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Deliberação 1474/2008, de 27 de Maio

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Sumário

Delega e subdelega competências do conselho directivo do Instituto da Segurança Social, I.P., no vogal António Manuel Nogueira de Lemos.

Texto do documento

Deliberação 1474/2008

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do XVII Governo no que concerne à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência e de eficácia, e em consonância com a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS), foi publicado o Decreto-Lei 214/2007, de 29 de Maio, diploma que, contendo a nova estrutura orgânica do ISS, I. P., e mantendo no essencial as atribuições que lhe foram inicialmente cometidas, as viu, contudo, aumentadas por força das alterações que resultaram da entrada em vigor da mencionada Lei Orgânica.

Na verdade, tendo transitado para a esfera de responsabilidades do ISS, I. P., não só as atribuições de natureza operativa até agora prosseguidas pelo Departamento de Acordos Internacionais da Segurança Social, I. P., e pelo Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais como as atribuições que até agora eram prosseguidas, em matéria de processos tutelares cíveis, pelo Instituto de Reinserção Social, I. P., adequou-se a orgânica do ISS, I. P. às novas responsabilidades e à lei-quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, na sua actual redacção, dotando-o do enquadramento legal que permite a melhor implementação dos princípios definidos no PRACE.

Ficaram, assim, alterados os pressupostos em que assentou a afectação inicial das áreas de intervenção deste organismo pelos membros do conselho directivo. Daí a necessidade de se proceder à redistribuição da gestão das respectivas áreas de actuação, facto que se veio a verificar através da deliberação 87/2007, de 16 de Agosto, amplamente divulgada pela intranet deste organismo.

Além do mais, critérios de agilização de procedimentos e de eficiência na actuação administrativa aconselham a que se agrupem todas as matérias pelo recurso ao critério da identidade material e se concentre na mesma pessoa, assim erigida em órgão, a decisão última de todos os processos e de todos assuntos relacionados com o núcleo fundamental dessas mesmas matérias, independentemente de a competência ser própria ou delegada.

1 - Nestes moldes, no uso dos poderes que lhe foram conferidos pelo despacho 18 266/2007, de 20 de Julho, do Secretário de Estado da Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 157, de 16 de Agosto de 2007, e nos termos do disposto conjugadamente nos artigos 36.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo e 5.º, n.º 4, da orgânica do ISS, I. P., aprovada pelo Decreto-Lei 214/2007, de 29 de Maio, o conselho directivo delibera subdelegar no vogal encarregado da gestão das respectivas áreas de actuação as seguintes competências:

1.1.1 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou noutras actividades semelhantes de reconhecido interesse, inclusive as que se realizem no estrangeiro, as quais, em qualquer caso, devem envolver o número de funcionários e agentes estritamente necessário e ser realizadas sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços;

1.1.2 - Autorizar o regresso ao serviço dos funcionários em licença sem vencimento de longa duração, nos termos do artigo 82.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 11//99, de 11 de Agosto;

1.1.3 - Autorizar a equiparação a bolseiro no País, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 272/88, de 3 de Agosto;

1.1.4 - Autorizar a equiparação a bolseiro fora do País, nos termos e nos casos previstos no Decreto-Lei 282/89, de 23 de Agosto;

1.1.5 - Aprovar os programas das provas de conhecimentos a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

1.1.6 - Determinar a suspensão preventiva de funcionários ou agentes arguidos em processos disciplinares;

1.1.7 - Autorizar que os processos de inquérito por acidentes de viação possam constituir a fase de instrução de processo disciplinar nos termos do n.º 4 do artigo 87.º do Estatuto Disciplinar;

1.1.8 - Dirigir a instrução dos procedimentos administrativos que corram termos pelos serviços do seu pelouro.

2 - Mais delibera, ao abrigo do preceituado no artigo 35.º, n.º 1, do CPA e do artigo 5.º, n.º 4, da Lei Orgânica do ISS, I. P., aprovada pelo Decreto-Lei 214/2007, de 29 de Maio, delegar no mesmo vogal, como responsável que é pelo pelouro do pessoal, com a faculdade de subdelegação, os poderes necessários para, no âmbito da matéria do Departamento de Recursos Humanos (DRH), que, nos termos do artigo 11.º, n.º 1, alínea a), dos estatutos anexos à Portaria 638/2007, de 30 de Maio, integra as áreas de administração geral, praticar, designadamente, os seguintes actos:

2.1 - No âmbito nacional:

2.1.1 - Emitir orientações e directivas específicas em matéria de gestão e administração de recursos humanos;

2.1.2 - Despachar os pareceres emitidos no âmbito da matéria em causa;

2.1.3 - Decidir as reclamações e os recursos graciosos interpostos pelos trabalhadores, funcionários e agentes do ISS, I. P., sobre questões que se suscitem no âmbito do respectivo vínculo;

2.1.4 - Constituir mandatários forenses com poderes de representação geral e especial, neles incluindo os necessários para confessar, desistir e transigir, com a faculdade de substabelecer, nos processos judiciais relativos ao estatuto jurídico do pessoal ao serviço do ISS;

2.1.5 - Gerir os recursos humanos a afectar ou afectos ao ISS, independentemente da natureza do respectivo vínculo, nomeadamente no que concerne aos instrumentos de mobilidade geral (transferência, requisição, destacamento, afectação específica e cedência especial) e de mobilidade especial (reafectação e início de funções de pessoal colocado em situação de mobilidade especial);

2.1.6 - Autorizar as mobilidades internas entre as unidades orgânicas dos serviços centrais, entre estes e as unidades desconcentradas e entre as unidades desconcentradas;

2.1.7 - Celebrar, prorrogar, renovar, rescindir e denunciar contratos de trabalho e desencadear as cominações legalmente previstas para o incumprimento do prazo de aviso prévio no caso de denúncia por iniciativa do trabalhador, com respeito pelo regime jurídico aplicável, designadamente o consagrado no Código do Trabalho e legislação complementar, com as especialidades da Lei 23/2004, de 22 de Junho, bem como, relativamente ao pessoal da função pública, praticar os actos necessários à sua nomeação, promoção, progressão e cessação da relação jurídica de emprego público por exoneração, nos termos da legislação aplicável, e determinar a conversão da nomeação provisória em definitiva;

2.1.8 - Autorizar a abertura de concursos de pessoal, quer seja da função pública quer do contrato individual de trabalho, e praticar todos os actos subsequentes;

2.1.9 - Promover a elaboração, a actualização do diagnóstico das necessidades de formação dos serviços do ISS e a realização do plano de formação, definir as respectivas orientações, determinar a realização das acções concretas de formação, independentemente da sua previsão em plano, avaliar os efeitos da formação ministrada em termos de eficiência e de eficácia para os serviços e gerir o orçamento específico de formação, desse modo aprovando os critérios de afectação e de distribuição das respectivas verbas;

2.1.10 - Definir parâmetros de concepção, emitir instruções e propor orientações normativas em matéria de formação e respectiva avaliação;

2.1.11 - Autorizar os pedidos de realização de estágios e de outras acções de formação profissional internas e externas, constantes ou não do plano, bem como a frequência de autoformação;

2.1.12 - Diligenciar no sentido da elaboração e actualização de todos os regulamentos internos do ISS em matéria de recursos humanos;

2.1.13 - Autorizar os funcionários, agentes e trabalhadores do ISS a acumular funções com actividades docentes em estabelecimentos de ensino público, assim como com actividades de carácter ocasional e temporário que possam ser consideradas complemento do cargo ou função que exercem, e ainda, respeitados que sejam os condicionalismos legais, decidir sobre a acumulação com funções privadas;

2.1.14 - Despachar os processos respeitantes à efectivação do direito de acesso na carreira dos funcionários, agentes e demais trabalhadores do ISS em regime de contrato individual de trabalho, ao abrigo e nos termos do quadro normativo em cada caso aplicável;

2.1.15 - Prestar esclarecimentos, emitir instruções e propor orientações normativas em matéria da natureza, extensão e suficiência ou não dos meios de prova dos motivos justificativos das faltas ao serviço dadas pelos funcionários, agentes e demais trabalhadores do ISS;

2.1.16 - Despachar os processos relativos a licenças de maternidade, paternidade e adopção, de licença parental e licença especial para assistência a filho, adoptado ou equiparado menor de seis anos ou com deficiência ou doença crónica e a faltas para assistência a neto, bem como os regimes especiais de prestação de trabalho neste âmbito;

2.1.17 - Autorizar os pedidos de regimes de duração e de horários de trabalho legalmente previstos no âmbito da protecção da maternidade e da paternidade;

2.1.18 - Despachar os processos relacionados com o estatuto do trabalhador estudante;

2.1.19 - Conceder licenças sem vencimento ou sem retribuição, licenças sem vencimento por um ano, licenças sem vencimento de longa duração e licenças para acompanhamento do cônjuge no estrangeiro, bem como autorizar o regresso antecipado à actividade, à excepção das licenças sem vencimento ou sem retribuição por período igual ou inferior a 30 dias;

2.1.20 - Autorizar o exercício de funções a tempo parcial;

2.1.21 - Autorizar o pagamento de ajudas de custo e o reembolso de despesas de transporte devidas pela frequência de acções de formação profissional, desde que, precedendo o prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do conselho directivo;

2.1.22 - Proceder à previsão anual das despesas com pessoal e ao planeamento da distribuição do orçamento do ISS em matéria de recursos humanos pelos diversos serviços;

2.1.23 - Diligenciar no sentido do desenvolvimento coerente e integrado de um modelo institucional de avaliação do desempenho dos funcionários, agentes e demais trabalhadores, bem como dos dirigentes e chefias, nos termos da lei aplicável;

2.1.24 - Zelar pela boa aplicação do mesmo sistema, para o efeito emitindo instruções e propondo as orientações técnicas e a regulamentação de adaptação que considere mais adequadas sobre os procedimentos formais e substanciais e outras maneiras de agir;

2.1.25 - Autorizar o pagamento dos vencimentos, dos vencimentos de exercício perdidos por motivos de doença, dos complementos das pensões de aposentação e de sobrevivência, dos reembolsos das prestações da ADSE e de outras remunerações;

2.1.26 - Autorizar o pagamento das prestações familiares e do subsídio por morte;

2.1.27 - Autorizar o pagamento de suplementos, gratificações e prémios, nos termos da respectiva legislação;

2.1.28 - Autorizar a prorrogação do prazo dos termos de aceitação, conforme o artigo 11.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;

2.1.29 - Despachar os processos de acidentes em serviço e autorizar o processamento das importâncias devidas, nos termos da respectiva legislação;

2.1.30 - Emitir certidões respeitantes à situação jurídico-funcional dos funcionários, agentes e trabalhadores do ISS em regime de contrato individual de trabalho;

2.1.31 - Autorizar o gozo do período complementar de férias;

2.1.32 - Aprovar os mapas de férias dos directores de segurança social e dos directores adjuntos de segurança social, as correspondentes alterações, bem como o gozo de férias dos primeiros dirigentes e a sua acumulação parcial com as do ano seguinte, por conveniência de serviço;

2.1.33 - Autorizar férias antes da aprovação do respectivo mapa e o gozo interpolado de férias dos directores de segurança social;

2.1.34 - Autorizar o pagamento em prestações de valores indevidamente recebidos, nos termos da respectiva legislação;

2.1.35 - Autorizar o pagamento das quotas e da Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados aos juristas que exerçam o patrocínio judiciário em representação do ISS;

2.1.36 - Autorizar o pagamento de despesas relativas a anúncios em jornais relacionados com a matéria de recursos humanos;

2.1.37 - Aprovar o plano de acção anual em matéria de recursos humanos, bem como o respectivo relatório de actividades;

2.1.38 - Autorizar a admissão de trabalhadores ocupacionais e a renovação dos respectivos contratos;

2.1.39 - Emitir parecer obrigatório e vinculativo sobre a alteração dos horários de trabalho, no caso de discordância do funcionário, agente ou trabalhador interessado;

2.1.40 - Assegurar a elaboração do relatório anual de avaliação do desempenho.

2.2 - No âmbito dos serviços centrais:

2.2.1 - Apresentar queixas-crime, em nome e no interesse do ISS, I. P., relativamente a factos ocorridos nas áreas de intervenção próprias desses serviços;

2.2.2 - Solicitar a verificação domiciliária da doença e a realização de juntas médicas, nos termos da lei aplicável;

2.2.3 - Autorizar a realização de estágios profissionais e curriculares ou académicos.

2.3 - No âmbito dos serviços hierárquica e funcionalmente dele dependentes:

2.3.1 - Afectar o pessoal na área de intervenção dos respectivos serviços;

2.3.2 - Aprovar os planos de férias e autorizar as respectivas alterações, bem como a acumulação com as férias do ano seguinte, dentro dos limites legais;

2.3.3 - Autorizar férias anteriores à aprovação do plano anual do pessoal dos mesmos serviços e o respectivo gozo, nos termos da lei aplicável;

2.3.4 - Despachar os pedidos de justificação de faltas;

2.3.5 - Decidir sobre os meios de prova dos motivos justificativos das faltas ao serviço invocados pelos funcionários, agentes e demais trabalhadores do ISS em regime de contrato individual de trabalho;

2.3.6 - Conceder licenças sem vencimento ou sem retribuição por períodos de tempo não superiores a 30 dias;

2.3.7 - Autorizar a realização de trabalho extraordinário ou suplementar, de trabalho nocturno, de trabalho em dia de descanso semanal, obrigatório e complementar e em feriado, bem como o respectivo pagamento, desde que respeitados os pressupostos e os limites legais aplicáveis;

2.3.8 - Fixar os horários adequados ao funcionamento dos serviços e adoptar as modalidades de horário previstas na lei e nos regulamentos aplicáveis;

2.3.9 - Autorizar as deslocações em serviço, bem como o pagamento de ajudas de custo e o reembolso de despesas de transporte a que haja lugar, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do conselho directivo sobre a matéria;

2.3.10 - Autorizar o uso de automóvel próprio e de automóvel de aluguer, nos termos da lei;

2.3.11 - Despachar os pedidos de tratamento ambulatório e de consultas ou exames complementares de diagnóstico;

2.3.12 - Homologar as avaliações de desempenho de Excelente dos funcionários, agentes e demais trabalhadores, depois de validados pelo conselho coordenador de 1.º nível;

2.3.13 - Homologar as avaliações de desempenho dos dirigentes e chefias desses serviços;

2.3.14 - Despachar os pedidos de aposentação e estabelecer a data da cessação efectiva de funções.

3 - Mais delega, podendo subdelegar, ao abrigo das mesmas disposições legais e no domínio da gestão do atendimento ao cidadão, área que integra o Departamento de Prestações e Atendimento (DPA), os poderes necessários para dar corpo e expressão às atribuições consignadas nas alíneas g) a l) do n.º 2 do artigo 8.º dos falados Estatutos, coordenar a respectiva actividade e superintender nas matérias em causa, para tal emitindo as instruções que julgar por necessárias e convenientes ao funcionamento dos respectivos serviços e propondo as orientações técnicas que visem a garantia da uniformidade de tratamento no atendimento ao cidadão e a prestação de um serviço de qualidade e tomando as medidas concretas que julgar como mais adequadas ao cumprimento dos objectivos em causa, aprovar o respectivo plano de acção anual, bem como o relatório de actividades e despachar e decidir todos os processos relacionados com as mesmas matérias, de modo a:

3.1 - Garantir a normalização de conceitos e procedimento, numa perspectiva de melhoria contínua da gestão de processos nas áreas de intervenção operacional do ISS, em estreita articulação com os respectivos responsáveis;

3.2 - Definir e determinar a implementação de indicadores de gestão e performance nos diversos pólos e canais de intervenção;

3.3 - Tomar as medidas que viabilizem uma actuação de elevado nível de qualidade, de eficiência e de eficácia dos serviços de atendimento, quer presencial quer por escrito;

3.4 - Decidir as reclamações de acordo com os imperativos legais e proceder à identificação das acções de melhoria correctiva ou preventiva delas resultantes, e garantir quer a sua implementação quer a sua avaliação;

3.5 - Decidir em matéria de abertura e encerramento temporário ou definitivo dos serviços de atendimento, independentemente da sua dimensão.

4 - No âmbito de intervenção do Gabinete de Qualidade e Auditoria (GQA), a quem, através da realização de auditorias, processos de averiguação e acções de acompanhamento, da elaboração de análises de riscos e da participação na reengenharia de processos e na elaboração de manuais de procedimentos, cabe prosseguir a missão de analisar e avaliar a adequação dos sistemas de controlo interno de forma a contribuir para o bom funcionamento da organização e a adequada utilização dos recursos e para apoiar a implementação e a melhoria contínua dos sistemas de gestão de qualidade do ISS, I. P., delegam-se igualmente, ao abrigo dos mesmos preceitos legais e com a faculdade de subdelegação, os poderes necessários para exercer a acção coordenadora do respectivo funcionamento, desse modo emitindo as instruções que entenda necessárias à consecução de tal desiderato e propondo as orientações normativas que se destinem a uniformizar procedimentos e maneiras de agir a nível nacional, para aprovar os respectivos plano de acção anual e relatório de actividades e para decidir e despachar todos os processos e assuntos relacionados com as funções descritas no n.º 2 do artigo 18.º dos Estatutos do ISS.

5 - Com a faculdade de subdelegar, são-lhe também delegados, com os mesmos fundamentos legais, os poderes necessários para, no âmbito do Gabinete de Apoio Técnico (GAT), intimamente ligado à apreciação de matérias relacionadas com as áreas de engenharia e arquitectura, coordenar o respectivo funcionamento, para o efeito emitindo as instruções julgadas adequadas e propondo orientações técnicas que visem a uniformização de procedimentos e maneiras de agir a nível nacional, para aprovar o respectivo plano anual de acção e o relatório de actividades, bem como para decidir e despachar todos os assuntos e processos relacionadas com as funções descritas nas várias alíneas do n.º 2 do artigo 22.º dos Estatutos do ISS.

6 - Nos termos do disposto no artigo 137.º do CPA, ficam ratificados todos os actos no entretanto praticados pelo referido dirigente no âmbito das matérias abrangidas pela presente delegação de poderes.

13 de Maio de 2008. - O Presidente, Edmundo Martinho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/05/27/plain-235471.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235471.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-05 - Lei 11 - Ministério do Fomento - Secretaria Geral

    Lei n.º 11, estabelecendo que os lugares de guardas e serventes das escolas industriais e doutras, exclusivamente destinadas ao sexo femeníno, sejam exercidos por mulheres

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 272/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Equiparação a bolseiro de funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-23 - Decreto-Lei 282/89 - Ministério da Educação

    Regula a concessão de equiparação a bolseiro fora do País.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-22 - Lei 23/2004 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-29 - Decreto-Lei 214/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I.P.), definindo as suas atribuições, orgãos e competências.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-30 - Portaria 638/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova os Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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