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Portaria 815/90, de 11 de Setembro

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Sumário

Estabelece limitações ao exercício da pesca com redes de emalhar fundeadas, nomeadamente no que se refere à delimitação das áreas de interdição de utilização dessas artes de pesca.

Texto do documento

Portaria 815/90
de 11 de Setembro
Nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar 3/89, de 28 de Janeiro, pode o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação estabelecer, por portaria, limitações ao exercício da pesca com redes de emalhar fundeadas, nomeadamente no que se refere à delimitação das áreas de interdição de utilização dessas artes de pesca.

Também os artigos 18.º, 19.º e 23.º do mesmo diploma, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto Regulamentar 28/90, de 11 de Setembro, conferem ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação a competência para, por portaria, estabelecer a malhagem, dimensões e tempo de permanência na água das referidas redes.

Finalmente, o artigo 51.º-A ainda do mesmo diploma, aditado pelo Decreto Regulamentar 28/90, de 11 de Setembro, estabelece a possibilidade de, por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, se estabelecerem, sempre que necessário, outros condicionalismos à actividade de embarcações autorizadas a exercer a pesca, em áreas determinadas, com artes de características diferentes das genericamente impostas.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar 3/89, de 28 de Janeiro, e nos artigos 18.º, 19.º, 23.º e 51.º-A do mesmo diploma, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto Regulamentar 28/90, de 11 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, é proibido o exercício da pesca com redes de emalhar fundeadas a uma distância inferior a um quarto de milha da linha de costa.

2.º Entre um quarto de milha e uma milha de distância à linha de costa, a pesca com redes de emalhar fundeadas só pode ser exercida por embarcações de arqueação não superior a 5 tAB ou de comprimento de fora a fora não superior a 10 m.

3.º Entre uma milha e duas milhas de distância à linha de costa, a pesca com redes de emalhar fundeadas só pode ser exercida pelas seguintes embarcações:

a) Pelas embarcações referidas no n.º 2.º;
b) Pelas demais embarcações, desde que em profundidades iguais ou superiores a 20 m.

4.º Sem prejuízo do disposto nos n.os 5.º, 6.º e 7.º é proibido utilizar redes de emalhar com malhagens inferiores às que constam do anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante.

5.º Sem prejuízo do disposto nos n.os 1.º, 2.º e 3.º, é permitida a utilização de redes de emalhar de um pano fundeadas, com malhagem não inferior a 60 mm, nas seguintes zonas e períodos:

a) Na zona delimitada a norte pelo paralelo que passa pelo farol de Esposende (41º 32' 4'' N.), a sul pelo paralelo que passa pelo farol do cabo Mondego (40º 11' 3'' N.) e a oeste pela distância de 15 milhas à linha de costa, no período compreendido entre 1 de Março e 31 de Outubro de cada ano;

b) Na zona delimitada a norte pelo paralelo que passa pela praia de Mira (40º 28' N.), a sul pelo paralelo que passa pelo farol de São Pedro de Muel (39º 45' 8'' N.) e a oeste pela distância de 15 milhas à linha de costa, no período compreendido entre 1 de Março e 31 de Outubro de cada ano;

c) Na zona delimitada a norte pela linha da costa, a sul e a leste pelo limite da ZEE nacional e a oeste pelo meridiano que passa pelo farol do cabo de Santa Maria (7º 51' 8'' W.), durante todo o ano;

d) Na zona delimitada a norte pela linha de costa, a sul pelo limite da ZEE nacional, a leste pelo meridiano que passa pelo farol do cabo de Santa Maria (7º 51' 8'' W.) e a oeste pelo meridiano que passa pelo farol do cabo de São Vicente (8º 59' 8'' W.), no período compreendido entre 1 de Abril e 30 de Setembro de cada ano.

6.º Sem prejuízo do disposto nos n.os 1.º, 2.º e 3.º, é permitida a utilização de redes de tresmalho (fundeadas), com malhagem não inferior a 80 mm (no miúdo), nas seguintes zonas e períodos:

a) Na zona delimitada na alínea c) do número anterior, durante todo o ano;
b) Na zona delimitada na alínea d) do número anterior, no período compreendido entre 1 de Abril e 30 de Setembro de cada ano.

7.º Transitoriamente e até final do ano de 1990, é permitida a utilização de redes de emalhar de um pano fundeadas, com malhagem não inferior a 65 mm, na zona delimitada a norte pelo paralelo que passa pelo farol de Esposende (41º 32' 4'' N.), a sul pelo paralelo que passa pelo farol da barra de Aveiro (40º 38' 1'' N.), a leste pela distância de 15 milhas à linha de costa e a oeste pelo limite da ZEE nacional.

8.º O comprimento máximo do conjunto de redes de emalhar que cada embarcação pode calar é determinado em função da arqueação bruta da embarcação não podendo exceder os montantes fixados no anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante, não sendo permitido que, além disso, cada «caçada», definida no artigo 22.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, exceda 4000 m.

9.º A altura das redes de emalhar não pode exceder as seguintes medidas:
a) Rede de emalhar de um pano fundeada - 10 m;
b) Rede de tresmalho - 2 m;
c) Rede de emalhar de deriva - 10 m.
10.º - a) Com excepção do disposto nas alíneas seguintes, as redes de emalhar fundeadas não podem permanecer caladas por mais de 24 horas consecutivas em cada período de 36 horas.

b) Nas zonas delimitadas nas alíneas c) e d) do n.º 5.º (costa sul de Portugal continental), as redes de emalhar fundeadas não podem permanecer caladas por mais de 12 horas consecutivas em cada período de 24 horas.

c) As redes de emalhar de um pano fundeadas com malhagem superior a 100 mm e as redes de tresmalho (fundeadas) com malhagem superior a 110 m (no miúdo) podem permanecer caladas até ao máximo de 72 horas consecutivas em cada período de 96 horas, desde que sejam caladas em profundidades superiores a 300 m.

11.º O exercício da pesca com redes de emalhar de um pano fundeadas inferiores a 80 mm, nas zonas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 5.º e no n.º 7.º, fica sujeito a licenciamento especial, a conceder pela Direcção-Geral das Pescas, a requerimento dos interessados.

12.º - a) As embarcações que, nos termos do número anterior, forem licenciadas para exercer a pesca nas zonas e períodos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 5.º com redes de emalhar de um pano fundeadas com malhagem não inferior a 60 mm, no período para que for válido esse licenciamento, só podem operar com essas redes na zona para que forem licenciadas, não podendo, mesmo no referido período, transportá-las ou mantê-las a bordo fora da respectiva zona.

b) Durante esse mesmo período, as embarcações referidas na alínea anterior só podem operar com outras artes para que estejam licenciadas, entre os paralelos que a norte e a sul delimitam as respectivas zonas.

13.º As embarcações que, nos termos do n.º 11.º, forem licenciadas para exercerem a pesca na zona e período referidos no n.º 7.º, com redes de emalhar de um pano fundeadas com malhagem não inferior a 65 mm, ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) Durante o período para que for válido o licenciamento, só podem operar com essas redes na referida zona, podendo também operar com redes de emalhar na zona referida na alínea a) do n.º 5.º, durante o tempo de sobreposição dos períodos de pesca fixados para essas duas zonas na alínea a) do n.º 5.º e no n.º 7.º, desde que utilizem malhagem não inferior a 65 mm;

b) Mesmo no período para que for válido o licenciamento, não podem transportar ou manter a bordo, fora das duas zonas referidas na alínea anterior, redes de emalhar com malhagens inferiores as fixadas no anexo I à presente portaria;

c) Durante esse mesmo período, só podem operar com outras artes para que estejam licenciadas entre os paralelos que a norte e a sul delimitam a zona referida na alínea a) do n.º 5.º

14.º As embarcações que exerçam a pesca nas zonas delimitadas nas alíneas c) e d) do n.º 5.º (costa sul de Portugal continental), com redes de emalhar de um pano fundeadas de malhagem não inferior a 60 mm ou com redes de tresmalho (fundeadas) de malhagem não inferior a 80 mm (no miúdo), não podem transportar ou manter a bordo, fora dessas duas zonas, redes de emalhar com malhagens inferiores às fixadas no anexo I à presente portaria.

15.º É revogado o n.º 2.º da Portaria 57/89, de 28 de Janeiro.
16.º Esta portaria entra em vigor no dia de início de vigência do Decreto Regulamentar 28/90, de 11 de Setembro.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 26 de Julho de 1990.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, José Manuel de Oliveira Godinho, Secretário de Estado das Pescas.


ANEXO I
(N.º 4.º da Portaria 815/90, de 11 de Setembro)
Malhagens mínimas das redes de emalhar
(ver documento original)

ANEXO II
(N.º 8.º da Portaria 815/90, de 11 de Setembro)
Comprimentos máximos das redes de emalhar
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/23424.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto Regulamentar 43/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 (EUR-Lex), as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-28 - Decreto Regulamentar 3/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o Decreto Regulamentar nº 43/87 de 17 de Julho, referente à tipologia das artes de pesca, areas de pesca, características das embarcações e tamanhos de espécies.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-11 - Decreto Regulamentar 28/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o Decreto Regulamentar nº 43/87 de 17 de Julho, que define as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-11 - Portaria 816/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AOS DESEMBARQUES E PRIMEIRA VENDA DO PESCADO A DETERMINADOS PORTOS E LOTAS DO CONTINENTE. ESTA PORTARIA ENTRA EM VIGOR NO DIA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DO DECRETO REGULAMENTAR 28/90, DE 11 DE SETEMBRO

  • Não tem documento Em vigor 1990-09-29 - DECLARAÇÃO DD3167 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 815/90, de 11 de Setembro, do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, que estabelece limitações ao exercício da pesca com redes de emalhar fundeadas, nomeadamente no que se refere à delimitação das áreas de interdição de utilização dessas artes de pesca.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-27 - Portaria 162/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera a Portaria n.º 815/90, de 11 de Setembro, que estabelece limitações ao exercício da pesca com redes de emalhar fundeadas, nomeadamente no que se refere à delimitação das áreas de interdição de utilização dessas artes de pesca.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-22 - Portaria 740/92 - Ministério do Mar

    Altera algumas disposições da Portaria n.º 815/90, de 11 de Setembro, que estabelece limitações ao exercício da pesca com redes de emalhar.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Portaria 1243/92 - Ministério do Mar

    Proíbe o exercício da pesca com redes de emalhar fundeadas a uma distância inferior a um quarto de milha da linha de costa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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