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Decreto-lei 151/91, de 23 de Abril

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Sumário

Altera a Lei Orgânica do XI Governo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 329/87, de 23 de Setembro .

Texto do documento

Decreto-Lei 151/91
de 23 de Abril
Tendo sido necessário proceder à criação do lugar de Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro dos Negócios Estrangeiros, importa alterar em conformidade a Lei Orgânica do XI Governo, aprovada pelo Decreto-Lei 329/87, de 23 de Setembro.

Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 14.º do Decreto-Lei 329/87, de 23 de Setembro, com a forma que lhe foi dada pelos Decretos-Leis 253-A/88, de 18 de Julho, 401/88, de 9 de Novembro, 217/89, de 3 de Julho, 94/90, de 20 de Março, 207/90, de 27 de Junho e 262/90, de 30 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 14.º O Ministro dos Negócios Estrangeiros é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, pelo Secretário de Estado da Integração Europeia, pelo Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas e pelo Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde 8 de Fevereiro de 1991.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Joaquim Fernando Nogueira - Manuel Joaquim Dias Loureiro - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Manuel Pereira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Roberto Artur da Luz Carneiro - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Fernando Nunes Ferreira Real - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 9 de Abril de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Abril de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/23386.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-09-23 - Decreto-Lei 329/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica XI Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-18 - Decreto-Lei 253-A/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a redacção de um artigo da Lei Orgânica do XI Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-09 - Decreto-Lei 401/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Dá nova redacção aos artigos 1.º, 4.º, 20.º, 23.º, 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 329/87, de 23 de Setembro (Lei Orgânica do XI Governo Constitucional).

  • Tem documento Em vigor 1989-07-03 - Decreto-Lei 217/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a Lei Orgânica do XI Governo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 329/87, de 23 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-20 - Decreto-Lei 94/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a lei orgânica do XI Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-27 - Decreto-Lei 207/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a Lei Orgânica do XI Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 329/87, de 23 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-30 - Decreto-Lei 262/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a Lei Orgânica do XI Governo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 329/87, de 23 de Setembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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