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Aviso (extracto) 7530/2005, de 24 de Agosto

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Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 7530/2005 (2.ª série). - Delegação de competências. - Ao abrigo do disposto no artigo 94.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, delego as minhas competências tal como se indica:

I - Competências próprias - ao abrigo do disposto nos artigos 62.º da lei geral tributária e 35.º do Código do Procedimento Administrativo, delego:

1 - No chefe de divisão de Tributação e de Justiça Tributária, inspector tributário do nível 2 Marcos Paulo Carolino Antunes, as seguintes competências:

1.1 - Gestão e coordenação da unidade orgânica referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 408/93, de 14 de Dezembro, bem como do Centro de Recolha de Dados, referido no n.º 5;

1.2 - Coordenar o SAP (Serviço de Atendimento ao Público) do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e tarefas de recolha;

1.3 - Coordenar e chefiar as equipas que venham a ser formadas no âmbito da recuperação dos processos executivos;

1.4 - Atribuição da classificação de serviço dos funcionários que lhe estejam subordinados, em conformidade com o disposto no artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento das Classificações de Serviço dos Funcionários e Agentes da DGCI, aprovado pela Portaria 362/84, de 31 de Maio;

1.5 - Assinatura da correspondência produzida na unidade orgânica a seu cargo, incluindo notas e mapas, com exclusão da correspondência a remeter às direcções-gerais e a outras entidades superiores e a minutada pelo director de finanças;

1.6 - Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respectiva área orgânica, excepto quando contenham matéria confidencial, reservada ou sujeita a segredo fiscal ou a outro segredo legalmente estabelecido, bem como a restituição de documentos aos interessados, quando relativamente a eles tiverem esse direito;

1.7 - Fixação do prazo para audição prévia, nos termos do artigo 60.º, n.º 3, da lei geral tributária, no âmbito dos procedimentos próprios da unidade orgânica a seu cargo;

1.8 - Assinar folhas e documentos de despesa respeitantes a serviços de avaliações;

1.9 - Prática de actos de apuramento, fixação ou alteração, nos termos dos artigos 65.º, n.º 5, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e 8J.D e 82.º da lei geral tributária, relativamente aos processos que não resultem de procedimento de fiscalização, tal como vem definido no Regulamento das Custas dos Processos das Contribuições e Impostos (RCPCI);

1.10 - Decisões sobre a revogação total ou parcial das liquidações do imposto, nos termos do artigo 93.º do Código do IRS, relativamente à falta de indicação na declaração anual de rendimentos de importâncias retidas na fonte ou de pagamentos por conta efectuados;

1.11 - Nos termos dos artigos 78.º e 82.º da lei geral tributária, autorização para a emissão, revisão e recolha de documentos de correcção, bem como todo o tipo de documentos de correcção único (DCU) relativamente a processos não tramitados na inspecção tributária;

1.12 - A competência para ordenar a correcção do erro imputável aos serviços, conforme o disposto no capítulo I, n.º 3, alínea b), do ofício circular n.º 15/91, de 5 de Junho, da DSIRSIDGCI;

1.13 - Autorização para recolha de todos os tipos de DCU elaborados em cumprimento de decisões proferidas no âmbito dos processos de reclamação e impugnação;

1.14 - Autorização para revisão oficiosa quando ocorra em resultado de apreciação do processo gracioso da sua competência;

1.15 - Decisão das reclamações graciosas de valor até Euro 40 000;

1.16 - Decisão, controlo e acompanhamento dos actos e factos relativos ao Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto;

1.17 - Verificação da caducidade das garantias prestadas para suspender a execução fiscal, em caso de reclamação graciosa, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 183.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT);

1.18 - Autorização para o pagamento em prestações na execução fiscal;

1.19 - Revogação do acto impugnado prevista no artigo 112.º do CPPT e nos termos do n.º 6 do mesmo artigo;

1.20 - Nos termos do artigo 91.º, n.º 13, da lei geral tributária, a competência para a distribuição dos processos de revisão pelos peritos da administração tributária, de acordo com a data de entrada e a ordem das listas referidas no n.º 11 do mesmo preceito legal, salvo impedimento ou outra circunstância devidamente fundamentada;

1.21 - Aplicação das coimas previstas nos artigos 114.º, 118.º, 119.º e 126.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), a que se refere o artigo 52.º, n.º 1, alínea h), do RGIT, que não sejam da competência dos chefes dos serviços locais de finanças, nos termos do artigo 76.º do mesmo RGIT, quando o imposto em falta for até ao montante de Euro 50 000;

1.22 - Aplicação de coimas e sanções acessórias, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 76.º e na alínea b) do artigo 52.º do RGIT;

1.23 - Arquivamento de processos de contra-ordenação, ao abrigo do disposto no artigo 77.º do RGIT;

1.24 - Suspensão do procedimento contra-ordenacional quando os factos acusados estiverem também indiciados em processo-crime, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 74.º do RGIT;

1.25 - Confirmação ou alteração das decisões dos chefes dos serviços de finanças em matéria de circulação de bens - artigo 17.º do Decreto-Lei 147/2003, de 11 de Novembro;

1.26 - Prática dos actos a que se referem os artigos 40.º, n.º 2, 41.º, n.º 2, e 42.º, n.º 3, do RGIT, no âmbito dos processos de inquérito;

1.27 - Competência para levantamentos de autos de notícia.

2 - Na chefe de divisão de Inspecção Tributária, inspectora tributária principal Maria Helena Teresa Lemos Cardoso, as seguintes competências:

2.1 - Gestão e coordenação da unidade orgânica referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 408/93, de 14 de Dezembro;

2.2 - Atribuição da classificação de serviço aos funcionários que lhe estejam subordinados, em conformidade com o disposto no artigo 8.º, n.º 2, do respectivo regulamento, aprovado pela Portaria 326/84, de 31 de Maio;

2.3 - Assinatura de toda a correspondência produzida na unidade orgânica, incluindo notas e mapas, com exclusão da correspondência a remeter às direcções-gerais e a outras entidades superiores e a minutada pelo director de finanças;

2.4 - Prática dos actos necessários à credenciação dos funcionários com vista à inspecção externa, nos termos do artigo 46.º do RCPIT;

2.5 - Sancionamento previsto no artigo 62.º, n.º 5, do RCPIT, bem como de todas as informações concluídas na inspecção tributária;

2.6 - Seleccionar os contribuintes a fiscalizar, de acordo com os critérios e parâmetros definidos no artigo 27.º do RCPIT, e emitir as respectivas ordens de serviço;

2.7 - Determinação do recurso à avaliação indirecta da matéria tributável e prática de actos de apuramento, fixação ou alteração, nos termos dos artigos 39.º e 65.º do Código do IRS, 54.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), 84.º do Código do IVA e 87.º a 90.º da lei geral tributária, relativamente aos processos tramitados na inspecção tributária cujo valor corrigido não seja superior a Euro 80 000 por cada exercício;

2.8 - Determinação da matéria tributável no âmbito da avaliação directa e prática de actos de fixação ou alteração, nos termos dos artigos 65.º, n.º 5, do Código do IRS, 16.º, n.º 3, do Código do IRC e 81.º e 82.º da lei geral tributária, relativamente a todos os processos que forem objecto de apreciação, quer em visita de fiscalização externa quer em actos de fiscalização interna;

2.9 - Fixação do prazo para audição prévia, nos termos dos artigos 60.º, n.º 3, da lei geral tributária e 60.º, n.os 1 e 2, do RCPIT, no âmbito dos procedimentos da inspecção tributária, bem como praticar os subsequentes actos até à conclusão do procedimento;

2.10 - Autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspecção perante a ocorrência da excepcionalidade contemplada no artigo 50.º, n.º 1, alínea i), do RCPIT;

2.11 - Extensão do procedimento de inspecção a área diversa da contemplada na alínea b) do artigo 16.º do RCPIT, nos termos do artigo 17.º do mesmo diploma;

2.12 - Suspensão da prática dos actos de inspecção, nos termos do artigo 53.º do RCPIT;

2.13 - Nos termos dos artigos 78.º e 82.º da lei geral tributária, autorização para a emissão, revisão e recolha dos documentos de correcção únicos resultantes de acções inspectivas;

2.14 - Determinação do valor dos estabelecimentos e das quotas ou partes sociais, quando a sua transmissão esteja sujeita a imposto, e sancionar o valor apurado;

2.15 - Proceder à selecção dos sujeitos passivos a fiscalizar por iniciativa dos serviços distritais, sem prejuízo de o director distrital ordenar as fiscalizações;

2.16 - Autorização e ampliação do prazo máximo de conclusão do procedimento de inspecção, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 36.º do RCPIT;

2.17 - Elaborar o plano regional de actividades da inspecção tributária, a que se refere o artigo 25.º do RCPIT.

II - Competências subdelegadas - no âmbito da autorização constante do n.º 8 do n.º II do despacho 3816/2003 (2.ª série), de 23 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 47, de 25 de Fevereiro de 2003, subdelego:

1 - No chefe de divisão de Tributação e de Justiça Tributária, inspector tributário do nível 2 Marcos Paulo Carolino Antunes, as seguintes competências:

1.1 - Elaboração do plano e relatório de actividades da respectiva divisão;

1.2 - Aprovar o plano anual de férias e suas alterações relativamente aos funcionários da respectiva divisão;

1.3 - Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do Estatuto do Trabalhador-Estudante;

1.4 - A competência para autorizar o pagamento em prestações, nos termos do artigo 4.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto, quando a importância da dívida de natureza fiscal, sem inclusão de juros de mora, seja inferior a Euro 99 758,58;

1.5 - A competência para decidir sobre a exclusão, nas circunstâncias tipificadas no artigo 3.º do Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto, em relação a dívidas de Euro 24 939,89 a Euro 99 758,58;

1.6 - Sancionar a actualização das rendas decorrentes do artigo 32.º do RAU e que se traduzem na mera aplicação de coe ficientes aprovados pelo Governo, devendo ser comunicadas à Direcção de Serviços de Instalações;

1.7 - Resolver os pedidos formulados nos termos do § 5.º do artigo 59.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, quando os serviços de finanças forem deste distrito.

2 - Na chefe de divisão de Inspecção Tributária, inspectora tributária principal Maria Helena Teresa Lemos Cardoso, as seguintes competências:

2.1 - Aprovar o plano de férias e suas alterações relativamente aos funcionários da respectiva divisão;

2.2 - Proceder à declaração oficiosa da cessação de actividade quando for manifesto que esta não está a ser exercida nem há intenção de a continuar a exercer (n.º 2 do artigo 33.º do Código do IVA), com exclusão das que respeitem os sujeitos passivos que vierem a ser classificados como grandes empresas;

2.3 - Proceder à fixação dos elementos julgados mais convenientes quando existir discordância dos constantes das declarações referidas nos artigos 30.º e 32.º do Código do IVA;

2.4 - Proceder à confirmação do volume de negócios para os fins consignados nos n.os 1 e 2 do artigo 53.º do Código do IVA, de harmonia com a previsão para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua actividade (n.º 6 do artigo 40.º do Código do IVA);

2.5 - Proceder à confirmação do volume de negócios para os fins consignados no n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efectuada para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua actividade (n.º 2 do artigo 53.º do Código do IVA);

2.6 - Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que os sujeitos passivos usufruam de vantagens injustificadas ou sofram prejuízos, igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime de isenção a um regime de tributação, ou inversamente (artigo 56.º do Código do IVA);

2.7 - Notificar os sujeitos passivos para apresentarem a declaração a que se referem os artigos 30.º e 31.º do Código do IVA, conforme os casos, sempre que existam indícios seguros para supor que os mesmos ultrapassaram em determinado ano o volume de negócios que condiciona a sua isenção (n.º 4 do artigo 58.º do Código do IVA);

2.8 - Proceder à confirmação do volume de compras para os fins consignados no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efectuada para o ano civil corrente, no caso dos retalhistas que iniciem a sua actividade (n.º 4 do artigo 60.º do Código do IVA);

2.9 - Proceder à apreciação do requerimento a entregar ao Serviço de Finanças no caso de modificação essencial das condições do exercício da actividade económica pelos sujeitos passivos, independentemente do prazo previsto no n.º 3 do artigo 63.º do Código do IVA, que pretendam a passagem ao regime especial;

2.10 - Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o retalhista usufrua vantagens justificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados nos casos de passagem do regime normal de tributação ao regime especial referido no artigo 60.º do Código do IVA, ou inversamente (artigo 64.º do Código do IVA);

2.11 - Proceder à passagem do regime normal de tributação nos casos em que haja fundados motivos para supor que o regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA concede aos retalhistas vantagens injustificadas ou provoca sérias distorções de concorrência (artigo 66.º do Código do IVA);

2.12 - Proceder à apreciação dos pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado apresentados pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA.

3 - Ao abrigo do disposto dos artigos 30.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, delego nos chefes de finanças do ex-distrito de Ponta Delgada:

3.1 - A competência estabelecida no artigo 54.º, n.º 1, do RGIFNA para aplicação das coimas previstas nos artigos 28.º a 30.º e 33.º a 35.º do mesmo regime jurídico, com referência às infracções cometidas no âmbito do Código do IVA;

3.2 - Ao abrigo do n.º 3 do artigo 76.º do RGIT, a competência que me é própria para aplicação das coimas e sanções acessórias, estabelecida nos termos do artigo 52.º, alínea b), inclusive quando se verifique a situação prevista no artigo 45.º, ambos do citado regime geral, ou para o arquivamento do respectivo processo contra-ordenacional, nos termos do artigo 77.º do mesmo diploma legal, sem prejuízo da comunicação prevista no n.º 2 do mesmo artigo no caso de arquivamento por haver dúvidas fundadas que não seja possível suprir sobre os factos constitutivos da contra-ordenação com referência às infracções cometidas no âmbito do Código do IVA;

3.3 - Nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 492/88, de 30 de Dezembro, e do parecer 132/2001, da Procuradoria-Geral da República, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 57, de 8 de Março de 2003, a competência para apresentar ou desistir de queixa, junto do Ministério Público, pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública.

III - Substituto legal - nas minhas faltas ou impedimentos é meu substituto legal a chefe de divisão Maria Helena Teresa Lemos Cardoso e na falta desta o chefe de divisão Dr. Marcos Paulo Carolino Antunes.

IV - Não vigora o poder de subdelegar.

V - As delegações e subdelegações não impedem que o delegante avoque qualquer das competências delegadas.

A presente delegação de competências produz efeitos a partir do dia 15 Julho de 2005, ficando por este meio ratificados todos os despachos proferidos sobre a matéria ora objecto de delegação de competências.

Com conhecimento aos chefes de divisão, responsável pelo serviço de administração geral e chefes de finanças do ex-distrito.

Promova-se a publicação em aviso inserto no Diário da República, através da DSGRH da DGCI.

28 de Julho de 2005. - O Director de Finanças de Ponta Delgada, Alberto Manuel Rebelo Carreiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2335174.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-31 - Portaria 326/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Aprova o Regulamento da Classificação de Serviço dos Funcionários e Agentes da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1984-06-12 - Portaria 362/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social

    Alarga os quadros de pessoal da Secretaria-Geral e da Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 492/88 - Ministério das Finanças

    Disciplina a cobrança e reembolso do IRS e IRC.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-14 - Decreto-Lei 408/93 - Ministério das Finanças

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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