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Deliberação 1459/2005, de 10 de Novembro

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Texto do documento

Deliberação 1459/2005. - Delegação de competências do conselho directivo nos directores dos centros distritais de segurança social. - Nos termos do disposto conjugadamente nos artigos 35.º do CPA e 7.º, n.º 2, dos Estatutos do ISS, I. P., aprovados pelo Decreto-Lei 316-A/2000, de 7 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 112/2004, de 13 Maio, o conselho directivo delega nos directores dos centros distritais de segurança social, com poderes de subdelegação, a competência para, no âmbito geográfico da sua intervenção, praticar os seguintes actos:

1 - Em matéria de gestão financeira e de gestão em geral:

1.1 - Proceder, nos termos legalmente previstos, à necessária contratação para a aquisição de bens e de serviços com terceiros necessários ao funcionamento dos serviços dos centros distritais;

1.2 - Autorizar a realização de despesas com a locação e com a aquisição de bens e serviços até ao limite das competências legais do director geral;

1.3 - Autorizar a realização de despesas com empreitadas de obras de conservação e de reparação de bens imóveis, até ao limite das competências legais do director-geral;

1.4 - Autorizar a actualização e o pagamento das taxas e das rendas dos imóveis em que se encontrem instalados os serviços distritais;

1.5 - Autorizar a constituição e a reposição de fundos de maneio;

1.6 - Autorizar a realização de despesas de transporte, com a reparação de viaturas e a aquisição de peças, combustíveis e lubrificantes até ao limite das competências do conselho directivo;

1.7 - Autorizar a requisição de guias de transporte e o respectivo pagamento;

1.8 - Autorizar o pagamento do subsídio de lavagem de viaturas, nos termos previstos na lei;

1.9 - Autorizar o abate de material de utilização permanente afecto aos centros distritais cujo valor patrimonial não exceda os limites para a aquisição referida no n.º 1.2.

1.10 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento dos serviços, com excepção da que for dirigida aos órgãos de soberania e respectivos titulares, à Provedoria de Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado.

2 - Em matéria de gestão de pessoal:

2.1 - Autorizar a exoneração de funcionários públicos e determinar a conversão da nomeação provisória em definitiva;

2.2 - Assinar termos de aceitação referentes ao pessoal do regime da função pública e outorgar acordos de comissão de serviço relativos a dirigentes, chefias e pessoal de secretariado do quadro específico do ISS;

2.3 - Autorizar o exercício de funções a tempo parcial e adoptar os horários mais adequados ao funcionamento dos serviços, observados que sejam os condicionalismos legais e as orientações do conselho directivo sobre a matéria;

2.4 - Conceder licenças sem vencimento até 90 dias, relativamente ao pessoal da função pública, e autorizar o regresso antecipado à actividade;

2.5 - Aprovar os planos de férias e autorizar as respectivas alterações, bem como a acumulação parcial com as férias do ano seguinte, dentro dos limites legais e das orientações definidas pelo conselho directivo;

2.6 - Autorizar férias anteriores à aprovação do plano anual, bem como o respectivo gozo, nos termos do regime jurídico de pessoal aplicável;

2.7 - Autorizar o gozo do período complementar de cinco dias de férias;

2.8 - Autorizar a realização e o pagamento de trabalho extraordinário, nocturno, em dia de descanso semanal, obrigatório e complementar, e em feriado, com excepção do pessoal dirigente e de chefia, desde que respeitados os pressupostos e os limites legais aplicáveis;

2.9 - Autorizar a realização e o pagamento das despesas inerentes a deslocações, designadamente as ajudas de custo e o reembolso de despesas de transporte a que haja lugar, nos termos da legislação aplicável;

2.10 - Garantir a adequação do sistema de avaliação do desempenho às realidades específicas do serviço ou organismo;

2.11 - Coordenar e controlar o processo de avaliação de desempenho de acordo com as regras e princípios definidos pela legislação em vigor e as orientações do conselho directivo;

2.12 - Homologar as avaliações de desempenho anuais, iguais ou inferiores a Bom, nos termos da lei aplicável;

2.13 - Decidir das reclamações dos avaliados, após parecer do competente conselho de coordenação da avaliação;

2.14 - Assegurar a elaboração do relatório anual da avaliação do desempenho;

2.15 - Solicitar a verificação domiciliária da doença e a realização de juntas médicas, nos termos da lei em vigor, em função do estatuto jurídico de trabalho em causa;

2.16 - Despachar os processos de justificação de faltas;

2.17 - Autorizar a concessão do estatuto do trabalhador-estudante, nos termos da lei aplicável;

2.18 - Qualificar como acidentes em serviço os sofridos pelo respectivo pessoal, despachar os processos com eles relacionados e autorizar o pagamento das respectivas despesas;

2.19 - Decidir sobre os meios de prova apresentados pelos funcionários, ao abrigo do artigo 33.º, n.º 4 do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

2.20 - Emitir declarações ou certidões relacionadas com a situação jurídico-funcional dos funcionários;

2.21 - Garantir a elaboração e a actualização do diagnóstico de necessidades de formação do pessoal afecto aos respectivos serviços e efectuar a avaliação dos efeitos da formação ministrada em termos de eficácia;

2.22 - Autorizar a inscrição e a participação do pessoal em estágios profissionais previamente aprovados pelo conselho directivo;

2.23 - Autorizar a inscrição e a participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional, desde que previstas no plano aprovado pelo conselho directivo, bem como o pagamento das despesas relativas a essa formação, incluindo as despesas de transporte e as ajudas de custo a que haja lugar;

2.24 - Autorizar a dispensa de serviço para autoformação, tendo em consideração o crédito previsto na disciplina jurídica do respectivo pessoal;

2.25 - Autorizar os processos relativos à licença especial para assistência a filhos menores, nos termos da respectiva legislação;

2.26 - Autorizar os processos relacionados com a dispensa para amamentação e tratamento ambulatório, bem como as dispensas para consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;

2.27 - Autorizar o pagamento do abono para falhas, até ao limite do contingente superiormente aprovado;

2.28 - Autorizar a colocação do pessoal afecto ao serviço dos respectivos centros, facilitando a mobilidade interna;

2.29 - Autorizar a realização de estágios profissionais e a admissão de trabalhadores ocupacionais, nos termos da respectiva legislação reguladora e em conformidade com as orientações do conselho directivo;

2.30 - Autorizar o uso de automóvel próprio, de automóvel de aluguer e os casos especiais, previstos, respectivamente, nos artigos 20.º, 21.º e 22.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, bem como os pagamentos a que haja lugar, nos termos disciplinados pelo artigo 23.º do mesmo diploma legal;

2.31 - Determinar a realização dos inquéritos obrigatórios na sequência de acidentes de viação, nomear os respectivos instrutores e proceder ao arquivamento desses inquéritos, quando for caso disso;

2.32 - Autorizar o pagamento do abono de vencimento de exercício perdido por motivo de doença, com respeito das orientações emitidas pelo conselho directivo sobre a matéria;

2.33 - Autorizar o pagamento de vencimentos, dos complementos de pensão e sobrevivência, dos reembolsos da ADSE e de outras remunerações devidas, tendo em conta os regimes de pessoal vigentes no ISS;

2.34 - Autorizar o pagamento do subsídio de turno, nos termos previstos na respectiva legislação;

2.35 - Autorizar o pagamento da quota e da Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados aos juristas que exerçam o patrocínio judiciário em representação do ISS, de harmonia com as orientações aprovadas pelo conselho directivo.

2.36 - Autorizar o pagamento de prestações familiares e do subsídio por morte;

2.37 - Autorizar o pagamento em prestações de valores indevidamente recebidos, nos termos da lei em vigor;

2.38 - Despachar os processos de aposentação, nos termos da legislação aplicável.

3 - No âmbito da matéria relativa aos contribuintes:

3.1 - Assinar as declarações de situação contributiva, requeridas nos termos da lei aplicável, desde que o contribuinte tenha a sua sede no distrito em que o centro distrital exerce a sua jurisdição, e certificar as situações de incumprimento perante a lei;

3.2 - Despachar os pedidos de restituição de contribuições e quotizações indevidamente pagas;

3.3 - Participar ao IGFSS as dívidas liquidadas que não tenham sido objecto de regularização voluntária, através do envio da respectiva certidão de dívida, para efeitos de cobrança coerciva;

3.4 - Com excepção das que se inserem no âmbito do processo executivo fiscal, requerer, sempre que o contribuinte apresente uma situação contributiva devedora e sejam identificados bens em seu nome, a constituição de hipotecas legais, a fim de garantir a cobrança coerciva das contribuições em dívida, nos termos do Decreto-Lei 103/80, de 9 de Maio, e praticar os actos prévios e acessórios indispensáveis a essa constituição;

3.5 - Respeitadas que sejam as competências legais do IGFSS na matéria e executadas as orientações definidas pelo conselho directivo do ISS, I. P., em estreita articulação com o mesmo organismo, reclamar os créditos da segurança social em sede de processos de falência e insolvência e de execução de natureza fiscal, cível e laboral;

3.6 - Rescindir os acordos de regularização de dívidas celebrados ao abrigo do Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto, que foram autorizados pelos ex-serviços sub-regionais e ex-centros regionais de segurança social, relativamente aos contribuintes cuja sede se situe na área de intervenção dos centros distritais;

3.7 - Despachar os processos de contra-ordenações, fazer admoestações e aplicar coimas no âmbito dos mesmos processos, nos termos da legislação aplicável, bem como proceder ao seu arquivamento;

3.8 - Autorizar o arquivamento dos processos de contra-ordenações, quando tenha ocorrido o pagamento voluntário da coima, sem prejuízo de eventuais sanções acessórias, nos termos do n.º 2 do artigo 50.º-A do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

A presente delegação de competências é de aplicação imediata, e, por força da sua entrada em vigor, ficam desde logo ratificados todos os actos entretanto praticados pelos dirigentes referidos no âmbito das matérias por ela abrangidos, ao abrigo e nos termos do artigo 137.º do CPA.

4 - Ao abrigo do disposto conjugadamente no artigo 15.º do Decreto-Lei 64/89, de 25 de Fevereiro, no artigo 35.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo e nos artigos 4.º, n.º 2, alínea g), e 7.º, n.º 2, dos Estatutos do Instituto de Segurança Social, I. P., aprovados pelo Decreto-Lei 316-A/2000, de 7 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 112/2004, de 13 de Maio, o conselho directivo delibera delegar no seu presidente, licenciado Edmundo Emílio Mão de Ferro Martinho, com a faculdade de subdelegação, a competência para, na área de jurisdição do organismo, despachar os processos de contra-ordenações instaurados a beneficiários no âmbito do regime jurídico das prestações de segurança social e para aplicar coimas.

5 - A presente deliberação produz efeitos imediatos, ficando desde já ratificados todos os actos no entretanto praticados pelo referido dirigente que se insiram no seu alcance substantivo e geográfico de aplicação, nos termos do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo.

20 de Outubro de 2005. - Pelo Conselho Directivo, o Presidente, Edmundo Martinho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2351138.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-09 - Decreto-Lei 103/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça, das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Aprova o Regime Jurídico das Contribuições para a Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-25 - Decreto-Lei 64/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime de contra-ordenação no sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-07 - Decreto-Lei 316-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova os Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-13 - Decreto-Lei 112/2004 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Altera os estatutos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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