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Despacho , de 16 de Fevereiro

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Sumário

Determina que passe a ser permitida a venda de azeite a retalhistas, entidades equiparadas e consumidores no tipo comercial corrente, a que se refere a alínea c) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 46257, de 19 de Março de 1965

Texto do documento

Despacho

Nos termos do n.º 12.º - 2 da Portaria 682/72, de 18 de Novembro, determino que passe a ser permitida a venda de azeite a retalhistas, entidades equiparadas e consumidores no tipo comercial corrente, a que se refere a alínea c) do artigo 6.º do Decreto-Lei 46257, de 19 de Março de 1965.

Secretaria de Estado do Comércio, 1 de Fevereiro de 1973. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2474072.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-03-19 - Decreto-Lei 46257 - Ministérios da Economia e da Saúde e Assistência - Secretarias de Estado da Agricultura, do Comércio e da Indústria

    Estabelece novas disposições legais para a produção e comércio de óleos comestíveis.

  • Tem documento Em vigor 1972-11-18 - Portaria 682/72 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio

    Estabelece um novo regime para a comercialização do azeite e óleos comestíveis - Revoga a Portaria n.º 708/71, de 21 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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