Despacho 22 891/2005 (2.ª série). - 1 - Pelo despacho 4460/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 13 de Junho de 2005, foi designado meu substituto legal o director regional de educação-adjunto, licenciado António Oliveira Leite, nos termos do disposto no artigo 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e no artigo 10.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro.
2 - Assim, deverão ser considerados subdelegados no director regional de educação-adjunto, licenciado António Oliveira Leite, na sua qualidade de substituto legal, as competências que me foram subdelegadas pelo despacho 16 796/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 3 de Agosto de 2005, ao abrigo do disposto no n.º II do mesmo despacho.
3 - Nos termos do disposto no artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, na Portaria 617/2004, de 3 de Junho, no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, no n.º II do despacho 16 796/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 3 de Agosto de 2005, e de acordo com o Decreto Regulamentar 7/2004, de 28 de Abril, delego e subdelego no director regional de educação-adjunto, licenciado António Oliveira Leite, a competência para a prática dos seguintes actos:
3.1 - Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários, agentes ou contratados tenham direito, nos termos da lei;
3.2 - Autorizar o exercício de funções a tempo parcial e a prestação de horas extraordinárias, bem como adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento dos serviços, observados os condicionalismos legais;
3.3 - Justificar ou injustificar faltas e conceder licenças por períodos superiores a 30 dias, com excepção da licença sem vencimento por um ano por motivo de interesse público e da licença ilimitada, bem como autorizar o regresso à actividade;
3.4 - Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento de exercício e o respectivo processamento;
3.5 - Autorizar a mobilidade de pessoal não docente e docente, nos limites das quotas fixadas;
3.6 - Homologar as propostas de colocação de docentes não pertencentes aos quadros para a disciplina de Educação Moral e Religião Católica e de outras confissões religiosas;
3.7 - Homologar o parecer da junta médica regional, nas situações previstas na Portaria 1213/92, de 24 de Dezembro;
3.8 - Nomear e dar posse às comissões instaladoras nos termos do Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio;
3.9 - Autorizar as licenças e dispensas previstas no capítulo VI da Lei 35/2004, de 29 de Julho, relativamente ao pessoal docente e não docente;
3.10 - Gerir o pessoal das residências de estudantes;
3.11 - Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelos respectivos orçamentos anuais, a transferência para as escolas profissionais das verbas relativas à comparticipação pública nacional assegurada pelo Ministério da Educação, quer no âmbito da medida n.º 1, "Diversificação das ofertas de formação inicial qualificante de jovens", da acção n.º 1.3, "Ensino profissional", da Intervenção Operacional da Educação do PRODEP III (2000-2006), quer no âmbito do eixo prioritário III, relativo às intervenções da administração central regionalmente desconcentradas, dos programas regionais do continente do QCA III;
3.12 - Assinar, em representação do Ministério da Educação, os contratos-programa, previamente autorizados, celebrados com as entidades a financiar, na sequência das candidaturas seleccionadas nos concursos integrados no Programa de Desenvolvimento Expansão da Educação Pré-Escolar, regulado pelo despacho conjunto 291/97, de 26 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 204, de 4 de Setembro de 1997;
3.13 - Promover o levantamento das situações de carência de docentes na educação especial;
3.14 - Nomear os docentes especializados dos serviços locais de educação especial, em conformidade com as propostas legais existentes;
3.15 - Autorizar destacamentos de orientadores de estágio dos ramos educacionais e de estágios integrados que funcionam em estabelecimentos de ensino;
3.16 - Apoiar logisticamente a implementação do sistema de profissionalização em serviço e ou de formação ligado ao ramo educacional e às licenciaturas em ensino;
3.17 - Coordenar, ao nível regional, o funcionamento do sistema de profissionalização em serviço e a formação ligada ao ramo educacional e às licenciaturas em ensino;
3.18 - Celebrar protocolos com instituições de formação;
3.19 - Autorizar a dispensa da frequência de Língua Estrangeira I e ou II a alunos vindos de sistemas educativos estrangeiros;
3.20 - Autorizar, para o ensino básico, ao nível do ensino oficial e do ensino particular e cooperativo, as permutas de frequência da disciplina opcional e da língua estrangeira;
3.21 - Autorizar, no âmbito do ensino oficial e do ensino particular e cooperativo, transferências, matrículas, renovações de matrículas ou inscrições para matrículas depois de expirados os prazos legais;
3.22 - Autorizar as matrículas no 1.º ciclo do ensino básico em estabelecimentos de ensino fora da área de residência ou de actividade dos pais/encarregados de educação do aluno;
3.23 - Autorizar, nos termos do Decreto-Lei 301/93, de 31 de Agosto, o adiamento da 1.ª matrícula no 1.º ciclo do ensino básico, bem como o ingresso um ano mais cedo no regime educativo comum, às crianças que revelem uma precocidade global que o aconselhe;
3.24 - Autorizar a revalidação de matrícula anulada pelo não pagamento de propina ou de prémio de seguro escolar;
3.25 - Autorizar a 4.ª matrícula num mesmo ano e curso quando a mesma for permitida nos termos legais e mediante parecer do órgão responsável pela gestão da escola;
3.26 - Autorizar a deslocação ao estrangeiro de alunos participantes em actividades de intercâmbio e geminação transnacional ou em visita de estudo, bem como dos professores acompanhantes;
3.27 - Autorizar visitas de estudo no País com duração superior a três dias úteis;
3.28 - Decidir sobre recursos respeitantes a avaliação de alunos, de acordo com a legislação em vigor;
3.29 - Celebrar protocolos de cooperação com entidades nacionais ou transnacionais desde que o valor não ultrapasse os montantes legalmente fixados;
3.30 - Autorizar a participação de alunos em jornadas, intercâmbios e peditórios levados a efeito no território nacional;
3.31 - Autorizar a realização de estudos de índole científica relacionados com a problemática escolar, desde que não prejudiquem o normal funcionamento das actividades escolares;
3.32 - Autorizar a escolha do tipo de procedimento, desde que de concurso, nos termos do artigo 79.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e do artigo 48.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, na sua actual redacção, e praticar todos os actos inerentes à abertura e desenvolvimento dos processos de concursos de empreitadas de obras públicas e de fornecimentos e aquisições de bens e serviços, incluindo autorizar as despesas inerentes, quando as bases de licitação não ultrapassem Euro 1 000 000 e quando tais concursos estejam previstos em planos de investimentos ou de actividades previamente aprovados;
3.33 - Autorizar a escolha do tipo de procedimento, nos termos do artigo 79.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e do artigo 48.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, na sua actual redacção, e praticar todos os actos inerentes à abertura e desenvolvimento dos processos respectivos de empreitadas de obras públicas e de fornecimentos e aquisições de bens e serviços, incluindo autorizar as despesas subsequentes quando estas não ultrapassem Euro 250 000.
4 - Consideram-se expressamente ratificados todos os actos praticados desde 11 de Maio de 2005 no âmbito das competências ora delegadas e subdelegadas.
4 de Outubro de 2005. - A Directora Regional de Educação, Margarida Elisa Santos Teixeira Moreira.