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Portaria 87/74, de 6 de Fevereiro

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Sumário

Determina várias providências relativas ao regime de preços e comercialização do bacalhau salgado seco.

Texto do documento

Portaria 87/74

de 6 de Fevereiro

O abastecimento do mercado interno, no que respeita a bacalhau salgado seco, encontra-se dependente, em larga medida, das importações, em especial quanto aos tipos comerciais mais valorizados, constituídos por peixes de tamanhos maiores, em relação aos quais a produção nacional participa com pequenas percentagens do consumo médio total.

Por outro lado, como sucede com uma extensa gama de produtos, os preços no mercado internacional acusam constantes e sucessivos agravamentos, que não podem deixar de reflectir-se nos preços de venda ao público do bacalhau importado.

Desta circunstância resulta, naturalmente, a impossibilidade de manter o regime de homologação que ultimamente tem vigorado, sob pena de se tornar inviável adquirir as quantidades necessárias à cobertura das normais exigências do consumo.

No tocante aos tipos comerciais constituídos por peixes mais pequenos, a produção nacional permite assegurar uma posição de relativa independência em relação aos mercados externos, mas é sobre eles que incide a procura dos sectores populacionais de economia mais débil. Mostra-se, pois, indispensável assegurar, na medida do possível, uma certa estabilidade de preços, pelo que continuará em vigor o regime de homologação.

Considerando os elementos que caracterizam a actual conjuntura do mercado de bacalhau salgado seco e, ainda, para atender aos agravamentos verificados nos custos de produção da indústria nacional, procedeu-se à revisão das classificações comerciais.

A fim de não agravar excessivamente os preços de venda ao público e tendo em conta as novas incidências das percentagens relativas às margens de lucro do comércio armazenista e retalhista, introduziu-se uma ligeira redução nas margens fixadas na Portaria 22790, de 22 de Julho de 1967.

De acordo com a prática, já definida pelo Governo, de defesa do consumidor e enquanto não for viável generalizar o princípio a todo o bacalhau salgado seco e espécies afins, estabelece-se a obrigatoriedade da embalagem em relação a certos tipos comerciais, a qual, porém, só se tornará efectiva seis meses após a publicação da presente portaria.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, bem como no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 196/72, de 12 de Junho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:

1.º - 1. Os tipos comerciais do bacalhau salgado seco são os seguintes:

a) Especial - peixes com mais de 4 kg;

b) Graúdo - peixes com mais de 2 kg a 4 kg;

c) Crescido - peixes com mais de 1 kg a 2 kg;

d) Corrente - peixes com mais de 0,5 kg a 1 kg;

e) Miúdo - peixes até 0,5 kg;

f) Sortido - peixes partidos ou amputados, com ligeiros defeitos de preparação ou conservação, bem como espécies afins com menos de 0,5 kg.

2. As espécies afins com mais de 0,5 kg sem defeitos de preparação ou conservação serão comercializadas com a designação correspondente à espécie respectiva.

2.º A venda em embalagens de 1 kg de bacalhau salgado seco às postas, provenientes de peixes com ligeiros defeitos de preparação ou conservação com mais de 0,5 kg, será efectuada de acordo com os seguintes tipos:

a) Tipo I - contendo, no máximo, quatro postas da parte central do peixe;

b) Tipo II - contendo, no máximo, seis postas, podendo uma ser das extremidades cefálicas ou caudais;

c) Tipo III - contendo pequenas postas e aparas resultantes das operações necessárias à preparação dos tipos I e II.

3.º Ficam sujeitos ao regime de homologação prévia de preços previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei 196/72, de 12 de Junho, os tipos comerciais de bacalhau corrente, miúdo e sortido, bem como as espécies afins e os tipos II e III, a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior.

4.º - 1. As margens de lucro ilíquido do comércio armazenista e retalhista, relativamente aos tipos de bacalhau salgado seco que não sejam sujeitos ao regime de homologação prévia, não poderão exceder, respectivamente, 6% e 10% sobre o preço da factura, acrescido, quando os haja, dos encargos directos de importação.

2. Os encargos directos de importação serão fixados, anualmente, pelo Secretário de Estado do Comércio, mediante proposta da Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau, e acrescerão, unicamente, ao preço da factura do bacalhau importado.

5.º Ao fim de seis meses, contados a partir da publicação da presente portaria, o bacalhau do tipo comercial corrente e o tipo sortido com ligeiros defeitos de preparação ou conservação e mais de 0,5 kg, assim como as espécies afins com mais de 0,5 kg, só poderão ser postos à venda e vendidos ao público quando devidamente embalados.

6.º O bacalhau de qualquer tipo comercial e espécies afins, inteiros ou às postas, só podem ser vendidos embalados desde que as respectivas embalagens e seus preços tenham sido previamente aprovados pela Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau e, sob o ponto de vista sanitário, pela Direcção-Geral de Saúde.

7.º Sem prejuízo dos elementos a apor obrigatoriamente nos termos do Decreto-Lei 314/72 e da Portaria 471/72, ambos de 17 de Agosto, nas embalagens de venda ao público devem constar, de forma bem legível, as seguintes indicações: aprovação pela Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau, tipo comercial, entidade embaladora, origem do produto, data da embalagem, preço por quilograma, peso líquido e preço de venda ao público.

8.º As embalagens de bacalhau e espécies afins, quer na venda por grosso, quer na venda a retalho, deverão conter unicamente peixes do respectivo tipo comercial.

9.º Além do disposto no Decreto-Lei 41204, de 24 de Junho de 1957, e no Decreto-Lei 196/72, quanto às infracções da presente portaria, observar-se-á especialmente nesta matéria o que se contém nos números seguintes.

10.º As infracções do disposto nos n.os 1.º, 2.º, 5.º e 8.º, quando não constituam a prática do crime de especulação, serão puníveis nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 41204.

11.º A infracção do disposto no n.º 6.º constitui contravenção punível com a pena de multa de 2000$00 a 10000$00.

12.º A infracção do disposto no n.º 7.º será punida nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 314/72.

13.º A Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau expedirá as instruções necessárias à execução da presente portaria.

14.º Ficam revogados o n.º 7.º da Portaria 19947, de 17 de Julho de 1963, os n.os 1.º e 2.º da Portaria 22790, de 22 de Julho de 1967, bem como a alínea b) da alínea I do n.º 1.º da Portaria 336/72, de 12 de Junho.

Secretaria de Estado do Comércio, 31 de Janeiro de 1974. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/02/06/plain-233655.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/233655.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

  • Tem documento Em vigor 1963-07-17 - Portaria 19947 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Estabelece novo regime de comercialização de bacalhau.

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1967-07-22 - Portaria 22790 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Estabelece novo regime para a comercialização do bacalhau - Revoga a Portaria n.º 19947, com excepção dos seus n.os 1.º e 7.º, os n.os 5.º a 10.º, inclusive, da Portaria n.º 20443, a declaração inserta no Diário do Governo n.º 23, de 28 de Janeiro de 1965, e a Portaria n.º 21099.

  • Tem documento Em vigor 1972-06-12 - Decreto-Lei 196/72 - Ministérios das Finanças, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Adopta providências de combate à alta dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1972-06-12 - Portaria 336/72 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Designa os produtos e mercadorias que ficam sujeitos ao regime de homologação prévia previsto no artigo 2º do Decreto Lei 196/72 de 12 de Junho, que adopta providências de combate à alta dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-17 - Portaria 471/72 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Fixa as normas a que devem obedecer os rótulos dos géneros alimentícios.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-17 - Decreto-Lei 314/72 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Regula a rotulagem de géneros alimentícios pré-embalados, nacionais ou estrangeiros, vendidos ou expostos à venda ao público no mercado interno do continente e das ilhas adjacentes.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-03-03 - Portaria 144-D/75 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado do Abastecimento e Preços e das Pescas

    Define as normas a que deve obedecer a comercialização do bacalhau.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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