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Portaria 682/72, de 18 de Novembro

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Sumário

Estabelece um novo regime para a comercialização do azeite e óleos comestíveis - Revoga a Portaria n.º 708/71, de 21 de Dezembro.

Texto do documento

Portaria 682/72

de 18 de Novembro

1. A definição do regime das campanhas oleícolas, de si difícil, dada a irregularidade das produções em sector que interessa à quase totalidade do território metropolitano, assume no momento presente aspectos de particular melindre.

2. Verificam-se, por um lado, alterações notórias nos hábitos alimentares que imprimem à economia das oleaginosas particulares dificuldades que não podem deixar de considerar-se. Por outro, dificuldades estruturais da produção olivícola exigem cuidados e programas de reconversão que não podem ser prejudicados pelos regimes anuais, devendo, pelo contrário, ser por eles servidos.

Acresce ainda que, nas presentes circunstâncias, a política de abastecimento e preços definida pelo Governo e que, no interesse geral, tem de ser intransigentemente seguida, contém em si factores que limitam ou dificultam alguns aspectos do regime de preços de um produto alimentar essencial.

3. A olivicultura tem enfrentado nos últimos anos sérios problemas resultantes sobretudo de dificuldades de mecanização das operações de apanha, cada vez mais dispendiosas.

Tal realidade parece justificar cuidados especiais na elaboração de esquemas de apoio à olivicultura.

Nesse sentido se tornam extensivos à reconversão e reestruturação dos olivais os subsídios que vêm sendo atribuídos pelos serviços competentes à instalação de pomares.

Também já, e para que se não deixem de aproveitar condições particularmente propícias de certas zonas e para que se implantem olivais ordenados da melhor forma, podem os olivicultores recorrer aos financiamentos para a instalação de olival por intermédio da Junta de Colonização Interna, com base na lei de melhoramentos agrícolas.

Independentemente destas fórmulas de auxílio, destinar-se-á a verba de 10000 contos para financiar, por meio de comparticipação de 50 por cento, a defesa fitossanitária da oliveira e, bem assim, permitir a concessão de empréstimos sem juros a favor do reordenamento cultural, previstos no plano elaborado para o efeito pela Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas.

De futuro, ampliar-se-á o referido apoio, que deverá integrar-se no IV Plano de Fomento.

Dá-se assim um passo decisivo na defesa do património olivícola nacional.

4. Para além das medidas de fundo referidas, e tendo em vista resultados mais imediatos, procede-se agora ao ajustamento do preço de intervenção da Junta, que se mantinha constante desde a campanha de 1968-1969, com o que se vai de encontro a um anseio repetidamente manifestado pela lavoura. Não só se eleva, desta forma, a base de sustentação dos preços na produção, como se melhora o esquema de crédito concedido à mesma.

A tabela agora publicada foi construída a partir dos preços de venda ao público praticados normalmente pelo comércio retalhista na última campanha.

Deste facto resulta que são mantidos os actuais preços de venda ao público dos tipos comerciais de maior consumo, sem prejuízo da valorização dos azeites de qualidade, como é desejável, e em correspondência com aspirações que a produção tem manifestado.

Permitindo assim que funcione em regime de livre comercialização o azeite virgem extra, a cujo regime aliás se junta todo o embalado directamente pela produção, não deixa a Administração de considerar que, inegável como é a larga utilização do azeite pelo consumidor nacional, se torna aconselhável que não sofra alteração o preço do azeite fino.

Espera-se que o conjunto do regime mereça a compreensão dos sectores interessados, pois constitui um primeiro passo para a normalização da comercialização do azeite, cujos preços não pareceu possível nas circunstâncias actuais liberalizar completamente na presente campanha.

A maleabilidade do regime e a compreensão do sector, com que se conta, permitem à Administração evitar a inclusão do azeite na lista de produtos de preços homologados, sem prejuízo da política que, por imposição do interesse público, se procura seguir.

5. Tendo presente a necessidade de defesa da qualidade do azeite, limita-se na presente portaria a comercialização a dois tipos: o extra e o fino. Dados, porém, os reflexos desfavoráveis que tal medida pode vir a ter, na hipótese de uma campanha em que, por razões climáticas e fitossanitárias, se verifique a produção de azeite de elevada acidez, o Secretário de Estado do Comércio poderá, por simples despacho, autorizar a comercialização do azeite tipo «corrente».

6. Mantém-se, como foi dito, a política anteriormente seguida de não se intervir nos preços de venda ao público do azeite embalado pelos produtores e relativamente à sua produção. E vai-se mesmo mais longe nesta campanha, ao prever-se a concessão de auxílio aos produtores ou associações de agricultores que queiram iniciar ou ampliar esta actividade e tenham dimensão conveniente para o efeito.

7. Relativamente aos restantes óleos vegetais, deverá referir-se que a metrópole se mantém deficitária na sua produção e que as importações do ultramar não têm chegado para a cobertura total do abastecimento.

Reitera-se, porém, a posição já anteriormente tomada de que se considera necessário o acréscimo da produção de oleaginosas na metrópole e que o Governo continua empenhado no fomento da sua cultura. Como é sabido, a produção de oleaginosas tem contado com o apoio da Administração, que tem assegurado o escoamento das sementes e dos respectivos óleos e bagaços.

Considera-se, neste aspecto, a indispensabilidade da definição de uma política nacional de oleaginosas e dos óleos vegetais.

Desde há várias campanhas, aliás, essa necessidade tem vindo a ser sentida, chegando a ser nomeada uma comissão para o efeito, com representação dos sectores da produção interessados, das províncias ultramarinas e dos serviços oficiais.

Por outro lado, os estudos e os esforços tendentes à reconversão da olivicultura não produziram ainda resultados substancialmente visíveis. Compreende-se, aliás, a dificuldade de tal tarefa, mormente em relação a determinadas zonas do País - como é o caso do Ribatejo - em que a reconversão oferece dificuldades especiais.

Por se considerarem tarefas prementes, quer a que respeita à política das oleaginosas e dos óleos vegetais, quer a definição das condições e incentivos para a reconversão cultural, uma e outra são agora distribuídas, com prioridade absoluta, ao novo Instituto do Azeite e dos Produtos Oleaginosas, que, em colaboração com os serviços oficiais competentes, deverá apresentar conclusões em tempo útil para que sejam considerados na próxima campanha.

Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 30.º, 35.º e 47.º, § 2º, do Decreto-Lei 46257, de 19 de Março de 1965:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Economia e Secretários de Estado da Agricultura e do Comércio, o seguinte:

1.º As entidades que exploram lagares de azeite são obrigadas:

a) A preencher com regularidade o livro de registo do trabalho diário e a remeter à delegação competente da Junta Nacional do Azeite, ou à sede deste organismo, quanto aos lagares situados nos distritos de Faro, Setúbal e Lisboa, o manifesto estatístico e o verbete de pessoal;

b) A comunicar à delegação competente da Junta Nacional do Azeite, ou à sede deste organismo, quanto aos lagares situados nos distritos de Faro, Setúbal e Lisboa, a data da abertura e a de encerramento dos lagares;

c) A remeter, nos dias 1 e 16 de cada mês, à delegação competente da Junta Nacional do Azeite, ou à sede deste organismo, quanto aos lagares situados nos distritos de Faro, Setúbal e Lisboa, um duplicado da cédula de fabrico, de modelo a fornecer pela referida Junta, com a indicação da quantidade total de azeite fabricado durante a quinzena anterior.

2.º Os produtores de óleos directamente comestíveis são obrigados a enviar quinzenalmente à Junta Nacional do Azeite uma relação, nos termos prescritos por este organismo, onde discriminem as quantidades de matérias-primas adquiridas e as laboradas, bem como as quantidades de óleo obtidas e vendidas e os respectivos adquirentes.

3.º O Grémio dos Armazenistas e Exportadores de Azeite enviará mensalmente à Junta Nacional do Azeite, nos termos indicados por este organismo, uma relação onde se discriminem as quantidades de azeite, demais óleos e misturas destes - óleo alimentar - (com indicação dos componentes e respectivos quantitativos), bem como dos subprodutos obtidos, adquiridos, transferidos e vendidos, a granel ou em embalagem, pelos seus agremiados durante o mês anterior, e ainda as entidades que as receberam.

4.º O Instituto Português de Conservas de Peixe informará mensalmente a Junta Nacional do Azeite das quantidades de molhos existentes e utilizados em conservas.

5.º - 1. A Junta Nacional do Azeite poderá assegurar o financiamento de colheita aos organismos corporativos da lavoura, a outras associações de produtores legalmente constituídas e a produtores individuais nas condições seguintes:

a) Aos organismos corporativos da lavoura e às associações de produtores, mediante o financiamento de 1$00 por quilograma de azeitona recebida dos seus associados na média dos dois últimos anos;

b) Aos olivicultores mediante o financiamento de 1$00 por quilograma de azeitona colhida na média dos dois últimos anos.

2. O financiamento a cada olivicultor individual não poderá exceder 100000$00.

3. O prazo do financiamento não poderá exceder noventa dias.

4. O financiamento será sempre titulado por letra aceite pelo mutuário, devendo, no caso dos produtores individuais, ser avalizada pelo grémio da lavoura da área ou por fiador tido por este como idóneo.

6.º - 1. A Junta Nacional do Azeite poderá financiar o azeite que os produtores, suas associações legalmente constituídas e organismos corporativos da lavoura armazenem em instalações apropriadas, nos termos do Decreto-Lei 44085, de 14 de Dezembro de 1961.

2. O valor do financiamento não poderá exceder 90 por cento do valor do azeite.

3. O financiamento a cada produtor individual não poderá exceder 500000$00.

4. A Junta Nacional do Azeite, com uma antecedência nunca inferior a trinta dias, poderá dar por findo, a partir de 31 de Maio próximo, o prazo do financiamento concedido nos termos deste número, exigindo a restituição da quantia mutuada ou a entrega do produto respectivo.

5. Os financiamentos realizados a associações da lavoura legalmente constituídas e a produtores individuais que procedam à embalagem de azeite da sua produção poderá manter-se para além do prazo a que se refere o número anterior em condições a fixar por despacho do Secretário de Estado do Comércio.

7.º A Junta Nacional do Azeite adquirirá o azeite com acidez até 4º que a produção lhe ofereça para venda até 30 de Junho próximo.

8.º Para o efeito do disposto nos números anteriores, os preços de intervenção são os constantes da tabela anexa a esta portaria.

9.º - 1. A Junta Nacional do Azeite poderá financiar o bagaço de azeitona pertencente a organismos corporativos da lavoura a associações de produtores legalmente constituídas, na base de $60 por quilograma de bagaço posto na fábrica.

2. O óleo produzido com os bagaços de azeitona sobre que incidiu o financiamento só poderá ser transaccionado com a restituição simultânea do montante do crédito concedido.

10.º Se as circunstâncias o aconselharem, a Junta Nacional do Azeite poderá determinar, no decurso da presente campanha, a constituição e manutenção de existências mínimas em poder dos armazenistas, dentro dos limites estabelecidos no § 3.º do artigo 8.º do Decreto 32200, de 15 de Agosto de 1942, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto 36710, de 6 de Janeiro de 1948.

11.º - 1. Só é permitida a compra a granel de azeite, dos óleos directamente comestíveis e das misturas destes às empresas inscritas no Grémio dos Armazenistas e Exportadores de Azeite, às entidades às mesmas equiparadas e aos industriais de margarinas e de conservas.

2. Por despacho do Secretário de Estado do Comércio poderá ser autorizada a compra a granel a outras entidades além das previstas neste número.

12.º - 1. A venda de azeite a retalhistas, entidades equiparadas e consumidores apenas poderá efectuar-se nos tipos comerciais extra e fino.

2. Se circunstâncias especiais o exigirem, por despacho do Secretário de Estado do Comércio poderá ser autorizada a venda do tipo comercial corrente.

13.º - 1. A venda de azeite, de óleos directamente comestíveis e misturas destes - óleo alimentar - a retalhistas, entidades equiparadas e consumidores só poderá efectuar-se em embalagens invioláveis que obedeçam às condições estabelecidas nos artigos 27.º e 28.º e seus parágrafos do Decreto-Lei 46257, de 19 de Março de 1965.

2. Não é permitido o acondicionamento em embalagens recuperáveis.

3. Para efeitos do disposto em 1 deste número, apenas são permitidas, além das embalagens individuais, as embalagens com capacidade de 0,25 1, 0,50 l, 1 l e 5 l.

4. Em casos especiais e quando as circunstâncias o justifiquem poderão, por despacho do Secretário de Estado do Comércio, ser permitidas embalagens de capacidade superior às indicadas no número anterior.

5. Sempre que as circunstâncias o exijam, por despacho do Secretário de Estado do Comércio poderá ser imposta às entidades que procedem à preparação do óleo alimentar a obrigatoriedade da inclusão, na composição deste, de determinadas percentagens dos óleos nacionais a designar.

14.º - 1. As margens de lucro ilíquidas do comércio armazenista na venda do azeite, dos restantes óleos e suas misturas - óleo alimentar - não poderão exceder, respectivamente, 10 e 6 por cento sobre o preço de compra à produção, acrescido das despesas gerais de transporte, preparação e acondicionamento (incluindo o custo do recipiente), cujos quantitativos máximos permitidos para os diferentes tipos de embalagem são os que constam do quadro anexo à presente portaria.

2. Quando se verifique a intervenção de mais de um armazenista, as percentagens fixadas neste número serão divididas pela forma acordada entre os intervenientes e, na falta de acordo, em partes iguais.

15.º As margens de lucro ilíquidas do comércio retalhista não poderão exceder, por litro de azeite, 1$50 e, por litro de outros óleos e suas misturas, 1$00, seja qual for o tipo de embalagem.

16.º O disposto nos n.os 14.º e 15.º desta portaria não se aplica na comercialização de azeite extra de graduação não superior a 0,5º de acidez.

17.º - 1. As embalagens destinadas ao acondicionamento do azeite, dos óleos directamente comestíveis e das misturas destes - óleo alimentar -, bem como o respectivo preço, serão prèviamente aprovados pela Junta Nacional do Azeite.

2. A aprovação das embalagens sob o ponto de vista sanitário compete à Direcção-Geral de Saúde.

3. Para cumprimento do disposto em 2 do presente número deverão as entidades que procedem à embalagem do azeite, dos óleos directamente comestíveis e das misturas destes - óleo alimentar - exigir dos fornecedores das embalagens que indiquem nas respectivas facturas de venda que as mesmas são próprias para o fim a que se destinam e, bem assim, que mencionem o número e data do ofício da Direcção-Geral de Saúde relativo à respectiva aprovação.

4. Das embalagens devem constar, de forma bem legível, os preços de venda ao público.

5. As embalagens dos tipos comerciais preparados exclusivamente com azeite virgem deverão conter a palavra «Virgem» nos respectivos rótulos.

6. Dos rótulos das embalagens que acondicionem azeite extra de graduação inferior a 0,5º deverá constar a indicação da respectiva acidez.

18.º É proibido aos vendedores ambulantes possuírem, transportarem ou venderem azeite, óleos directamente comestíveis e suas misturas - óleo alimentar - em embalagens de capacidade superior a 1 l.

19.º Quando irregularidades de abastecimento o justifiquem, poderá a Junta Nacional do Azeite determinar distribuições através de qualquer entidade designada para o efeito.

20.º As expedições para o ultramar e as exportações que impliquem embalagens de capacidade superior a 1 kg líquido ficam dependentes de autorização prévia da Junta Nacional do Azeite, com excepção de casos considerados como complemento de bagagem, quando o produto acompanha o viajante e desde que se contenha em embalagem de capacidade não superior a 30 kg líquidos.

21.º - 1. Só são permitidos o envio para o ultramar e a exportação através do comércio de azeite dos tipos extra e fino.

2. Quando circunstâncias especiais o justifiquem, e desde que não resulte prejuízo para a reputação do produto no país importador, a Junta Nacional do Azeite poderá autorizar a exportação de azeites que não reúnam as características dos tipos comerciais, extra e fino.

22.º A exportação de azeite autorizada em regime de contrapartida será regulada pela Junta Nacional do Azeite.

23.º A venda de óleos directamente comestíveis que não satisfaçam as características para eles fixadas só pode ser feita a refinadores e industriais que, no exercício da sua actividade, os utilizem no estado em que se encontrem, transitando o produto sob selos do expedidor e acompanhado de documentação que permita identificar as partidas e o seu destinatário.

24.º - 1. As infracções ao disposto na presente portaria serão punidas pela forma estabelecida nos Decretos-Leis n.os 41204, de 24 de Julho de 1957, e 46257, de 19 de Março de 1965.

2. Os que utilizarem recipientes já usados ou servidos para engarrafamento de azeite e óleos destinados a comércio e consumo público serão punidos com a pena prevista no artigo 43.º do Decreto-Lei 46257.

3. Os vendedores ambulantes que possuírem, transportarem ou venderem azeite, óleos directamente comestíveis e suas misturas - óleo alimentar - em embalagens de capacidade superior a 1 l serão punidos com a multa de 5000$00 a 10000$00.

4. Com a pena prevista no n.º 3 serão igualmente punidos os armazenistas em relação aos quais se tenha provado o fornecimento das embalagens no mesmo referidas.

25.º A Junta Nacional do Azeite coordenará todas as actividades que intervenham no ciclo da produção e do comércio de todos os óleos directamente comestíveis e expedirá as instruções necessárias à execução do disposto na presente portaria.

26.º As dúvidas que se suscitarem na interpretação desta portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio.

27.º Fica revogada a Portaria 708/71, de 21 de Dezembro.

28.º Esta portaria entra imediatamente em vigor, com excepção do preceituado em 1 do n.º 12.º, que vigorará noventa dias após a sua publicação.

Ministério da Economia, 9 de Novembro de 1972. - O Ministro da Economia, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias. - O Secretário de Estado da Agricultura, José Eduardo Mendes Ferrão. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.

Tabela a que se refere o n.º 8.º

Preços de Intervenção da Junta Nacional do Azeite

(ver documento original) A variação de preço do azeite com menos de 1,5º é de $21, de 1,5º a 2º é de $11 e de 2º a 4º de $08, tudo por décimo de acidez.

Quadro a que se refere o n.º 14.º

Máximo admitido para despesas gerais de transporte, preparação e

condicionamento, incluído o custo do recipiente

(ver documento original) O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/11/18/plain-233853.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/233853.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-12-14 - Decreto-Lei 44085 - Ministérios da Justiça e da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Permite à Junta Nacional do Azeite conceder crédito aos olivicultores e outros detentores de azeite ou realizar com eles transacções nas condições e limites que estabelecer.

  • Tem documento Em vigor 1965-03-19 - Decreto-Lei 46257 - Ministérios da Economia e da Saúde e Assistência - Secretarias de Estado da Agricultura, do Comércio e da Indústria

    Estabelece novas disposições legais para a produção e comércio de óleos comestíveis.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-21 - Portaria 708/71 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Estabelece o novo regime para a comercialização do azeite e óleos comestíveis - Revoga a Portaria n.º 597/70.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-02-16 - DESPACHO DD4975 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Determina que passe a ser permitida a venda de azeite a retalhistas, entidades equiparadas e consumidores no tipo comercial corrente, a que se refere a alínea c) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 46257, de 19 de Março de 1965.

  • Tem documento Em vigor 1973-02-16 - Despacho - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Determina que passe a ser permitida a venda de azeite a retalhistas, entidades equiparadas e consumidores no tipo comercial corrente, a que se refere a alínea c) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 46257, de 19 de Março de 1965

  • Tem documento Em vigor 1973-12-12 - Portaria 881/73 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio

    Adopta providências tendentes a incrementar a produção de azeite.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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