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Aviso 6640/2005, de 7 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 6640/2005 (2.ª série) - AP. - Pedro Manuel Barjona de Tomaz Henriques, presidente da Câmara Municipal de Castanheira de Pêra:

Torna público que, sob proposta da Câmara Municipal e cumpridas as formalidades legais estipuladas no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal de Castanheira de Pêra, em sessão ordinária realizada em 23 de Junho de 2005 aprovou o Regulamento de Venda Ambulante no concelho de Castanheira de Pêra.

29 de Agosto de 2005. - O Presidente da Câmara, Pedro Manuel Barjona de Tomaz Henriques.

Regulamento de Venda Ambulante no Concelho de Castanheira de Pêra

Preâmbulo

A regulamentação municipal sobre o exercício da actividade de vendedor ambulante na área do município de Castanheira de Pêra, fixada há mais de duas décadas, encontra-se manifestamente desactualizada. Importa, pois, actualizá-la e harmonizá-la com a legislação actualmente em vigor, clarificando e aperfeiçoando também os direitos e deveres dos vendedores ambulantes.

Importa ainda acautelar os interesses dos consumidores, proporcionando aos munícipes as melhores condições para a aquisição de produtos de qualidade, bem como uma gestão mais aberta e eficaz da venda ambulante, atentas as exigências de segurança, higiene e defesa dos direitos dos consumidores.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da Lei 42/98, de 6 de Agosto, dos artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 6, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis 282/85, de 22 de Julho, 283/86, de 5 de Setembro, 399/91, de 16 de Outubro, 252/93, de 14 de Julho e 9/2002, de 24 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito e objecto

O presente regulamento estabelece o regime jurídico do exercício da actividade de venda ambulante em vigor no concelho de Castanheira de Pêra, o qual é aplicável a todos os sujeitos que exerçam a venda ambulante de produtos, estejam ou não prontos a ser utilizados.

Artigo 3.º

Definição

Para efeitos do presente Regulamento, são considerados vendedores ambulantes, os que:

a) Transportando as mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado, as vendam ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;

b) Fora dos mercados municipais e em locais fixos demarcados pela Câmara Municipal, vendam as mercadorias que transportam, utilizando na venda os seus meios próprios ou outros que sejam postos à sua disposição pela autarquia;

c) Transportando a sua mercadoria em veículos, neles efectuem a respectiva venda, quer pelos lugares do seu trânsito, quer em locais fixos, fora dos mercados municipais, demarcados pela Câmara Municipal;

d) Utilizando veículos automóveis ou reboques, neles confeccionem, na via pública ou em locais para o efeito determinados pela Câmara Municipal, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis, preparados de forma tradicional.

Artigo 4.º

Exercício da venda ambulante

1 - A venda ambulante no concelho de Castanheira de Pêra só pode ser exercida por pessoas devidamente autorizadas pela Câmara Municipal e possuidoras de um cartão próprio de vendedor ambulante.

2 - Salvo lei especial, o exercício da venda ambulante é vedado às sociedades, aos mandatários e aos que exerçam outra actividade profissional, não podendo ainda ser praticado por interposta pessoa.

3 - Exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente diploma a distribuição domiciliária efectuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo, a venda de lotarias, jornais e outras publicações periódicas, bem como o exercício da actividade de feirante.

4 - É proibido no exercício da venda ambulante a actividade de comércio por grosso.

Artigo 5.º

Período de exercício da actividade

1 - As actividades desta natureza serão permitidas em todo o concelho de Castanheira de Pêra, todos os dias da semana, com excepção dos domingos, a menos que sejam coincidentes com festas e romarias e segundo as normas estabelecidas para o efeito.

2 - O período de exercício de actividade da venda ambulante será fixado, nos termos da legislação em vigor, sobre o período de abertura dos estabelecimentos comerciais.

3 - Sujeitam-se às penalidades previstas na lei e regulamentos municipais todos quantos desrespeitem os presentes normativos.

Artigo 6.º

Zonas de protecção

1 - Não é permitido o exercício da venda ambulante nas seguintes zonas:

a) A menos de 50 m dos estabelecimentos comerciais fixos que exerçam o mesmo ramo de comércio, de monumentos, igrejas, centro de saúde e outras edificações consideradas de interesse público;

b) A menos de 50 m do mercado municipal;

c) A menos de 100 metros de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, sempre que a respectiva actividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas.

2 - A proibição constante da alínea b) do número anterior não abrange a venda de balões, gelados, castanhas assadas, pipocas, algodão doce e venda de artigos produzidos por artistas, designadamente pintores, artesãos, escultores e outros que exerçam actividades de carácter eminentemente cultural.

CAPÍTULO II

Processo de autorização

Artigo 7.º

Cartão de vendedor ambulante

1 - A emissão e renovação do cartão de vendedor ambulante são da competência da Câmara Municipal.

2 - O cartão referido supra é válido somente para a área do concelho de Castanheira de Pêra e para o período de um ano a contar da data da sua emissão ou renovação.

3 - O cartão de vendedor ambulante e sua renovação devem obedecer ao modelo oficial que se encontra publicado em anexo ao Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, na sua última redacção.

4 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível.

Artigo 8.º

Emissão do cartão de vendedor ambulante

1 - Os interessados no exercício da actividade de venda ambulante deverão requerer a emissão do respectivo cartão de vendedor ambulante apresentando nos serviços administrativos da Câmara Municipal os seguintes documentos:

a) Requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, em impresso próprio, a fornecer pelos serviços municipais;

b) Documento comprovativo do cumprimento das obrigações fiscais, no caso de renovação do cartão;

c) Fotocópia do bilhete de identidade;

d) Fotocópia do cartão de contribuinte;

e) Fotocópia de declaração de início de actividade ou declaração de IRS;

f) Outros que, pela natureza do seu comércio, devam possuir.

2 - Do requerimento referido na alínea a) do número anterior devem constar:

a) Identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal;

b) Identificação da situação pessoal no que respeita à profissão actual ou anterior, habilitações literárias e ou profissionais, situação de emprego ou desemprego, invalidez ou assistência e composição, rendimentos e encargos do respectivo agregado familiar.

3 - A indicação da situação pessoal dos interessados poderá ser dispensada em relação aos que tenham exercido, de modo continuado, durante os últimos três anos, a actividade de vendedor ambulante, devidamente comprovada.

4 - No caso de os interessados serem menores de 18 anos, o requerimento a que se refere a alínea a) do n.º 1 deste artigo deverá ser acompanhado de atestado médico comprovativo de que foram sujeitos a prévio exame médico que ateste a sua aptidão para o trabalho.

Artigo 9.º

Renovação do cartão de vendedor ambulante

1 - O pedido de renovação do cartão de vendedor ambulante deverá ser feito nos termos do disposto no artigo anterior.

2 - O pedido de renovação anual do cartão de vendedor ambulante deverá ser requerido até 30 dias antes de caducar a respectiva validade.

Artigo 10.º

Taxas

1 - A concessão e renovação de licença de vendedor ambulante ficam sujeitos ao pagamento da taxa respectiva, constante do anexo I deste regulamento.

2 - O não pagamento atempado da taxa devida implica a revogação da licença de venda ambulante concedida ao faltoso.

Artigo 11.º

Decisão sobre o pedido

1 - Pedido de cartão de vendedor ambulante ou sua renovação deverá ser decidido no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da data de entrega do requerimento, de que será passado o respectivo recibo.

2 - A ausência de qualquer despacho, findo esse prazo, corresponde ao indeferimento do pedido.

3 - Prazo fixado supra é interrompido pela notificação ao requerente para suprir eventuais deficiências do requerimento ou da documentação apresentada, começando a correr novo prazo a partir da data de recepção, na Câmara Municipal, dos elementos pedidos.

Artigo 12.º

Inscrição e registo de vendedores ambulantes

1 - Os serviços administrativos da Câmara Municipal devem proceder ao registo dos vendedores ambulantes que se encontrem autorizados a exercer esta actividade na área do concelho.

2 - Os interessados no exercício da venda ambulante deverão preencher um impresso destinado ao registo na Direcção-Geral do Comércio, para efeitos de cadastro comercial.

3 - A Câmara Municipal enviará à Direcção-Geral do Comércio, no prazo máximo de 30 dias a partir da data de inscrição ou renovação, os seguintes documentos:

a) No caso de 1.ª inscrição ou renovação com alguma alteração, o duplicado do impresso referido no número anterior;

b) No caso de renovação sem alteração, a lista dos vendedores ambulantes registados no concelho.

CAPÍTULO III

Deveres e proibições

Artigo 13.º

Deveres dos vendedores

1 - Os vendedores ambulantes ficam obrigados a:

a) Apresentarem-se devidamente limpos e adequadamente vestidos ao tipo de venda ambulante que exerçam;

b) Manter os utensílios, unidades móveis e objectos utilizados nas vendas em rigoroso estado de asseio e higiene;

c) Conservar e apresentar os produtos que comercializam nas condições higiénicas impostas ao seu comércio pelas leis e regulamentos aplicáveis;

d) Deixar o local de venda completamente limpo, sem qualquer tipo de resíduos, nomeadamente detritos ou restos, papéis, caixas ou outros artigos semelhantes;

e) Fazer-se acompanhar, para imediata apresentação às autoridades policiais e fiscalizadoras, do cartão de vendedor ambulante devidamente actualizado;

f) Fazer-se acompanhar das facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos para venda ao público, contendo os seguintes elementos:

i) O nome e domicílio do comprador;

ii) O nome ou denominação social e a sede ou domicílio do produtor ou outro fornecedor aos quais haja sido feita a aquisição, e bem assim, a data em que esta foi efectuada;

iii) A especificação das mercadorias adquiridas, com indicação das respectivas quantidades, preços e valores ilíquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos, e ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e números de série;

g) Ser portador da respectiva certificação higio-sanitária;

h) Comportar-se com civismo nas suas relações com o público;

i) Acatar todas as ordens, decisões e instruções emanadas pelas autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras que sejam indispensáveis ao exercício da actividade de vendedor ambulante, nas condições previstas no presente regulamento.

Artigo 14.º

Artigos de artesanato e de produção própria

A venda ambulante de artigos de artesanato, frutas, produtos hortícolas ou quaisquer outros de fabrico ou produção próprios fica sujeita às disposições do presente diploma, com excepção do preceituado na alínea f) do artigo anterior.

Artigo 15.º

Práticas proibidas

1 - É interdito aos vendedores ambulantes:

a) Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte público e às paragens dos respectivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição de estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;

d) Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou materiais susceptíveis de ocupar ou sujar a via pública;

e) Proceder à venda de artigos ou produtos nocivos à saúde pública ou que sejam contrários à moral, usos e bons costumes;

f) Utilizar o local atribuído para fins que não sejam o exercício da venda ambulante;

g) Fazer publicidade sonora ou outra em condições que perturbem a vida normal das povoações.

Artigo 16.º

Produtos e artigos proibidos

1 - Fica proibido, em qualquer lugar ou zona, o comércio ambulante dos seguintes produtos:

a) Bebidas, com excepção de refrigerantes e águas minerais quando nas suas embalagens de origem, da água e dos preparos com água à base de xaropes e do referido na alínea d) do artigo 3.º;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;

d) Sementes, plantas e ervas medicinais e respectivos preparos;

e) Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades;

f) Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador;

g) Aparelhagem radioeléctrica, máquinas e utensílios eléctricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas e material para instalações eléctricas;

h) Instrumentos musicais, discos e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas;

i) Materiais de construção, metais e ferragens;

j) Veículos automóveis, reboques, motociclos, velocípedes com ou sem motor e acessórios;

k) Combustíveis líquidos, sólidos e gasosos, com excepção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha;

l) Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação com excepção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal;

m) Material para fotografia e cinema e artigos de óptica, oculista e relojoaria, e respectivas peças separadas ou acessórios;

n) Borracha e plástico em folha ou tubos ou acessórios;

o) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

p) Moedas e notas de banco.

CAPÍTULO IV

Da venda ambulante

Artigo 17.º

Características dos equipamentos

1 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizadas para exposição, venda ou arrumação dos produtos alimentares deverão ser construídos em material resistente a traços ou sulcos e facilmente laváveis.

2 - Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda deverão conter afixada, em local bem visível ao público, a indicação do nome, morada e número do cartão do respectivo vendedor.

3 - Na exposição e venda dos seus produtos e mercadorias não é permitido aos vendedores ambulantes, seja em áreas urbanas ou rurais, utilizar cordas ou outros meios fixados nas paredes de prédios, árvores ou sinais de trânsito.

Artigo 18.º

Tabuleiros de venda

1 - Na exposição e venda de produtos do seu comércio deverão os vendedores ambulantes utilizar individualmente tabuleiro, em dimensões não superiores a 1 m x 1,20 m e colocado a uma altura mínima de 0,40 m do solo, salvo nos casos em que os meios para o efeito postos à disposição pela Câmara Municipal ou o transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso.

2 - Nos produtos alimentares expostos para venda, deverão os vendedores ambulantes utilizar recipientes próprios ao seu acondicionamento, colocados a uma altura mínima de 0,70 m do solo e ao abrigo do sol, intempéries e de outros factores poluentes.

Artigo 19.º

Acondicionamentos dos produtos alimentares

1 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos é obrigatório separar os alimentares dos de natureza diferente, bem como, de entre cada um deles, os que de algum modo possam ser afectados pela proximidade dos outros.

2 - Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições higio-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que de qualquer modo possam afectar a saúde dos consumidores.

3 - O vendedor, sempre que lhe seja exigido pelas autoridades fiscalizadoras, será obrigado a indicar o lugar onde guarda a sua mercadoria, facultando o acesso ao mesmo.

4 - Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só pode ser usado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou escritos na parte interior.

5 - A venda de produtos alimentares só e permitida em embalagens e recipientes irrecuperáveis.

6 - A venda ambulante de doces, pastéis, frituras e, em geral, de comestíveis preparados no momento, só será permitida quando esses produtos forem confeccionados, apresentados e embalados em condições adequadas, nomeadamente, no que se refere à sua conservação, preservação de poeiras, animais nocivos e de qualquer outro agente contaminante, que possa colocar em causa a saúde pública.

7 - Os produtos alimentares que careçam de condições especiais de conservação, devem ser mantidos a temperaturas de que não possa resultar risco para a saúde pública, só podendo ser comercializados em unidades móveis ou locais fixos dotados de meios de frio adequado à sua conservação.

8 - Os produtos alimentares que não se encontrem nas condições estipuladas nos números precedentes do presente artigo deverão ser imediatamente apreendidos pelas autoridades policiais e fiscalizadoras.

Artigo 20.º

Boletim de sanidade

1 - Os indivíduos que intervenham no acondicionamento, transporte ou venda de produtos alimentares serão, obrigatoriamente, portadores do boletim de sanidade, nos termos da legislação em vigor.

2 - Sempre que se suscitem dúvidas sobre o estado de sanidade do vendedor ou qualquer dos indivíduos referidos no número anterior, serão estes intimados a apresentar-se à autoridade sanitária competente para inspecção, sob pena de ficarem interditos de exercer este tipo de actividade.

Artigo 21.º

Venda de peixe, produtos lácteos e seus derivados

1 - A venda ambulante de peixe, produtos lácteos e seus derivados só é permitida desde que estejam asseguradas todas as condições higieno-sanitárias, de conservação e de salubridade no seu transporte, exposição, depósito e armazenamento, devendo ser sujeitos anualmente a inspecção e certificação, pela autoridade fiscalizadora competente que, a emitir apreciação negativa, não permitirá a obtenção de cartão de vendedor ambulante.

2 - A comercialização dos produtos referidos no número anterior não é permitida em locais fixos com a utilização de bancas, balcões, tabuleiros, terrados ou em locais semelhantes.

3 - A venda de pescado e seus produtos só pode efectuar-se em unidades móveis e veículo: isotérmicos, providos de conveniente refrigeração ou dotados de equipamento de frio, adaptados para o efeito.

4 - As embalagens utilizadas no transporte e venda de peixe fresco serão constituídas por material rígido, quando possível isolante, não tóxico, não deteriorável, pouco absorvente da humidade e com as superfícies internas duras e lisas.

Artigo 22.º

Venda de pastelaria, pão e produtos afins

1 - Ao regime da venda ambulante de pastelaria, pão e produtos afins aplica-se o presente regulamento e demais legislação aplicável.

2 - Os veículos utilizados na venda ambulante de pastelaria, pão e produtos afins estão sujeitos às seguintes condições:

a) Devem manter-se em perfeito estado de limpeza e ser anualmente sujeitos a inspecção e certificação pela autoridade sanitária competente que, a emitir apreciação negativa, não permitirá a obtenção de cartão de vendedor ambulante;

b) Devem respeitar as normas gerais dos géneros alimentícios;

c) Não podem ser utilizados para outros fins, salvo no transporte de matérias-primas para o fabrico de pastelaria, pão e produtos afins.

3 - O manuseamento de pastelaria, pão e produtos afins deve efectuar-se com instrumentos adequados ou envoltórios das mãos de quem os manipula, de forma a impedir o contacto directo.

4 - Ao pessoal afecto à distribuição e venda de pastelaria, pão e produtos afins é proibido:

a) Dedicar-se a qualquer outra actividade que possa constituir fonte de contaminação;

b) Tomar refeições e fumar nos locais de venda;

c) Utilizar vestuário que não esteja em perfeito estado de limpeza e que não seja adequado.

5 - Para efeitos de referido na alínea anterior, considera-se utilização de vestuário adequado o uso de bata branca ou outra cor clara, destinado exclusivamente ao exercício desta actividade.

Artigo 23.º

Publicidade dos produtos

Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda.

Artigo 24.º

Publicidade dos preços

1 - Os preços terão de ser praticados de conformidade com a legislação em vigor.

2 - É obrigatória a afixação, por forma bem visível para o público, de letreiros, etiquetas ou listas indicando o preço dos produtos, géneros e artigos expostos.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 25.º

Contra-ordenações

1 - A violação ao preceituado no presente Regulamento constitui contra-ordenação sancionada com a coima de 25 euros a 2500 euros em caso de dolo e de 12 euros a 1200 euros em caso de negligência.

2 - Poderá ainda ser aplicada, entre outras, a sanção acessória de apreensão dos bens a favor da autarquia nas seguintes situações:

a) Exercício da actividade de venda ambulante sem a necessária autorização ou fora dos locais autorizados para o efeito;

b) Venda, exposição ou simples detenção para venda de mercadorias proibidas neste tipo de comércio;

c) Exercício da actividade junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, sempre que a respectiva actividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas.

Artigo 26.º

Dúvidas e omissões

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente regulamento aplicar-se-á o Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, na sua última redacção.

2 - Para a resolução de conflitos e ou dúvidas na aplicação das disposições do presente regulamento é competente a Câmara Municipal.

Artigo 27.º

Entrada em vigor e revogação

O presente Regulamento entra em vigor 10 dias após a sua publicação nos lugares de costume e revoga o anterior.

ANEXO I

Taxas

Pedido de cartão de vendedor ambulante - 35 euros.

Renovação de cartão de vendedor ambulante:

Dentro do prazo - 15 euros;

Fora do prazo - 25 euros.

Segunda via - 10 euros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2343400.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-22 - Decreto-Lei 282/85 - Ministério da Administração Interna

    Dá nova redacção ao artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, que regulamentou a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-05 - Decreto-Lei 283/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio (regula a actividade da venda ambulante).

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 399/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime do exame médico de aptidões de crianças e adolescentes para o emprego relativamente à venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 252/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 2, 19 E 22 DO DECRETO LEI NUMERO 122/79, DE 8 DE MAIO, QUE REGULAMENTA A VENDA AMBULANTE.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-24 - Decreto-Lei 9/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece restrições à venda e consumo de bebidas alcoólicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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