1 - Nos termos do artigo 16.º da Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 79/2005, de 15 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei 201/2006, de 27 de Outubro, conjugado com o disposto no n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º e no n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 74/2008, de 22 de Abril, e ao abrigo dos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pela Lei 51/2005 de 30 de Agosto, aplicado analogicamente, delego, com a faculdade de subdelegação, no coordenador do Observatório do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), Dr. Paulo Simões Areosa Feio, a competência para a prática dos seguintes actos:
a) Estabelecer relações com outros serviços e organismos da Administração Pública e com entidades congéneres, nacionais, internacionais e estrangeiras, no âmbito das competências atribuídas ao Observatório do QREN e ao respectivo coordenador;
b) Celebrar os contratos individuais de trabalho a termo, a que se refere a alínea c) do n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 74/2008, de 22 de Abril;
c) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário nas situações previstas na alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, e em dias de descanso semanal, descanso complementar e feriados, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º do mesmo diploma legal, dando todavia conhecimento dessas autorizações e seus fundamentos ao meu Gabinete;
d) Autorizar a inscrição e a participação de funcionários e contratados, em número estritamente necessário, em estágios, congressos, seminários, reuniões, colóquios e outras iniciativas semelhantes de reconhecido interesse que se realizem no estrangeiro, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 371/79, de 31 de Dezembro, bem como o processamento das respectivas despesas com transportes e ajudas de custo, antecipadas ou não, dentro dos condicionalismos legais constantes do Decreto-Lei 192/95, de 28 de Julho;
e) Autorizar o uso de veículo próprio nas deslocações em serviço e o processamento da respectiva compensação monetária, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 50/78, de 28 de Março;
f) Nomear os instrutores e inquiridores de processos disciplinares ou de inquérito por mim ordenados que não sejam desde logo nomeados no despacho instaurador;
g) Autorizar a prorrogação dos prazos a que se referem o n.º 1 do artigo 45.º e o n.º 2 do artigo 87.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro, desde que proposta pelo instrutor do respectivo processo.
2 - Todas e quaisquer autorizações que impliquem a realização de despesa a suportar pelo Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) ou orçamento de funcionamento do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P., ficam condicionadas a comprovação da existência de disponibilidade orçamental por parte desta entidade.
3 - Autorizo o coordenador do Observatório do QREN a subdelegar nos coordenadores-adjuntos as competências por mim delegadas.
4 - O presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação no Diário da República, considerando-se ratificados, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os actos que, no âmbito dos poderes ora delegados, tenham sido praticados, entretanto, pelo coordenador do Observatório do QREN, desde o dia 24 de Março de 2008.
23 de Junho de 2008. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.