Mercado de Moscavide;

Mercado do Prior Velho.

2 - 2.ª categoria:

Mercado de Loures;

Mercado de Bobadela;

Mercado de Bucelas;

Mercado de Sacavém.

3 - 3.ª categoria:

Mercado de Vale Figueira;

Mercado do Bairro de Angola.

4 - 4.ª categoria:

Restantes mercados municipais.

Artigo 91.º

Classificação por actividade

1 - Lojas:

a) Grupo I - talhos;

b) Grupo II - cantinas, frangos assados;

c) Grupo III - mercearias, leitarias, padarias;

d) Grupo IV - artesanato, embalagens e outros.

2 - Bancas:

a) Grupo I - peixe fresco;

b) Grupo II - peixe congelado, criação, ovos, enchidos e assados;

c) Grupo III - frutas, hortaliças, pão regional e bolos;

d) Grupo IV - flores, plásticos, etc.

SUBSECÇÃO II

Feiras

Artigo 92.º

Feiras anuais

1 - Lugares de terrado sem frente para arruamento, por metro quadrado e por dia ... 0,37

2 - Lugares de terrado, com frente para arruamento, por metro linear e até 2 m de fundo e por dia ... 0,71

3 - Lugares de terrado para pistas de automóveis, aviões e carrocéis e outros divertimentos afins, por metro quadrado ou fracção e por dia ... 1,09

4 - Lugares de terrado para circos, por metro quadrado ou fracção e por dia ... 0,37

Artigo 93.º

Feiras semanais, quinzenais ou mensais

1 - Produtos hortícolas, por metro quadrado e por dia ... 0,37

2 - Artigos indiferenciados permitidos por lei até 6 m2, por metro quadrado e por dia ... 0,37

3 - Espaço superior a 6 m2, por metro quadrado e por dia ... 0,45

Artigo 94.º

Disposições diversas

1 - Caso haja mais de um interessado na ocupação de terrado previsto no n.º 3 do artigo 92.º, deverá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito a ocupação.

2 - Poderá ser concedida pela Câmara Municipal ocupação gratuita de terrado com instalações para exposição ou promoção de vendas (pecuária ou agricultura) e com instalações para actividades de carácter social e cultural sem fins lucrativos.

SUBSECÇÃO III

Mercados e feiras - Espaços diversos

Artigo 95.º

Venda a retalho

1 - Terrado para venda de animais, por animal e por dia:

a) Bovinos adultos ... 0,71

b) Bovinos adolescentes ... 0,53

c) Equídeos ... 0,65

d) Asininos ... 0,58

e) Ovinos e caprinos ... 0,40

f) Suínos ... 0,40

g) Crias ... 0,35

Artigo 96.º

Venda a grosso

Venda por grosso, por metro quadrado e por dia ... 1,25

Artigo 97.º

Local privativo

1 - Local privativo para depósito e armazenagem, por metro quadrado e por dia ... 0,35

2 - Local privativo para manutenção, preparação e acondicionamento de produtos, por metro quadrado e por dia:

a) Em recinto fechado ... 0,53

b) No terrado ... 0,47

Artigo 98.º

Outras instalações especiais

1 - Por metro quadrado e por dia ... 0,82

2 - Por metro quadrado e por mês ... 8,67

3 - Lojas em bairros municipais de realojamento, por metro quadrado e por mês:

a) Até 50 ... 5,69

b) De 51 a 100 ... 4,27

c) A partir de 101 ... 2,84

4 - Lojas em bairros municipais de realojamento base licitação:

Euro 284,49 por mês (até 40 m2);

Euro 142,25 por mês (41 m2 a 60 m2);

Euro 71,13 por mês (a partir de 61 m2).

Artigo 99.º

Disposições diversas

1 - Entrada de volumes, quando sobre eles não incida a taxa de ocupação referida em artigos anteriores, por cada dia ... 0,53

2 - Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado na ocupação, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação com o mínimo de cada lanço de Euro 0,76 para locais de terrado e de Euro 3,63 para outros locais. A cobrança do produto de arrematação será efectuada no acto da praça, podendo também ser paga em prestações se a Câmara Municipal o autorizar.

3 - As fracções de metro linear ou de metro quadrado arredondam-se sempre por excesso e, conforme os casos, para metade ou para a unidade de metro. Quando a medição, estando prevista no Regulamento por metro linear, só puder ser feita em metros quadrados ou vice-versa, as respectivas taxas aplicar-se-ão segundo a equivalência de 1 m linear de frente por 2 m2.

4 - As taxas diárias podem também ser cobradas por semana ou por mês e as mensais por dia ou por semana, quando isso convier à natureza da ocupação e à organização do mercado ou feira.

5 - O direito à ocupação de mercados ou feiras é por natureza precário.

SECÇÃO III

Serviços diversos

Artigo 100.º

Arrecadação em armazéns ou depósitos comuns

Arrecadação em armazéns ou depósitos comuns dos mercados ou feiras, cada volume:

1 - Por dia ... 0,59

2 - Por semana ... 2,33

3 - Por mês ... 6,78

Artigo 101.º

Manutenção e guarda de volumes ou taras

Manutenção e guarda de volumes ou taras deixadas nos lugares de terrado desde a hora do fecho do mercado ou feira até à sua abertura, por volume e por dia ... 0,58

Artigo 102.º

Estacionamento de veículos de transporte

Estacionamento nos mercados ou feiras de veículos de transporte, quando haja parque ou recinto próprio, por cada período de doze horas ou fracção e por veículo ... Isento

Artigo 103.º

Utilização de materiais ou outros artigos municipais, quando não incluídos na taxa de ocupação

1 - Balanças - por cada pesagem:

a) Em básculas para veículos ou de grandes volumes ... 0,52

b) Noutras balanças ... 0,32

2 - Tanques de lavagem, por cada lavagem ... 0,32

3 - Outros utensílios, materiais e artigos municipais, por unidade e por dia ... 0,63

4 - Câmaras frigoríficas:

a) Por dia ... 0,47

b) Por mês ... 7,11

CAPÍTULO IX

Higiene e salubridade

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 104.º

Vistorias

1 - Vistorias a realizar para emissão de licenças previstas no presente capítulo, sem prejuízo de outro valor estipulado neste Regulamento ... 45

2 - O pagamento da taxa será efectuado no acto da entrega do pedido de vistoria.

3 - Vistorias anuais por estabelecimento:

Peixarias ... 68,50

Talhos ... 132

Supermercados ... 320

Depósito de produtos alimentares ... 190

Outros (restauração) ... 132

4 - Inspecção hígio-sanitária ... Grátis

5 - Vistoria complementar em caso de irregularidade detectada nas vistorias ou inspecções hígio-sanitárias dos n.os 3 e 4:

a) Primeira vistoria complementar ... mais 20% sobre a taxa de vistoria anual

b) Vistorias complementares posteriores mais 20% ... sobre a anterior vistoria

Artigo 105.º

Alvarás de licenças de utilização para funcionamento de empreendimentos turísticos, de estabelecimentos de restauração e de bebidas ou títulos análogos.

1 - Estabelecimentos turísticos:

a) Estabelecimentos hoteleiros ... 475

b) Meios complementares de alojamento turístico ... 475

c) Conjuntos turísticos ... 475

d) Parques de campismo públicos ... 235

2 - As taxas previstas nas alíneas a), b) e c) serão acrescidas da taxa prevista no artigo 22.º

3 - Estabelecimentos de restauração:

a) Com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados ... 310

b) Restaurantes, marisqueiras, churrasqueiras, casas de pasto, pizarias, snack-bar, self-services, eat driver, take away, fast food e estabelecimentos congéneres ... 280

4 - Estabelecimentos de bebidas:

a) Com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados ... 310

b) Bares, cervejarias, cafés, pastelarias, confeitarias, boutiques de pão quente, cafetarias, casas de chá, gelatarias, tabernas e estabelecimentos congéneres ... 190

5 - Estabelecimentos de restauração e de bebidas com salas de dança ... 475

6 - Roulottes:

a) Por cada uma ... 190

b) O valor da taxa prevista na alínea anterior poderá ser alterado nas situações em que o licenciamento se destine ao exercício de uma actividade em situações de festejos ou outras com carácter especial e não continuado.

7 - Os alvarás previstos na presente secção e desde que concedidos por períodos de tempo limitados estão sujeitos ao pagamento de metade da taxa que seria aplicada no caso de serem concedidos por tempo ilimitado.

8 - Os alvarás de licença de utilização para estabelecimentos de restauração e de bebidas ou títulos análogos, bem como a alteração de qualquer dos elementos nele constantes, serão somente entregues aos seus requerentes depois de pagas as respectivas taxas.

Artigo 106.º

Alvarás de licença de utilização para funcionamento de estabelecimentos ou títulos análogos

1 - Hipermercados, supermercados, minimercados, mercearias e depósitos de pão, armazéns de produtos alimentares, congelados ou não, por metro quadrado ... 0,59

2 - Entreposto frigorífico ... 187,99

3 - Outros estabelecimentos abrangidos pelo Decreto-Lei 370/99, de 8 de Setembro, por metro quadrado ... 1

Artigo 107.º

Disposições diversas

1 - Quando seja requerido alvará para exploração no mesmo local de serviços de restauração e de bebidas, em simultâneo e cumulativamente, serão cobradas apenas as taxas correspondentes ao que tenha a denominação cuja taxa seja mais elevada.

2 - Pelas vistorias a realizar, se outra não for fixada na lei, será devida a taxa de Euro 28,50, acrescida do valor da remuneração dos funcionários ou peritos e do custo dos transportes fixado nos mesmos termos do subsídio para o transporte particular na função pública.

3 - Averbamentos ao alvará ... 52,80

4 - Segunda via do documento de alvará ... 30

SECÇÃO II

Outras taxas

Artigo 108.º

Taxa de remoção e recolha de viaturas, de acordo com a Portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro

1 - Pela remoção de ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nas alíneas seguintes efectuada nos termos da referida portaria são devidas as seguintes taxas:

a) Dentro da localidade onde está situado o parque de depósito ... 20

b) Fora desta localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito ... 30

c) Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido além dos primeiros 10 km ... 0,80

d) Recolha, por dia ... 5

2 - Pela remoção de veículos ligeiros efectuada nos termos da portaria são devidas as seguintes taxas:

a) Dentro da localidade onde está situado o parque de depósito ... 50

b) Fora desta localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito ... 60

c) Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido além dos primeiros 10 km ... 1

d) Recolha por dia ... 10

3 - Pela remoção de veículos pesados efectuada nos termos da portaria são devidas as seguintes taxas:

a) Dentro da localidade onde está situado o parque de depósito ... 100

b) Fora desta localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito ... 120

c) Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido além dos primeiros 10 km ... 2

d) Recolha por dia ... 20

Artigo 109.º

Controlo metrológico

As taxas de controlo metrológico são aplicáveis nos termos da legislação em vigor.

Artigo 110.º

Outros licenciamentos

1 - Depósitos de ferro-velho, de entulhos, de resíduos ou cinzas de combustíveis sólidos e de veículos (parques de sucata), por ano ou fracção ... 689,86

2 - Abrigos fixos ou móveis, utilizáveis ou não para habitação, se a ocupação do terreno se prolongar para além de três meses ... 46,26

3 - Depósitos de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos ... 706,44

4 - Jogos ou desportos públicos, por ano ou fracção ... 46,34

5 - Áreas permanentes de estacionamento público de veículos automóveis, parques para caravanas, por ano ou fracção ... 187,42

6 - Nos casos previstos nos n.os 2, 3, 4 e 5, quando for autorizada a ocupação do terreno municipal, acrescerá a taxa a liquidar por ano e metro quadrado ou fracção:

Nos casos do n.º 3, exceptuados os depósitos de combustíveis para abastecimento directo aos consumidores ... 23,13

Depósitos de combustíveis para abastecimento directo aos consumidores ... 7,85

Nos casos do n.º 2 ... 7,85

Nos casos do n.º 4 ... 11,55

Artigo 111.º

Espectáculos e divertimentos públicos, de acordo com o Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro

1 - A instalação de recintos de espectáculos e divertimentos públicos obedece ao regime jurídico da urbanização e de edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 309/2002, de 26 de Dezembro.

2 - O licenciamento de recintos itinerantes ou improvisados ou para realização de forma acessória depende da realização da vistoria prévia, se a Câmara Municipal entender fazer vistoria, que será efectuada por uma comissão a nomear para esse fim.

3 - Licenças de funcionamento:

a) Licença de funcionamento de recinto - bares com música ao vivo, discotecas e similares, feiras populares, salões de jogos, salas de baile e análogos, parques temáticos, por três anos ... 186,25

b) Licença de funcionamento de recinto itenerante - carrocéis, montanhas-russas, pistas de automóveis, circos ambulantes, pavilhões de diversão, praças de touros ambulantes, barracas de tiro e outros divertimentos mecanizados, por dia ... 6,03

c) Licença de funcionamento de recinto improvisado - tendas, barracões e espaços similares, palanques, estrados e palcos, bancadas provisórias, armazéns, garagens/estádios ou pavilhões desportivos utilizados para a realização de bailes, lugares públicos (nestes espaços recorre-se, frequentemente, à construção de palanques, estrados e bancadas), por dia ... 8,99

d) Licença acessória de recinto, por cada sessão ... 8,99

4 - Pelas vistorias a realizar para efeitos dos licenciamentos referidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior, se outra não for fixada na lei ... 30,09

5 - O pagamento dos peritos não funcionários municipais deverá ser feito directamente a esses peritos ou às entidades a que pertençam.

6 - As vistorias só serão ordenadas depois de pagas as taxas.

CAPÍTULO X

Ocupação de terrenos propriedade do município não utilizada em habitação

Artigo 112.º

Terrenos, por metro quadrado ou fracção e por ano:

1 - Até 50 m2 ... 0,32

Mínimo anual ... 2,17

2 - De 50 m2 a 500 m2 ... 0,32

Mínimo anual ... 12,62

3 - De 501 m2 a 1000 m2 ... 0,32

Mínimo anual ... 47,19

4 - De 1001 m2 a 5000 m2 ... 0,32

Mínimo anual ... 71,23

5 - De 5001 m2 a 10 000 m2 ... 0,27

Mínimo anual ... 292,49

6 - Mais de 10 000 m2 ... 0,27

Mínimo anual ... 467,05

7 - A ocupação com explorações agrícolas do tipo artesanal (hortas) terá um abatimento de 50% no valor a pagar, com excepção do estipulado no número seguinte.

8 - No caso de a ocupação referida no número anterior ser efectuada por reformados, não será cobrada qualquer taxa.

9 - No caso de ocupação com actividades dos sectores secundários ou terciários, por metro quadrado ... 9,30

Artigo 113.º

Disposições diversas

1 - Qualquer ocupação precária de propriedade integrada no domínio público ou privado do município tem de ser previamente autorizada pelo vereador com competência para decidir da oneração de bens imóveis e formalizada através de documento emitido pela Divisão de Património em que se encontra traduzida a situação de precariedade da ocupação e a inexistência de qualquer direito a indemnização, sendo necessária a desocupação, em qualquer prazo.

2 - Se para certa ocupação houver mais de um interessado, proceder-se-á, em regra, a licitação verbal entre eles, para efeitos de cedência.

CAPÍTULO XI

Cemitérios municipais

Artigo 114.º

Inumação

1 - Sepultura temporária ... 11,07

2 - Sepultura de concessão pelo período de 50 anos:

a) Caixão de madeira ... 15,28

b) Caixão de madeira, duas funduras ... 17,39

c) Caixão de zinco ... 94,83

3 - Jazigo particular (caixão de zinco):

a) Subterrâneo ... 94,83

b) Capela ... 102,21

4 - Jazigo municipal (caixão de zinco):

a) Subterrâneo ... 94,83

b) Capela ... 102,21

c) Gavetões ... 102,21

5 - Jazigo de decomposição aeróbia (caixão de madeira) ... 11,07

Artigo 115.º

Exumação

1 - Exumação, transladação e limpeza técnica, por ossada ... 23,71

2 - Exumação e transladação, sem limpeza técnica, por ossada ... 10,01

Artigo 116.º

Transladação

1 - Cada ossada (sem urna e vindo de uma exumação) ... 19,50

2 - Cada cadáver ... 38,98

3 - Cada ossada ou cadáver em caixão de chumbo ou zinco ... 42,15

4 - Cada urna de cinza ... 10,54

5 - Para o mesmo compartimento, de urnas de ossadas e de cinzas dispersas noutros ossários dos cemitérios municipais ... 5,27

Artigo 117.º

Concessão de ossários municipais

1 - Anual:

a) Uma ossada, num ossário com tampa em pedra (sem epitáfio) ... 13,17

b) Duas ossadas, num ossário com tampa em pedra (sem epitáfio) ... 19,50

c) Uma ossada, num ossário com porta de alumínio ... 13,17

d) Duas ossadas, num ossário com porta de alumínio ... 19,50

e) Urna de cinzas depositada em ossário com urna de ossadas ... 2,11

f) Urna de cinzas depositada em ossário livre:

Primeira urna ... 13,17

Cada urna a mais ... 2,11

g) Urna de cinzas depositada em columbário ... 8,43

2 - Pelo período de 25 anos:

a) Uma ossada, num ossário com tampa em pedra (sem epitáfio) ... 254,98

b) Duas ossadas, num ossário com tampa em pedra (sem epitáfio) ... 342,98

c) Uma ossada, num ossário com porta de alumínio ... 558,99

d) Duas ossadas, num ossário com porta de alumínio ... 743,38

e) Urna de cinzas depositada em ossário com urnas de ossadas ... 2,11

f) Urna de cinzas depositada em ossário livre:

Primeira urna ... 254,98

Cada urna a mais ... 2,11

Artigo 118.º

Concessão de jazigos e sepulturas pelo período de 50 anos

1 - Jazigos municipais, pelo período de 50 anos - gavetões ... 2 713,27

a) Subterrâneos, capela e mistos ... 3 161,09

2 - Jazigos particulares, pelo período de 50 anos ... 4 214,78

3 - Sepulturas de concessão, pelo período de 50 anos ... 3 161,09

Artigo 119.º

Depósito transitório de caixões

1 - Por período de vinte e quatro horas ou fracção ... 8,96

2 - Por períodos de 15 dias, por execução de obras ... 10,01

Artigo 120.º

Licença para arranjo de sepulturas (a aplicar as normas que não contrariem o Regulamento dos Cemitérios Municipais).

1 - Primeiro arranjo:

a) Arranjo total (ajardinamento) ... 52,68

b) Bordadura (adulto e criança) ... 21,61

2 - Arranjos posteriores:

a) Arranjo total ... 26,35

b) Bordadura ... 15,28

Artigo 121.º

Serviços diversos

1 - Limpeza técnica (por cada ossada) ... 13,70

2 - Materiais diversos complementares ... 1,05

3 - Colocação de lápide-jarra ... 8,96

4 - Colocação de cruz ... 7,91

5 - Jarra de metal ... 6,32

6 - Averbamento ... 19,50

7 - Autorização municipal por transmissão por acto entre vivos dos direitos dos concessionários de terrenos ou jazigos ... 52,68

8 - Carreta suplementar para flores ... 6,32

9 - Soldagem de caixão metálico dentro do cemitério ... 23,18

10 - Entrada de betoneiros e outros veículos, automóveis de cargas para execução de obra, por cada ... 10,54

11 - Construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares, por cada metro quadrado ... 73,76

12 Exame e apreciação de projectos ... 42,15

13 - Entrada de veículo funerário, por cada ... 10,54

14 - Placa para epitáfio em ossário ... 5,27

15 - Alvará de trasladação de cadáveres ... Isento

16 - Segunda via do alvará dos terrenos ou de jazigos ... 19,72

17 - Outras situações não contempladas no presente capítulo ... 10,54

Artigo 122.º

Utilização da capela e sua decoração

1 - Utilização de capela ... 14,22

2 - Armação de capela ... 6,32

3 - Utilização de paramentos e guisamentos para missa ou outros equipamentos de outra regra religiosa ... 13,70

Artigo 123.º

Tratamento de sepulturas e sinais funerários pela Câmara Municipal de Loures

1 - Abatimento de terreno:

a) Pelo período de um ano ... 7,37

b) Pelo período de três ou cinco anos ... 10,54

2 - Construção com argamassa de cimento da bordadura e sua conservação ... 73,76

Artigo 124.º

Taxa anual

1 - Jazigos municipais (gavetões) ... 104,54

2 - Sepulturas de concessão, pelo período de 50 anos ... 79,03

CAPÍTULO XII

Indemnizações por prejuízos

Artigo 125.º

Indemnizações por prejuízos em bens do património municipal

1 - Árvores:

a) Perda total ... 116,53

b) Ferimentos ... 17,61

c) Ramos partidos ... 14,79

2 - Arbustos:

a) Perda total ... 14,79

b) Ferimentos e outros danos que prejudiquem o bom desenvolvimento da planta ou afectem a sua estrutura natural ... 11,94

CAPÍTULO XIII

Ruído

Artigo 126.º

Licenças especiais de ruído

1 - Competições desportivas, por dia/sessão:

a) Nacionais ... 52,68

b) Internacionais ... 105,37

2 - Feiras e mercados, por dia/sessão ... 52,68

3 - Festas com música ao vivo, por dia/sessão:

a) Concertos em recintos abertos ... 210,74

b) Concertos em recintos fechados ... 105,37

c) Festas ... 63,22

4 - Festas com música gravada, por dia/sessão:

a) Concertos em recintos abertos ... 158,05

b) Concertos em recintos fechados ... 79,03

c) Festas ... 52,68

5 - Outros eventos, por dia/sessão ... 26,35

6 - Obras de construção civil:

a) Até 30 dias (taxa fixa) ... 256

b) Superiores a 30 dias (por dia), além da taxa fixa:

b1) Dias úteis ... 10,24

b2) Fins-de-semana e feriados ... 15,36

Artigo 127.º

Medição

As taxas de medição de ruído são cobradas nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO XIV

Licenciamento do exercício de actividades diversas

Artigo 128.º

Exercício da actividade de guarda-nocturno

1 - Emissão/renovação da licença e cartão de identificação ... 17,91

2 - Segunda via do cartão de identificação ... 5,27

Artigo 129.º

Exercício da actividade de arrumador de automóveis

1 - Emissão/renovação de licença e cartão de identificação ... 5,27

2 - Segunda via do cartão de identificação ... 2,63

Artigo 130.º

Exercício da actividade de realização de acampamentos ocasionais

Emissão de licença (por dia) ... 52,68

Artigo 131.º

Exercício da actividade de exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão.

1 - Registo de máquinas, por cada máquina ... 100,11

2 - Licença de exploração/renovação, por cada máquina (anual) ... 100,11

3 - Licença de exploração/renovação, por cada máquina (semestral) ... 57,96

4 - Averbamento por transferência de propriedade, por cada máquina ... 47,42

5 - Segunda via do título de registo, por cada máquina ... 36,88

Artigo 132.º

Exercício da actividade de realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre.

1 - Licenciamento de provas desportivas, por dia ... 16,86

2 - Licenciamento de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos, por dia ... 12,65

Artigo 133.º

Exercício da venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda

Emissão de licença/renovação ... 52,68

Artigo 134.º

Exercício da actividade de realização de fogueiras ou queimadas

1 - Licenciamento de fogueiras festas tradicionais ... 7,91

2 - Licenciamento de queimadas ... 5,27

Artigo 135.º

Exercício da actividade de realização de leilões

1 - Licenciamento de leilões sem fins lucrativos ... 5,27

2 - Licenciamento de leilões com fins lucrativos ... 31,61

CAPÍTULO XV

Disposições finais e transitórias

Artigo 136.º

Delegação de competências

1 - O exercício das competências previstas no presente Regulamento quanto a áreas objecto de delegação para as juntas de freguesia deve entender-se delegado enquanto vigorarem os respectivos protocolos de delegação, salvo quanto à competência para deliberar a isenção ou redução de taxas.

2 - A competência para emitir regulamentos e fixar taxas não é objecto de delegação.

Artigo 137.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas serão integrados e ou esclarecidos por deliberação dos órgãos competentes.

Artigo 138.º

Regime transitório

1 - Considera-se que as referências feitas, no capítulo III do presente Regulamento, a "autorizações" só se aplicam aos processos que correm os seus termos no âmbito do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

2 - As referências feitas no presente Regulamento consideram-se feitas para as disposições do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, e do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, quando os processos correrem os seus termos por força do artigo 128.º, n.º 1, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

Artigo 139.º

Norma revogatória

É revogado o regulamento de taxas e licenças anterior ao presente, bem como as demais disposições que disponham em contrário.

Artigo 140.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2006.

29 de Novembro de 2005, - O Presidente da Câmara, em exercício, José Augusto Borges Neves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2360278.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-02 - Lei 91/95 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME EXCEPCIONAL PARA A RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GENESE ILEGAL (Áreas clandestinas). DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO DE RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS REFERIDAS ÁREAS. DISPOE SOBRE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO DOS PRÉDIOS INTEGRADOS NA AUGI, DEFININDO, PARA O EFEITO, AS COMPETENCIAS E O FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DE PROPRIETÁRIOS OU COMPROPRIETARIOS E DA COMISSAO DE ADMINISTRAÇÃO DAQUELES PRÉDIOS. DEFINE OS MECANISMOS CONDUCENTES A RECONVERSÃO POR INICIATIVA DOS PARTICU (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Lei 87-B/98 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento de Estado para 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 370/99 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação dos estabelecimentos que vendem produtos alimentares e de alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 1999-10-29 - Decreto-Lei 435/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta o pagamento voluntário de contribuições previsto no nº 5 do artigo 38º-A do Decreto-Lei nº 329/93, de 25 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 9/99, de 8 de Janeiro, para efeitos de acréscimo do montante da pensão.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-04 - Lei 3-B/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 94/2001 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-28 - Lei Orgânica 2/2002 - Assembleia da República

    Aprova a lei da Estabilidade orçamental. Altera a Lei de Enquadramento Orçamental, a Lei de Finanças Locais e a Lei de Finanças das Regiões Autónomas. Republica em anexo a Lei 91/2001 de 20 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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