A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 15/2008/M, de 2 de Julho

Partilhar:

Sumário

Aprova os Estatutos do Instituto de Desenvolvimento Regional (IDR) da Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 15/2008/M

Aprova os Estatutos do Instituto de Desenvolvimento Regional

O Decreto Regulamentar Regional 5/2007/M, de 23 de Julho, que estabeleceu a estrutura orgânica do novo Governo Regional, manteve no seu artigo 7.º as atribuições da Secretaria Regional do Plano e Finanças nas áreas do planeamento e dos fundos comunitários na Região Autónoma da Madeira.

Porém, as orientações postuladas no Programa de Reorganização e Modernização da Administração da Região Autónoma da Madeira (PREMAR) sugeriram que estas atribuições, antes distribuídas por diferentes serviços da Secretaria Regional do Plano e Finanças, passassem a estar reunidas num mesmo organismo.

Assim, em obediência às citadas orientações, através do Decreto Legislativo Regional 18/2007/M, de 12 de Novembro, foi criado o Instituto de Desenvolvimento Regional (IDR) precisamente para, sob a tutela e a superintendência desta Secretaria Regional, prosseguir a missão de coordenar as actividades de planeamento e monitorizar o modelo de desenvolvimento regional, bem como coordenar e gerir a intervenção dos fundos comunitários na Região Autónoma da Madeira.

Entretanto, nesse mesmo dia foi publicado o Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de Novembro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

Através deste diploma flexibiliza-se e descentraliza-se a organização interna de serviços, exigindo-se, por outro lado, um esforço de racionalização estrutural dos mesmos.

Neste contexto, em conformidade com os novos princípios e normas de organização estabelecidos pelo Decreto Legislativo Regional 17/2007/M e de acordo o disposto no Decreto Legislativo Regional 18/2007/M, ambos de 12 de Novembro, através do presente diploma aprovam-se os estatutos do IDR, definindo-se a respectiva missão, as atribuições, os órgãos, o tipo de organização interna, a dotação de lugares de direcção intermédia e demais normas especiais relativas à sua organização.

Assim:

Nos termos do artigo 227.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa, do artigo 69.º, alínea d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, e revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, do artigo 12.º, n.os 1 e 2, do Decreto Regulamentar Regional 5/2007/M, de 23 de Julho, que aprova a organização e funcionamento do Governo Regional, e do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional 18/2007/M, de 12 de Novembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

São aprovados os Estatutos do Instituto de Desenvolvimento Regional, adiante designado abreviadamente por IDR, publicado em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

É revogado o Decreto Regulamentar Regional 10/2005/M, de 19 de Abril.

Artigo 3.º

O presente diploma entra em vigor no dia a seguir ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 12 de Junho de 2008.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 19 de Junho de 2008.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO

ESTATUTOS DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL

CAPÍTULO I

Missão, atribuições, órgãos e estrutura

Artigo 1.º

Missão e atribuições

1 - O IDR tem por missão a coordenação das actividades de planeamento e de monitorização do modelo de desenvolvimento regional bem como a coordenação e gestão da intervenção dos fundos comunitários na Região Autónoma da Madeira.

2 - As atribuições do IDR são as que constam do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 18/2007/M, de 12 de Novembro.

Artigo 2.º

Órgãos

1 - O IDR é dirigido por um presidente, coadjuvado por dois vice-presidentes.

2 - O presidente e os vice-presidentes são equiparados a cargo de direcção superior de 1.º grau e de 2.º grau, respectivamente.

3 - O presidente pode exercer as competências que lhe sejam delegadas, bem como delegar ou subdelegar, nos termos da lei, em qualquer dos vice-presidentes e pessoal dirigente, as competências que lhe são conferidas ou delegadas.

4 - Os actos de mero expediente necessários à mera instrução de processos podem, para além do presidente, ser assinados por qualquer dos vice-presidentes ou, caso não seja possível, por funcionários com funções de direcção que tenham poder expressamente conferido para o acto.

5 - É ainda órgão do IDR o fiscal único.

Artigo 3.º

Estrutura

1 - A organização interna dos serviços do IDR obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

2 - A estrutura hierarquizada é constituída por unidades orgânicas nucleares, designadas «unidades», que funcionam sob a dependência directa do presidente, e por unidades orgânicas flexíveis designadas «núcleos».

3 - As unidades e os núcleos serão criados por portaria conjunta do Vice-Presidente do Governo Regional e do secretário regional da tutela.

4 - As unidades e os núcleos são dirigidos por directores e chefes de núcleo, equiparados, para todos os efeitos legais, a cargo de direcção intermédia de 1.º grau e de 2.º grau, respectivamente.

5 - O número máximo de unidades é fixado em 6 e o de núcleos em 13.

6 - Por despacho do Secretário Regional da tutela e por resolução do Conselho do Governo, poderão ainda ser criadas, respectivamente, equipas de projectos temporárias com objectivos especificados e estruturas de missão que se mostrem indispensáveis à prossecução das atribuições do IDR.

7 - Para o estudo de problemas específicos poderão ser constituídas comissões, grupos de trabalho ou conselhos consultivos, cuja composição, mandato, funcionamento e demais condições serão estabelecidos em despacho do secretário regional da tutela.

CAPÍTULO II

Pessoal

Artigo 4.º

Carreiras e categorias

1 - O pessoal do IDR compreende pessoal de carreiras de regime geral, pessoal de carreiras de regime especial, pessoal de carreiras específicas da administração regional e pessoal de carreiras específicas do IDR.

2 - O pessoal de carreiras de regime geral é agrupado em:

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal técnico superior;

c) Pessoal técnico;

d) Pessoal técnico-profissional;

e) Pessoal de chefia;

f) Pessoal administrativo;

g) Pessoal auxiliar.

3 - O pessoal de carreiras de regime especial compreende as carreiras de informática.

4 - O pessoal de carreiras específicas da administração regional compreende a carreira de coordenador.

5 - O pessoal de carreiras específicas do IDR compreende a carreira de tesoureiro-chefe.

Artigo 5.º

Quadro

O quadro de pessoal do IDR é aprovado por despacho conjunto do membro do Governo Regional responsável pela área da Administração Pública e pelo secretário regional da tutela.

Artigo 6.º

Regime

O regime aplicável ao pessoal do IDR é o genericamente estabelecido para os funcionários e agentes da administração pública regional, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 7.º

Pessoal dirigente

1 - O recrutamento para os cargos dirigentes das unidades e núcleos mencionadas no n.º 3 do artigo 3.º dos presentes Estatutos, pode ser feito de entre funcionários integrados em carreiras específicas do IDR, conforme o disposto do n.º 3 do artigo 20.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto.

2 - A possibilidade de recurso ao recrutamento mencionado no número anterior deve ser objecto de menção expressa na portaria conjunta que criar as referidas unidades e núcleos.

Artigo 8.º

Carreira de tesoureiro-chefe

O recrutamento para a carreira de tesoureiro-chefe faz-se, mediante concurso, de entre:

a) Indivíduos possuidores de curso superior e adequada experiência profissional;

b) Coordenadores especialistas com experiência na área de tesouraria;

c) Coordenadores e chefes de secção com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Bom e possuidores de adequada experiência profissional na área da tesouraria.

Artigo 9.º

Carreira de coordenador

1 - A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.

2 - O recrutamento para as categorias de coordenador especialista e de coordenador faz-se, respectivamente, de entre coordenadores com três anos na respectiva categoria e de entre chefes de secção com comprovada experiência na área administrativa.

3 - A carreira de coordenador é remunerada de acordo com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto, aplicando-se à mobilidade mediante concurso o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 10.º

Transição de pessoal

A transição do pessoal do quadro do Instituto de Gestão de Fundos Comunitários para o quadro de pessoal do IDR faz-se com a aprovação do quadro do IDR, através de lista nominativa, homologada pelo secretário regional da tutela, com dispensa de quaisquer outras formalidades legais.

Artigo 11.º

Organização interna

Até à aprovação da portaria conjunta a que se refere no n.º 3 do artigo 3.º do presente diploma, mantém-se a estrutura do extinto Instituto de Gestão de Fundos Comunitários, com as respectivas comissões de serviço e cargos dirigentes.

Artigo 12.º

Actividade de controlo de 1.º nível

1 - As competências referentes ao controlo de 1.º nível, no âmbito do QCA III, devem ser asseguradas no quadro das competências de uma unidade e de um núcleo a serem criadas pela portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º do presente diploma.

2 - A actividade de controlo de 1.º nível obedece ao princípio da segregação de funções, compreendendo funções inspectivas, que serão exercidas por pessoal técnico a designar por despacho do presidente do IDR.

3 - O pessoal técnico que desempenhe funções inspectivas poderá auferir um suplemento de importância equivalente a 20% da respectiva remuneração base, abonado em 12 mensalidades.

4 - Compete ao secretário regional da tutela autorizar a atribuição do suplemento referido no número anterior.

5 - A atribuição deste suplemento cessa a 30 de Junho de 2009.

Artigo 13.º

Concursos pendentes

Mantêm-se em vigor os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados até à data da entrada em vigor do presente diploma, sendo os lugares a prover os constantes do quadro em vigor à data da aceitação no respectivo lugar.

Artigo 14.º

Acordos de cooperação

O IDR pode celebrar com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, acordos de cooperação, protocolos, contratos de adesão e contratos de prestação de serviços para a realização de estudos, projectos e quaisquer outras tarefas julgadas indispensáveis ao seu funcionamento.

Artigo 15.º

Actos notariais

1 - A celebração de escrituras ou outros actos notariais em que intervenha o IDR será assegurada pelo notário privativo do Governo Regional.

2 - As receitas emolumentares que excedam as que se destinam ao notário privativo do Governo Regional constituirão receitas do IDR.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/02/plain-235718.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235718.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto Legislativo Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que reestruturou as carreiras do regime geral da função pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-19 - Decreto Regulamentar Regional 10/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova o Estatuto do Instituto de Gestão de Fundos Comunitários (IFC), da Região Autónoma da Madeira, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-07-23 - Decreto Regulamentar Regional 5/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 18/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Cria o Instituto de Desenvolvimento Regional (IDR), da Região Autónoma da Madeira, resultante da extinção do Instituto de Gestão de Fundos Comunitários (IFC).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-12-13 - Decreto Legislativo Regional 38/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 18/2007/M, de 12 de novembro, que cria o Instituto de Desenvolvimento Regional e procede à respetiva republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda